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ID
2589688
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Marília - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Considere a seguinte situação hipotética.


Apura-se que o Prefeito de Antares poderia ter cometido crime de responsabilidade, pois há indícios de que ele haveria se utilizado, indevidamente, em proveito próprio, de bens e rendas públicos. No entanto, a apuração dos fatos deu-se em dezembro de 2016, ao final do mandato do Prefeito, que não havia sido reeleito. Mesmo assim, as investigações prosseguiram, e em dezembro de 2017, há provas suficientes para que o agora ex-Prefeito seja processado por crime de responsabilidade. Nesse caso, considerando o previsto no Decreto n°201/67 e nas Súmulas do Supremo Tribunal Federal, o ex-Prefeito

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra A

     

    Súmula 164-STJ: O prefeito municipal, após a extinção do mandato, continua sujeito a processo por crime previsto no art. 1º do Dec. lei n. 201, de 27/02/67.

     

    Súmula 703-STF: A extinção do mandato do Prefeito não impede a instauração de processo pela prática dos crimes previstos no art. 1º do DL 201/67.

     

     

    A jurisprudência está sedimentada no sentido de que é competência do juízo de primeiro grau de jurisdição apreciar e julgar o crime praticado por ex-prefeito quando estava no exercício do cargo de prefeito uma vez que a prerrogativa de foro termina quando extinto o mandato e que, de acordo com as Súmulas 164 do Superior Tribunal de Justiça e 703 do Supremo Tribunal Federal, o prefeito municipal, após a extinção do mandato, continua respondendo processo pela prática de crime de responsabilidade previsto no Decreto-Lei 201, de 27.2.67 e isso porque o que qualifica o sujeito ativo deste delito é o seu cometimento na função, e não a permanência no cargo.

  • Vale ressaltar, que o Art. 23, I da lei 8429/92 (Lei de Improbidade Administrativa) Diz que:

    Art. 23. "as ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:

    I- até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança";

     

  • Decreto- Lei 201/67

     

    Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:

  • Em resumo - a partir desse entendimento do STF, e já considerando o regramento do Decreto-Lei 201/1967, que disciplina os crimes de responsabilidade de prefeitos - temos o seguinte em relação à competência para o julgamento de prefeito:

    A) Crimes Comuns

    A.1) crimes comuns da competência da justiça comum estadual: competência do Tribunal de Justiça - TJ;

    A.2) crimes comuns nos demais casos: competência do respectivo tribunal de segundo grau (isto é, perante o Tribunal Regional Federal - TRF, no caso de crimes em detrimento da União; e perante o Tribunal Regional Eleitoral - TRE, no caso de crimes eleitorais).

    B) Crimes de Responsabilidade

    B.1) crimes de responsabilidade "próprios" (isto é, infrações político-administrativas sancionadas com a cassação do mandato, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei 201/1967): competência da Câmara Municipal;

    B.2) crimes de responsabilidade "impróprios" (isto é, crimes de responsabilidade sancionados com penas comuns - detenção ou reclusão -, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 201/1967): competência do Tribunal de Justiça - TJ.

     

    FONTE: https://www.pontodosconcursos.com.br/artigo/9833/vicente-paulo/competencia-para-julgar-prefeitos

  • Apenas para acrescentar ao assunto, achei interessante esta jurisprudência, vejam:

     

    O prazo prescricional em ação de improbidade administrativa movida contra prefeito reeleito só se inicia após o término do segundo mandato, ainda que tenha havido descontinuidade entre o primeiro e o segundo mandato em razão da anulação de pleito eleitoral, com posse provisória do Presidente da Câmara, por determinação da Justiça Eleitoral, antes da reeleição do prefeito em novas eleições convocadas.

    De fato, a reeleição pressupõe mandatos consecutivos. A legislatura, por sua vez, corresponde, atualmente, a um período de quatro anos, no caso de prefeitos. O fato de o Presidente da Câmara Municipal ter assumido provisoriamente, conforme determinação da Justiça Eleitoral, até que fosse providenciada nova eleição, não descaracterizou a legislatura. Assim, prevalece o entendimento jurisprudencial pacífico desta Corte, no sentido de que, no caso de agente político detentor de mandato eletivo ou de ocupantes de cargos de comissão e de confiança inseridos no polo passivo da ação de improbidade administrativa, a contagem do prazo prescricional inicia-se com o fim do mandato. Exegese do art. 23, I, da Lei 8.429/1992. Nesse sentido: AgRg no AREsp 161.420-TO, Segunda Turma, DJe 14/4/2014. REsp 1.414.757-RN, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 6/10/2015, DJe 16/10/2015. Informativo STJ nº571

     


    Marcador : DIREITO ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL DA AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA NO CASO DE REELEIÇÃO.


    Fonte : blog Aprender Jurisprudência (Os informativos são divididos de forma a sistematizar os assuntos tratados na Constituição Federal e nas leis) 
    https://aprenderjurisprudencia.blogspot.com.br ( ainda , com acesso privado )


     

     

     

  • Para minha revisão através do feed de comentários:

    Súmula 164-STJ: O prefeito municipal, após a extinção do mandato, continua sujeito a processo por crime previsto no art. 1º do Dec. lei n. 201, de 27/02/67.

     

    Súmula 703-STF: A extinção do mandato do Prefeito não impede a instauração de processo pela prática dos crimes previstos no art. 1º do DL 201/67.