Art. 185 - São isentos do imposto predial, além de outros, conforme leis especiais, os proprietários ou possuidores de: *
I - prédio cedido gratuitamente, em mais de 50% (cinqüenta por cento) da sua totalidade, para uso da União, do Estado ou do Município; *Inciso I do artigo 185 modificado pela Lei Complementar nº 586, de 30 de dezembro de 2009.
II - prédios onde se acham instalados conventos e seminários e de propriedade dos mesmos;
III - os prédios de uso de agremiações esportivas e culturais locais.