SóProvas


ID
2589988
Banca
FGV
Órgão
SEFIN-RO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Sobre sociedade limitada, analise as afirmativas a seguir.


I. O uso do nome empresarial é privativo dos sócios e administradores originários, não se estendendo aos sócios e administradores que posteriormente adquiram essas qualidades.

II. O direito do sócio de anular a aprovação decai em dois anos, sem reserva, do balanço patrimonial e do resultado econômico.

III. A assembleia torna-se dispensável quando a maioria dos sócios decidir, por escrito, sobre a matéria que seria objeto dela.


Está correto o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • Gab. (a)

    Lei 10.406, art. 1.078]

    § 3o A aprovação, sem reserva, do balanço patrimonial e do de resultado econômico, salvo erro, dolo ou simulação, exonera de responsabilidade os membros da administração e, se houver, os do conselho fiscal.

    § 4o Extingue-se em dois anos o direito de anular a aprovação a que se refere o parágrafo antecedente.

  • Assim dispõe o Código Civil:

    I - Art. 1.060. A sociedade limitada é administrada por uma ou mais pessoas designadas no contrato social ou em ato separado.

    Parágrafo único. A administração atribuída no contrato a todos os sócios não se estende de pleno direito aos que posteriormente adquiram essa qualidade.

    Art. 1.064. O uso da firma ou denominação social é privativo dos administradores que tenham os necessários poderes.

    Vejamos que não há a ressalva da alternativa nos artigos anteriores.

    II -  3o A aprovação, sem reserva, do balanço patrimonial e do de resultado econômico, salvo erro, dolo ou simulação, exonera de responsabilidade os membros da administração e, se houver, os do conselho fiscal.

    § 4o Extingue-se em dois anos o direito de anular a aprovação a que se refere o parágrafo antecedente.

    III - Art. 1.072. As deliberações dos sócios, obedecido o disposto no art. 1.010, serão tomadas em reunião ou em assembléia, conforme previsto no contrato social, devendo ser convocadas pelos administradores nos casos previstos em lei ou no contrato.

    § 3o A reunião ou a assembléia tornam-se dispensáveis quando todos os sócios decidirem, por escrito, sobre a matéria que seria objeto delas (grifo nosso).

    Bons estudos

  • Gabarito A

     

    I. O uso do nome empresarial é privativo dos sócios e administradores originários, não se estendendo aos sócios e administradores que posteriormente adquiram essas qualidades. ERRADO

     

    O nome empresarial é regido pelo princípio da veracidade (art. 34, Lei 8.934/1994), de sorte que não se pode indicar, na firma da limitada, nome de quem não faz parte da sociedade.

     

    Código Civil, Art. 1.158. Pode a sociedade limitada adotar firma ou denominação, integradas pela palavra final "limitada" ou a sua abreviatura.

    § 1o A firma será composta com o nome de um ou mais sócios, desde que pessoas físicas, de modo indicativo da relação social.

     

    Art. 1.165. O nome de sócio que vier a falecer, for excluído ou se retirar, não pode ser conservado na firma social.

     

     

    II. O direito do sócio de anular a aprovação decai em dois anos, sem reserva, do balanço patrimonial e do resultado econômico. CERTO

     

    Art. 1.078. A assembléia dos sócios deve realizar-se ao menos uma vez por ano, nos quatro meses seguintes à ao término do exercício social, com o objetivo de:

    I - tomar as contas dos administradores e deliberar sobre o balanço patrimonial e o de resultado econômico;

    § 3o A aprovação, sem reserva, do balanço patrimonial e do de resultado econômico, salvo erro, dolo ou simulação, exonera de responsabilidade os membros da administração e, se houver, os do conselho fiscal.

    § 4o Extingue-se em dois anos o direito de anular a aprovação a que se refere o parágrafo antecedente.

     

     

    III. A assembleia torna-se dispensável quando a maioria dos sócios decidir, por escrito, sobre a matéria que seria objeto dela. ERRADO

     

    Art. 1.072. § 3o A reunião ou a assembléia tornam-se dispensáveis quando todos os sócios decidirem, por escrito, sobre a matéria que seria objeto delas.

  • Pessoal, justificativa para o erro da alternativa: 

    I. O uso do nome empresarial é privativo dos sócios e administradores originários, não se estendendo aos sócios e administradores que posteriormente adquiram essas qualidades, encontra-se aqui:

    Art. 1.064: O uso da firma ou denominação social é privativo dos administradores que tenham os necessários poderes.”

    O que quer dizer que eu posso ser sócia de determinada empresa, mas isso não significa que eu possa firmar contrados livremente no seu nome, não posso, por exemplo, decidir firmar um contrato de compra e venda de um veículo valendo-se da sua firma ou denominação, isso cabe aos administradores que tenham os necessários poderes, como dita o supracitado artigo legal.

  •  uso do nome empresarial é privativo dos sócios e administradores originários, não se estendendo aos sócios e administradores que posteriormente adquiram essas qualidades. ERRADO

     

    O nome empresarial é regido pelo princípio da veracidade (art. 34, Lei 8.934/1994), de sorte que não se pode indicar, na firma da limitada, nome de quem não faz parte da sociedade.

     

    Código Civil, Art. 1.158. Pode a sociedade limitada adotar firma ou denominação, integradas pela palavra final "limitada" ou a sua abreviatura.

    § 1o A firma será composta com o nome de um ou mais sócios, desde que pessoas físicas, de modo indicativo da relação social.

     

    Art. 1.165. O nome de sócio que vier a falecer, for excluído ou se retirar, não pode ser conservado na firma social.

     

     

    II. O direito do sócio de anular a aprovação decai em dois anos, sem reserva, do balanço patrimonial e do resultado econômico. CERTO

     

    Art. 1.078. A assembléia dos sócios deve realizar-se ao menos uma vez por ano, nos quatro meses seguintes à ao término do exercício social, com o objetivo de:

    I - tomar as contas dos administradores e deliberar sobre o balanço patrimonial e o de resultado econômico;

    § 3o A aprovação, sem reserva, do balanço patrimonial e do de resultado econômico, salvo erro, dolo ou simulação, exonera de responsabilidade os membros da administração e, se houver, os do conselho fiscal.

    § 4o Extingue-se em dois anos o direito de anular a aprovação a que se refere o parágrafo antecedente.

     

     

    III. A assembleia torna-se dispensável quando a maioria dos sócios decidir, por escrito, sobre a matéria que seria objeto dela. ERRADO

     

    Art. 1.072. § 3o A reunião ou a assembléia tornam-se dispensáveis quando todos os sócios decidirem, por escrito, sobre a matéria que seria objeto delas.

  • O uso do nome empresarial, na Ltda, no sentido de administração cabe aos administradores nomeados no contrato social ou em ato separado. 1060. Não, genericamente, aos sócios....se todos os sócios forem nomeados adminstradores, aí entra a ressalva: os sócios posteriores NÃO ingressam automaticamente na administração..

  • I- FALSA- artigo 1064 CC, estenderá aos administradores que detiverem poderes no momento.

    II- VERDADEIRA- artigo 1078 parágrafos 3° e 4° CC, EXTINGUE EM DOIS ANOS O DIREITO DE ANULAR APROVAÇÃO DO BALANÇO PATRIMONIAL E RESULTADO ECONÔMICO.

    III- FALSA- artigo 1072 § 3° CC, só será dispensada se todos os sócios decidirem por escrito sobre a matéria que seria objeto.

  • Quando li a resposta da Michelle Mikoski sanei a minha dúvida !

  • ITEM II: CORRETO, a norma civilista estabelece o direito do sócio anular a aprovação do balanço patrimonial e do de resultado econômico. Este direito decai em 2 anos, portanto, o item está correto. Vejamos:

    CC/ Art. 1.078. A assembleia dos sócios deve realizar-se ao menos uma vez por ano, nos quatro meses seguintes à ao término do exercício social, com o objetivo de:

    I - tomar as contas dos administradores e deliberar sobre o balanço patrimonial e o de resultado econômico;

    II - designar administradores, quando for o caso;

    III - tratar de qualquer outro assunto constante da ordem do dia.

    § 1 Até trinta dias antes da data marcada para a assembleia, os documentos referidos no inciso I deste artigo devem ser postos, por escrito, e com a prova do respectivo recebimento, à disposição dos sócios que não exerçam a administração.

    § 2 Instalada a assembleia, proceder-se-á à leitura dos documentos referidos no parágrafo antecedente, os quais serão submetidos, pelo presidente, a discussão e votação, nesta não podendo tomar parte os membros da administração e, se houver, os do conselho fiscal.

    § 3 A aprovação, sem reserva, do balanço patrimonial e do de resultado econômico, salvo erro, dolo ou simulação, exonera de responsabilidade os membros da administração e, se houver, os do conselho fiscal.

    § 4 Extingue-se em dois anos o direito de anular a aprovação a que se refere o parágrafo antecedente.

    A assertiva está em consonância com o disposto no art. 1.078, § 3º e § 4º DO CC. Vejamos: Art. 1.078. A assembleia dos sócios deve realizar-se ao menos uma vez por ano, nos quatro meses seguintes à ao término do exercício social, com o objetivo de: § 3º A aprovação, sem reserva, do balanço patrimonial e do de resultado econômico, salvo erro, dolo ou simulação, exonera de responsabilidade os membros da administração e, se houver, os do conselho fiscal. § 4º Extingue-se em dois anos o direito de anular a aprovação a que se refere o parágrafo antecedente,