SóProvas


ID
2590159
Banca
FGV
Órgão
SEFIN-RO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O Estado X editou uma lei na qual fixou alíquotas progressivas, que variam de 1% a 8% do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD), em razão do valor do bem a ser transmitido e sua localidade.


Sobre o caso descrito, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D

     

    A questão é polêmida (há divergências entre a doutrina e o STF), porém, de maneira resumida, podemos sintetizar da seguinte forma:

     

    "O STF decidiu que todos os impostos, independentemente de sua classificação como de caráter real ou pessoal, podem e devem guardar relação com a capacidade contributiva do sujeito passivo (RE 562045/RS)."

     

    Segindo essa linha, mesmo o ITCD sendo um imposto real (aquele que incide sobre algum elemento econômico de maneira objetiva, não levando em consideração a situação pessoal do contribuinte), poderá ser adotada a técnica da progressividade (assim como no IPTU, por exemplo).

     

    Fonte: Dizer o Direito

     

    Bons estudos a todos!

     

     

     

     

  • Segundo a nova diretriz que o STF tem invocado, não há diferença entre imposto real e pessoal para fins de aferição da capacidade contributiva do sujeito passivo.

  • STF -  Súmula 656 "é inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão inter vivos de bens imóveis
    – ITBI com base no valor venal do imóvel”.

    Embora o STF tenha decidido pela possibilidade de alíquotas progressivas para impostos reais, a súmula 656 ainda não foi revogada, o que afasta essa regra no caso do ITBI.

  • Por meio da Resolução 09/1992, o Senado fixou em 8% a alíquota máxima do tributo. O art. 2.0 da Resolução autorizou a progressividade das alíquotas sobre a transmissão causa mortis, com base no valor do quinhão que cada herdeiro receber. A constitucionalidade da previsão era bastante duvidosa, pois ela parecia contrariar a jurisprudência consolidada da Corte no sentido de que a progressividade de impostos reais dependeria de expressa autorização constitucional.

     

    Não obstante, depois de longas discussões sobre a matéria, em 2013 o Supremo Tribunal Federal, ao analisar lei do Estado do Rio Grande do Sul adotando a técnica autorizada pelo Senado, entendeu que "essa progressividade não é incompatível' com a Constituição Federal nem fere o princípio da capacidade contributiva” (n.0 562.045/RS). (direito tributário esquematizado, edição 2017, página 689).

     

    Bons papiros a todos. 

  • GAB. D. 

    O STF reconhece a progressividade do ITCMD. 

    Julgado: 

    A lei pode prever a técnica da progressividade tanto para os impostos pessoais como também para os reais.

    O § 1º do art. 145 da CF/88 não proíbe que os impostos reais sejam progressivos.

    O ITCMD (que é um imposto real) pode ser progressivo mesmo sem que esta progressividade esteja expressamente prevista na CF/88.

    Ao contrário do que ocorria com o IPTU (Súmula 668-STF), não é necessária a edição de uma EC para que o ITCMD seja progressivo.

    STF. Plenário. RE 562045/RS, rel. orig. Min. Ricardo Lewandowski, red. p/ o acórdão Min. Cármen Lúcia, 6/2/2013 (Info 694).

  • '' A CF/88 determina que os impostos, sempre que possível, tenham caráter pessoal:

    Art. 145 (...)§ 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte (...)

    - Vale ressaltar que a expressão "sempre que possível", acima utilizada, não se aplica para a segunda parte do parágrafo ("capacidade contributiva"). As conclusões são as seguintes:

    • Os impostos terão caráter pessoal (sempre que possível);

    • Os impostos serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte (sempre)

    Assim, o §1 do artigo 145 não proíbe que os impostos reais sejam progressivos. Assim, o STF decidiu que todos os impostos, independentemente de sua classificação como de caráter real ou pessoal, podem e devem guardar relação com a capacidade contributiva do sujeito passivo (RE 562045/RS).

    No caso do ITCMD, por se tratar de imposto direto, o princípio da capacidade contributiva pode ser também realizado por meio da técnica da progressividade. Desse modo, existem impostos reais que podem ser progressivos.

    Fonte: Dizer o Direito.''

  • Fgv/Sefin RO Auditor Tributário - 2018
  • GABA- D

    a) errada-  O ITCMD terá suas alíquotas máximas fixadas pelo Senado Federal

    b) errada- o STF entende que o ITCMD possui características que tornam possível graduá-lo conforme a capacidade contributiva de cada um

    c) errada- não há, necessariamente caracterização de confisco a uma aliquota de 8%

    d) correta- a partir do momento em que alguem  recebe algo, mesmo não tendo recursos anteriormente, é razoavel imaginar que passará a tê- lo, revelando capacidade contributiva

    e) errada- o STF entende que o ITCMD possui características que tornam possível graduá-lo conforme a capacidade contributiva de cada um

    e

     

  • No caso em tela, estamos diante da capacidade contributiva objetiva, vale a pena dar uma lida no inteiro teor do STF, tendo em vista que é bastante cobrado. Por fim, ressalto que a progressividade não pode ser em razão de parentesco, tendo em vista que não é critério hábil à auferição da capacidade contributiva (STF).

  • Observação Importante:

     

    Apenas as Alíquotas Máximas serão fixadas pelo Senado Federal (Art. 155,§1º, V)

  • Deus acima de todas as coisas.

     

    "essa progressividade não é incompatível com a CF nem fere o princípio da capacidade contributiva" ( STF, n. 562.045/RS). Ricardo Alexandre.

  • Com o novo posicionamento do STF todos os impostos (reais e pessoais) podem ser progressivos, embora haja uma sumula do STJ que restringe ao ITBI.

  • RESOLUÇÃO:

    Cabe ao Senado Federal fixar as alíquotas máximas do ITCD. Conforme exposta na aula, essa competência foi exercida por meio da Resolução 09/92 que determinou o percentual de 8% como alíquota máxima.

    Ademais, a referida Resolução, também, permite que o ITCD seja progressivo.

    Por fim, o STF reconhece possibilidade de cobrança progressiva de imposto sobre transmissão por morte. Conforme STF, a progressividade não é incompatível com a Constituição Federal nem fere o princípio da capacidade contributiva.  

    Resposta: D

  • A questão busca identificar se o candidato tem conhecimentos sobre o tema: Progressividade no imposto estadual do ITCMD.


    Abaixo, iremos justificar as assertivas:

    A) A fixação de alíquotas do ITCD não cabe aos Estados-membros e sim ao Senado Federal.  

    Essa assertiva está errada, pois nega o disposto no seguinte dispositivo constitucional (apenas as alíquotas máximas são fixadas pelo Senado):

    Art. 155. § 1º O imposto previsto no inciso I:

    IV - terá suas alíquotas máximas fixadas pelo Senado Federal;


    B) A fixação de alíquotas progressivas do ITCD é inconstitucional, uma vez que a progressividade, no caso dos impostos reais, só pode ser adotada se houver expressa previsão constitucional. 

    Ver justificativa da letra D (essa assertiva está errada).


    C) A progressividade estabelecida é válida, porém a alíquota máxima de 8% viola o confisco, uma vez que restringe desmedidamente o matrimônio do contribuinte.

    Essa assertiva está errada, pois o princípio do não confisco (infracitado) não é ferido por uma alíquota de 8%:

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    IV - utilizar tributo com efeito de confisco;


    D) A fixação de alíquotas progressivas do ITCD não ofende a Constituição Federal, pois é um imposto que revela efetiva capacidade contributiva de quem percebe a transferência patrimonial. 

    O ITCMD é um imposto real, mas que, ainda assim, pode ser progressivo, conforme a seguinte jurisprudência do STF:


    EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. LEI ESTADUAL: PROGRESSIVIDADE DE ALÍQUOTA DE IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE BENS E DIREITOS. CONSTITUCIONALIDADE. ART. 145, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRINCÍPIO DA IGUALDADE MATERIAL TRIBUTÁRIA. OBSERVÂNCIA DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.

    RECURSO EXTRAORDINÁRIO 562.045 RIO GRANDE DO SUL

    Devemos também nos ater ao seguinte trecho constitucional:

    Art. 145. §1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

    A parte negritada, diz respeito a todos os impostos, que sempre deverão levar em conta a capacidade contributiva (logo, há progressividade).

    Logo, essa é a única assertiva correta.


    E) A fixação de alíquotas progressivas do ITCD é inconstitucional, uma vez que a Constituição Federal veda a progressividade de impostos de natureza real. 

    Ver justificativa da letra D (essa assertiva está errada).

    Gabarito do professor: Letra D.

  •  A progressividade do ITCMD encontra regra geral na Resolução nº 09/1992 do Senado Federal:

    Art. 2º. As alíquotas dos impostos, fixadas em lei estadual, poderão ser progressivas em função do quinhão que cada herdeiro efetivamente receber, nos termos da Constituição Federal.

    Ademais, o STF já manifestou-se no sentido da constitucionalidade da progressividade do ITCMD, afirmando que “essa progressividade não é incompatível com a Constituição Federal nem fere o princípio da capacidade contributiva” (RE 562.045/RS).

  • GAB: LETRA D

    Complementando!

    Fonte: Prof. Fábio Dutra

    Alternativa A: errada.

    • Na realidade, são os próprios Estados que fixam as alíquotas do ITCD, cabendo ao Senado Federal apenas estabelecer o seu teto

    Alternativa B: errada. 

    • Trata-se de jurisprudência do STF, porém não se pode estendê-la ao ITCD, por já haver julgado mais recente no sentido da sua progressividade

    Alternativa C: errada

    • Não é possível afirmar, isoladamente, que o ITCD, mediante aplicação da alíquota máxima de 8%, viola o princípio da vedação ao efeito confiscatório. 

    Alternativa D: correta. 

    • De fato, esta é a jurisprudência mais recente do STF em relação ao ITCD: por ser um imposto que revela efetiva capacidade contributiva de quem percebe a transferência patrimonial, permite-se a progressividade de suas alíquotas

    Alternativa  E:  errada.

    • Não  há  vedação  expressa  na  CF/88  em  relação  aos  impostos  reais.  

  • Cabe ao Senado Federal fixar as alíquotas máximas do ITCD. Conforme exposta na aula, essa competência foi exercida por meio da Resolução 09/92 que determinou o percentual de 8% como alíquota máxima.

    Ademais, a referida Resolução, também, permite que o ITCD seja progressivo.

    Por fim, o STF reconhece possibilidade de cobrança progressiva de imposto sobre transmissão por morte. Conforme STF, a progressividade não é incompatível com a Constituição Federal nem fere o princípio da capacidade contributiva.  

    Resposta: D

  • Confisco 8% hahahhaha sério? É baixo demais nos EUA chega a 40%

  • Gabarito: Letra D.

     

    O enunciado pede para assinalar a alternativa CORRETA.

     

    Letra A – ERRADA. Ao Senado Federal cabe a fixação do limite máximo para a alíquota do ITCMD – que, contudo, deverá ser estabelecida individualmente por cada Estado (CF):

    Letra B – ERRADA. A progressividade do ITCMD encontra regra geral na Resolução nº 09/1992 do Senado Federal:

    Ademais, o STF já manifestou-se no sentido da constitucionalidade da progressividade do ITCMD, afirmando que “essa progressividade não é incompatível com a Constituição Federal nem fere o princípio da capacidade contributiva” (RE 562.045/RS).

     

    Letra C – ERRADA. O efeito confiscatório atribuído a um tributo é um conceito indeterminado. Sendo assim, não há como afirmar a configuração do confisco pela análise individual de um tributo.

     

    Letra D – CORRETA. Como já afirmando na letra B, o STF entende que a progressividade atribuída ao ITCMD “não é incompatível com a Constituição Federal nem fere o princípio da capacidade contributiva” (RE 562.045/RS).

     

    Letra E – ERRADA. Não há inconstitucionalidade na progressividade do ITCMD.