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Gabarito: D
A questão é polêmida (há divergências entre a doutrina e o STF), porém, de maneira resumida, podemos sintetizar da seguinte forma:
"O STF decidiu que todos os impostos, independentemente de sua classificação como de caráter real ou pessoal, podem e devem guardar relação com a capacidade contributiva do sujeito passivo (RE 562045/RS)."
Segindo essa linha, mesmo o ITCD sendo um imposto real (aquele que incide sobre algum elemento econômico de maneira objetiva, não levando em consideração a situação pessoal do contribuinte), poderá ser adotada a técnica da progressividade (assim como no IPTU, por exemplo).
Fonte: Dizer o Direito
Bons estudos a todos!
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Segundo a nova diretriz que o STF tem invocado, não há diferença entre imposto real e pessoal para fins de aferição da capacidade contributiva do sujeito passivo.
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STF - Súmula 656 "é inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão inter vivos de bens imóveis
– ITBI com base no valor venal do imóvel”.
Embora o STF tenha decidido pela possibilidade de alíquotas progressivas para impostos reais, a súmula 656 ainda não foi revogada, o que afasta essa regra no caso do ITBI.
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Por meio da Resolução 09/1992, o Senado fixou em 8% a alíquota máxima do tributo. O art. 2.0 da Resolução autorizou a progressividade das alíquotas sobre a transmissão causa mortis, com base no valor do quinhão que cada herdeiro receber. A constitucionalidade da previsão era bastante duvidosa, pois ela parecia contrariar a jurisprudência consolidada da Corte no sentido de que a progressividade de impostos reais dependeria de expressa autorização constitucional.
Não obstante, depois de longas discussões sobre a matéria, em 2013 o Supremo Tribunal Federal, ao analisar lei do Estado do Rio Grande do Sul adotando a técnica autorizada pelo Senado, entendeu que "essa progressividade não é incompatível' com a Constituição Federal nem fere o princípio da capacidade contributiva” (n.0 562.045/RS). (direito tributário esquematizado, edição 2017, página 689).
Bons papiros a todos.
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GAB. D.
O STF reconhece a progressividade do ITCMD.
Julgado:
A lei pode prever a técnica da progressividade tanto para os impostos pessoais como também para os reais.
O § 1º do art. 145 da CF/88 não proíbe que os impostos reais sejam progressivos.
O ITCMD (que é um imposto real) pode ser progressivo mesmo sem que esta progressividade esteja expressamente prevista na CF/88.
Ao contrário do que ocorria com o IPTU (Súmula 668-STF), não é necessária a edição de uma EC para que o ITCMD seja progressivo.
STF. Plenário. RE 562045/RS, rel. orig. Min. Ricardo Lewandowski, red. p/ o acórdão Min. Cármen Lúcia, 6/2/2013 (Info 694).
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'' A CF/88 determina que os impostos, sempre que possível, tenham caráter pessoal:
Art. 145 (...)§ 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte (...)
- Vale ressaltar que a expressão "sempre que possível", acima utilizada, não se aplica para a segunda parte do parágrafo ("capacidade contributiva"). As conclusões são as seguintes:
• Os impostos terão caráter pessoal (sempre que possível);
• Os impostos serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte (sempre)
Assim, o §1 do artigo 145 não proíbe que os impostos reais sejam progressivos. Assim, o STF decidiu que todos os impostos, independentemente de sua classificação como de caráter real ou pessoal, podem e devem guardar relação com a capacidade contributiva do sujeito passivo (RE 562045/RS).
No caso do ITCMD, por se tratar de imposto direto, o princípio da capacidade contributiva pode ser também realizado por meio da técnica da progressividade. Desse modo, existem impostos reais que podem ser progressivos.
Fonte: Dizer o Direito.''
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Fgv/Sefin RO Auditor Tributário - 2018
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GABA- D
a) errada- O ITCMD terá suas alíquotas máximas fixadas pelo Senado Federal
b) errada- o STF entende que o ITCMD possui características que tornam possível graduá-lo conforme a capacidade contributiva de cada um
c) errada- não há, necessariamente caracterização de confisco a uma aliquota de 8%
d) correta- a partir do momento em que alguem recebe algo, mesmo não tendo recursos anteriormente, é razoavel imaginar que passará a tê- lo, revelando capacidade contributiva
e) errada- o STF entende que o ITCMD possui características que tornam possível graduá-lo conforme a capacidade contributiva de cada um
e
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No caso em tela, estamos diante da capacidade contributiva objetiva, vale a pena dar uma lida no inteiro teor do STF, tendo em vista que é bastante cobrado. Por fim, ressalto que a progressividade não pode ser em razão de parentesco, tendo em vista que não é critério hábil à auferição da capacidade contributiva (STF).
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Observação Importante:
Apenas as Alíquotas Máximas serão fixadas pelo Senado Federal (Art. 155,§1º, V)
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Deus acima de todas as coisas.
"essa progressividade não é incompatível com a CF nem fere o princípio da capacidade contributiva" ( STF, n. 562.045/RS). Ricardo Alexandre.
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Com o novo posicionamento do STF todos os impostos (reais e pessoais) podem ser progressivos, embora haja uma sumula do STJ que restringe ao ITBI.
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RESOLUÇÃO:
Cabe ao Senado Federal fixar as alíquotas máximas do ITCD. Conforme exposta na aula, essa competência foi exercida por meio da Resolução 09/92 que determinou o percentual de 8% como alíquota máxima.
Ademais, a referida Resolução, também, permite que o ITCD seja progressivo.
Por fim, o STF reconhece possibilidade de cobrança progressiva de imposto sobre transmissão por morte. Conforme STF, a progressividade não é incompatível com a Constituição Federal nem fere o princípio da capacidade contributiva.
Resposta: D
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A questão busca identificar se o candidato
tem conhecimentos sobre o tema: Progressividade no imposto estadual do ITCMD.
Abaixo, iremos justificar as assertivas:
A) A fixação de alíquotas do ITCD não cabe
aos Estados-membros e sim ao Senado Federal.
Essa assertiva está errada, pois nega o
disposto no seguinte dispositivo constitucional (apenas as alíquotas máximas
são fixadas pelo Senado):
Art. 155. § 1º O imposto previsto no inciso I:
IV - terá suas alíquotas máximas fixadas pelo Senado
Federal;
B) A fixação de alíquotas progressivas do
ITCD é inconstitucional, uma vez que a progressividade, no caso dos impostos
reais, só pode ser adotada se houver expressa previsão constitucional.
Ver justificativa da letra D (essa assertiva está errada).
C) A progressividade estabelecida é válida,
porém a alíquota máxima de 8% viola o confisco, uma vez que restringe
desmedidamente o matrimônio do contribuinte.
Essa assertiva está errada, pois o princípio do não confisco (infracitado)
não é ferido por uma alíquota de 8%:
Art. 150. Sem prejuízo de
outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios:
IV - utilizar tributo com efeito de confisco;
D) A fixação de alíquotas progressivas
do ITCD não ofende a Constituição Federal, pois é um imposto que revela efetiva
capacidade contributiva de quem percebe a transferência patrimonial.
O ITCMD é um imposto real, mas que, ainda assim, pode ser progressivo,
conforme a seguinte jurisprudência do STF:
EMENTA:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. LEI ESTADUAL: PROGRESSIVIDADE
DE ALÍQUOTA DE IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE BENS E
DIREITOS. CONSTITUCIONALIDADE. ART. 145, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA. PRINCÍPIO DA IGUALDADE MATERIAL TRIBUTÁRIA. OBSERVÂNCIA DA
CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.
RECURSO
EXTRAORDINÁRIO 562.045 RIO GRANDE DO SUL
Devemos
também nos ater ao seguinte trecho constitucional:
Art.
145. §1º Sempre que possível, os
impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade
econômica do contribuinte, facultado à administração tributária,
especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar,
respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os
rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
A
parte negritada, diz respeito a todos os impostos, que sempre deverão levar em
conta a capacidade contributiva (logo, há progressividade).
Logo, essa é a única assertiva correta.
E) A fixação de alíquotas progressivas
do ITCD é inconstitucional, uma vez que a Constituição Federal veda a
progressividade de impostos de natureza real.
Ver justificativa da letra D (essa assertiva está errada).
Gabarito
do professor: Letra D.
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A progressividade do ITCMD encontra regra geral na Resolução nº 09/1992 do Senado Federal:
Art. 2º. As alíquotas dos impostos, fixadas em lei estadual, poderão ser progressivas em função do quinhão que cada herdeiro efetivamente receber, nos termos da Constituição Federal.
Ademais, o STF já manifestou-se no sentido da constitucionalidade da progressividade do ITCMD, afirmando que “essa progressividade não é incompatível com a Constituição Federal nem fere o princípio da capacidade contributiva” (RE 562.045/RS).
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GAB: LETRA D
Complementando!
Fonte: Prof. Fábio Dutra
Alternativa A: errada.
- Na realidade, são os próprios Estados que fixam as alíquotas do ITCD, cabendo ao Senado Federal apenas estabelecer o seu teto.
Alternativa B: errada.
- Trata-se de jurisprudência do STF, porém não se pode estendê-la ao ITCD, por já haver julgado mais recente no sentido da sua progressividade.
Alternativa C: errada.
- Não é possível afirmar, isoladamente, que o ITCD, mediante aplicação da alíquota máxima de 8%, viola o princípio da vedação ao efeito confiscatório.
Alternativa D: correta.
- De fato, esta é a jurisprudência mais recente do STF em relação ao ITCD: por ser um imposto que revela efetiva capacidade contributiva de quem percebe a transferência patrimonial, permite-se a progressividade de suas alíquotas.
Alternativa E: errada.
- Não há vedação expressa na CF/88 em relação aos impostos reais.
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Cabe ao Senado Federal fixar as alíquotas máximas do ITCD. Conforme exposta na aula, essa competência foi exercida por meio da Resolução 09/92 que determinou o percentual de 8% como alíquota máxima.
Ademais, a referida Resolução, também, permite que o ITCD seja progressivo.
Por fim, o STF reconhece possibilidade de cobrança progressiva de imposto sobre transmissão por morte. Conforme STF, a progressividade não é incompatível com a Constituição Federal nem fere o princípio da capacidade contributiva.
Resposta: D
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Confisco 8% hahahhaha sério? É baixo demais nos EUA chega a 40%
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Gabarito: Letra D.
O enunciado pede para assinalar a alternativa CORRETA.
Letra A – ERRADA. Ao Senado Federal cabe a fixação do limite máximo para a alíquota do ITCMD – que, contudo, deverá ser estabelecida individualmente por cada Estado (CF):
Letra B – ERRADA. A progressividade do ITCMD encontra regra geral na Resolução nº 09/1992 do Senado Federal:
Ademais, o STF já manifestou-se no sentido da constitucionalidade da progressividade do ITCMD, afirmando que “essa progressividade não é incompatível com a Constituição Federal nem fere o princípio da capacidade contributiva” (RE 562.045/RS).
Letra C – ERRADA. O efeito confiscatório atribuído a um tributo é um conceito indeterminado. Sendo assim, não há como afirmar a configuração do confisco pela análise individual de um tributo.
Letra D – CORRETA. Como já afirmando na letra B, o STF entende que a progressividade atribuída ao ITCMD “não é incompatível com a Constituição Federal nem fere o princípio da capacidade contributiva” (RE 562.045/RS).
Letra E – ERRADA. Não há inconstitucionalidade na progressividade do ITCMD.