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ID
2590183
Banca
FGV
Órgão
SEFIN-RO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

As opções a seguir apresentam os efeitos da concessão de liminar em mandado de segurança com a finalidade de suspender a exigibilidade do crédito tributário, à exceção de uma. Assinale-a.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D
     

    A suspensão da exigibilidade do crédito tributário na via judicial impede o Fisco de praticar qualquer ato contra o contribuinte visando à cobrança de seu crédito, tais como inscrição em dívida, execução e penhora, mas não impossibilita a Fazenda de proceder à regular constituição do crédito tributário para prevenir a decadência do direito (STJ, REsp 1129450/SP)

    bons estudos

  • Alternativa A: ''A concessão de liminar em mandado de segurança impede a propositura de execução fiscal, pois a exigibilidade do crédito tributário fica suspensa. Alternativa correta.

    Alternativa B: A concessão de liminar em mandado de segurança possibilita a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa, conforme art. 206, do CTN. Alternativa correta.

    Alternativa C: Uma vez suspensa a exigibilidade do crédito tributário fica suspenso também o curso do prazo prescricional. Alternativa correta.

    Alternativa D: A suspensão da exigibilidade do crédito tributário mediante a concessão de liminar em mandado de segurança não impede o lançamento do crédito tributário. Alternativa errada.

    Alternativa E: Se a concessão de liminar em mandado de segurança afasta a situação de inadimplência, consequentemente fica suspensa a inscrição do crédito tributário no CADIN. Alternativa correta.''

    Gabarito: Letra D

    Fábio Dutra. Estratégia Concursos. https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/sefin-ro-direito-tributario-prova-comentada-com-recurso/

  • Considere que determinado contribuinte impetre Mandado de Segurança objetivando suspender a exigibilidade do crédito tributário e consiga a segurança in limine.

     

    - Tal impede a propositura de execução fiscal? Sim. Afinal, o crédito estará com sua exigibilidade suspensa, o que esbarra na determinação de que o título executivo fiscal deverá ser certo, líquido e exigível.

     

    - Poderá afastar a situação de inadimplência, possibilitando a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa? Sim. Note que inadimplente é aquele que não adimpliu sua obrigação. Inexistindo obrigação exigível, ainda que transitoriamente, inexistirá estado de inadimplência.

     

    - Suspende o prazo prescricional? Sim. A suspensão da exigibilidade é uma via de mão dupla: não se pode esperar que o contribuinte fique tranquilo, em estado de adimplência, o tempo em que o magistrado processa o MS, e a Fazenda arque com a perda de seu direito, por meio do transcurso temporal.

     

    - Impede o lançamento do crédito? NÃO. Basta lembrarmos que o lançamento tem como função verificar a ocorrência do fato gerador, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido (aferição do quantum debeatur) e identificar o sujeito passivo. Ou seja, o lançamento não impõe – ainda – medida constritiva ou de prejuízo ao contribuinte, de sorte que não é alcançado pelos efeitos da liminar. Por assim dizer, a Fazenda será obrigada a prosseguir com o lançamento, considerando ser esta uma atividade plenamente vinculada e que evitará a decadência. 

     

    - Suspende a inscrição no CADIN? Sim. Ao contrário do lançamento, a inscrição no CADIN causa prejuízos ao contribuinte, o que não se coaduna com a segurança concedida.

     

    Resposta: letra D.

  • sidere que determinado contribuinte impetre Mandado de Segurança objetivando suspender a exigibilidade do crédito tributário e consiga a segurança in limine.

     

    - Tal impede a propositura de execução fiscal? Sim. Afinal, o crédito estará com sua exigibilidade suspensa, o que esbarra na determinação de que o título executivo fiscal deverá ser certo, líquido e exigível.

     

    - Poderá afastar a situação de inadimplência, possibilitando a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa? Sim. Note que inadimplente é aquele que não adimpliu sua obrigação. Inexistindo obrigação exigível, ainda que transitoriamente, inexistirá estado de inadimplência.

     

    - Suspende o prazo prescricional? Sim. A suspensão da exigibilidade é uma via de mão dupla: não se pode esperar que o contribuinte fique tranquilo, em estado de adimplência, o tempo em que o magistrado processa o MS, e a Fazenda arque com a perda de seu direito, por meio do transcurso temporal.

     

    - Impede o lançamento do crédito? NÃO. Basta lembrarmos que o lançamento tem como função verificar a ocorrência do fato gerador, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido (aferição do quantum debeatur) e identificar o sujeito passivo. Ou seja, o lançamento não impõe – ainda – medida constritiva ou de prejuízo ao contribuinte, de sorte que não é alcançado pelos efeitos da liminar. Por assim dizer, a Fazenda será obrigada a prosseguir com o lançamento, considerando ser esta uma atividade plenamente vinculada e que evitará a decadência. 

     

    - Suspende a inscrição no CADIN? Sim. Ao contrário do lançamento, a inscrição no CADIN causa prejuízos ao contribuinte, o que não se coaduna com a segurança concedida.

     

  • Em resumo, a concessão de liminar em mandado de segurança não obsta o lançamento tributário (e consequentemente a constituição do crédito), porque, de outra forma, poder-se-ia criar para o Fisco a impossibilidade futura de cobrar tributo legalmente exigível, se o prazo decadencial (5 anos) transcorresse.

  • As execuções fiscais ficam suspensas com o deferimento da recuperação judicial

    NÃO.

     

    Veja o que diz o art. 6º, § 7º da Lei nº 11.101/2005: Art. 6º (...) § 7º As execuções de natureza fiscal não são suspensas pelo deferimento da recuperação judicial, ressalvada a concessão de parcelamento nos termos do Código Tributário Nacional e da legislação ordinária específica.

      

    Apesar disso, a jurisprudência do STJ entende que os atos expropriatórios devem ser submetidos ao juízo da recuperação judicial, em homenagem ao princípio da preservação da empresa. Em outras palavras, mesmo sendo deferido o processamento da recuperação judicial, a execução fiscal não será suspensa. No entanto, o juízo da execução fiscal não poderá determinar atos de constrição nem de alienação de bens:

     

    Embora a execução fiscal não se suspenda, os atos de constrição e de alienação de bens voltados contra o patrimônio social das sociedades empresárias submetem-se ao juízo universal, em homenagem ao princípio da conservação da empresa.

     

    NO MESMO SENTIDO: As execuções fiscais não se suspendem com o deferimento da recuperação judicial, sendo obstados, porém, os atos de alienação, cuja competência é privativa do Juízo universal, de modo a não prejudicar o cumprimento do plano de reorganização da empresa. (STJ. 2ª Seção. AgInt no CC 152.714/PE, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 17/09/2019).

     

    Embora o deferimento do plano de recuperação judicial, por si só, não implique a suspensão do processo executivo, os atos de constrição patrimonial só serão adequados caso não coloquem em risco a atividade empresarial, pois o referido instituto tem por “objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores” (art. 47 da Lei nº 11.101/2005). STJ. julgado em 05/12/2017.

     

    Essa é, inclusive, a tese 7 da edição 37 do Jurisprudência em Teses do STJ (recuperação judicial – II):O deferimento da recuperação judicial não suspende a execução fiscal, mas os atos que importem em constrição ou alienação do patrimônio da recuperanda devem se submeter ao juízo universal.

    Tese 1 da edição 35 do Jurisprudência em Teses do STJ (recuperação judicial): A recuperação judicial é norteada pelos princípios da preservação da empresa, da função social e do estímulo à atividade econômica, a teor do art. 47 da Lei nº 11.101/2005.

    STJ. 2ª Seção. AgInt no CC 158.712/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 25/09/2019. 

  • Pode/deve fazer o lançamento sobre efeito da decadência se não o fizer.

  • A questão em referência aborda tema afeto ao mandado de segurança em execução fiscal e processo tributário que necessita ser enfrentado para solução da questão. Em especial aborda a liminar concedida em mandado de segurança que suspende a exigibilidade do crédito tributário, apresentando efeitos, mas exceptuando uma alternativa que deve ser marcada como correta.

    A alternativa A está incorreta, pois a concessão de liminar em mandado de segurança impede a propositura de execução fiscal, de modo que justamente suspende a exigibilidade do crédito tributário nos termos do art. 151 do CTN.

    A alternativa B está incorreta, já que de fato a concessão de liminar em MS afasta a situação de inadimplência e permite a emissão de certidão positiva com efeitos de negativa, conforme art. 206 do CTN.

    A alternativa C está incorreta, considerando que há a suspensão do curso do prazo prescricional por razões de segurança jurídica até que haja o julgamento definitivo da lide que discute a questão posta ao judiciário.

    A alternativa D está correta, pois de fato é exceção e não é efeito da concessão de liminar em mandado de segurança, não impedindo o lançamento do crédito tributário que segue seu fluxo natural em sua constituição.

    A alternativa E está incorreta, porque há a suspensão da inscrição no CADIN, posto que não há apontamento que justifique a permanência no cadastro restritivo até que se julgue definitivamente a demanda processual.

    Por tudo isso, o gabarito do professor é a alternativa D. 


  • A suspensão do crédito tributário não obsta ao lançamento.