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Fundamentação legal: Decreto nº 5.450/2005:
Art. 4o Nas licitações para aquisição de bens e serviços comuns será obrigatória a modalidade pregão, sendo preferencial a utilização da sua forma eletrônica.
Gabarito: letra E.
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Questao tranquilinha, vulga questão "carne de vaca". Sempre cai!
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RESUMO DO PREGÃO (Lei 10.520):
- Destinado a bens e serviços comuns (padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos no edital), sendo preferencial a utilização da sua forma eletrônica.
- Não há limite de valor
- Adota o tipo "menor preço"
- Edital deve ser publicado com antecedência mínima de 8 dias úteis
- Há inversão da ordem procedimental
-- Julgamento das propostas vem antes da habilitação, restrito ao licitante que ofertar o menor preço
-- Após abertura, o autor da oferta mais baixa e os das ofertas com preços até 10% superiores àquela, poderão fazer novos lances verbais e sucessivos.
- Recursos: 3 dias
- Homologação posterior à adjudicação
- No âmbito do Ministério da Defesa, as funções de pregoeiro e de membro da equipe de apoio poderão ser desempenhadas por militares.
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PREFERENCIALMENTE ≠ OBRIGATORIAMENTE.
Questão que cobra somente a literalidade da lei.
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Camila Moreira excelente comentário!
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Pregão -> "P" de Poderá ser realizado o pregão por meio da utilização de recursos de tecnologia da informação.
P de Preferencialmente a utilização da sua forma eletrônica.
Obs: a FGV gosta de cobrar a parte interna X a parte externa, cai mais do que essa parte da lei tratada nesse assunto, se atentar a isso!
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GABARITO : LETRA E
LEI 10520
Art. 1º Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei.
PREGÃO : BENS E SERVIÇOS COMUNS
DECRETO 5 504
§ 1oNas licitações realizadas com a utilização de recursos repassados nos termos do caput, para aquisição de bens e serviços comuns, será obrigatório o emprego da modalidade pregão, nos termos da Lei no 10.520, de 17 de julho de 2002, e do regulamento previsto no Decreto no 5.450, de 31 de maio de 2005, sendo preferencial a utilização de sua forma eletrônica, de acordo com cronograma a ser definido em instrução complementar.
PREGÃO : PREFERENCIALMENTE NA FORMA ELETRÕNICA
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Excelente comentário da Camila Moreira.
Todavia, cabe um adendo sobre RECURSO: no pregão, o interesse recursal deve ser manifestado assim da declaração do vencedor, sob pena de preclusão. As RAZÕES RECURSAIS que são em 3 DIAS.
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GABARITO:E
DECRETO Nº 5.450, DE 31 DE MAIO DE 2005.
Art. 4o Nas licitações para aquisição de bens e serviços comuns será obrigatória a modalidade pregão, sendo preferencial a utilização da sua forma eletrônica. [GABARITO]
§ 1o O pregão deve ser utilizado na forma eletrônica, salvo nos casos de comprovada inviabilidade, a ser justificada pela autoridade competente.
§ 2o Na hipótese de aquisições por dispensa de licitação, fundamentadas no inciso II do art. 24 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, as unidades gestoras integrantes do SISG deverão adotar, preferencialmente, o sistema de cotação eletrônica, conforme disposto na legislação vigente.
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A modalidade de licitação pregão, na forma eletrônica, de acordo com o disposto no § 1o do art. 2o da Lei no 10.520, de 17 de julho de 2002, destina-se à aquisição de bens e serviços comuns, no âmbito da União, e submete-se ao regulamento estabelecido neste Decreto
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GABARITO LETRA E
DECRETO Nº 5.504, DE 5 DE AGOSTO DE 2005
Art. 1, §1 º. Nas licitações realizadas com a utilização de recursos repassados nos termos do caput, para aquisição de bens e serviços comuns, será obrigatório o emprego da modalidade pregão, nos termos da Lei no 10.520, de 17 de julho de 2002, e do regulamento previsto no Decreto no 5.450, de 31 de maio de 2005, sendo preferencial a utilização de sua forma eletrônica, de acordo com cronograma a ser definido em instrução complementar.
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Pregão
- P/ bens e serviçõs comuns
- Preferencialmente na forma eletrônica
- Sempre por " menor preço"
- Habilitação depois da proposta
- Prazo de validade das propostas: 60 dias
- Vedada garantia da proposta; aquisição do edital para participar; pagamento de taxas e emolumentos, salvo os de fornecimento de edital.
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Embora pareça "tranquila", a questão traz à tona uma dúvida: O pregão, em sua forma eletrônica é, ou não, obrigatório para a União?
Segue a redação do Decreto 5.450, artigo 4º, § 1º O pregão deve ser utilizado na forma eletrônica, salvo nos casos de comprovada inviabilidade, a ser
justificada pela autoridade competente.
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Gabarito: "E"
a) a licitação para aquisição do serviço, na modalidade de pregão e, obrigatoriamente, na forma eletrônica.
Errado. A modalidade na forma eletrônica é preferencial e não obrigatória, conforme Art. 4º do Decreto 5.4.50/2005: "Nas licitações para aquisição de bens e serviços comuns será obrigatória a modalidade pregão, sendo preferencial a utilização da sua forma eletrônica."
b) a contratação direta do serviço, tendo em vista a proximidade do encerramento do contrato com a sociedade empresária "XYZ".
Errado. Nas palavras de MAZZA: "Em razão dos princípios da isonomia, impessoalidade, moralidade e indisponibilidade do interesse público obrigam à realização de um processo público para seleção imparcial da melhor proposta, garantino iguais condições a todos que queiram concorrer para a celebração do contrato." (MAZZA, 2015. p. 415 e 416)
c) a licitação, sendo vedada a utilização do pregão, por se tratar da aquisição de serviço.
Errado. O pregão é a modalidad de licitação utilizada para contratação de bens e serviços comuns. Conforme Art. 1º, da Lei 10.520/2002: "Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei."
d) a contratação direta do serviço, desde que o valor do contrato não supere os R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) anuais.
Errado. A banca tentou confundir o candidato, trazendo hipótese de dispensa de licitação (art. 24, I, da Lei 8.666/93). Ocorre que o erro da assertiva é que para a dispensa de licitação deve se tratar de obras e serviços de engenharia, no valor de até R$ 15.000,00; e não qualquer serviço, no valor de R$ 80.000,00.
e) a licitação para aquisição do serviço, na modalidade de pregão e, preferencialmente, na forma eletrônica.
Correto e, portanto, gabarito da questão. Nos termos do Art. 4º do Decreto 5.4.50/2005: "Nas licitações para aquisição de bens e serviços comuns será obrigatória a modalidade pregão, sendo preferencial a utilização da sua forma eletrônica."
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É dispensável a licitação:
obras e serviços de engenharia= 15.000
serviços e compras= 8.000
LEMBRANDO QUE ----> 20% (vinte por cento) para compras, obras e serviços contratados por consórcios públicos, sociedade de economia mista, empresa pública e por autarquia ou fundação qualificadas, na forma da lei, como Agências Executivas.
entao
obras e serviços de engenharia= 30.000
serviços e compras= 16.000
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Para a União, aí incluindo administração direta e indireta (inclusive
EP e SEM), a modalidade pregão é obrigatória, sendo preferencial a sua
utilização na forma eletrônica (Decreto 5.450/2005); para os Estados,
DF e Municípios é de uso preferencial, ou seja, discricionário e não
vinculado (Lei 10.520/2002).
Prof. Erick Alves www.estrategiaconcursos.com.br
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CUIDADO: Em virtude da edição da Lei nº 13.303/16, que disciplina o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, os valores de DISPENSA de licitação para essas entidades foram alterados. O art. 29 da respectiva lei Aduz:
Art. 29. É dispensável a realização de licitação por empresas públicas e sociedades de economia mista:
I - para obras e serviços de engenharia de valor até R$ 100.000,00 (cem mil reais), desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda a obras e serviços de mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente;
II - para outros serviços e compras de valor até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizado de uma só vez;
EM SUMA É DISPENSÁVEL:
Quando o valor for até 10% (sobre o valor máximo estabelecido para TOMADA DE PREÇO) para compras, obras e serviços contratados, independetemente da pessoa que contrata.
Obras e serviços de engenharia = 15.000 (quize mil reais)
Serviços e Compras = 8.000 (oito mil reais)
Quando o valor for até 20% (sobre o valor máximo estabelecido para TOMADA DE PREÇO) para compras, obras e serviços contratados por consórcios públicos e Agências Executivas.
Obras e serviços de engenharia = 30.000 (trinta mil reais)
Serviços e Compras = 16.000 (dezessies mil reais)
Empresa Pública e Sociedade de Economia Mista
Obras e Serviços de Engenharia = 100.000 (cem mil reais)
Serviços e compras = 50.000 (cinquenta mil reais)
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Interessante tb a questão da FGV Q838846 de 2017
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Analisemos as opções da presente questão que trata de serviço de limpeza contratado pelo Ministério da Fazenda que não será renovado, consistindo a resposta correta a devida postura da Administração Pública para contratar a nova empresa prestadora de tal serviço.
OPÇÃO A: Ao adotar a modalidade pregão para licitar a aquisição de serviço como o mencionado no enunciado da questão, a União, no caso, possui a FACULDADE de utilizar a via eletrônica, nos termos do § 1º do art. 2º da Lei nº 10.520/02 e não a obrigatoriedade, mesmo sendo essa opção dotada de mais praticidade e celeridade. Esta opção é FALSA.
OPÇÃO B: Caso a União faça a opção de contratar diretamente o serviço de limpeza necessário narrado no enunciado desta questão, burlará o disposto no art. 37, inciso XXI, da Constituição da República e a obrigatoriedade de proceder à licitação prevista no art. 2º da Lei nº 8.666/93. Essa contratação não se constitui em hipótese de dispensa (art. 24 da Lei nº 8666/93) ou de inexigibilidade (art. 25 da Lei nº 8.666/93) de licitação, o que nos leva à conclusão de que esta opção é FALSA.
OPÇÃO C: Ao contrário do disposto nesta opção, a modalidade pregão é possível sim de ser adotada no presente caso - aquisição de serviço - diante da regra permissiva do art. 1º, caput, da Lei nº 10.520/02. Logo, esta opção é FALSA.
OPÇÃO D: Com base nos mesmos comentários efetuados em relação à Opção B, esta Opção D igualmente é FALSA.
OPÇÃO E: De fato, a opção pela modalidade pregão, no caso, é a mais interessante para a União, sendo satisfeitos os requisitos legais (Lei nº 10.520/02 e Lei nº 8.666/93), com a adoção, preferencialmente, da via eletrônica, a qual, todavia, não chega ao ponto de ser obrigatória. Esta opção está CORRETA.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E.
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Analisemos as opções da presente questão que trata de serviço de limpeza contratado pelo Ministério da Fazenda que não será renovado, consistindo a resposta correta a devida postura da Administração Pública para contratar a nova empresa prestadora de tal serviço.
OPÇÃO A: Ao adotar a modalidade pregão para licitar a aquisição de serviço como o mencionado no enunciado da questão, a União, no caso, possui a FACULDADE de utilizar a via eletrônica, nos termos do § 1º do art. 2º da Lei nº 10.520/02 e não a obrigatoriedade, mesmo sendo essa opção dotada de mais praticidade e celeridade. Esta opção é FALSA.
OPÇÃO B: Caso a União faça a opção de contratar diretamente o serviço de limpeza necessário narrado no enunciado desta questão, burlará o disposto no art. 37, inciso XXI, da Constituição da República e a obrigatoriedade de proceder à licitação prevista no art. 2º da Lei nº 8.666/93. Essa contratação não se constitui em hipótese de dispensa (art. 24 da Lei nº 8666/93) ou de inexigibilidade (art. 25 da Lei nº 8.666/93) de licitação, o que nos leva à conclusão de que esta opção é FALSA.
OPÇÃO C: Ao contrário do disposto nesta opção, a modalidade pregão é possível sim de ser adotada no presente caso - aquisição de serviço - diante da regra permissiva do art. 1º, caput, da Lei nº 10.520/02. Logo, esta opção é FALSA.
OPÇÃO D: Com base nos mesmos comentários efetuados em relação à Opção B, esta Opção D igualmente é FALSA.
OPÇÃO E: De fato, a opção pela modalidade pregão, no caso, é a mais interessante para a União, sendo satisfeitos os requisitos legais (Lei nº 10.520/02 e Lei nº 8.666/93), com a adoção, preferencialmente, da via eletrônica, a qual, todavia, não chega ao ponto de ser obrigatória. Esta opção está CORRETA.
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RESUMO DO PREGÃO (Lei 10.520):
- Destinado a bens e serviços comuns (padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos no edital), sendo preferencial a utilização da sua forma eletrônica.
- Não há limite de valor
- Adota o tipo "menor preço"
- Edital deve ser publicado com antecedência mínima de 8 dias úteis
- Há inversão da ordem procedimental
- Julgamento das propostas vem antes da habilitação, restrito ao licitante que ofertar o menor preço
- Após abertura, o autor da oferta mais baixa e os das ofertas com preços até 10% superiores àquela, poderão fazer novos lances verbais e sucessivos.
- Recursos: 3 dias
- Homologação posterior à adjudicação
- No âmbito do Ministério da Defesa, as funções de pregoeiro e de membro da equipe de apoio poderão ser desempenhadas por militares.
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QUESTÃO DESATUALIZADA!!!
O Decreto N° 10.024/2019 tornou obrigatória a realização do pregão eletrônico para a Administração Pública Federal.
Art. 1º.Este Decreto regulamenta a licitação, na modalidade de pregão, na forma eletrônica, para a aquisição de bens e a contratação de serviços comuns, incluídos os serviços comuns de engenharia, e dispõe sobre o uso da dispensa eletrônica, no âmbito da administração pública federal.
§1° A utilização da modalidade de pregão, na forma eletrônica, pelos órgãos da administração pública federal direta, pelas autarquias, pelas fundações e pelos fundos especiais é obrigatória.
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DECRETO 10.024 de 2019
Art. 1º Este Decreto regulamenta a licitação, na modalidade de pregão, na forma eletrônica, para a aquisição de bens e a contratação de serviços comuns, incluídos os serviços comuns de engenharia, e dispõe sobre o uso da dispensa eletrônica, no âmbito da administração pública federal.
§ 1º A utilização da modalidade de pregão, na forma eletrônica, pelos órgãos da administração pública federal direta, pelas autarquias, pelas fundações e pelos fundos especiais é obrigatória.