SóProvas


ID
2590198
Banca
FGV
Órgão
SEFIN-RO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Paulo, servidor público efetivo da União, montou um esquema por meio do qual fraudava o valor indicado nas avaliações de imóveis estaduais, a fim de aliená-los por valor inferior ao de mercado. O esquema gerou prejuízos que chegaram a milhões de reais e foi descoberto sete anos após o seu fim.


Considerando o exposto, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Questão passivel de anulação

     

    https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/gabarito-direito-administrativo-sefin-ro-icms-ro-com-recursos/

  • (...) Improbidade administrativa. Alegação de prescrição. Embora imprescritíveis as ações de ressarcimento contra os agentes públicos que ilicitamente causaram lesão ao patrimônio público (art. 37, § 5º, da CF), verifica-se a ocorrência da prescrição no que tange às sanções previstas na Lei nº 8429/92. (...)

    (STF. 1ª Turma. AI 744973 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 25/06/2013)

     

    (...) É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que a pretensão de ressarcimento por prejuízo causado ao erário, manifestada na via da ação civil pública por improbidade administrativa, é imprescritível. Daí porque o art. 23 da Lei nº 8.429/92 tem âmbito de aplicação restrito às demais sanções prevista no corpo do art. 12 do mesmo diploma normativo. (...)

    (STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp 1442925/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 16/09/2014)

     

     

    LEI 8429

            Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:

            I - até cinco anos após o TÉRMINO do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança; NÃO ESQUECE: CONTA DO TÉRMINO!!!

            II - dentro do prazo prescricional previsto em lei Específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo Efetivo ou Emprego.

            III - até cinco anos da data da apresentação à administração pública da prestação de contas final pelas entidades referidas no parágrafo único do art. 1o desta Lei.  

  • Questão para quem conhece a 8.112... Mas realmente, depois de ver que a 8.112 não estava no edital, passível de anulação mesmo.

  • Lei Complementar 68/1992 ; artigo 179Prescreve em 5 (cinco) anos a ação punitiva da Administração Pública Estadual, direta e indireta, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado”.

     

    AVANTE!!!

  • a prazo de 5 anos é referente ao termino da atividade ilícita (do ato improbo em si) ou ao termino do exercicio do servidor publico ?

  • Nobres, 

     

    "Paulo, servidor público efetivo da União, montou um esquema por meio do qual fraudava o valor indicado nas avaliações de imóveis estaduais, a fim de aliená-los por valor inferior ao de mercado. O esquema gerou prejuízos que chegaram a milhões de reais e foi descoberto sete anos após o seu fim."

     

    "Fim" do quê? Da atividade ilícita ou do cargo ocupado pelo servidor? 

     

    Caso esteja se referindo ao fim do cargo, a resposta correta seria a B, confere?

     

    Obg!!! 

     

    Avante!

  • Questão CORRETA 

     

    Vejamos 

     

    O art 37º  § 5 da CF 88 DIZ: A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízo ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento

     

     

    Todavia, Já é de entendimento do STJ que as AÇÕES DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO SÃO IMPRESCRITIVEIS 

    VIDE https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/116590/acao-de-ressarcimento-ao-erario-por-improbidade-administrativa-e-imprescritivel

     

     

    LEI 8429 

     

            Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:

            I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;

            II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.

    III - até cinco anos da data da apresentação à administração pública da prestação de contas final pelas entidades referidas no parágrafo único do art. 1o desta Lei.        

     

    Em resumo, as saNções previstas NA LIA (8429/92) prescrevem em 5 ANOS , porém a ação de ressarcimento ao erário é IMPRESCRITIVEL , conforme já pacificado pela jurisprudencia

     

     

    GABARITO A

     

  • Atenção à diferença da contagem do prazo prescricional de acordo com o vínculo do agente público! Resumindo:

     

     

    Vínculo Temporário (mandato, cargo em comissão, função de confiança)

    5 anos do término do vínculo!

     

    Vínculo Efetivo

    5 anos do ato!

  • Caro  colega, Renan Santos. A gente aprende é assim... Eu errei a questão, marque a letra B, porque para mim não ficou claro se o anunciado se referiu ao fim do vínculo do servidor ou o fim da atividade ilícita?? Portanto, questão controversa. Parabéns pelo seu comentário

  • Desculpem, mas saber se foi após o fato delituoso ou após o término do vínculo, é uma questão de interpretação de texto. Se a frase inicia com "o esquema que gerou... e foi descoberto sete anos após o seu fim", obviamente o "seu" refere-se ao sujeito. Bons estudos!
  • Renan Santos, a questão se refere ao  fim "esquema que gerou prejuízos", como bem observou a Luana Sansano.

  • Fala pessoal,

     

    Como se trata de um servidor efetivo, a prescrição para essas atividades de improbidade que geram demissão se dará nos termos da lei específica (Lei 8112). A prescrição lá é de 5 anos a partir do conhecimento do fato. Segundo esse dispositivo, a ação de improbidade ainda não teria prescrevido também... Ficaríamos sem gabarito.

     

    Vejam o comentário do Tiago Costa para entenderem melhor.

     

    No entanto, a ação de ressarcimento é imprescritível, segundo a CF. Assim, ela ainda poderá ser ajuizada.

     

    Abraço. Qualquer erro me mandem mensagem.

  • Questão excelente. 

    A FGV trabalha toda a literalidade do art 23 da lei de improbidade administrativa, utiliza os conhecimentos do concurserio acerca dos prazos da pena de demissão, e ainda trabalha uma posição juridica sobre o assunto. 

    Sintetizando 

    Art 23 da LIA trata sobre o prazo prescricional de 5 anos para os cargos em comissão, politicos e função de confiança, sendo o prazo previsto apenas em lei especifica para faltas disciplinares puníveis com demissão, nos casos de exercicio de cargo efetivo. 

    Ou seja, a LIA não se sobrepõe em relação aos regimes juridicos unicos, sendo necessário sabermos que o prazo prescricional da lei 8112 (ou outra lei de servidor publico, consulte a que voce estiver estudando). Nessas leis, o prazo de prescrição corre a partir da ciência do fato, sendo o prazo do mesmo de 5 anos (ela tenta nos confundir com isso na alternativa C, onde a FGV diz que o prazo passou, mas em lei especifica a duração é a partir da ciência do fato, não do ato em si). 

    Para complementar, a FGV ainda termina a questão pedindo o conhecimento acerca da posição do STJ, que versa sobre o prejuizo ao erario ser imprescritivel. 

    Questão excelente, se é passivel de anulação ou não, são outros 500. 

  • Recomendo que vão direto ao comentário da Camila Moreira. Excelente.

  • GABARITO:A


    LEI Nº 8.429, DE 2 DE JUNHO DE 1992.

     

    Da Prescrição

            
    Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:

     

            I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança; [GABARITO]

     

            II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.

     

    III - até cinco anos da data da apresentação à administração pública da prestação de contas final pelas entidades referidas no parágrafo único do art. 1o desta Lei.   
     


    As ações de ressarcimento do erário por danos decorrentes de atos de improbidade administrativa são imprescritíveis. O entendimento da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça foi firmado no julgamento do Recurso Especial apresentado pela Coesa Engenharia Ltda. O relator do caso foi o ministro Herman Benjamim.

     

    Para o relator, o artigo 23 da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992) — que prevê o prazo prescricional de cinco anos para a aplicação das sanções previstas nessa lei — disciplina apenas a primeira parte do parágrafo 5º do artigo 37 da Constituição Federal, já que, em sua parte final, a norma constitucional teve o cuidado de deixar “ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento”, o que é o mesmo que declarar a sua imprescritibilidade. Dessa forma, prescreve em cinco anos a punição do ato ilícito, mas a pretensão de ressarcimento pelo prejuízo causado ao erário é imprescritível.


    O entendimento é o de que o prazo de cinco anos vale apenas para aplicação de pena (suspensão dos direitos políticos, perda da função pública, proibição de contratar com o Poder Público), não para o ressarcimento dos danos aos cofres públicos.

  • Resumo Comentário do professor Hebert Almeida - Estratégia concursos.  - Questão passível de anulação 

     

    .

    Ocorre que o enunciado falou que se trata de um servidor público efetivo da União. Logo, o prazo prescricional é o definido na Lei 8.112/1990 para a pena de demissão (a Lei 8.112/90 não prevê a “demissão a bem do serviço público”), cujo prazo prescricional é de 5 anos, contado da data em que o fato se tornou conhecido.

     

    O problema é que a Lei 8.112/1990 não está na ementa do concurso. Logo, não poderia ser exigida, mesmo que indiretamente, na prova. Além disso, utilizando a Lei 8.112/90 como referência, não teríamos uma resposta correta, uma vez que o prazo prescricional conta da “data em que o fato se tornou conhecido”. Como o caso só foi conhecido sete anos após o seu fim, provavelmente não houve prescrição, já que somente após o conhecimento do fato é que deve começar a correr a prescrição

    .

    Veja o que estabelece o art. 179 da LC 68: “Prescreve em 5 (cinco) anos a ação punitiva da Administração Pública Estadual, direta e indireta, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada.

    A resposta seria a alternativa A, uma vez que a prescrição da infração de improbidade ocorreu no prazo de cinco anos, contados da prática do ato, mas a ação de ressarcimento é imprescritível (já vamos falar sobre isso).Porém, a LC 68/92 não se aplica ao “servidor público efetivo da União”, logo não é esta a norma de referência para o caso. Por esse motivo, reforço que a questão é passível de recurso para fins de anulação.

     

     

    .

    https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/gabarito-direito-administrativo-sefin-ro-icms-ro-com-recursos/

  • Correta, A

    Muito bacana essa questão, se não souber a diferença, acaba errando.

    Ressarcimento ao erário por atos de improbidade > IMPRESCRITIVEIS, ou seja, pode ser ajuizada a ação para ressarcimento ao erário a qualquer tempo, PORÉM, as demais sanções previstas na  L I A são prescritiveis, devendo ser ajuízadas no prazo prescrícional previsto na mencionada lei, qual seja: 5 anos

    Então:

    É possível que uma pessoa cause prejuízo ao erário por meio da prática de um ato de improbidade administrativa. Ex: um administrador público que compra, por meio de licitação fraudulenta, mercadorias por preço superfaturado.


    Neste caso, será possível o ajuizamento de ação de improbidade contra este agente público pedindo que ele seja condenado às sanções previstas no art. 12 da Lei de Improbidade Administrativa - Lei n.º 8.429/92 (perda de bens e valores, ressarcimento integral do dano, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos, entre outras).


    O prazo para ajuizamento da ação de improbidade administrativa é de 5 anos (art. 23). No entanto, a doutrina e jurisprudência entendem que, no caso de ressarcimento ao erário, a ação é imprescritível por força do § 5º do art. 37 da CF/88.

     

    (...) Improbidade administrativa. Alegação de prescrição. Embora imprescritíveis as ações de ressarcimento contra os agentes públicos que ilicitamente causaram lesão ao patrimônio público (art. 37, § 5º, da CF), verifica-se a ocorrência da prescrição no que tange às sanções previstas na Lei nº 8429/92. (...) (STF. 1ª Turma. AI 744973 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 25/06/2013)

     

    (...) É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que a pretensão de ressarcimento por prejuízo causado ao erário, manifestada na via da ação civil pública por improbidade administrativa, é imprescritível. Daí porque o art. 23 da Lei nº 8.429/92 tem âmbito de aplicação restrito às demais sanções prevista no corpo do art. 12 do mesmo diploma normativo. (...) (STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp 1442925/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 16/09/2014)

     

    Assim, se passaram mais de 5 anos, não se pode mais ajuizar ação de improbidade administrativa contra o agente que praticou o ato de improbidade pedindo que lhe seja aplicada uma das penas do art. 12. Em outras palavras, ele ficará livre das sanções de suspensão dos direitos políticos, multa etc. No entanto, ainda será possível ajuizar ação de ressarcimento contra ele pedindo que indenize o Poder Público pelos prejuízos causados ao erário.

  • Questão realmente merecia ser ANULADA.

    Sendo servidor efetivo seria 5 anos a partir do CONHECIMENTO do fato.

  • Artigo 23 II LIA 

  • A alternativa A é a menos errada.

     

    Concordo com o colega gustavo scatolino. A banca examinadora ignorou a aplicabibilidade da teoria da actio nata e, a rigor, a questão não tem resposta correta, principalmente ao afirmar que o ilícito foi descoberto sete anos após a sua prática. 

     

    Contudo, também não há alternativa que fale sobre a prescritibilidade da via da ação coletiva de improbidade em 5 anos e, concomitantemente, ressalte a imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário

     

    Assim, a assertiva menos errada é a alternativa A.

  • O que a FGV mais cobra:

     

    *Ação de improbidade administrativa se dá por PROCESSO JUDICIAL.

    *Particular PODE sofrer ação de improbidade se em concluio com funcionário público.

    *As sanções: suspensão dos direitos políticos e a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário;

    *Prazo prescricional de 5 anos a partir do fim da função; Ressarcimento é imprescritível.

    *A lesão ao erário é dispensável para caracterização de improbidade.

  • http://www.dizerodireito.com.br/2016/02/e-prescritivel-acao-de-reparacao-de.html

  • Se o conhecimento do fato se deu 7 anos depois a prescrição não teria que ser contada a partir dessa data?

    art.23 As açoes destinadas a levar a efeitos as sanções prevista nesta lei podem ser propostas:

    III- até cinco anos da data da apresentação á administração pública da prestação de contas final pela entidades referidas no parágrafo único do art. 1° desta lei.

    Massss como diz um professor é melhor errar com a banca do que errar contra ela kkkk

    E seu conhecimento? que se exploda 

    Vida que segue....

  • o ressarcimento é imprescritível....por isso do gabarito ser A

  • No caso de cargo efetivo, aplica-se a prescrição prevista  para  demissão a bem do serviço público,  em lei específica. No caso de São Paulo, a lei 10261  prevê o prazo prescricional de cinco anos, além de proibição de retornar ao serviço público por dez anos.

     

     

  • O RESSARCIMENTO NÃO PRESCREVE.

  • Resumão ATUALIZADO com a LC 157/16.

     

                                                              Sus. D. Pol.    Proib. de Cont.       Multa                    Sanções

    Enriquecimento ilícito (dolo)              8-10 anos            10 anos         3x o acréscimo           * perda dos bens ou valores acrescidos

                                                                                                             patrimonial                * ressarcimento integral do dano

                                                                                                                                              * perda da função pública

     

    Prejuízo ao erário (culpa e dolo)         5-8 anos               5 anos           Até 2x o valor            * ressarcimento integral do dano

                                                                                                                 do dano                 * perda dos bens ou valores acrescidos -->

                                                                                                                                              * se concorrer esta circunstância, perda da                                                                                                                                                função pública

     

    Concessão ou Aplicação

    Indevida de Benefício Financeiro      5-8 anos                   -             Até 3x o valor do         * perda da função pública

    ou Tributário (dolo)                                                                       benefício concedido

     

     

    Contra Princípios (dolo)                     3-5 anos                3 anos          Até 100x a                * ressarcimento integral do dano

                                                                                                           remuneração               * perda da função pública

  • Na letra A , só faltou dizer que o prazo de 5 anos é contado a partir da CIÊNCIA DO ATO  e não da sua prática . Como está previsto na lei 8.112/90.

  • Cuida-se de questão que aborda o tema da prescrição relativa a atos de improbidade administrativa, bem como no tocante à respectiva ação de ressarcimento do Erário.

    Antes do exame das alternativas propostas pela Banca, convém solucionar o problema, à luz da legislação aplicável ao caso.

    Com efeito: em se tratando de servidor ocupante de cargo efetivo na Administração Pública federal, a ele se aplica a norma do art. 23, II, da Lei 8.429/92, de seguinte teor:

    "Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:

    (...)

    II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.
    "

    De tal modo, há que se investigar qual seria o prazo prescricional previsto na Lei 8.112/90, relativamente à falta disciplinar cometida pelo servidor. E, na hipótese, em se tratando do cometimento de ato de improbidade administrativa, ao qual cabe a imposição da pena de demissão, por força do disposto no art. 132, IV, do aludido diploma legal, a ele se aplica o prazo prescricional de cinco anos, contados da data em que o fato se tornou conhecido, na forma do art. 142, I c/c §1º, do Estatuto Federal.

    Eis os respectivos dispositivos legais:

    "Art. 132.  A demissão será aplicada nos seguintes casos:

    (...)

    IV - improbidade administrativa;

    (...)

    Art. 142.  A ação disciplinar prescreverá:

    I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;

    (...)

    § 1o  O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido."

    Estabelecidas estas premissas, considerando que o enunciado informa que o esquema foi descoberto 7 anos mais tarde, é de se concluir que a partir daí iniciou-se a contagem do prazo prescricional, nos termos do §1º do art. 142 da Lei 8.112/90, de maneira que a prescrição teria se consumado após o prazo de 12 anos, contados do término do esquema fraudulento, ou após cinco anos, a contar de sua descoberta, o que dá no mesmo.

    Sem embargo, no que se refere à respectiva ação de ressarcimento do Erário, o STF possui entendimento na linha de sua imprescricibilidade, ao menos no que tange a atos de improbidade administrativa, como seria esta hipótese, bem como em relação aos danos decorrentes de ilícitos penais.

    Neste sentido, confira-se o seguinte precedente:

    "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPRESCRITIBILIDADE. REPARAÇÃO DE DANOS. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E ILÍCITO PENAL. PRESCRITIBILIDADE. ILÍCITO CIVIL. PRAZO. OFENSA INDIRETA. AI INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DO CPC DE 1973. ARTIGO 1.033 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS, EM PARTE, PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS. I – A imprescritibilidade prevista no art. 37, § 5°, da Constituição Federal, diz respeito apenas a ações de ressarcimento de danos decorrentes de ilegalidades tipificadas como de improbidade administrativa e como ilícitos penais. É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil (RE 669.069-RG/MG, Relator Ministro Teori Zavascki). II - Ressarcimento de danos decorrente de ilícito civil causador de prejuízo material ao erário. Aplicação do prazo prescricional comum para ações da espécie. Impossibilidade da análise da legislação infraconstitucional. Ofensa constitucional indireta. Precedentes. III - Inaplicável o art. 1.033 do CPC/2015, em razão de o agravo de instrumento ter sido interposto sob a vigência do CPC/1973. IV – Embargos de declaração parcialmente acolhidos para prestar esclarecimentos, sem modificação do acórdão embargado."
    (AI 481.650, 2ª Turma, rel. Ministro Ricardo Lewandowscki, sessão virtual de 11 a 18.8.2017)

    Agora sim, com base nestas premissas, vejamos as alternativas oferecidas pela Banca:

    a) Foi considerada correta, mas, por sua redação, severas dúvidas podem ser suscitadas, de maneira que, na opinião deste comentarista, a presente questão seria passível de anulação.

    Eis as razões para tanto:

    Não fica minimamente claro, pela redação deste item "a", qual seria o marco inicial destes cinco anos referidos na presente opção. Isto porque a Banca limitou-se a dizer: "após transcorrido o prazo de cinco anos". Após o quê? Que momento? Após cinco anos da descoberta do esquema, ou após cinco anos do cometimento da fraude? A depender destas respostas, houve ou não prescrição.

    Afinal, se a expressão "após transcorrido o prazo de cinco anos" tem como termo a quo a descoberta do esquema, consumou-se, de fato, a prescrição e, por conseguinte, a assertiva estaria correta. Do contrário, se os cinco anos estão sendo contados do término do esquema, e não do momento em que se tornou conhecido, a prescrição não se aperfeiçoou, o que resultaria na incorreção do item.

    Assim sendo, considerando que a redação oferecida pela Banca gera substanciosas dúvidas, a impedir que os candidatos respondessem o questionamento com segurança, entendo que a questão deveria ter sido anulada.

    Ressalvada, portanto, a opinião acima, e tomando como única interpretação possível, de sorte a considerar correto o item, tem-se que partir da premissa de que o prazo de cinco anos mencionado nesta opção "a" teve início após a descoberta do esquema fraudulento.

    Somente assim poder-se-ia ter por correta a presente opção.

    As demais alternativas revelam-se manifestamente equivocadas. Vejamos, com brevidade, seus respectivos erros.

    b) Errado:

    Como visto acima, o termo a quo da contagem do prazo prescricional não é a data de aposentadoria do servidor, e sim o momento em que o ato ímprobo se tornou conhecido.

    c) Errado:

    Quanto à consumação da prescrição atinente à ação de improbidade, os comentários efetuados acima esgotaram o tema. No que pertine à ação de ressarcimento, deve ser tida como imprescritível, na linha da jurisprudência do STF, razão por que esta opção estaria incorreta de qualquer modo.

    d) Errado:

    O prazo prescricional não é de oito anos, e sim de cinco anos, como referido anteriormente, à exaustão. Deveras, o marco inicial não é o término da infração, mas sim a data em que o ato ímprobo se tornou conhecido.

    e) Errado:

    Aqui, são aplicáveis os mesmos comentários efetuados na alternativa "d".

    Gabarito do professor: questão de passível de anulação.

    Gabarito oficial: A

  • Ação de ressarcimento decorrente de

    ato de improbidade administrativa praticado com CULPA

    é PRESCRITÍVEL

    (devem ser propostas no prazo do art. 23 da LIA).

     

    Ação de ressarcimento decorrente de

    ato de improbidade administrativa praticado com DOLO

    é IMPRESCRITÍVEL

    (§ 5º do art. 37 da CF/88).

     

    Entendimento do STF desde outubro de 2018.

  • eu aprendi dir adm errado a minha vida inteira, só pode!

    pq até onde eu sei, a prescrição só começaria a contar DEPOIS DA DESCOBERTA...caso contrário, ninguém mais seria punido, haja vista alguns esquemas serem tão gigantescos, que levam anos para a adm entender oque aconteceu de fato.

    enfim, se alguém puder me ajudar com esta questão, serei bastante grato.

  • Letra A

    Como já se passaram 7 anos o prazo para acusação de improbidade administrativa prescreveu, mas para ação de ressarcimento ao erário não, pois este é imprescritível.

  • Victor, é porque ação de improbidade administrativa é diferente de sanção. O prazo da sanção (ação disciplinar) que é de acordo com o conhecimento do fato:

    Súmula 635-STJ: Os prazos prescricionais previstos no art. 142 da Lei nº 8.112/1990 iniciam se na data em que a autoridade competente para a abertura do procedimento administrativo toma conhecimento do fato, interrompem-se com o primeiro ato de instauração válido - sindicância de caráter punitivo ou processo disciplinar - e voltam a fluir por inteiro, após decorridos 140 dias desde a interrupção.

    Art. 142.  A ação disciplinar prescreverá:

    I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;

    II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;

    III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.

    § 1  O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.

    § 2  Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.

    § 3  A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.

    § 4  Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção.

  • Gabarito: A

    FAZ UMA TATUAGEM NA TESTA, VANESSA!

    "RESSARCIMENTO AO ERÁRIO É IMPRESCRITÍVEL!!"

    "APLICAÇÃO DAS SANÇÕES PRESCREVE EM CINCO ANOS!"

  • Vejam o comentário do professor;. Bastante didático.

  • GABARITO LETRA A

     

    LEI Nº 8429/1992 (DISPÕE SOBRE AS SANÇÕES APLICÁVEIS AOS AGENTES PÚBLICOS NOS CASOS DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NO EXERCÍCIO DE MANDATO, CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA OU FUNDACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:

     

    IV - permitir ou facilitar a alienação, permuta ou locação de bem integrante do patrimônio de qualquer das entidades referidas no art. 1º desta Lei, ou ainda a prestação de serviço por parte delas, por preço inferior ao de mercado;

     

    ============================================================================

     

    ARTIGO 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta Lei podem ser propostas:

     

    I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;

  • Essa questão NÃO tem resposta certa, minha gente!

    Explico:

    Paulo é servidor público efetivo (portanto não tem cargo em comissão). Dessa forma, o prazo prescricional para o ajuizamento da ação de improbidade é aquele previsto no art. 23, II da LIA , que diz assim: dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego. Ou seja, CINCO ANOS CONTADOS DA DATA DA CIÊNCIA DO FATO PELA ADM, na forma do art. 142, § 1º da lei 8112, in verbis:

    "Art. 142.  A ação disciplinar prescreverá:

    I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;

    (...)

    §1O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.

    (...)"

    Portanto, o prazo prescricional para a ação disciplinar É O MESMO aplicável ao ajuizamento da ação de improbidade, inclusive com mesmo termo inicial de contagem!

    Não se pode dizer nem que há discussão jurisprudencial quanto a esse assunto pq a lei é clara!

    Eu só marquei a A por eliminação mesmo, porque as outras alternativas estavam totalmente erradas, surreais.

    Essa questão tinha que ser ANULADA!

    CUIDADO, GENTE! Se vcs forem por esse pensamento podem errar em provas de outras bancas!

  • Para atualizar nossos conhecimentos:

    Ação de ressarcimento ao erário baseada em decisão de Tribunal de Contas é prescritível.

    Sexta-feira, 24 de abril de 2020.

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=442028

    Bons estudos.

  • O que a FGV mais cobra:

     

    *Ação de improbidade administrativa se dá por PROCESSO JUDICIAL.

    *Particular PODE sofrer ação de improbidade se em concluio com funcionário público.

    *As sanções: suspensão dos direitos políticos e a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário;

    *Prazo prescricional de 5 anos a partir do fim da função; Ressarcimento é imprescritível.

    *A lesão ao erário é dispensável para caracterização de improbidade.

  • Essa questão é ridícula. Não entendo o porquê não foi anulada. Não tem referencial para o prazo prescricional. As outras eram mais absurdas e então até dava para marcar a letra A. Mas o prazo de 5 anos é contado do descobrimento do fato. E não do término do esquema.

    Se a fraude foi descoberta 7 anos após, a prescrição se inicia aí. Pela alternativa A não dá pra saber se está considerando 5 anos a partir da descoberta da fraude ou 5 anos a partir do fim da atividade fraudulenta.

    Enfim, partam para a próxima. Esta não mede conhecimento.

  • Atualmente, o item E está certo. Vejamos:

    Art. 23. A ação para a aplicação das sanções previstas nesta Lei prescreve em 8 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência.      

    Tema de Repercussão Geral nº 897: "São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na lei de improbidade administrativa."

  • foi descoberto sete anos após o seu fim. A alternativa afirma que transcorrido o prazo prescricional de 5 anos, ora, se transcorreu o prazo prescricional, então o examinador, só quer saber quanto ao dolo que são imprescritíveis e POR ISSO CABE AÇÃO DE RESSARCIMENTO após o prazo prescricional, ainda sim cabe a ação de ressarcimento ao erário; ou quanto a culpa que nesse caso estaria prescrito, más que não é o caso examinado, porque houve dolo.