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ID
2590204
Banca
FGV
Órgão
SEFIN-RO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A sociedade empresária W, que recebeu concessão do município Sigma para prestar o serviço de transporte urbano de passageiros, foi citada em uma ação civil de reparação de danos, sob o fundamento de que um de seus ônibus, durante o serviço, colidira com outro veículo, daí resultando lesões graves no motorista deste último.


À luz da sistemática constitucional afeta à responsabilização civil das concessionárias de serviço público, é correto afirmar que a responsabilidade da sociedade empresária W

Alternativas
Comentários
  • Letra (a)

     

    Art. 37, § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

  • Gabarito letra a).

     

     

    CF, Art. 37, § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

     

    * Esse dispositivo da Constituição Federal estabelece a responsabilidade objetiva do Estado. Nesse tipo de responsabilidade - objetiva -, não é necessária a comprovação do dolo ou culpa, bastanto, para que a caracterize, a comprovação da conduta, do dano e da existência do nexo de causalidade. Importa destacar, também, que existem causas de excludentes na responsabilidade objetiva.

     

    ** O Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que há responsabilidade civil objetiva (dever de indenizar danos causados independente de culpa) das empresas que prestam serviço público mesmo em relação a terceiros, ou seja, aos não-usuários. A maioria dos ministros negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 591874 interposto pela empresa Viação São Francisco Ltda. O RE discutiu se a palavra “terceiros”, contida no artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal também alcança pessoas que não se utilizam do serviço público. Isto porque a empresa alegava que o falecido não era usurário do serviço prestado por ela.

     

    *** DICA: RESOLVER A Q862744.

     

     

    ANALISANDO AS ALTERNATIVAS

     

     

    a) Essa assertiva é o gabarito em tela. A responsabilidade civil da concessionária de serviço público será objetiva em relação aos usuários e aos não-usuários.

     

     

    b) Essa assertiva está errada, pois a responsabilidade civil da concessionária de serviço público será objetiva.

     

     

    c) Olhar comentário da letra "a" e as explicações do início do comentário.

     

     

    d) Olhar comentário da letra "a" e as explicações do início do comentário. Ademais, a responsabilidade civil objetiva do Estado não se restringe à Administração Pública direta e indireta, pois uma concessionária que presta um serviço público, por exemplo, não integra a Administração Pública em seu sentido formal (direta e indireta) e responde objetivamente pelos seus danos causados.

     

     

    e) No caso de responsabilidade civil objetivanão é necessária a comprovação do dolo ou culpa, bastanto, para que a caracterize, a comprovação da conduta, do dano e da existência do nexo de causalidade.

     

     

    Fontes:

     

    http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI55881,11049-A+responsabilidade+civil+do+Estado

     

    https://marianahemprich.jusbrasil.com.br/artigos/121944202/responsabilidade-subjetiva-do-estado

     

    http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,a-responsabilidade-civil-das-empresas-prestadoras-de-servico-publico-em-face-de-terceiros,51018.html

     

     

     

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  • Quando falamos de concessionárias, permissionárias e autorizadas, responsabilidade civil delas é objetiva por danos causados por seus agentes a usuários ou não usuários do serviço.

    GABARITO: A

     

  • Terceiro usuário -> Resp. objetiva e primária

    Terceiro não usuário -> Resp. objetiva e subsidiária. 

  • GABARITO : LETRA A

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL

     

    § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

     

    RESPONSABILIDADE OBJETIVA = INDEPENDENTE DE DOLO OU CULPA

     

    TANTO FAZ SE O DANO FOI CAUSADO A USUÁRIO OU NÃO DO SERVIÇO.

  • GABARITO:A


     

    Relação entre o Estado (Concessionárias) e os usuários dos serviços:

     

     

    Como as empresas Concessionárias de serviços públicos gozam da condição de pessoas jurídicas interpostas da Administração Pública, lícito supor que a elas igualmente, serão impostos os mesmos critérios de responsabilização preceituados pelo artigo 37 §6°[2] da Lei Maior.

     

     

    Em referência a responsabilidade das empresas concessionárias de serviços públicos traz-se a lume alguns dos posicionamentos adotados pelos Tribunais brasileiros:

     

     

    RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRANSITO. ATROPELAMENTO PROXIMO A FAIXA DE SEGURANCA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONARIA DE LINHA DE ONIBUS. Ausência de prova a elidir a culpa do motorista. parcelas integrantes da indenização. diferentes naturezas jurídicas. dano moral. Adequação para aliviar a dor da vitima e servir como reprimenda para o indenizante. Apelo improvido.[3]

     

     

    RESPONSABILIDADE CIVIL. DESABAMENTO DE POSTE. VÍTIMA FATAL. MÁ CONSERVAÇÃO. AÇÃO PROCEDENTE. - Hipótese em que comprovado de maneira cabal o estado de má conservação do poste de iluminação. culpa reconhecida da ré. - ademais, segundo a constituição federal (art. 37, § 6º), a responsabilidade da empresa de energia elétrica, concessionária de serviço público, é objetiva. recurso especial não conhecido.

     

     

    Com efeito, assumindo a concessionária o ônus da responsabilidade, é pacífico seu envolvimento com a teoria dos riscos. Por suposto, como ensina a susomencionada teoria, todo e qualquer ente que se propõe a desenvolver determinada atividade, arca, necessariamente, com a obrigação de responder pelos eventuais danos ocorridos. A este entendimento coaduna-se o previsto no artigo 25 da Lei 8.987/95[5].      

     

     

    Ademais, é louvável que a concessionária assuma este encargo, pois como ensina Sergio Cavalieri Filho:

     

     

    [...] quem tem o bônus deve suportar o ônus. Aquele que participa da Administração Pública, que presta serviços públicos, usufruindo os benefícios dessa atividade, deve suportar os seus riscos, deve responder em igualdade de condição com o Estado em nome de quem atua. 

     

     

    Afinal, claro está que na esfera administrativa, bem como, cível a empresa concessionária é inteiramente responsável pela reparação de eventuais danos oriundos da prestação de seus serviços.

     

     

    Contudo, esta responsabilização não se limita apenas a seara administrativa, penal e cível, mas também há de ser analisada sob a ótica consumerista.

  • GABARITO:A


     

    Seguem entedimentos jurisprudenciais a respeito da RESPONSABILIDADE DAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO:

     


    ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DE EMPRESA PÚBLICA PRESTADORA  DE  SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA - ITAIPU BINACIONAL POR ATO DE EMPREGADO NO EXERCÍCIO DE SUA FUNÇÃO DE SEGURANÇA. Responde objetivamente  a empresa pública por ato de empregado que causa  dano  a  terceiro  incapacitando-o  permanentemente  para  o trabalho.  Ausência de caracterização  do  estrito cumprimento do dever  legal  ante  a  evidência  do abuso praticado pelo servidor. Desnecessidade  de  suspensão do processo para esperar o julgamento criminal do agente público. Apelação improvida.

     

     

    CONCESSIONÁRIA DE RODOVIA. ACIDENTE COM VEÍCULO EM RAZÃO DE ANIMAL MORTO NA PISTA. RELAÇÃO DE CONSUMO. 1. As concessionárias de serviços rodoviários, nas suas relações com os usuários da estrada, estão subordinadas ao Código de Defesa do Consumidor, pela própria natureza do serviço. No caso, a concessão é, exatamente, para que seja a concessionária responsável pela manutenção da rodovia, assim, por exemplo, manter a pista sem a presença de animais mortos na estrada, zelando, portanto, para que os usuários trafeguem em tranqüilidade e segurança. Entre o usuário da rodovia e a concessionária, há mesmo uma relação de consumo, com o que é de ser aplicado o art. 101, do Código de Defesa do Consumidor. 2. Recurso especial não conhecido.

     


    ADMINISTRATIVO. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DOS ARTS. 2º E 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 1. Há relação de consumo no fornecimento de água por entidade concessionária desse serviço público a empresa que comercializa com pescados. 2. A empresa utiliza o produto como consumidora final. 3. Conceituação de relação de consumo assentada pelo art. 2º, do Código de Defesa do Consumidor. 4. Tarifas cobradas a mais. Devolução em dobro. Aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 5. Recurso provido.


    CONTRATO DE CONCESSÃO DE TELEFONIA FIXA. NULIDADE DE CLÁUSULA. APLICABILIDADE DO CÔDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.

    I - Configurada a relação de consumo entre usuários e concessionária de serviços de telefonia fixa, os primeiros em posição de hipossuficiência, fato que possibilita a inversão do ônus probandi nos termos do art. 6°, VIII da Lei 8.078-90, que consagra a Teoria do Ônus Probatório Dinâmico.

    II - A fixação unilateral, no contrato de concessão, de percentual de reajuste nas tarifas sem a demonstração dos critérios técnicos utilizados torna abusiva a cláusula, devendo, num juízo de cognição sumária, ser suspensa a sua exeqüibilidade, até solução final do litígio.

    III - Provimento do recurso.
     

    Bibliografia:

     

    Bastos, Celso Ribeiro. Curso de Direito Constitucional. 20.ed. São Paulo: Saraiva, 1999.

    Bandeira de Mello, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. 14.ed. São Paulo: Malheiros, 2002.

  • ALTERNATIVA CORRETA, LETRA A 

    Segue abaixo a ementa do RE 591.874/MS4, que responde claramente a alternativa

    I - A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não-usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal.

    II - A inequívoca presença do nexo de causalidade entre o ato administrativo e o dano causado ao terceiro não-usuário do serviço público é condição suficiente para estabelecer a responsabilidade objetiva da pessoa jurídica de direito privado.

    Bom acho que é isso, espero ajudar!!!

  • I - A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não-usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal.

    II - A inequívoca presença do nexo de causalidade entre o ato administrativo e o dano causado ao terceiro não-usuário do serviço público é condição suficiente para estabelecer a responsabilidade objetiva da pessoa jurídica de direito privado.

  • Gabarito: "A" : é objetiva, apesar de o dano ter sido causado a um indivíduo que não era usuário do serviço. 

     

    Comentários: Mazza ensina que: "Mais apropriada à realidade do Direito Administrativo a teoiia objetiva, também chamada de teoria da responsabilidade sme culpa ou teoria publicista, afasta a necessidade de comprovação de culpa ou dolo do agente público e fundamenta o dever de indenizar na noção de RISCO ADMINISTRATIVO (art; 927, parágrafo único, do Código Civil). Quem presta um serviço público assume o risco dos prejuízos que eventualmente causar, indepenendentemente da existência de cula ou dolo. Assim, a responsabilidade prescinde de qualquer investigação quanto ao elementos subjetivo. [...] Os concessionários de serviço público respondem primária e objetivamente pelos danos causados a particulares, quer usuários do serviço, quer terceiros não usuários."

     

    (MAZZA, 2015)

  • e) Responsabilidade Civil:
    Submetem-se, via de regra, à responsabilidade civil objetiva, especialmente quando se
    tratar de atos comissivos e, para parte da doutrina, seguirá, excepcionalmente, a teoría subjetíva
    quando se tratar de atos omissivos, Portanto, para corrente majoritária, a responsabilidade civil
    das entidades autárquicas, pelos danos causados por seus agentes a terceiros, está estampada
    no artigo 37 §6° da Constituição Federal:
    § 6° - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços
    públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros,
    assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa,
    Conforme será analisado em capítulo específico, a responsabilidade das pessoas jurídicas
    de direito público é objetiva pelos danos causados a terceiros, em decorrência da aplicação
    da teoria do risco administrativo, não dependendo, dessa forma, da demonstraçáo de dolo
    ou culpa para que se configure o dever de indenizar da entidade estatal.
    É importante ainda salientar que, em relação aos danos causados pelos agentes das autarquias,
    o ente da Administração Direta responsável pela sua criação será subsidiariamente
    responsável pelos danos causados por essa entidade, Assim, sempre que o dano for causado
    por agente da entidade autárquica, o ente responderá objetivamente e primariamente pelo
    dano, restando ao ente político a responsabilização objetiva, no entanto, subsidiária, pelo
    mesmo fato.
    Ademais, uma vez responsabilizada pelos danos causados por seus agentes, a autarquia
    poderá propor ação de regresso em face do agente causador do dano, desde que ele tenha
    concorrido para o prejuízo causado de forma dolosa ou culposa. Com efeito, a responsabilidade
    objetiva da fazenda pública não se estende aos agentes, os quais têm responsabilidade
    subjetiva, perante o ente público, em ação de regresso.

  • A concessionária de serviço público ( PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO) responde OBJETIVAMENTE pelos danos causados aos usuários E NÃO USUÁRIOS de transporte coletivo!

     

    GABA: A

  •  

    Q878437

     

    O Presidente de determinada autarquia de Alagoas, no exercício de suas funções, praticou ato ilícito civil que causou danos a determinado usuário do serviço prestado pela entidade.

    No caso hipotético narrado, incide a responsabilidade civil: 

     

    objetiva e primária da autarquia, bem como objetiva e subsidiária do Estado de Alagoas. 

     

     

    Q821017

     

    Suponha-se que uma passarela tenha sido derrubada por conta da força das ondas do mar e que tenha causado dano a terceiros. Nesse caso, mesmo que provado que houve falha apenas na fase de construção da passarela, haverá responsabilidade civil objetiva e SECUNDÁRI, SUBSIDIÁRIA do Estado, que contratou a obra por meio de licitação. 

     

    A responsabilidade do Estado seria secundária e subsidiária. A responsabilidade da empresa contratada que é PRIMÁRIA.

  • A presente questão aborda o tema "Responsabilidade Civil do Estado e dos Concessionários" por danos causados a terceiros.  Passemos à análise de cada uma das opções.

    OPÇÃO A: A responsabilidade civil da empresa concessionária, no presente caso, é objetiva sim, ou seja, basta ser demonstrada a ocorrência do dano e o nexo de causalidade entre a conduta danosa e o resultado danoso, independendo da condição da vítima (terceiro), se usuária ou não do serviço concedido que está sendo prestado. A Constituição de 1988 não fez qualquer distinção sobre a condição do sujeito passivo do dano. Na expressão "terceiros" contida no § 6º do art. 37 do Texto Constitucional não está necessariamente contida a ideia de "usuário do serviço". Sendo assim, está CORRETA esta assertiva.
    OPÇÃO B: A responsabilidade civil da empresa concessionária é OBJETIVA e não subjetiva como colocado nesta opção. Tal concessionária assume o ônus da responsabilidade civil objetiva consagrada à Administração Pública pelo § 6º do art. 37 da Constituição da República, quando passa a ter a titulação de prestadora de serviço público. Esta opção é FALSA.
    OPÇÃO C: Baseando-se nos comentários expostos na análise da Opção A, podemos concluir que esta Opção C é FALSA. A responsabilidade civil da concessionária será objetiva em relação aos danos causados aos usuários e aos não-usuários, indistintamente.
    OPÇÃO D: Baseando-se nos comentários dedicados à Opção B, constata-se que esta Opção D é FALSA. As empresas concessionárias de serviço público respondem civilmente da mesma maneira que os entes da Administração Pública Direta e Indireta, na forma do § 6º do art. 37 do Texto Constitucional.
    OPÇÃO E: A opção aqui colocada se mostra contraditória. A responsabilidade por danos causados a terceiros pelo Estado e seus concessionários é objetiva, independendo de demonstração de qualquer elemento subjetivo do agente causador, seja dolo ou culpa em sentido estrito.  A opção é claramente FALSA.
    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A.

  • CF, Art. 37,

    § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

  • CF, Art. 37,

    § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

  • SOBRE O ASSUNTO, FIZ ESSE RESUMO ATRAVÉS DAS QUESTÕES:

    Responderão OBJETIVAMENTE: Pessoas jurídicas de direito público; Pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público.

    Responderão SUBJETIVAMENTE: Pessoas jurídicas de direito privado que exploram atividade econômica.

    As EP e SEM exploradoras de atividade econômica também podem, dependendo do caso, responder civilmente de forma objetiva, mas com base em outros regramentos, de direito privado, como nos casos previstos no Código de Defesa do Consumidor. É a isso que se refere o trecho "variando de acordo com a natureza econômica explorada pela entidade" (poderá responder de maneira subjetiva ou objetiva, conforme essa variação). O que se afastam são as regras de Direito Administrativo relativas à responsabilidade civil do Estado. 

    Se uma empresa pública prestadora de serviços públicos não dispor de recursos financeiros para arcar com indenização decorrente de sua responsabilidade civil, o ente político instituidor dessa entidade deverá responder, de maneira subsidiária, pela indenização.

  • Segundo o STF, em caso de dano causado a terceiro, seja ou não usuário do serviço público, a responsabilidade também será objetiva, pois, se a própria Constituição (art. 37, § 6º) não diferencia, não cabe ao intéprete diferenciar os danos causados a terceiros, pelo fato de serem ou não usuários do serviço.

    Fonte: Matheus Carvalho.

  • O STF decidiu que sendo ou não usuário do serviço público, A RESPONSABILIDADE SERÁ OBJETIVA .

    Gab: A