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ID
2590213
Banca
FGV
Órgão
SEFIN-RO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O estado Beta celebrou termo de acordo com certo contribuinte que tinha um elevado débito tributário, pois deixara de recolher o ICMS por alguns anos. Logo após a celebração, um cidadão encaminhou representação ao Ministério Público, argumentando que o acordo causara grande prejuízo ao erário.


À luz da sistemática constitucional e das atribuições do Ministério Público, é correto afirmar que essa Instituição

Alternativas
Comentários
  • Legitimidade do MP em ação civil pública é questionada no Supremo

    Em julgamento de recurso extraordinário (RE 225777) pelo plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), no último dia 3, voto do ministro Eros Grau negou legitimidade ao Ministério Público para propor ação civil pública visando à devolução de recursos desviados por meio do ato administrativo de ex-prefeito. O julgamento foi interrompido após pedido de vista feito pelo ministro Dias Toffoli.

    O recurso foi ajuizado no Supremo após o Tribunal de Justiça de Minas Gerais rejeitar ação civil pública proposta pelo MP-MG, que tinha como objetivo anular um contrato de compra assinado pelo então prefeito de Viçosa e determinar a devolução de recursos aos cofres públicos. O TJ-MG considerou que o MP não tem legitimidade para propor este tipo de ação e que seria imprópria a utilização da ação civil pública para buscar restituição ao erário de dinheiro desviado por ato administrativo.

    Segundo Eros Grau, o artigo 129, III, da Constituição Federal, diz que cabe ao MP propor ação civil pública com o objetivo de tutelar a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, mas que, no caso, não há interesse difuso e coletivo a ser protegido. Assim, a ação proposta pelo MP-MG trataria de algo que não é próprio a uma ação civil pública - a condenação do réu a restituir ao município quantia corrigida monetariamente até o momento da restituição, que fora ilegalmente gasta em sua administração à frente da prefeitura municipal, bem como ao pagamento das custas processuais. “Não vejo como admitir-se a legitimidade do MP para propor ação civil pública que albergue pedido dessa ordem sem desabrida agressão à Constituição Federal”, disse Eros Grau. Para ele, a ação que se destina a invalidar atos administrativos e condenar o réu a ressarcir eventuais danos é a ação popular.

  • Gabarito letra B

     

    O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a legitimidade do Ministério Público para propor ação civil pública objetivando a restituição de dinheiro desviado do erário público por ato administrativo. A decisão foi tomada no julgamento, hoje (24), de Recurso Extraordinário (RE 225777) do Ministério Público de Minas Gerais, considerado nas instâncias inferiores ilegítimo para questionar, por meio de ACP, supostas irregularidades ocorridas na aquisição de um imóvel pela prefeitura de Viçosa (MG), em 1991.

    Por maioria, vencidos os ministros Eros Grau (aposentado) e Cezar Peluso, o Plenário seguiu a divergência aberta pelo ministro Dias Toffoli, que trouxe voto-vista no sentido da legitimidade do MP. “Muito embora o principal interessado no ressarcimento aos cofres públicos do suposto prejuízo suportado pelo erário seja o próprio titular do interesse em tese lesado, este fato não impede o MP de ajuizar o pedido de ressarcimento da forma como aqui se deu”, assinalou o ministro.

    A ação civil pública foi ajuizada pelo promotor de Justiça da Comarca de Viçosa contra o então prefeito municipal local, Antônio Chequer, a partir de informações fornecidas pelo chefe de gabinete do sucessor de Chequer no Executivo municipal. O pagamento do imóvel pela Prefeitura foi feito por meio de dois cheques, e um deles teria sido “desviado para as mãos de terceiros estranhos ao contrato de alienação” e depositado em outras contas do Banco do Brasil em Viçosa. O Ministério Público instaurou inquérito civil e, após sua conclusão, ajuizou a ação, para que o prefeito devolvesse ao erário os valores desviados.

     

    Ao trazer seu voto-vista na sessão de hoje, o ministro Toffoli destacou que a jurisprudência do STF tem entendido que, depois da promulgação da Constituição Federal de 1988, “especialmente em razão do alcance que deve ser dado à norma do artigo 129, inciso III”, o MP tem legitimidade para propor ação civil pública para proteção do patrimônio público, e pode postular inclusive reparação direta do dano eventualmente causado a ente da administração pública. Acrescentou, ainda, que na maioria dos municípios não há advocacia pública instituída. “A Constituição determinou a obrigatoriedade da advocacia pública federal e estadual, mas não municipal, que poderia dar maior condição para que os municípios atuassem em juízo”, afirmou. “É relevante, também por isso, que se reconheça a legitimidade do MP.”

     

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=172969

  • INF 548-STJ: O “interesse público” que justifica a intervenção do Parquet é o primário, que tem um espectro mais amplo, coletivo, relacionado com o bem comum.O simples fato de existir um ente público na demanda ou de a Fazenda Pública ter interesse patrimonial na lide (interesse público secundário ou interesse da Administração) não faz com que a intervenção do MP seja exigida. Assim, o interesse público a que se refere  é o interesse público primário e se a demanda envolver interesse meramente patrimonial do ente público não haverá a necessidade de intervenção do Ministério Público.

    O MP deverá intervir obrigatoriamente na ação por meio da qual a Fazenda Pública pede o ressarcimento de valores ao erário? NÃO. O Ministério Público não deve obrigatoriamente intervir em todas as ações de ressarcimento ao erário propostas por entes públicos

     

    No caso em apreço, a Legitimidade do MP em ação civil pública foi questionada no Supremo em julgamento de recurso extraordinário (RE 225777) pelo plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), e se entendeu que o MP tem legitimidade para propor ação civil pública para proteção do patrimônio público, e pode postular inclusive reparação direta do dano eventualmente causado a ente da administração pública. Acrescentou, ainda, que na maioria dos municípios não há advocacia pública instituída. “A Constituição determinou a obrigatoriedade da advocacia pública federal e estadual, mas não municipal, que poderia dar maior condição para que os municípios atuassem em juízo”, afirmou. “É relevante, também por isso, que se reconheça a legitimidade do MP.”

    Muito embora o principal interessado no ressarcimento aos cofres públicos do suposto prejuízo suportado pelo erário seja o próprio titular do interesse em tese lesado, este fato não impede o MP de ajuizar o pedido de ressarcimento da forma como se deu

     

  • O Ministério Público exerce uma das funções essenciais à justiça. Trata-se de instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

     

    O art. 129 da CF traz o rol exemplificativo das atribuições do Ministério Público. A lista está apresentada em numerus apertus em virtude do inciso IX, que traz a possibilidade de exercício de outras atribuições pelo MP, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.

     

    Note que o acordo celebrado entre o estado Beta e o referido contribuinte causaria graves prejuízos ao erário. Está-se a falar de menos verba para saúde, para educação, para investimentos em mobilidade urbana... Até porque o ICMS é tributo não vinculado, e sua fraca arrecadação neste peculiar exemplo, certamente, faria um número maior de prejudicados, razão pela qual não se está a falar de simples decréscimo no erário.

     

    A medida, portanto, vai de encontro ao interesse público, o que justifica a intervenção ministerial. O interesse da Administração, embora igualmente prejudicado, está em segundo plano, saltando aos olhos o grave prejuízo público.

     

    Sob a presente linha de raciocínio, trago o posicionamento do STF que já foi colacionada pelos colegas anteriormente: https://stf.jusbrasil.com.br/noticias/2582262/stf-reconhece-legitimidade-do-mp-em-acao-contra-venda-irregular-de-imovel-publico

     

    Resposta: letra "B".

  • Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:

    III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;

  • GABARITO:B


    CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988

     

    Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:


    I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;


    II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;


    III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos; [GABARITO]


    IV - promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição;

     

    V - defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas;

     

    ação civil pública é o instrumento processual, previsto na Constituição Federal brasileira e em normas infraconstitucionais, de que podem se valer o Ministério Público e outras entidades legitimadas para a defesa de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos. Em outras palavras, a ação civil pública não pode ser utilizada para a defesa de direitos e interesses disponíveis nem para interesses propriamente privados, salvo se, pela sua abrangência e dispersão, puderem interessar a grupos, classes ou categorias de pessoas que se encontrem na mesma situação de fato e de direito (como no caso dos interesses individuais homogêneos).


    O instituto, embora não possa ser chamado de ação constitucional (como a Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI), tem, segundo a doutrina, um "status" constitucional, já que a Constituição coloca a sua propositura como função institucional do Ministério Público (art. 129, II, III e IV, da Constituição Federal), mas sem dar-lhe exclusividade (art. 129, § 1º, da Constituição Federal), pois sua legitimidade é concorrente e disjuntiva com a de outros colegitimados (Art. 5º da Lei n. 7.347/85).

     

    Disciplinada pela Lei n. 7.347, de 24 de julho de 1985, a Ação Civil Pública tem por objetivo reprimir ou mesmo prevenir danos ao meio ambiente, ao consumidor, ao patrimônio público, aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico e turístico, por infração da ordem econômica e da economia popular, à ordem urbanística, ao patrimônio público e social, à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos e religiosos, podendo ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.


    A grande vantagem do processo coletivo em geral (ação civil pública e ação coletiva) é que se trata de um canal de acesso à jurisdição, por meio do qual muitas vezes milhares ou até milhões de lesados individuais encontram solução para suas lesões, sem necessidade de terem que pessoalmente contratar advogado para acionar a Justiça, assim evitando julgamentos contraditórios, pois a sentença no processo coletivo, se procedente, beneficiará a todo o grupo lesado, com grande economia processual.


     

  • Muito embora os colegas elencaram valiosas informações impende notar que a resposta da questão pode ser extraida diretamente do texto Constitucional.

    Veja-se que são, dentre outros, princípios institucionais do MP a independência funcional, a qual pode ter como sinônimo sua "autonomia". Vide Alexandre de Moraes (2010, p. 613).

     

  • Gabarito Letra B

    Fundamento da FGV:

    ARGUMENTAÇÃO DA BANCA:

    CR/1988, Art. 129, III. O Ministério Público tem legitimidade para ajuizar a ação civil pública em defesa do patrimônio público e social. O Supremo Tribunal Federal, ademais, aprovou o Tema nº 55, segundo o qual “o Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública com o objetivo de anular Termo de Acordo de Regime Especial — TARE firmado entre o Poder Público e contribuinte, em face da legitimação ad causam que o texto constitucional lhe confere para defender o erário” (Pleno, RE nº 576.155, j. em 1/08/2010).

    bons estudos

  • Cara o Renato não pode ser humano, respondeu mais de 40 mil questões, e os comentários são excepcionais. Obrigado pela ajuda em nossa caminhada.

  • Funções Institucionais do MP;

    c) promover o Inquérito Civil e a Ação Civil Pública, para a proteção do patrimônio público e social, do
    meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;

     

  • Para mim, o ponto chave que me deixou em dúvida não foi nada do que foi dito aqui, mas sim:

     

    Parágrafo único.  Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)

  • Resposta B

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    é correto afirmar que essa Instituição [o MP]

    Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público: III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;

     

    #MPEAL

     

  • Ação Penal Públiica = Competência PRIVATIVA do MP

    InquÉrito Civil = competência EXCLUSIVA do MP

    Ação Civil = comptência CONCORRENTE entre o MP e a DP

     

  • O MP tem legitimidade para propor ACP em face de TARE (Termo de Acordo de Regime Especial) firmado entre Poder Público e Contribuinte. Isso ocorre porque o MP tem legitimidade ad causam e também para defender o interesse público.

     

  • Gabarito: "B"

     

     a) está obrigada a arquivar a representação, pois, por ser órgão do Poder Executivo, não poderia insurgir-se contra suas decisões. 

    Errado. O MP não é órgão do executivo, nos termos do art. 127, CF: "O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis."

     

     b) teria legitimidade para ajuizar ação civil pública em defesa do erário, principalmente por ser autônoma em relação ao Poder Executivo. 

    Correto e, portanto, gabarito da questão. 1. O MP possui legitimidade para ajuizar ACP, nos termos do art. 5º, I, da Lei 7.347: 

    "Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: o Ministério Público". 2. É um órgão autônomo, permanente e essencial à função jurisdicional.

     

     c) está obrigada a arquivar a representação, pois, apesar de ser autônoma em relação ao Poder Executivo, não teria legitimidade para defender os interesses do Estado. 

    Errado, nos termos do art. 129, III, CF: "São funções institucionais do Ministério Público: promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos."

     

     d) poderia adotar as medidas administrativas cabíveis, pois, apesar de ser órgão do Poder Executivo, atua no controle interno de defesa da juridicidade. 

    Errado. Não é órgão do Executivo e sim um órgão autônomo, permanente e essencial à função jurisdicional.

     

     e) está obrigada a arquivar a representação, pois, apesar de ser autônoma em relação ao Poder Executivo, somente pode defender os interesses difusos, coletivos e sociais.  

    Errado, nos termos do art. 129, III, CF: "São funções institucionais do Ministério Público: promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos." e entre outras hipóteses.

     

  • Entendeu-se que a ação civil pública ajuizada contra o citado TARE não estaria limitada à proteção de interesse individual, mas abrangeria interesses metaindividuais, pois o referido acordo, ao beneficiar uma empresa privada e garantir-lhe o regime especial de apuração do ICMS, poderia, em tese, implicar lesão ao patrimônio público, fato que, por si só, legitimaria a atuação do parquet, tendo em conta, sobretudo, as condições nas quais celebrado ou executado esse acordo (CF, art. 129, III). Reportou-se, em seguida, à orientação firmada pela Corte em diversos precedentes no sentido da legitimidade do Ministério Público para ajuizar ações civis públicas em defesa de interesses metaindividuais, do erário e do patrimônio público. Asseverou-se não ser possível aplicar, na hipótese, o parágrafo único do art. 1º da Lei 7.347/85, que veda que o Ministério Público proponha ações civis públicas para veicular pretensões relativas a matérias tributárias individualizáveis, visto que a citada ação civil pública não teria sido ajuizada para proteger direito de determinado contribuinte, mas para defender o interesse mais amplo de todos os cidadãos do Distrito Federal, no que respeita à integridade do erário e à higidez do processo de arrecadação tributária, o qual apresenta natureza manifestamente metaindividual. No ponto, ressaltou-se que, ao veicular, em juízo, a ilegalidade do acordo que concede regime tributário especial a certa empresa, bem como a omissão do Subsecretário da Receita do DF no que tange à apuração do imposto devido, a partir do exame da escrituração do contribuinte beneficiado, o parquet teria agido em defesa do patrimônio público. Vencidos os Ministros Menezes Direito, Cármen Lúcia, Eros Grau e Gilmar Mendes que negavam provimento ao recurso.
    RE 576155/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 12.8.2010. (RE-576155)

    http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo595.htm

  • Gabarito Letra B: O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública com o objetivo e anular Termo de Acordo de Regime Especial – TARE. Precedentes: AgRg no AREsp 513145/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2014, DJe 05/08/2014.

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  • Em questões FGV NEVER 4 EVER change our choice because you might make a wrong decision

  • GB B - REsp 1331690/RJ, STJ =>  O Ministério Público tem legitimidade para promover ação civil pública com vistas à defesa de direitos individuais homogêneos, ainda que disponíveis e divisíveis, quando na presença de relevância social objetiva do bem jurídico tutelado.

    O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública com o objetivo de anular Termo de Acordo de Regime Especial - TARE firmado entre o Poder Público e contribuinte, em face da legitimação ad causam que o texto constitucional lhe confere para defender o erário.” (RE 576155/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 12.8.2010. Repercussão Geral

  • Gabarito letra B.

    Achei meio mal justificada, porém era a única alternativa viável a ser marcada.

  • B. teria legitimidade para ajuizar ação civil pública em defesa do erário, principalmente por ser autônoma em relação ao Poder Executivo. correta