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CF
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;
(...)
§ 1º O imposto previsto no inciso I:
I - relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal
II - relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal;
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Gabarito: D
Vide o comentário da colega Isabelle.
Bons estudos!
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Se Bem Imóvel - onde estiver localizado o imóvel.
Se Bem Móvel - Entre vivos - local do domícilo do doador
- Entre mortos - local onde se processar o inventário.
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;
(...)
§ 1º O imposto previsto no inciso I:
I - relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal
II - relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal;
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A quem compete cobrar ITCMD?
- TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS: Onde se processar o inventário
- DOAÇÃO DE BENS MÓVEIS: Domicílio do DOADOR
- TRANSMISSÃO CAUDA MORTIS/DOAÇÃO DE BENS IMÓVEIS OU DIREITOS: Estado de situação do bem
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GABARITO: Letra D
Art. 155 CF. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;
(...)
§ 1º O imposto previsto no inciso I:
I - relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal
II - relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal;
Algumas Súmulas aplicáveis ao ITCMD:
Súmula 112 STF - O imposto de transmissão “causa mortis” é devido pela alíquota vigente ao tempo da abertura da sucessão.
Súmula 113 STF: O imposto de transmissão “causa mortis” é calculado sobre o valor dos bens na data da avaliação.
Súmula 114 STF - O imposto de transmissão “causa mortis” não é exigível antes da homologação do cálculo.
Súmula 115 STF - Sobre os honorários do advogado contratado pelo inventariante, com a homologação do juiz, não incide o imposto de transmissão “causa mortis”.
Súmula 331 STF - É legítima a incidência do imposto de transmissão “causa mortis” no inventário por morte presumida.
Súmula 542 STF - Não é inconstitucional a multa instituída pelo Estado-Membro, como sanção pelo retardamento do início ou da ultimação do inventário.
Súmula 590 STF - Calcula-se o imposto de transmissão “causa mortis” sobre o saldo credor da promessa de compra e venda de imóvel, no momento da abertura da sucessão do promitente vendedor.
Fé em Deus e Bons estudos !
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o problema é saber se o boi é móvel ou imóvel
rsrsrsrs
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Só acho que o QC poderia comentar nos seus vídeos as questões, isso sim. Seria de grande ajuda.
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Critério espacial da incidência do ITCMD.
Bem imóvel: Estado da situação do bem.
Bem móvel: Causa mortis (Estado onde se processa o inventário)
Doação (Estado de domicílio do doador).
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IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO POR CAUSA MORTIS E DOAÇÃO (ITCMD)
O fato gerador é a transmissão de quaisquer bens e direitos recebidos em razão de:
• Sucessão causa mortis
• Doação
- A base de cálculo do ITCMD é o valor venal do bem.
- A Constituição impõe que as alíquotas do ITCMD tenham um teto definido pelo Senado Federal.
- É possível que o ITCMD tenha alíquotas progressivas, desde que levem em consideração a capacidade contributiva do sujeito passivo da obrigação tributária.
Características do imposto:
• Plurifásico: incide sobre o valor agregado, obedecendo-se ao princípio da não-cumulatividade;
• Real: as condições da pessoa são irrelevantes;
• Proporcional: não é progressivo;
- BEM IMÓVEL: onde ele se localizar.
- BEM MÓVEL: - DOAÇÃO: domicílio do doador.
- MORTIS CAUSA: onde se processar o inventário ou arrolamento.
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RESOLUÇÃO:
Em relação ao bem móvel, devemos analisar se é transmissão causa mortis ou doação:
Na nossa questão, estamos tratando de doação de bem móvel(rebanho com 2 mil cabeças de gado). Dessa forma,, o ITCD é devido ao Estado de Rondônia, visto que é o Estado de domicílio do doador.
Resposta: D
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Para responder essa questão, o candidato precisa saber os dispositivos constitucionais sobre o ITCD.
O ITCD (também chamado de ITCM) é um imposto de competência estadual, previsto no art. 155, I, CF, e §1º desse dispositivo. O fato gerador do imposto é a transmissão não onerosa de quaisquer bens ou direitos, seja por causa mortis (herança), seja por doação.
Um aspecto importante para entender em qual Estado é devido o ITCD é saber a natureza do bem que está sendo transmitido. Se o bem for imóvel, o imposto compete ao Estado da situação do bem. Já se o bem for móvel, o imposto é devido no domicílio do doador, ou onde se processar o inventário (se for causa mortis)
Recomenda-se a leitura dos seguintes dispositivos.
"Art. 155. (...)
§ 1º O imposto previsto no inciso I (ITCD):
I - relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal
II - relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal;"
Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.
a) Conforme será explicado abaixo, o critério para bens móveis é o Estado de domicílio do doador. Errado.
b) Conforme será explicado abaixo, o critério para bens móveis é o Estado de domicílio do doador. Errado.
c) O ITCD incide na transmissão não onerosa, seja por doação, seja por causa mortis, de bens móveis e imóveis. Animais são considerados bens móveis pelo Código Civil brasileiro, conforme explicado abaixo. Errado.
d) No caso relatado no enunciado o objeto da doação foi um rebanho, ou seja, animais. Nos termos do art. 82, do Código Civil, são considerados bens móveis aqueles suscetíveis de movimento próprio. A doutrina costuma denominar os animais de semoventes. Por ser um bem móvel, aplica-se a regra de competência do art. 155, §1º, CF, ou seja, o Estado competente para cobrar o ITCD é onde tiver domicílio o doador. No caso, é o Estado de Rondônia, domicílio do Argeu. Correto.
e) A doação de animais não está sujeita à formalidade da escritura pública, pois se tratam de bens móveis. O Art. 108, do Código Civil prevê a escritura pública como requisito de validade dos negócios jurídicos que visem transferência de direitos reais sobre imóveis. Errado.
Resposta: D
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GAB: LETRA D
Complementando!
Fonte: Prof. Fábio Dutra
Como se trata de bens móveis (rebanho de gados), o ITCMD é devido ao Estado onde está domiciliado o doador (Argeu), que o Estado de Rondônia.
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Em relação ao bem móvel, devemos analisar se é transmissão causa mortis ou doação:
Se for doação, o imposto é devido ao Estado em que estiver domiciliado o doador.
Se for transmissão causa mortis, o imposto é devido ao Estado em que for processado o arrolamento ou o inventário.
Na nossa questão, estamos tratando de doação de bem móvel(rebanho com 2 mil cabeças de gado). Dessa forma,, o ITCD é devido ao Estado de Rondônia, visto que é o Estado de domicílio do doador.
Resposta: D