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Para quem não tem acesso liberado:
Gabarito: B
Bons estudos!
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Gabarito Letra B
Pessoal, QC errou quase TODA classificação dessa matéra, embora seja questão que pode ser respondida pelo CC, é questão de legislação tributária estadual...
pois bem... o FG do ITCMD, na modalidade causa mortis, é a abertura da sucessão, e a sucessão é aberta com a morte do autor da herança, o de cujus
CC Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.
Outra fonte:
A abertura da sucessão ocorre no momento da morte, e é nesse momento que a herança é transmitida aos herdeiros.
Conforme o princípio da Saisine, com da morte do de cujus a propriedade e a posse da herança são transmitidas imediatamente aos herdeiros legítimos e testamentários, independentemente da abertura do inventário. Vale lembrar que a herança é um bem indivisível até a sentença da partilha, de modo que enquanto esta não sobrevier, os herdeiros serão co-proprietários do todo
https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/216456/qual-o-momento-da-transmissao-da-heranca
bons estudos
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GABARITO. B.
É o princípio da saisine, segundo o qual os bens do "de cujus"se transmitem aos herdeiros imediatamente na data de sua morte.
ART. 1784, CC - Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.
O fato gerador do ITCMD é a abertura da sucessão, a qual ocorre com o evento morte.
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Copiou o comentário do Renato, assim na cara dura?
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A questão trata da abertura da
sucessão.
Código
Civil:
Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança
transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.
A) da
distribuição da petição inicial do inventário.
A
abertura da sucessão ocorre no momento da morte do autor da herança.
Incorreta
letra “A”.
B) em que morreu o autor da herança.
A
abertura da sucessão ocorre no momento da morte do autor da herança.
Consiste o droit de saisine no
reconhecimento, ainda que por ficção jurídica, da transmissão imediata e automática
do domínio e posse da herança aos herdeiros legítimos e testamentários, no
instante da abertura da sucessão. (Gagliano, Pablo Stolze.Manual de direito
civil; volume único /
Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho. – São Paulo : Saraiva, 2017).
Correta letra “B”. Gabarito da questão.
C) da nomeação do inventariante.
A abertura da sucessão ocorre no momento da morte do autor da herança.
Incorreta letra “C”.
D) da lavratura do testamento.
A
abertura da sucessão ocorre no momento da morte do autor da herança.
Incorreta letra “D”.
E) em que há a aceitação da herança.
A
abertura da sucessão ocorre no momento da morte do autor da herança.
Incorreta letra “E”.
Resposta: B
Gabarito do Professor letra B.
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o Renato voltoooooooooooooooooooooooooooooou
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RESOLUÇÃO: Conforme explicado, a Abertura da sucessão corresponde ao momento em que ocorre o falecimento do “de cujus”, ou seja, o momento (a data) em que morre o autor da herança.
Resposta: B
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-Na transmissão causa mortis, a ocorrência do fato gerador opera-se no exato instante do óbito (art. 1.784 do Código Civil).
-Quanto à doação extrajudicial de bem móvel, o fato gerador ocorre com a tradição; sendo imóvel, com o registro STJ .
-Na hipótese de doação judicial, como no caso de separação em juízo, o fato gerador se dá com a homologação da partilha
(alexandre mazza)
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Súmulas aplicáveis ao ITCMD:
Segue aos amigos uma ajuda em relação ao imposto ITCMD
Súmula 112 STF - O imposto de transmissão “causa mortis” é devido pela alíquota vigente ao tempo da abertura da sucessão.
Súmula 113 STF: O imposto de transmissão “causa mortis” é calculado sobre o valor dos bens na data da avaliação.
Súmula 114 STF - O imposto de transmissão “causa mortis” não é exigível antes da homologação do cálculo.
Súmula 115 STF - Sobre os honorários do advogado contratado pelo inventariante, com a homologação do juiz, não incide o imposto de transmissão “causa mortis”.
Súmula 331 STF - É legítima a incidência do imposto de transmissão “causa mortis” no inventário por morte presumida.
Súmula 542 STF - Não é inconstitucional a multa instituída pelo Estado-Membro, como sanção pelo retardamento do início ou da ultimação do inventário.
Súmula 590 STF - Calcula-se o imposto de transmissão “causa mortis” sobre o saldo credor da promessa de compra e venda de imóvel, no momento da abertura da sucessão do promitente vendedor.
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como os colegas informaram forçou cobrar isso em tributário.
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Em regra, essa é uma questão para ser respondida de acordo com a legislação tributária de cada Estado.
Então, por qual motivo inclui essa questão?
Por um simples motivo: Em regra, o fato gerador do ITCD, na transmissão causa mortis, ocorre na abertura da sucessão, ou seja, no momento ( na data) em que o morre o de cujus ( o autor da herança).
Então, já vale a pena ter em mente o que encontraremos nas legislações específicas dos Estados/DF.
Fique atento! Eu falei que essa é a regra. No entanto, há situações em que esse não é o momento do fato gerador do ITCD.
Observe a legislação do ITCD do Estado de Alagoas:
Lei do ITCD do Estado de Alagoas
Art. 163 - Considera-se ocorrido o fato gerador:
I - nas transmissões "causa mortis", no último dia do mês posterior ao do falecimento do "de cujus";
Parágrafo único - Havendo impossibilidade de se estabelecer a data exata para a fixação da ocorrência do fato gerador, tomar-se-á como válida aquela que:
I - nas transmissões "causa mortis" corresponder a abertura sucessória;
Veja que, em regra, ela diverge do que foi apresentado. No entanto, ela também considera possível ser considerado como momento do fato gerador do ITCD a abertura da sucessão.
Por isso, precisamos ter uma noção geral acerca do ITCD, mas, quando formos realizar um concurso específico, devemos nos ater ao que dispõe a legislação local.
Resposta: B