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ID
2590240
Banca
FGV
Órgão
SEFIN-RO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Joaquim Elias efetivou a remessa de 100 cabeças de gado da Fazenda Boa Vista, para a Fazenda Ribanceira, ambas de sua propriedade, sendo a primeira no Estado de Rondônia e a segunda no Estado de Tocantins. O gado é de sua titularidade, conforme prova documental incontroversa, inclusive do pagamento do imposto devido quando da aquisição dos animais. A Fazenda Estadual de Rondônia, no entanto, está a exigir o pagamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e prestação de Serviços (ICMS) no deslocamento do rebanho de uma para outra propriedade.


Nessa hipótese, o imposto

Alternativas
Comentários
  • Para que o ICMS possa incidir, é essencial que haja o que a doutrina e a jurisprudência denominam de "circulação jurídica" do bem. Não dá ensejo à tributação a mera "circulação física" da mercadoria.

     

    A circulação jurídica é aquela que envolve a transferência de propriedade do bem.

     

    Por isso, o STJ sumulou o seguinte entendimento:

    Súmula 166 STJ: "Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte".

     

    GABARITO: C

  • Porém de acordo com a legislação (Lei Estadual de Rondônia nº 688 DE 27/12/1996), haveria a ocorrência do FG:

    Art. 17. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

    I - da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;

    Sendo assim, como essa questão está no módulo da Legislação, o gabarito deveria ser a alternativa D.

  • concordo com Nay Fiscal. a questao nao pediu o entendimento jurisprudencial e por encontrar-se certamente na parte de legislação tributária, o gabarito deveria ser D.

  • GABARITO: C

     

    Súmula 166 do STJ: NÃO CONSTITUI FATO GERADOR DO ICMS O SIMPLES DESLOCAMENTO DE MERCADORIA DE UM PARA OUTRO ESTABELECIMENTO DO MESMO CONTRIBUINTE.

  • Quem entende ou já trabalhou na área tributária fica com receio de responder uma questão assim, ainda mais pro cargo de Auditor Fiscal, uma vez que as legislações estaduais geralmente trazem a previsão de incidência do ICMS nas operações interestaduais, ainda que haja mero deslocamento físico. Não deveriam perguntar esse tipo de coisa em prova objetiva

  • Em Direito Tributário - Gab C

    Em LEgislação Tributária de Rondonia - Gab D

  • era só tirar o GTA :)

  • Os professores dizem pra seguir o entendimento do STJ somente se a questão pedir mas só me deparei até o momento com questões que seguem o STJ independentemente se estar escrito ou não na questão.

  • Em Direito Tributário - Gab C

    Em LEgislação Tributária de Rondonia - Gab D

  • Errei todas que fiz me baseando na Lei Kandir! Estou começando a repensar no que irei marcar no próximo fisco estadual que eu fizer!

  • Pela Lei Kandir: 

    Art. 12. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

            I - da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;
     

    =(

  • Como se trata do mero deslocamento físico dos gados, não há que se falar em circulação jurídica de mercadorias, pois não houve alteração na propriedade dos gados. Dessa forma, o ICMS exigido não é devido, por ser mero deslocamento físico do gado.

    Gabarito: Letra C


    Prof. Fábio Dutra

  • Tenho um adendo a essa questão. A lei Kandir, que regulamenta o ICSM, é posterior à súmula do STJ, e prevê:

    Art. 2° O imposto incide sobre:       

    I - operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares;

    Ou seja, circulação de mercadoria. O gado, por ser semovente, é caracterizado como mercadoria, sendo a sua mera circulação tributada, bastando a circulação física, não necessitando da circulação jurídica, de acordo com a legislação.

    Muito me impressiona uma prova para fiscal, onde o "objetivo" do cargo é tributar, não seguir a linha de raciocínio mais interessante para o fisco.

    Deveria ser no mínimo anulada a questão.

  • palhaçada

    não tem indicação de qual entendimento seguir

  • De inicio, importa destacar que o ICMS é regido por dois principios especificos, quais sejam: nao cumulatividade ( por isso a pessoa fisica ou juridica somente recolhe a parcela que agregar ao produto) e seletividade (já que cobrado em funcao da essencialidade das mercadoriais e servicos)

    Trata-se de um imposto que deve ser instituido em cada Estado e o DF, tendo sua arrecadacao o objetivo principal de abastecer os cofres publicos.

    Quanto ao aspecto temporal do ICMS, o fato gerador é o instante da saida das mercadorias de um determinado local. É fundamental que haja a circulacao de mercadorias para o imposto ser gerado.

    Contudo, para a incidencia do ICMS , é essencial que haja o que a "circulação jurídica" do bem ( e a transferencia de propriedade do bem(. Nesse sentido é o enunciado da Súmula 166 STJ: "Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte".

     

  • GABA c)

    Quer uma questão que sempre gera polêmica???

    Pense na Súmula 166 STJ: "Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte".

    ======================================================================================

    Legislação ICMS - ES

    Art. 3.º  Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

    I - da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;

  • RESOLUÇÃO: Essa é mais uma questão muito interessante. No entanto, ela é muito maldosa.

    Vamos lá:

    Apesar da previsão da legislação estadual que considera ocorrido o fato gerador do imposto no momento da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular, o STF declarou inconstitucional, em 2021, a incidência do ICMS na saída de maercadorias para outro estabelecimento do mesmo titular. A Suprema Corte firmou o entendimento que o deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, por não gerar circulação jurídica, não gera obrigação tributária. Logo, de acordo com a legislação do ICMS há a incidência do imposto na remessa de 100 cabeças de gado do Estado do Ceará para o Tocantins.

    Essa é uma questão de 2018 que utilizou o posicionamento sumulado do STJ:

    Súmula 166 STJ: "Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte".

    Resposta: C

  • COMPLEMENTO - RECENTE JURISPRUDÊNCIA DO STF:

    São inconstitucionais os seguintes dispositivos da Lei Kandir (LC 87/96): • o art. 11, § 3º, II; • o trecho “ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular” do art. 12, I; e • o art. 13, § 4º. Isso porque não configura fato gerador de ICMS o mero deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, independentemente de estarem localizados na mesma unidade federativa ou em estados-membros diferentes. STF. Plenário. ADC 49/RN, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 16/4/2021 (Info 1013).

    Não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, visto não haver a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia. STF. Plenário. ARE 1255885 RG, Rel. Ministro Presidente Dias Toffoli, julgado em 14/08/2020 (Repercussão Geral – Tema 1099). 

  • A questão demanda conhecimentos sobre o tema: ICMS.


    Para pontuarmos nessa questão, temos que dominar a recente jurisprudência do STF, que declarou inconstitucional trechos da Lei Kandir:

    São inconstitucionais o art. 11, § 3º, II; o trecho “ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular" do art. 12, I; e o art. 13, § 4º, da Lei Kandir, uma vez que não configura fato gerador da incidência de ICMS o mero deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, independentemente de estarem localizados na mesma unidade federativa ou em estados-membros diferentes.

    ADC 49/RN, relator Min. Edson Fachin, julgamento virtual finalizado em 16.4.2021(Info 1013)

    Logo, a assertiva é corretamente preenchida pela letra C, ficando assim:

    Nessa hipótese, o imposto não é devido, por ser mero deslocamento físico do gado. 

    Ou seja, importa o deslocamento jurídico e não o físico.


    Gabarito do Professor: Letra C.

  • AGORA o trecho da lei kandir ficou inconstitucional mas na epoca da questão não estava blindado. Questão mal feita.

  • Joaquim Elias efetivou a remessa de 100 cabeças de gado da Fazenda Boa Vista, para a Fazenda Ribanceira, ambas de sua propriedade, sendo a primeira no Estado de Rondônia e a segunda no Estado de Tocantins.

    O trecho em destaque responde a questão, pois, na circulação de mercadorias entre propriedades do mesmo titular, para o STF, não há cobrança de ICMS, por não haver circulação jurídica (aquela em que há mudança de propriedade), mas apenas física (aquela em que apenas se muda de localidade a mercadoria).

    GAB: C.

  • ATENÇÃO! PGE/RO!

    Lei Estadual de Rondônia nº 688 DE 27/12/1996

    Art. 17. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

    I - da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;