SóProvas


ID
2590246
Banca
FGV
Órgão
SEFIN-RO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre a base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e prestação de Serviços (ICMS), assinale a opção que apresenta duas assertivas corretas e a segunda completa o sentido da primeira.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B. ANULÁVEL.

     

    A) Será o valor da mercadoria na saída do estabelecimento do contribuinte. / Deduzindo-se os descontos e bônus ofertados ao cliente. X

     

    Lei Kandir, art. 13, § 1o Integra a base de cálculo do imposto...

           II - o valor correspondente a:

            a) seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição;

     

    Ressalte-se que, embora as bonificações ofertadas ao cliente não componham a base de cálculo do ICMS, as mesmas são base imponível quando da substituição tributária (REsp 1098304/MG, DJe 17/08/2010)

     

     

    B) Será o montante desembolsado pelo usuário, no caso de compra de cartão pré-pago de telefonia. / Ocorre o fato gerador por ocasião do fornecimento do cartão de crédito para ativação de telefone celular pré-pago. ✓

     

    Art. 13, A base de cálculo do imposto é: III - na prestação de serviço... de comunicação, o preço do serviço;

    Art. 12, § 1º... quando o serviço for prestado mediante pagamento em ficha, cartão ou assemelhados, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto quando do fornecimento desses instrumentos ao usuário.

     

     

    C) Será o valor de máquina objeto de arrendamento mercantil, importada por indústria nacional. / Ocorre o fato gerador quando do seu ingresso no país. X

     

    "não incide o ICMS na operação de arrendamento mercantil internacional, salvo na hipótese de antecipação da opção de compra, quando configurada a transferência da titularidade do bem".

    (RE 540829, REPERCUSSÃO GERAL, DJe-226 17-11-2014)

     

     

    D) Será o valor da operação de transporte interestadual de mercadoria a ser destinada ao comércio exterior. / Não prevalece, nessa hipótese, a imunidade à exportação. POLÊMICO

     

    "A Primeira Seção... consignou que a isenção prevista no art. 3º, II, da LC n. 87/1996 não seria exclusiva das operações que destinam mercadorias diretamente ao exterior, alcançando outras que integram todo o processo de exportação, inclusive as parciais, como o transporte interestadual".

    (AREsp 851.938/RS, DJe 09/08/2016)
     

    “A imunidade tributária prevista no artigo 155, § 2º, X, a, da Constituição Federal é benefício restrito às operações de exportação de produtos industrializados, não abrangendo o serviço utilizado no transporte interestadual ou intermunicipal dos referidos bens”.

    (RE 602399 ED, DJe-059 31-03-2016)

     

    Recomendo adotar a posição do STJ para fins de concurso, já que é jurisprudência consolidada, ao contrário da do STF, que, inclusive, disse tratar-se de matéria infraconstitucional em julgado posterior (ARE 770516 AgR, DJe-119 09-06-2016).

     

     

    E) Será o valor da mercadoria, acrescido do montante relativo ao Imposto sobre Produtos Industrializados, em operações tributadas por ambos os impostos. / Desde que o produto seja destinado ao ativo imobilizado do adquirente.  ✓

     

    "Pode, portanto, haver incidência do ICMS sobre o IPI também quando o produto se destina a consumo ou ativo fixo do adquirente (ainda que seja contribuinte do imposto)"*.

    (Carrazza, ICMS, SP, 9a ed , p 366)

     

    *crédito a josé neto

     

  • XI - não compreenderá, em sua base de cálculo, o montante do imposto sobre produtos industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configure fato gerador dos dois impostos;

     

    Yves, no caso a operação não se destinava à industrialização ou comercialização. Não estaria correta a letra E, também?

  • KKKKK, Rei das anulações

  • É nóis

  •  Em relação à alternativa b, ativar o celular não seria habilitar?

    Súmula 350-STJ: O Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICMS) não incide sobre o serviço de habilitação de telefone celular.

  • Isa. A

    -> não é a mesma coisa.
    Habilitar é ligar pra companhia e fazer o cadastro.

    Cartão pré-pago é um serviço. Vc coloca o crédito para ser utilizado (não se confunde com habilitação, pois o serviço já está disponível) 

     

    José Neto,

    O "desde que" restringiu muito as possibilidades do IPI fazer parte da BC do ICMS. Não creio que seja passível de anulação.

    Existem outras formas também, como:
    Operação com Não contribuinte, operação não destinada à comercialização ou industrialização (para o ativo permanente - usuário final)

  • ESTA QUESTAO CAIU NA PROVA DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL. ESTA DE ACORDO COM A LEI DO ESTADO DE RONDONIA.

  • Mais uma cagada dessa banca sem vergonha da FGV. Esses caras são retardados ou o que? A "E" está claramente correta

  • Legislação ICMS do estado de Rondônia.

     
  • Miséeeeeria... marquei a E e não vejo o erro! Ademais, o cartão pré pago não é serviço conexo ao de comunicação? Não dá para entender, pois se a Habilitação, que o "mais" se comparado ao "Cartão pré pago" não atrai o ICMS... 

     

    Brabo.

  • Acredito que o erro da E está nesse "desde que". Há outras hipóteses do IPI ser acrescido.

    Será o valor da mercadoria, acrescido do montante relativo ao Imposto sobre Produtos Industrializados, em operações tributadas por ambos os impostos. / Desde que o produto seja destinado ao ativo imobilizado do adquirente.  

  • jurisprudência do STJ:Súmula nº 350: O Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICMS) não incide sobre o serviço de habilitação de telefone celular.

    (Lei Kandir):Art. 12, § 1º Na hipótese do inciso VII, quando o serviço for prestado mediante pagamento em ficha, cartão ou assemelhados, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto quando do fornecimento desses instrumentos ao usuário.

  • Letra E – ERRADA. Será o valor da mercadoria, acrescido do montante relativo ao Imposto sobre Produtos Industrializados, em operações tributadas por ambos os impostos. / Desde que o produto seja destinado ao ativo imobilizado do adquirente.

     

    O IPI não integra a BC do ICMS quando em operações tributadas por ambos os impostos (Lei Kandir):

    Art. 13, § 2º Não integra a base de cálculo do imposto o montante do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configurar fato gerador de ambos os impostos.

     

    Igualmente, dispõe o Decreto nº 22.721/2018 – RICMS/RO:

    Art.18. Não integra a base de cálculo do ICMS o montante do IPI quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produtos destinados a industrialização ou comercialização, configurar fato gerador de ambos os impostos.

  • A. FALSO. Apenas os descontos condicionados se incluem na BC, os descontos incondicionados não são incluídos na BC

    B. VERDADEIRO. Em serviço de telefonia, é o montante pago pelo usuário e o FG ocorre no momento da entrega do cartão/ficha pré-paga

    C. FALSO. Arrendamento mercantil internacional não é passível de ICMS – salvo se houver antecipação de compra

    D. FALSO. A isenção abarca não apenas a exportação, mas também o transporte interestadual

    E. VERDADEIRO. Se for para o ativo fixo = não incide ICMS sobre o IPI 

  • 1) Enunciado da questão

    A questão exige conhecimento sobre a legislação do ICMS do Estado de Rondônia.

     

    2) Base constitucional (CF de 1988)

    Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

    II) operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;

    § 2º. O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:

    X - não incidirá:

    a) sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores.

     

    3) Base legal (Lei Estadual de Rondônia n.º 688, de 27/12/1966, que institui do ICMS daquela unidade da federação)

    Art. 3º. O imposto não incide sobre:

    VIII) operações de arrendamento mercantil, não compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatário;

    Art. 17. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

    VIII - do fornecimento de mercadoria com prestação de serviços:

    a) não compreendidos na competência tributária dos Municípios;

    Art. 18. A base de cálculo do imposto é:

    I) na saída de mercadoria prevista nos incisos I, III e IV do artigo 17, o valor da operação;

    § 2º. Não integra a base de cálculo do imposto o montante do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configurar fato gerador de ambos os impostos.

    Art. 28.[...].

    Parágrafo único. Quando a mercadoria entrar no estabelecimento para fins de industrialização ou comercialização, sendo após, destinada para consumo ou ativo fixo do estabelecimento, acrescentar-se-á, na base de cálculo, o valor do IPI na operação de que decorrer a entrada.

    4) Exame da questão e identificação da resposta

    a) Errado. A base de cálculo do ICMS de Rondônia será o valor da mercadoria na saída do estabelecimento do contribuinte, nos termos do art. 18, inc. I da Lei n.º 688/96 do Estado de Rondônia, mas não há previsão legal para deduzir os descontos e bônus ofertados ao cliente.  

    b) Certo. Será o montante desembolsado pelo usuário, no caso de compra de cartão pré-pago de telefonia e ocorre o fato gerador por ocasião do fornecimento do cartão de crédito para ativação de telefone celular pré-pago, em consonância com a hermenêutica exercida sobre o art. 17, inc. VIII, alínea “a", da Lei n.º 688/96 do Estado de Rondônia.

    c) Errado. O ICMS não incide sobre as operações de arrendamento mercantil, não compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatário, nos termos do art. 3.º, inc. VIII, da Lei n.º 688/96 do Estado de Rondônia.

    d) Errado. Não incidirá ICMS sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores, nos termos do art. 155, inc. X, alínea “a, da Constituição Federal.

    e) Errado. Não integra a base de cálculo do imposto o montante do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configurar fato gerador de ambos os impostos, nos termos do art. 18, § 2.º da Lei n.º 688/96 do Estado de Rondônia.

     

    Resposta: B.

  • Sobre a alternativa "D", o STF, recentemente, fixou a seguinte tese de repercussão geral: "A imunidade a que se refere o art. 155, § 2º, X, "a", da CF não alcança operações ou prestações anteriores à operação de exportação" (RE 754.917). Ou seja, operações ou prestações anteriores à exportação não estão imunes à incidência de ICMS.

    Logo, hoje, a alternativa "D" estaria correta.