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Gabarito B. ANULÁVEL.
A) Será o valor da mercadoria na saída do estabelecimento do contribuinte. / Deduzindo-se os descontos e bônus ofertados ao cliente. X
Lei Kandir, art. 13, § 1o Integra a base de cálculo do imposto...
II - o valor correspondente a:
a) seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição;
Ressalte-se que, embora as bonificações ofertadas ao cliente não componham a base de cálculo do ICMS, as mesmas são base imponível quando da substituição tributária (REsp 1098304/MG, DJe 17/08/2010)
B) Será o montante desembolsado pelo usuário, no caso de compra de cartão pré-pago de telefonia. / Ocorre o fato gerador por ocasião do fornecimento do cartão de crédito para ativação de telefone celular pré-pago. ✓
Art. 13, A base de cálculo do imposto é: III - na prestação de serviço... de comunicação, o preço do serviço;
Art. 12, § 1º... quando o serviço for prestado mediante pagamento em ficha, cartão ou assemelhados, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto quando do fornecimento desses instrumentos ao usuário.
C) Será o valor de máquina objeto de arrendamento mercantil, importada por indústria nacional. / Ocorre o fato gerador quando do seu ingresso no país. X
"não incide o ICMS na operação de arrendamento mercantil internacional, salvo na hipótese de antecipação da opção de compra, quando configurada a transferência da titularidade do bem".
(RE 540829, REPERCUSSÃO GERAL, DJe-226 17-11-2014)
D) Será o valor da operação de transporte interestadual de mercadoria a ser destinada ao comércio exterior. / Não prevalece, nessa hipótese, a imunidade à exportação. POLÊMICO
"A Primeira Seção... consignou que a isenção prevista no art. 3º, II, da LC n. 87/1996 não seria exclusiva das operações que destinam mercadorias diretamente ao exterior, alcançando outras que integram todo o processo de exportação, inclusive as parciais, como o transporte interestadual".
(AREsp 851.938/RS, DJe 09/08/2016)
“A imunidade tributária prevista no artigo 155, § 2º, X, a, da Constituição Federal é benefício restrito às operações de exportação de produtos industrializados, não abrangendo o serviço utilizado no transporte interestadual ou intermunicipal dos referidos bens”.
(RE 602399 ED, DJe-059 31-03-2016)
Recomendo adotar a posição do STJ para fins de concurso, já que é jurisprudência consolidada, ao contrário da do STF, que, inclusive, disse tratar-se de matéria infraconstitucional em julgado posterior (ARE 770516 AgR, DJe-119 09-06-2016).
E) Será o valor da mercadoria, acrescido do montante relativo ao Imposto sobre Produtos Industrializados, em operações tributadas por ambos os impostos. / Desde que o produto seja destinado ao ativo imobilizado do adquirente. ✓
"Pode, portanto, haver incidência do ICMS sobre o IPI também quando o produto se destina a consumo ou ativo fixo do adquirente (ainda que seja contribuinte do imposto)"*.
(Carrazza, ICMS, SP, 9a ed , p 366)
*crédito a josé neto
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XI - não compreenderá, em sua base de cálculo, o montante do imposto sobre produtos industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configure fato gerador dos dois impostos;
Yves, no caso a operação não se destinava à industrialização ou comercialização. Não estaria correta a letra E, também?
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KKKKK, Rei das anulações
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É nóis
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Em relação à alternativa b, ativar o celular não seria habilitar?
Súmula 350-STJ: O Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICMS) não incide sobre o serviço de habilitação de telefone celular.
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Isa. A
-> não é a mesma coisa.
Habilitar é ligar pra companhia e fazer o cadastro.
Cartão pré-pago é um serviço. Vc coloca o crédito para ser utilizado (não se confunde com habilitação, pois o serviço já está disponível)
José Neto,
O "desde que" restringiu muito as possibilidades do IPI fazer parte da BC do ICMS. Não creio que seja passível de anulação.
Existem outras formas também, como:
Operação com Não contribuinte, operação não destinada à comercialização ou industrialização (para o ativo permanente - usuário final)
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ESTA QUESTAO CAIU NA PROVA DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL. ESTA DE ACORDO COM A LEI DO ESTADO DE RONDONIA.
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Mais uma cagada dessa banca sem vergonha da FGV. Esses caras são retardados ou o que? A "E" está claramente correta
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Legislação ICMS do estado de Rondônia.
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Miséeeeeria... marquei a E e não vejo o erro! Ademais, o cartão pré pago não é serviço conexo ao de comunicação? Não dá para entender, pois se a Habilitação, que o "mais" se comparado ao "Cartão pré pago" não atrai o ICMS...
Brabo.
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Acredito que o erro da E está nesse "desde que". Há outras hipóteses do IPI ser acrescido.
Será o valor da mercadoria, acrescido do montante relativo ao Imposto sobre Produtos Industrializados, em operações tributadas por ambos os impostos. / Desde que o produto seja destinado ao ativo imobilizado do adquirente.
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jurisprudência do STJ:Súmula nº 350: O Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICMS) não incide sobre o serviço de habilitação de telefone celular.
(Lei Kandir):Art. 12, § 1º Na hipótese do inciso VII, quando o serviço for prestado mediante pagamento em ficha, cartão ou assemelhados, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto quando do fornecimento desses instrumentos ao usuário.
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Letra E – ERRADA. Será o valor da mercadoria, acrescido do montante relativo ao Imposto sobre Produtos Industrializados, em operações tributadas por ambos os impostos. / Desde que o produto seja destinado ao ativo imobilizado do adquirente.
O IPI não integra a BC do ICMS quando em operações tributadas por ambos os impostos (Lei Kandir):
Art. 13, § 2º Não integra a base de cálculo do imposto o montante do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configurar fato gerador de ambos os impostos.
Igualmente, dispõe o Decreto nº 22.721/2018 – RICMS/RO:
Art.18. Não integra a base de cálculo do ICMS o montante do IPI quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produtos destinados a industrialização ou comercialização, configurar fato gerador de ambos os impostos.
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A. FALSO. Apenas os descontos condicionados se incluem na BC, os descontos incondicionados não são incluídos na BC
B. VERDADEIRO. Em serviço de telefonia, é o montante pago pelo usuário e o FG ocorre no momento da entrega do cartão/ficha pré-paga
C. FALSO. Arrendamento mercantil internacional não é passível de ICMS – salvo se houver antecipação de compra
D. FALSO. A isenção abarca não apenas a exportação, mas também o transporte interestadual
E. VERDADEIRO. Se for para o ativo fixo = não incide ICMS sobre o IPI
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1) Enunciado da questão
A questão exige conhecimento sobre a legislação do
ICMS do Estado de Rondônia.
2) Base constitucional (CF de 1988)
Art. 155. Compete
aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
II) operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações
de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação,
ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
§ 2º.
O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
X - não incidirá:
a) sobre operações que destinem
mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no
exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto
cobrado nas operações e prestações anteriores.
3) Base legal (Lei Estadual de
Rondônia n.º 688, de 27/12/1966, que institui do ICMS daquela unidade da
federação)
Art. 3º. O imposto não incide sobre:
VIII)
operações de arrendamento mercantil, não compreendida a venda do bem arrendado
ao arrendatário;
Art. 17. Considera-se ocorrido o fato gerador do
imposto no momento:
VIII - do fornecimento de mercadoria com prestação
de serviços:
a) não compreendidos na competência tributária dos
Municípios;
Art. 18. A base de cálculo do imposto é:
I) na
saída de mercadoria prevista nos incisos I, III e IV do artigo 17, o valor da
operação;
§ 2º.
Não integra a base de cálculo do imposto o montante do Imposto sobre Produtos
Industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a
produto destinado à industrialização ou à comercialização, configurar fato
gerador de ambos os impostos.
Art.
28.[...].
Parágrafo único. Quando a mercadoria entrar no
estabelecimento para fins de industrialização ou comercialização, sendo após,
destinada para consumo ou ativo fixo do estabelecimento, acrescentar-se-á, na
base de cálculo, o valor do IPI na operação de que decorrer a entrada.
4) Exame da questão e identificação da resposta
a) Errado.
A base de cálculo do ICMS de Rondônia será o valor da mercadoria na saída do estabelecimento
do contribuinte, nos termos do art. 18, inc. I da Lei n.º 688/96 do Estado de
Rondônia, mas não há previsão legal
para deduzir os descontos e bônus ofertados ao cliente.
b) Certo.
Será o montante desembolsado pelo usuário, no caso de compra de cartão pré-pago
de telefonia e ocorre o fato gerador por ocasião do fornecimento do cartão de
crédito para ativação de telefone celular pré-pago, em consonância com a
hermenêutica exercida sobre o art. 17, inc. VIII, alínea “a", da Lei n.º 688/96
do Estado de Rondônia.
c) Errado.
O ICMS não incide sobre as operações
de arrendamento mercantil, não compreendida a venda do bem arrendado ao
arrendatário, nos termos do art. 3.º, inc. VIII, da Lei n.º 688/96 do Estado de
Rondônia.
d)
Errado. Não incidirá ICMS sobre
operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços
prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o
aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações
anteriores, nos termos do art. 155, inc. X, alínea “a, da Constituição Federal.
e) Errado.
Não integra a base de cálculo do
imposto o montante do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando a
operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à
industrialização ou à comercialização, configurar fato gerador de ambos os
impostos, nos termos do art. 18, § 2.º da Lei n.º 688/96 do Estado de
Rondônia.
Resposta: B.
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Sobre a alternativa "D", o STF, recentemente, fixou a seguinte tese de repercussão geral: "A imunidade a que se refere o art. 155, § 2º, X, "a", da CF não alcança operações ou prestações anteriores à operação de exportação" (RE 754.917). Ou seja, operações ou prestações anteriores à exportação não estão imunes à incidência de ICMS.
Logo, hoje, a alternativa "D" estaria correta.