-
Gabarito: D
(CTN) Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos:
I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
II - erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;
III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
Bons estudos (y)
-
Lei 688/96 (Estado de Rondônia)
Art. 47. O contribuinte ou responsável tem direito à restituição, total ou parcial, da quantia indevidamente paga a título de imposto, nos seguintes casos:
(...)
Parágrafo único. Não cabe restituição de crédito tributário pago, que tenha sido reclamado pelo Fisco em auto de infração, salvo o caso previsto no inciso IV do caput (duplicidade de pagamento).
.
-
A
questão busca determinar se o candidato tem conhecimento sobre o tema: Pagamento
indevido.
A
questão possui 3 assertivas, abaixo elencadas, e deseja saber quais delas são
hipóteses de restituição do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e prestação
de Serviços (ICMS), indevidamente quitado:
I.
O pagamento espontâneo indevido ou maior que o devido a título de imposto.
II.
O crédito tributário pago de forma simples, que tenha sido objeto de auto de
infração.
III.
A ocorrência de erro de identificação do sujeito passivo.
Para
responder a essa questão, o candidato deve ser direcionar para o art. 165 do
CTN, em seção que trata do pagamento indevido. Tal dispositivo tem a seguinte
redação:
Art. 165. O sujeito passivo
tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou
parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o
disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos:
I
- cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em
face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias
materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
II
- erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável,
no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer
documento relativo ao pagamento;
III
- reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
Logo,
ao ler as assertivas supracitadas, percebemos que a I e a III são
verdadeiras, pois repetem, respectivamente, o disposto nos incisos I e II do
supracitado dispositivo legal, ou seja, são de fato, situações em que
haverá a restituição do ICMS, nesse caso concreto.
Porém,
a hipótese II não é verdadeira, logo, a única situação correta é a da letra D.
Gabarito
do professor: Letra D.
-
O que gera RESTITUIÇÃO?
Restituição: é quando pagamos o tributo indevidamente ou a maior, e pedimos o dinheiro de volta, a restituição daquilo que pagamos e que não era devido.
I. O pagamento espontâneo indevido ou maior que o devido a título de imposto. = GERA RESTITUIÇÃO
II. O crédito tributário pago de forma simples, que tenha sido objeto de auto de infração. = ORA, SE FOI PAGO DE FORMA SIMPLES, NÃO FOI A MAIOR. NÃO GERA RESTITUIÇÃO
III. A ocorrência de erro de identificação do sujeito passivo. = OU SEJA, EU PAGUEI, MAS NÃO ERA PARA SER EU, HOUVE UM ERRO NO SUJEITO PASSIVO, ERA O FULANINHO. VOU LÁ PEGAR MEU DINHEIRO DE VOLTA. GERA RESTITUIÇÃO
GAB: D
-
ATENÇÃO! PGE/RO!
Lei 688/96 (Estado de Rondônia)
Art. 47. O contribuinte ou responsável tem direito à restituição, total ou parcial, da quantia indevidamente paga a título de imposto, nos seguintes casos:
(...)
Parágrafo único. Não cabe restituição de crédito tributário pago, que tenha sido reclamado pelo Fisco em auto de infração, salvo o caso previsto no inciso IV do caput (duplicidade de pagamento).
.