SóProvas


ID
2590267
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

São considerados crimes hediondos, dentre outros:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra B:

     

    Art. 1º da lei 8,.072/90: São considerados hediondos os seguintes crimes, consumados ou tentados:

     

    inciso V - estupro

    inciso II - latrocínio

    inciso I - homicídio (art. 121 - CP), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I, II, III, IV e V - CP)

    inciso VI - estupro de vulnerável.

     

    A) Roubo qualificado pela morte (latrocínio), seria o correto. Além disso, lesão coporal, mesmo que grave, não é crime hediondo.

    C) Peculato, homicídio simples (exceto quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio), não são crimes hediondos. Além disso, o tráfico de drogas é EQUIPARADO a hediondo.

    D) Tráfico de drogas é equiparado a hediondo e peculato não é hediondo.

    E) Sequestro não é hediondo, roubo qualificado só se fosse pela morte, infanticídio não é hediondo e peculato também não.

  • ALT..B,

    Resposta: Há três formas de conceituar crimes hediondos: a) legal: compete ao legislador enumerar, num rol taxativo, quais os delitos considerados hediondos; b) judicial: é o juiz quem, na apreciação do caso concreto, diante da gravidade do crime ou da forma como foi executado, decide se a infração praticada é ou não hedionda; c) misto: num primeiro momento, o legislador apresenta um rol exemplificativo de delitos hediondos, permitindo ao juiz, na análise do caso concreto, encontrar outros fatos assemelhados (interpretação analógica).

    O Brasil adotou o critério legal, conclusão que se extrai da simples leitura do art. 5.°, XLIII, da CF: “A lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática de tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem”.

    O rol dos crimes hediondos é ditado pelo art. 1º da Lei nº 8.072/90, no qual se estabelecem, dentre outros, o estupro, o latrocínio, o homicídio qualificado e o estupro de vulnerável.

    FONTE--http://meusitejuridico.com.br/2017/11/02/mpsp-comentarios-prova-de-direito-penal/

  • FORMA ALTERNATIVA PARA MEMORIZAR OS CRIMES HEDIONDOS:

     

    H/DO (Homicídio simples quando condicionado; homicídio qualificaDO);

     

    LE (LEsão corporal - gravíssima ou seguida de morte - quando cometida contra agentes de segurança pública - arts. 142 a 144, CF);

     

    LA (LAtrocínio);

     

    5 E (Extorsão qualif. morte; Extorsão mediante sequestro; Estupro; Estupro de vulnerável; Epidemia resultado morte);

     

    2 FA (FAlsificação.....produtos destinados a fins terapêuticos ou medicinais; FAvorecimento da prostituição ou exploração sexual de criança, adolescente ou vulnerável);

     

    GE/16 (GEnocídio e art. 16 ED).

     

    EM RESUMO: H/DO - LE - LA - 5E - 2FA - GE/16.

  • Art. 1º - São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados: I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I, II, III, IV e V); II - latrocínio (art. 157, § 3º, in fine); III - extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2º); IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput e §§ 1º, 2º e 3º); V - estupro (art. 213 e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único); VI - atentado violento ao pudor (art. 214 e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único); VII - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1°, § 1°-A e § 1°-B, com a redação dada pela Lei n° 9.677, de 2 de julho de 1998).

  •  a) o roubo qualificado, o homicídio qualificado, a lesão corporal grave e o estupro.

     b) o estupro, o latrocínio, o homicídio qualificado e o estupro de vulnerável.

     c) o peculato, o homicídio, o latrocínio e o tráfico de drogas.

     d)o tráfico de drogas, o homicídio qualificado, o peculato e a extorsão mediante sequestro. 

     e) o sequestro, o roubo qualificado, o infanticídio e o peculato.

  • Gab. B

     

    Meus resumos QC 2018 (Lei dos crimes hediondos)

     

    1. Com a nova redação do parágrafo único da Lei dos crimes hediondos (introduzida pela Lei n. 13.497/17), os crimes de porte ou posse ilegal de arma de fogo de uso RESTRITO TAMBÉM SÃO HEDIONDOS.

    2. Súmula 471, STJ. Os condenados por crimes hediondos ou assemelhados cometidos antes da vigência da Lei n. 11.464/2007 sujeitam-se ao disposto no art. 112 da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) para a progressão de regime prisional, isto é, 1/6 de cumprimento da pena para viabilizar a progressão de regime;

    3. A Lei contém rol TAXATIVO, porque adotou-se o sistema legal de definição dos crimes hediondos (Obs: além desse, existe o judicial e o misto, mas não foram adotados no Brasil);

    4. Tentativa também é crime hediondo;

    5. Tráfico privilegiado NÃO é crime hediondo, tampouco equiparado (essa regra TAMBÉM se aplica ao delito de ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, Art. 35, Lei de Drogas);

    6. STF entende que o regime inicial de cumprimento de pena NÃO necessariamente será o fechado.

    7. Para o STF e STJ, o inadimplemento da pena de multa cumulativamente aplicada impede a progressão de regime, salvo quando provada a absoluta incapacidade econômica do condenado.

    8. Para o STJ, nos casos em que haja condenação a pena privativa de liberdade e multa, a falta de pagamento não impede o reconhecimento da extinção da punibilidade quando a primeira sanção tiver sido cumprida."

    9. Informativo 835 do STF: "Os crimes de estupro e atentado violento ao pudor, mesmo que cometidos antes da edição da Lei nº. 12.015/2009, são considerados hediondos, ainda que praticados na forma simples".

    10. O exame criminológico para a concessão de progressão de regime nos crimes hediondos NÃO é obrigatória, mas se o fizer, dever ser FUNDAMENTADA (SV. 26 + Sum 439, STJ) e a gravidade em abstrato NÃO É FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA (Sum. 718, STF)

  • Tem bancas que consideram os crimes de Terrorismo , tortura e tráfico como hediondos, e outras bancas como equiparados a hediondo. Esquema é estudar oq a banca do seu concurso pede, ou escolher a alternativa mais correta.

  • complementando o ótimo MACETE postado acima pela CAMILA MOREIRA:

    Macete dos crimes hediondos: GENEPI LESADO TESTOU O HOLEX FALSO DE USO RESTRITO DA XUXA

    GEN=GENOCÍDIO

    EPI=EPIDEMIA COM RESULTADO MORTE

    LESADO=LESAO GRAVÍSSIMA/SEGUIDA DE MORTE CONTRA 142,144, AGEPENS, FNSP E PARENTES ATE 3°

    EST=ESTUPRO E ESTUPRO DE VULNERÁVEL

    HO=HOMICÍDIO SIMPLES QD PRATICADO EM ATIVIDADE TIPICA DE GRUPO DE EXTERMINIO E HOMICIDIO QUALIFICADO

    L=LATROCÍNIO

    EX=EXTORÇÃO QUALIFICADA PELA MORTE E EXTORÇÃO MEDIANTE SEQUESTRO

    FALSO=FALSIFICAÇÃO DE PRODUTOS DESTINADOS A FINS TERAPEUTICOS OU MEDICINAIS

    DE USO RESTRITO = posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito

    XUXA=FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO OU OUTRA FORMA DE EXPLORAÇÃO DE CRIANÇA, ADOLESCENTE 

    A Lei nº 13.497/2017 alterou a redação do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 8.072/90 prevendo que também é considerado como crime hediondo o delito de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, previsto no art. 16 do Estatuto do Desarmamento.

     

  • 1) Todos os crimes estão previstos no CP, salvo o genocídio, que encontra previsão na Lei nº 2.889/56 e o terrorismo, que se encontra previsto na Lei 13.260/16. Assim, NÃO cabe crime hediondo militar.

    2) Conforme precedente recente do STF, o tráfico privilegiado (art. 33, §4º da Lei 11.343/06) não é mais considerado crime hediondo. Superada a Súmula 512 do STJ.

    2.1) Homicídio qualificado privilegiado também não é considerado hediondo.

    3) A Lei dos crimes hediondos veda a concessão de: a) anistia, graça e indulto; e b) fiança. OBS: Tortura é a única exceção, pois admite indulto.

    4) É possível a concessão de liberdade provisória sem fiança.

    5) É inconstitucional o cumprimento de pena em regime integralmente fechado. Assim como é inconstitucional a fixação automática de regime inicial fechado para cumprimento de pena.

    Desde que o STF declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do artigo 2. o , § 1. o , da Lei n. o 8.072/1990 (“A pena por crime previsto neste artigo [crime hediondo] será cumprida inicialmente em regime fechado”), não é mais obrigatória a fixação do regime inicial fechado para o condenado pelo crime de tráfico de entorpecentes (NÃO TEM VIOLÊNCIA), podendo a pena privativa de liberdade ser substituída por restritivas de direitos quando o réu for primário e sem antecedentes e não ficar provado que ele se dedique ao crime ou esteja envolvido com organização criminosa.

     

    6) É possível a aplicação de penas restritivas de Direito.

    7) Progressão de regime:

    7.1) Crime cometido antes da Lei 11.464/07: o período é de 1/6. (Súmula 471 STJ).

    7.2) Crime cometido após a Lei 11.464/07: o período é de 2/5 se o réu for primário e 3/5 se for reincidente específico.

    8) Pode haver a realização do exame criminológico, entretanto, ele não é obrigatório para a progressão de regime e deve ser devidamente fundamentado. (Súmula Vinculante 26).

    9) O tempo da prisão temporária é de 30 dias prorrogáveis por mais 30 dias.

    10) A Lei dos Crimes Hediondos traz hipótese de delação premiada. No crime de extorsão mediante sequestro, o coautor que denunciar a "quadrilha ou bando", facilitando a libertação do sequestrado, será beneficiado com causa de diminuição de pena, que variará de 1/3 a 2/3

    11) Estatuto do Desarmamento = POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (Redação dada pela Lei nº 13.497, de 2017) NÃO inclui o traficante internacional e o financiador de armas, sem a posse. Só o Art. 16.

  • O comentário do colega Leo (segundo mais votado) está incorreto em seu item 7.2.

     

    O cumprimento de 3/5 da pena para a concessão da progressão regimental se aplica aos reincidentes, independentemente de serem reincidentes em crimes hediondos ou não. Porém, no livramento condicional a reincidência que impede a concessão é a reincidência especifica, so se aplicando aos reincidentes em crimes hediondos.

     

     

    Em outras palavras: A Lei de Crimes Hediondos ao prever o cumprimento de 3/5 (três quintos) da pena para fins de progressão de regime do condenado reincidente, não exige que a reincidência seja específica em crime hediondo ou equiparado, bastando a genérica.

  • Correta, B

    Observação sobre a tipificação de alguns crimes Hediondos:

    ROUBO: Art. 157, CP:

    - será hediondo quando o resultado qualíficador for a morte => é o chamado Latrocínio.

    EXTORSÃO SIMPLES: Art.158, CP:

    - só será hediondo quando advir resultado qualíficador morte.

    - atenção, pois o sequestro relâmpago qualíficador pela morte não é crime hediondo, isso de acordo com seu rol taxativo.

    EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO: Art.159, CP:

    - a extorsão mediante sequestro, em todas as suas formas, é crime hediondo.

    HOMÍCIDIO SIMPLES: Art. 121, CP:

    o homicídio simples só será hediondo quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio.

    HOMICÍDIO QUALÍFICADO: Art. 121, parágrafo 2º, CP:

    todas as qualíficadoras do homicídio serão crimes hediondos, já incluido o recente "feminicídio".
     

  • GABARITO: LETRA B

     

    São considerados hediondos os seguintes crimes, consumados ou tentados:

     estupro

    latrocínio- homicídio (art. 121 - CP), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente,e homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I, II, III, IV e V - CP)

    estupro de vulnerável.

     

     

  • Letra B

    ROUBO: Art. 157, CP:

    - será hediondo quando o resultado qualíficador for a morte => é o chamado Latrocínio.

    EXTORSÃO SIMPLES: Art.158, CP:

    - só será hediondo quando advir resultado qualíficador morte.

    - atenção, pois o sequestro relâmpago qualíficador pela morte não é crime hediondo, isso de acordo com seu rol taxativo.

    EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO: Art.159, CP:

    - a extorsão mediante sequestro, em todas as suas formas, é crime hediondo.

    HOMÍCIDIO SIMPLES: Art. 121, CP:

    o homicídio simples só será hediondo quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio.

    HOMICÍDIO QUALÍFICADO: Art. 121, parágrafo 2º, CP:

    todas as qualíficadoras do homicídio serão crimes hediondos, já incluido o recente "feminicídio".

    FEMINICÍDIO

    VI - contra mulher por razoes da condição de sexo feminino.

    a) Violência domestica e familiar

    b) Menosprezo ou discriminação à condição de mulher.

     

  • Crimes Hediondos

    Homicídio Simples

    Homicídio Qualificado

    Lesão Corporal gravíssima ou seguida de morte

    Latrocínio

    Extorsão qualificada pela morte

    Extorsão mediante sequestro

    Estupro de vunerável

    Estupro

    Epidemia com resultado morte

    Favorecimento da Prostituição de crianças e adolescentes

     

  • São Crimes Hediondos:

     

    Homicídio Simples praticado em atividade típica de grupo de extermínio.

     

    Homicídio Qualificado - inclusive o Feminicídio

     

    Lesão Corporal gravíssima ou seguida de morte, quando contra autoridade ou agentes das Forças Armadas e da Segurança Pública, integrantes do Sistema Prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou consanguíneo até o 3º grau

     

    Latrocínio

     

    Extorsão qualificada pela morte

     

    Extorsão mediante sequestro e na forma qualificada

     

    Estupro de vulnerável

     

    Estupro

     

    Epidemia com resultado morte

     

    Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais

     

    Favorecimento da Prostituição ou outra forma de exploração sexual de crianças, adolescentes ou vulnerável

     

    Genocídio

     

    Posse ou Porte Ilegal de Arma de fogo de uso restrito

  • Poxa, na moral!

    Qualquer técnica de estudo e memorização é válida, mas citar no "macete" o nome de XUXA para fazer referência aos crimes de FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO OU OUTRA FORMA DE EXPLORAÇÃO DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE; cá pra nós, é pedir para ser parte numa querela judicial. 

    Lembrem-se que a HONRA ainda é bem tutelado pelo Direito Penal.

    Só lembrando, galera!

      

     

  • rapaiz caiu pra promoter....

  • Odeio macetes e mineomonicos
  • GABARITO - LETRA B

    Vale ressaltar que é considerado crime hediondo o rol taxativo previsto na Lei 8.072/90, seja consumado ou tentado.

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

  • A questão em comento pretende aferir os conhecimentos dos candidatos a respeito do rol de crimes hediondos.
    Trata-se de rol disposto no art. 1° da Lei 8.072/1990. Vejamos:
    Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados: (Redação dada pela Lei nº 8.930, de 1994) (Vide Lei nº 7.210, de 1984)
    I – homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, incisos I, II, III, IV, V, VI e VII); (Redação dada pela Lei nº 13.142, de 2015) 
    I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2o) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3o), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição; (Incluído pela Lei nº 13.142, de 2015)
    II - latrocínio (art. 157, § 3o, in fine); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994) 
    III - extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2o); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994) 
    IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ lo, 2o e 3o); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994) 
    V - estupro (art. 213, caput e §§ 1o e 2o); (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009) 
    VI - estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1o, 2o, 3o e 4o); (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009) 
    VII - epidemia com resultado morte (art. 267, § 1o). (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994) 
    VII-A – (VETADO) (Inciso incluído pela Lei nº 9.695, de 1998) 
    VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1o, § 1o-A e § 1o-B, com a redação dada pela Lei no 9.677, de 2 de julho de 1998). (Inciso incluído pela Lei nº 9.695, de 1998)
    VIII - favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º). (Incluído pela Lei nº 12.978, de 2014) 
    Parágrafo único. Consideram-se também hediondos o crime de genocídio previsto nos arts. 1o, 2o e 3o da Lei no 2.889, de 1o de outubro de 1956, e o de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, previsto no art. 16 da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, todos tentados ou consumados.
    GABARITO:LETRA B
  • Letra da lei de forma "enxuta" com o rol de crimes atualizado:

    Art. 1 São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no , consumados ou tentados:

    I – homicídioquando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado;      

    I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima e lesão corporal seguida de morte, quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos  e , integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Públicano exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;              

    II - latrocínio;        

    III - extorsão qualificada pela morte;         

    IV - extorsão mediante sequestro e na forma qualificada;      

    V - estupro;    

    VI - estupro de vulnerável;     

    VII - epidemia com resultado morte.          

    VII-B - falsificaçãocorrupçãoadulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais;

    VIII - favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável;

    Parágrafo único. Consideram-se também hediondos o crime de genocídio e o de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, todos tentados ou consumados.

  • Galerinha,

    Vamos nos atentar para a ortografia. "Extorção" e " minemônico" não dá, hein?!

  • Explicação: São considerados hediondos:

    1.      Homicídio simples quando atividade de grupo de extermínio, ainda que um só agente;

    2.      Homicídio qualificado;

    3.      Latrocínio;

    4.      Extorsão qualificada pela morte;

    5.      Extorsão mediante sequestro e na forma qualificada;

    6.      Estupro;

    7.      Estupro de vulnerável;

    8.      Epidemia com resultado morte;

    9.      Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais;

    10.  Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável.

    11.  Genocídio;

    12.  Posse ou Porte Ilegal de Arma de Fogo de Uso Restrito.

    (STJ & STF. CRIME HEDIONDO. TRÁFICO PRIVILEGIADO)

    Acompanhando  do Supremo Tribunal Federal (STF), a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que o tráfico privilegiado de drogas não é crime de natureza hedionda.  

    Com o realinhamento da posição jurisprudencial, o colegiado decidiu cancelar a  STJ.

    O chamado tráfico privilegiado é definido pelo , parágrafo 4º, da Lei 11.343/06 (Lei de Drogas), que prevê que as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços desde que o agente seja primário, com bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa.

    Já os crimes considerados hediondos estão previstos na , além dos delitos equiparados (tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e terrorismo).

    Crimes dessa natureza são inafiançáveis e insuscetíveis de anistia, graça ou indulto, e a progressão de regime só pode acontecer após o cumprimento de 2/5 da pena, caso o réu seja primário, ou de 3/5 caso seja reincidente.

    Para o STF, havia evidente constrangimento ilegal ao se enquadrar o tráfico de entorpecentes privilegiado às normas da Lei 8.072/90, especialmente porque os delitos desse tipo apresentam contornos menos gravosos e levam em conta elementos como o envolvimento ocasional e a não reincidência. 

  • Lembrar sempre que: O infanticídio é forma privilegiada de homicídio, logo, haja vista que o homicídio privilegiado não integra o rol de crimes hediondos, não pode o infanticídio ser considerado crime hediondo.

  • Letra B.

    b) Basta se lembrar do rol de crimes hediondos. Segundo a Lei n. 8.072/1990, integram essa lista o estupro, o latrocínio, o homicídio qualificado e o estupro de vulnerável.

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas

  • Em 23/11/19 às 17:06, você respondeu a opção B.

    Você acertou!

    Em 03/01/19 às 20:18, você respondeu a opção B.

    Você acertou!

    GB B

    PMGO

  • "XUXA=FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO OU OUTRA FORMA DE EXPLORAÇÃO DE CRIANÇA, ADOLESCENTE"

    HAHAHAHAHHAHAHAAHAHAHAHAHAHHAHAHAHAHAHAHAHHAHAHAHAHAHAHAH

  • GAB: B

    PCDF

  • A) o roubo qualificado, o homicídio qualificado, a lesão corporal grave e o estupro.

    B) o estupro, o latrocínio, o homicídio qualificado e o estupro de vulnerável.

    C) o peculato, o homicídio, o latrocínio e o tráfico de drogas.

    D) o tráfico de drogas, o homicídio qualificado, o peculato e a extorsão mediante sequestro.

    E) o sequestro, o roubo qualificado, o infanticídio e o peculato.

  • Respondendo antes que fique uma questão desatualizada.

  • Em 16/01/20 às 10:31, você respondeu a opção B.

    Você acertou!Em 05/01/20 às 10:00, você respondeu a opção B.

    Você acertou!Em 23/11/19 às 17:06, você respondeu a opção B.

    Você acertou!Em 03/01/19 às 20:18, você respondeu a opção B.

    Você acertou!

    pmgo\rumo a #posse.

  • Lei 8072/90 x Pacote anticrime(Lei nº 13.964, de 2019):

    I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII); Acabou por inserir o inciso VIII no art. 121, § 2º, mas o mesmo restou por revogado no CP.

    II - roubo: 

    a) circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima (art. 157, § 2º, inciso V);  Aqui tipificou como hediondo o conhecido sequestro relâmpago; 

    b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I) ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito (art. 157, § 2º-B);  Aqui tipificou como hediondo o roubo majorado por emprego de arma de fogo/arma de fogo de uso proibido ou restrito; 

    c) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte (art. 157, § 3º); Retirou a expressão " latrocínio" e considerou tanto o agravamento pela morte quanto pela lesão corporal grave como hediondo.

    III - extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, ocorrência de lesão corporal ou morte (art. 158, § 3º);  Inseriu o agravamento pela lesão corporal.

  • quest. antica ..logo, a letra\A est.correta

  • Acredito que a questão não esteja desatualizada, mesmo após a entrada em vigor do pacote anticrime, já que:

    Lesão corporal grave - não é crime hediondo, seria apenas no casos de lesão corporal gravíssima, quando cometida co nexo funcional.

    Crimes contra a administração pública, e infanticídio igualmente não estão no rol dos crimes hediondos.

    Tráfico de drogas é equiparado a hediondo, mas não hediondo.

  • DESATUALIZADA

    Latrocínio não é mais crime hediondo

  • REDACAO ATUAL: PACOTE ANTICRIME

    I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII); 

    I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos  e , integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;  

    II - roubo: 

    a) circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima (art. 157, § 2º, inciso V);

    b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I) ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito (art. 157, § 2º-B); 

    c) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte (art. 157, § 3º); 

    III - extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, ocorrência de lesão corporal ou morte (art. 158, § 3º); 

    IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ l, 2 e 3);  

    V - estupro (art. 213,  caput   e §§ 1  e 2 );

    VI - estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1, 2, 3 e 4);

    VII - epidemia com resultado morte (art. 267, § 1). 

    VII-A – (VETADO) 

    VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1, § 1-A e § 1-B, com a redação dada pela ). 

    VIII - favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º). 

    IX - furto qualificado pelo emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum (art. 155, § 4º-A).    

    Parágrafo único. Consideram-se também hediondos, tentados ou consumados:  

    I - o crime de genocídio, previsto nos ; 

    II - o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido, previsto no ;

    III - o crime de comércio ilegal de armas de fogo, previsto no ;      

    IV - o crime de tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição, previsto no ; 

    V - o crime de organização criminosa, quando direcionado à prática de crime hediondo ou equiparado.

  • NÃO ESTA DESATUALIZADA.

    LATROCÍNIO AINDA É HEDIONDO.

    Art. 1  São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no  , consumados ou tentados:     

    II - roubo:     

    a) circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima (art. 157, § 2º, inciso V);     

    b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I) ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito (art. 157, § 2º-B);     

    c) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte (art. 157, § 3º);     

  • Resolução: vejamos, meu amigo(a), a questão nos indaga acerca do rol de crimes previsto no art. 1º da Lei 8.072/90. Dessa forma, a partir de todo o conhecimento angariado ao longo das nossas aulas, já sabemos, ao menos que, o homicídio qualificado (art. 121, §2º, CP) é hediondo (conforme nossa aula 00), o estupro e o estupro de vulnerável também são considerados hediondos (art. 1º, V e VI, da Lei 8.072) e, ainda, o latrocínio, popularmente conhecido como roubo seguido de morte (que será objeto de estudo em nosso curso regular), também é considerado hediondo.

    Gabarito: Letra B. 

  • kkkkk

    Não tem nada desatualizado ai.

    Não existe crime de latrocínio. Nunca existiu.

    Latrocínio é uma denominação doutrinária para Roubo qualificado pela morte (art. 157. 3º II).

    Era hediondo antes da Lei 13.964/19 e continua sendo.

  • Resolução:

    a) o roubo qualificado, por si só, não está elencado no rol dos crimes hediondos, o que já é apto a tornar a assertiva errada. A lesão corporal grave também não considerada hediondo.

    b) conforme o artigo 1º, inciso I, inciso II, alínea “a”, inciso V e VI, da Lei 8.072/90, o estupro (art. 213, CP), estupro de vulnerável (art. 217-A, do CP), o homicídio qualificado (121, §2º, do CP) e o latrocínio (art. 157, §3º), todos são considerados hediondos.

    c) o crime de peculato (art. 312, do CP) não consta do rol dos crimes hediondos. Outrossim, o tráfico de drogas é equiparado a hediondo.

    d) o crime de peculato (art. 312, do CP) não consta do rol dos crimes hediondos. Outrossim, o tráfico de drogas é equiparado a hediondo.

    e) o sequestro, conforme verificamos na questão anterior, pura e simplesmente não é considerado hediondo. O peculato, crime praticado contra funcionário público contra a administração pública, também não é considerado hediondo.

  • A questão não está desatualizada. Em que pese a nova redação conferida pelo pacote anticrime, o delito de latrocínio está previsto como hediondo. Nesse sentido, vejamos:

    Art. 1  São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no  , consumados ou tentados: 

    II - roubo:     

    c) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte (art. 157, § 3º); (latrocínio)

  • A alternativa correta é a letra B. Estupro, latrocínio, homicídio qualificado e estupro de vulnerável estão descritos no rol taxativo do art. 1º da Lei nº 8072/90.

    A alternativa A está errada. Roubo circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima, roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito, roubo qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte constam atualmente do rol dos crimes hediondos (art. 1º, II, da Lei nº 8.072/90, com redação dada pela Lei nº 13.964/19). O homicídio qualificado e o estupro também são hediondos (art. 1º, I e V, da Lei nº 8.072/90). Já a lesão corporal grave não praticada contra autoridade ou agentes estatais dos arts. 142 e 144 da CF ou seu cônjuge/companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau não consta do rol taxativo do art. 1º da Lei nº 8072/90.

    A alternativa C está errada. Peculato não é considerado hediondo, ou seja, não consta do rol taxativo do art. 1º da Lei nº 8072/90. O tráfico de drogas é considerado equiparado a hediondo. Extorsão mediante sequestro é hediondo. O homicídio é hediondo apenas em 2 hipóteses: 1) Homicídio simples, quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente; 2) Homicídio qualificado.

    A alternativa D está errada. Peculato não é considerado hediondo, ou seja, não consta do rol taxativo do art. 1º da Lei nº 8072/90. O tráfico de drogas é considerado equiparado a hediondo. O tráfico de drogas é considerado equiparado a hediondo. O homicídio qualificado e a extorsão mediante sequestro são hediondos.

    A alternativa E está errada. O sequestro, o infanticídio e o peculato não estão inseridos no rol taxativo do art. 1º da Lei nº 8072/90, ou seja, não são crimes hediondos. Roubo circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima, roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito, roubo qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte constam atualmente do rol dos crimes hediondos (art. 1º, II, da Lei nº 8.072/90, com redação dada pela Lei nº 13.964/19)

  • São considerados crimes hediondos, dentre outros: (2022)

    A) o roubo qualificado, o homicídio qualificado, a lesão corporal grave e o estupro.

    B) o estupro, o latrocínio, o homicídio qualificado e o estupro de vulnerável.

    C) o peculato, o homicídio, o latrocínio e o tráfico de drogas.

    D) o tráfico de drogas, o homicídio qualificado, o peculato e a extorsão mediante sequestro.

    E) o sequestro, o roubo qualificado, o infanticídio e o peculato.

  • São considerados hediondos :

    • homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado;
    • lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos  e , integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;  
    • extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, ocorrência de lesão corporal ou morte;
    • extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada;
    • estupro;
    • estupro de vulnerável;
    • epidemia com resultado morte;
    • falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais;
    • favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável;
    • furto qualificado pelo emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum

    roubo:

    1. circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima (art. 157, § 2º, inciso V)
    2. circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I) ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito (art. 157, § 2º-B)
    3. qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte (art. 157, § 3º)

    Consideram-se também hediondos, tentados ou consumados:   

    1. genocídio;
    2. posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido;
    3. comércio ilegal de armas de fogo;
    4. tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição.

    LETRA B

  • Desatualizada