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Gabarito C.
Súmula 522-STJ: A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.
Falsa identidade
Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.
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Correta, C
Súmula 522-STJ: A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.
Falsa identidade: Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.
No caso, ele responde pelo delito contra o patrimônio + falsa identidade em concurso MATERIAL, tendo suas penas somadas.
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Fiquei até com medo de marcar a C rsrs
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Ah, Basilio Junior, nos poupe.
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Vai se tratar, bebê. ;)
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Com reflexos ao princípio processual penal do nemo tenetur se detegere, o entendimento prevalecente (conforme súmula do STF citada pelos colegas) é no sentido de que o direito ao silêncio não abrange o direito de falsear a verdade quanto à identidade pessoal.
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GABARITO C
LCP
Art. 68. Recusar à autoridade, quando por esta, justificadamente solicitados ou exigidos, dados ou indicações concernentes à própria identidade, estado, profissão, domicílio e residência:
Pena – multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.
Código Penal
Falsa identidade
Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.
Súmula 522-STJ: A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.
Para haver progresso, tem que existir ordem.
DEUS SALVE O BRASIL.
whatsApp: (061) 99125-8039
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É bom refletir que o preso poderá mentir sobre os FATOS da infração, entretanto sobre sua IDENTIFICAÇÃO não poderá, sendo que se incorrer na falsificação ou algum outro crime responderá não sendo direito de defesa.
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Poxa! Errei porque lembrei do parágrafo único do art. 68, LCP. Como selecionei as questões de LCP, só pensei na lei, nem cogitei o CP, e sequer lembrei da parte "infração penal mais grave".
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Quando se olha a banca e o concurso, acabamos sendo influenciado de forma positiva ou negativa.
Concurso MP.
e a resposta tão obvia? a C já eliminei. afff
Súmula 522-STJ: A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa
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Gab. C
RESUMO - CONTRAVENÇÃO:
- Ação penal pública INCONDICIONADA
- Não é punida CULPOSAMENTE (somente DOLOSAMENTE)
- PENA: prisão simples e multa
- A tentativa de contravenção, mesmo que factível, não é punida
- lei penal brasileira só se aplica a contravenção praticada em território brasileiro ( não existe extraterritorialidade para contravenção)
- o condenado à prisão simples deverá ficar separado dos apenados com reclusão ou detenção
- admite as regras dos Juizados especiais Criminais nas contravenções penais
- admite a aplicação de medida de segurança para as contravenções penais.
OBS:
Crime + Crime = reincidência
Crime + Contravenção = reincidência
Contravenção + Contravenção = reincidência
Contravenção + Crime = NÃO reincidência
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CUIDADO COM OS COMENTÁRIOS:
- AS CONTRAVENÇÕES SÃO SIM punidas CULPOSAMENTE (e não somente DOLOSAMENTE):
"...Veja-se, entretanto, que a admissão da
modalidade culposa, nas contravenções, é diferente do sistema do Código Penal. Neste, a culpa
deve ser expressa (art. 18, parágrafo único). Nas hipóteses em que a infração é culposa, a Lei das
Contravenções Penais não emprega as expressões usuais do Código Penal, como ‘se o crime é
culposo’, ‘no caso de culpa’ etc. A existência da modalidade culposa, nas contravenções, decorre
da própria descrição legal do fato. Ex.: ‘dar causa a desabamento de construção por erro no
projeto’ (art. 31, caput). A culpa decorre da própria natureza do fato definido na norma. É
necessário, portanto, que a lei contravencional contenha referência à modalidade culposa,
empregando termos indicativos da ausência de cuidado na realização da conduta. Ausentes,
significa que a contravenção só admite dolo, sendo atípico o fato culposo. Assim, as vias de fato
são estritamente dolosas, uma vez que o art. 21 da Lei das Contravenções Penais não contém
redação recepcionando o comportamento culposo”." - Vitor Eduardo R. Gonçalves - 2016
RJGR
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Já dizia Sherlock Holmes: é tão manifesto que se torna oculto.
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O investigado possui o direito constitucional ao silêncio parar exprimir sua versão sobre os fatos apurados na investigação, mas em relação aos seus dados qualitativos. Sua escusa configura:
1º caso – recusa de dados sobre própria identidade ou qualificação;
1º caso: em se negando a fornecer sua qualificação, configura: Decreto Lei 3.688/41 (contravenção penal).
Art. 68. Recusar à autoridade, quando por esta, justificadamente solicitados ou exigidos, dados ou indicações concernentes à própria identidade, estado, profissão, domicílio e residência;
2º caso – Falsa identidade.
2º caso: se ele atribui a si outra identidade, configura:
Art. 307, CP - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem.
Súmula 522-STJ:
“A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa”.
3º Caso - denunciação caluniosa ou autoacusação falsa
3º caso: promover a autoimputação falsa, ou imputação falsa de terceiros configura:
Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente.
Art. 341 - Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem.
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Analisando a questão depois de varias horas no QC... ( VAMOS LÁ !! )
Está Eu aqui estudando horas e hora no QC, resolvendo diversas questões de varios cargos e nivel. E logo vem uma questão da Promotoria. ( Essas e de encher os olhos ).
Vamos ver se vou ou não acertar essa e se os estudos estão valendo a pena !!!
De cara quando vem uma questão pequena e de alto nivel de cargo, sempre é prazeroso fazer. mas enfim.
La vem a tão sonhada pegunta !!!!
A conduta do acusado que, ao ser preso por prática de crime contra o patrimônio, se atribui falsa identidade, constitui:
a - contravenção penal relativa à recusa de fornecimento de dados à autoridade >>>>>> (Horas no Qc estudando, a não isso não de ver ser não, O que tem haver contravenção penal com falsa identidade, vamos para proxima...)
b - fato atípico, porém antijurídico.>>>>> (ha fato a atipico, falsa identidade, há isso não é mesmo, vamos para proxima....)
c -crime de falsa identidade. >>>>>>> ( haaaa pioro mais ainda, falsa identidade na alternativa e falsa identidade aqui também, prova da PROMOTORIA, isso deve ser pegadinha da Banca......vamos para proxima )
d - fato impunível, pois tal conduta é amparada pelo exercício do direito de defesa.>>>>>> ( fato impunivel, não é mesmo )
e - circunstância agravante do crime de roubo. >>>>>>> ( aqui sim, isso é a resposta, so pode ser essa ou a letra C, ha mas vou nessa aqui MESMO, porque é prova para a PROMOTORIA e eles nao iriam fazer uma dessas....PAHHHHHHH !!!!! marquei letra D....) QUE TIRO FOI ESSE, e no PÉ ainda kkkkkkkkkkkkk.....errei.
CONCLUSÃO: Inventando resposta para a questão.
GAB CORRETO: LETRA "C" ( eu sabia, mas não marquei porque julguei pelo cargo aff!!)
#vidaqsegue
#avante
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Jander, boa descontração. Porém, relativamente à alternativa "E" o sujeito já havia roubado... foi detido (se estava tentando levar o PM na lábia é porque a casa estava pra cair ou havia caído). Logo o roubo já estava consumado e o meliante não teria como agravá-lo, questão de cronológia. Agora, ele poderia cometer outras infrações relacionadas ao crime anterior, como falsa identidade, lavagem do dinheiro etc.
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GABARITO C
Cometeu o crime de falsa identidade em concurso material de crimes, ué! rs...
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O Supremo Tribunal Federal - ao julgar a repercussão geral no RE n. 640.139/DF, DJe 14/10/2011 - reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria controvertida, no sentido de que o princípio constitucional da autodefesa (art. 5º, LXIII, da CF) não alcança aquele que se atribui falsa identidade perante autoridade policial com o intento de ocultar maus antecedentes, sendo, portanto, típica a conduta praticada pelo agente (art. 307 do CP). (STJ - Informativo n. 533)
Isto porque, conforme ensinou o Prof. Gabriel Habib, o principio da não autoincriminação, ou nemo tenetur se detegere não pode ser invocado quando se trata de sua qualificação, pois ele deve assumir quem ele é, dar a sua correta qualificação, e se realmente não for culpado, isso será provado. Não é utilizando falsa identidade que ele poderá se defender, por exemplo.
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Uma pena não ter opção para (dar negativo) p alguns comentários !!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!
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Trata-se do crime de falsa identidade, previsto nos arts. 307 e 308 do Código Penal.
De acordo com Alexandre Salim e Marcelo André, "Nos termos do art. 307, constitui delito atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem, desde que o fato não constitua elemento de delito mais grave".
Ainda, há julgados importantes proferidos pelo STF e pelo STJ sobre a matéria:
STF: "O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 640.139, (...) decidiu que o princípio constitucional da autodefesa não alcança aquele que atribui falsa identidade perante autoridade policial com o intuito de ocultar maus antecedentes (...)".
STJ, S. n. 522: "A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa".
A título de complementação, esse raciocínio também reflete no âmbito da autodefesa diante do processo penal, tendo em vista que durante a primeira fase do interrogatório do réu, que trata da qualificação do indivíduo, não existe a possibilidade do imputado permanecer em silênio e nem de atribuir a si outra identidade.
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Questão C
Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:
Art. 308 - Usar, como próprio, passaporte, título de eleitor, caderneta de reservista ou qualquer documento de identidade alheia ou ceder a outrem, para que dele se utilize, documento dessa natureza, próprio ou de terceiro:
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A questão em comento pretende aferir os conhecimentos dos candidatos a respeito da conduta do agente de se atribui identidade falsa no momento de sua prisão.
O tema foi recentemente discutido pelos Tribunais Superiores. Vejamos:
"
O princípio constitucional da autodefesa (art. 5º, inciso LXIII, da CF/88) não alcança aquele que atribui falsa identidade perante autoridade policial com o intento de ocultar maus antecedentes, sendo, portanto, típica a conduta praticada pelo agente (art. 307 do CP). O tema possui densidade constitucional e extrapola os limites subjetivos das partes. STF. Plenário. RE 640139 RG, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 22/09/2011. (...) O Plenário Virtual, ao analisar o RE 640.139/DF, reconheceu a repercussão geral do tema versado nestes autos e, na ocasião, reafirmou a jurisprudência, já consolidada no sentido de que comete o delito tipificado no art. 307 do Código Penal aquele que, conduzido perante a autoridade policial, atribui a si falsa identidade com o intuito de ocultar seus antecedentes. (...) STF. 2ª Turma. RE 648223 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 18/10/2011É típica a conduta do acusado que, no momento da prisão em flagrante, atribui para si falsa identidade (art. 307 do CP), ainda que em alegada situação de autodefesa. Isso porque a referida conduta não constitui extensão da garantia à ampla defesa, visto tratar-se de conduta típica, por ofensa à fé pública e aos interesses de disciplina social, prejudicial, inclusive, a eventual terceiro cujo nome seja utilizado no falso. STJ. 3ª Seção. REsp 1.362.524-MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 23/10/2013 (recurso repetitivo).
Súmula 522-STJ: A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa. Aprovada em 25/03/2015, DJe 06/04/2015
GABARITO: LETRA C
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Tão fácil que deu até medo
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gb c
PMGO
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gb c
PMGO
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ALTERNATIVA CORRETA: "A" - A conduta do acusado que, ao ser preso por prática de crime contra o patrimônio, se atribui falsa identidade, constitui crime de falsa identidade (art. 307, do CP e Súmula 522, do STJ).
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Falsa identidade
Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.
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Assertiva C
crime de falsa identidade.
Sumulado no stj 522
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artigo 307 do CP==="Atribuir-se ou atribuir-se a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem".
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Acertei a questão com medo. Pensei: "caiu essa questão pra MP/SP? Não é possível. hahah
obs.: Sujeito que apresenta-se em abordagem policial com nome diverso, prática crime de falsa identidade, de forma que não será considerado conduta atípica em razão do exercício da autodefesa.
Neste caso, o sujeito apresenta-se com nome diferente, pois se o agente policial, na abordagem atribuiu ao abordado nome diverso e, o abordado permanece em silêncio - omisso -, haverá conduta atípica.
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A conduta do acusado que, ao ser preso por prática de crime contra o patrimônio, se atribui falsa identidade, constitui
C) crime de falsa identidade.
Súmula 522-STJ: A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.
Falsa Identidade
CP Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave. [Gabarito]
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Falsa identidade
Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.
Súmula 522 STJ: A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.
MPE-MG/2017/Promotor de Justiça: é típica a conduta de quem diante da autoridade policial se atribui falsa identidade, não se achando a conduta autorizada pelo direito constitucional ao silêncio. (correto)
MPE-SP/2017/Promotor de Justiça: A conduta do acusado que, ao ser preso por prática de crime contra o patrimônio, se atribui falsa identidade, constitui crime de falsa identidade. (correto)
MPE-SC/2019/Promotor de Justiça: No crime de falsa identidade (art. 307 do CP), cujo tipo prevê uma hipótese de “dolo específico”, (art. 15 do CP) quando, apesar da realização da conduta, não se implementou a especial finalidade à qual estava orientada a conduta. (errado)
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GABARITO: Letra (C).
É crime de falsa identidade “atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem” (art. 307, do CP).