SóProvas


ID
2590291
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A conduta do acusado que, ao ser preso por prática de crime contra o patrimônio, se atribui falsa identidade, constitui

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C.

    Súmula 522-STJ: A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.

    Falsa identidade
            Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:
            Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

  • Correta, C

    Súmula 522-STJ: A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.


    Falsa identidade: Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

    No caso, ele responde pelo delito contra o patrimônio + falsa identidade em concurso MATERIAL, tendo suas penas somadas.

  • Fiquei até com medo de marcar a C rsrs

     

     

  • Ah, Basilio Junior, nos poupe.

  • Vai se tratar, bebê. ;)

  • Com reflexos ao princípio processual penal do nemo tenetur se detegere, o entendimento prevalecente (conforme súmula do STF citada pelos colegas) é no sentido de que o direito ao silêncio não abrange o direito de falsear a verdade quanto à identidade pessoal.

     

  • GABARITO C

     

    LCP

    Art. 68. Recusar à autoridade, quando por esta, justificadamente solicitados ou exigidos, dados ou indicações concernentes à própria identidade, estado, profissão, domicílio e residência:

    Pena – multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.

    Código Penal

    Falsa identidade

    Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

     

    Súmula 522-STJ: A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.

     

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.
    DEUS SALVE O BRASIL.
    whatsApp: (061) 99125-8039

  • É bom refletir que o preso poderá mentir sobre os FATOS da infração, entretanto sobre sua IDENTIFICAÇÃO não poderá, sendo que se incorrer na falsificação ou algum outro crime responderá não sendo direito de defesa.

  • Poxa! Errei porque lembrei do parágrafo único do art. 68, LCP. Como selecionei as questões de LCP, só pensei na lei, nem cogitei o CP, e sequer lembrei da parte "infração penal mais grave".

  • Quando se olha  a banca e o concurso, acabamos sendo influenciado de forma positiva  ou negativa.

    Concurso MP.

    e a resposta tão obvia?  a C já eliminei. afff

    Súmula 522-STJ: A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa

     

  • Gab. C

     

    RESUMO - CONTRAVENÇÃO:

    - Ação penal pública INCONDICIONADA

    - Não é punida CULPOSAMENTE (somente DOLOSAMENTE)

    - PENA: prisão simples e multa

    - A tentativa de contravenção, mesmo que factível, não é punida

    - lei penal brasileira só se aplica a contravenção praticada em território brasileiro ( não existe extraterritorialidade para contravenção)

    - o condenado à prisão simples deverá ficar separado dos apenados com reclusão ou detenção

    - admite as regras dos Juizados especiais Criminais nas contravenções penais

    - admite a aplicação de medida de segurança para as contravenções penais.

     

    OBS: 

    Crime + Crime = reincidência

    Crime + Contravenção = reincidência

    Contravenção + Contravenção = reincidência

    Contravenção + Crime = NÃO reincidência

  • CUIDADO COM OS COMENTÁRIOS:

    - AS CONTRAVENÇÕES SÃO SIM  punidas CULPOSAMENTE (e não somente DOLOSAMENTE):

    "...Veja-se, entretanto, que a admissão da
    modalidade culposa, nas contravenções, é diferente do sistema do Código Penal. Neste, a culpa
    deve ser expressa (art. 18, parágrafo único). Nas hipóteses em que a infração é culposa, a Lei das
    Contravenções Penais não emprega as expressões usuais do Código Penal, como ‘se o crime é
    culposo’, ‘no caso de culpa’ etc. A existência da modalidade culposa, nas contravenções, decorre
    da própria descrição legal do fato. Ex.: ‘dar causa a desabamento de construção por erro no
    projeto’ (art. 31, caput). A culpa decorre da própria natureza do fato definido na norma. É
    necessário, portanto, que a lei contravencional contenha referência à modalidade culposa,
    empregando termos indicativos da ausência de cuidado na realização da conduta. Ausentes,
    significa que a contravenção só admite dolo, sendo atípico o fato culposo. Assim, as vias de fato
    são estritamente dolosas, uma vez que o art. 21 da Lei das Contravenções Penais não contém
    redação recepcionando o comportamento culposo”." - Vitor Eduardo R. Gonçalves - 2016

    RJGR

  • Já dizia Sherlock Holmes: é tão manifesto que se torna oculto.

  • O investigado possui o direito constitucional ao silêncio parar exprimir sua versão sobre os fatos apurados na investigação, mas em relação aos seus dados qualitativos. Sua escusa configura:

     

    1º caso – recusa de dados sobre própria identidade ou qualificação;

    1º caso: em se negando a fornecer sua qualificação, configura: Decreto Lei 3.688/41 (contravenção penal).

    Art. 68. Recusar à autoridade, quando por esta, justificadamente solicitados ou exigidos, dados ou indicações concernentes à própria identidade, estado, profissão, domicílio e residência;

     

    2º caso – Falsa identidade.

    2º caso: se ele atribui a si outra identidade, configura:

    Art. 307, CP - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem.

    Súmula 522-STJ:

    “A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa”.

                      

     

    3º Caso -  denunciação caluniosa ou autoacusação falsa

    3º caso: promover a autoimputação falsa, ou imputação falsa de terceiros configura:

    Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente.

    Art. 341 - Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem.

  • Analisando a questão depois de varias horas no QC... ( VAMOS LÁ !! ) 

    Está Eu aqui estudando horas e hora no QC, resolvendo diversas questões de varios cargos e nivel. E logo vem uma questão da Promotoria. ( Essas e de encher os olhos ).

    Vamos ver se vou ou não acertar essa e se os estudos estão valendo a pena !!!

    De cara quando vem uma questão pequena e de alto nivel de cargo, sempre é prazeroso fazer. mas enfim.

    La vem a tão sonhada pegunta !!!!

    A conduta do acusado que, ao ser preso por prática de crime contra o patrimônio, se atribui falsa identidade, constitui: 

    a - contravenção penal relativa à recusa de fornecimento de dados à autoridade >>>>>>  (Horas no Qc estudando, a não isso não de ver ser não, O que tem haver contravenção penal com falsa identidade, vamos para proxima...)

    b - fato atípico, porém antijurídico.>>>>>  (ha fato a atipico, falsa identidade, há isso não é mesmo, vamos para proxima....)

    c -crime de falsa identidade.  >>>>>>> ( haaaa pioro mais ainda, falsa identidade na alternativa e falsa identidade aqui também, prova da PROMOTORIA, isso deve ser pegadinha da Banca......vamos para proxima )

    d - fato impunível, pois tal conduta é amparada pelo exercício do direito de defesa.>>>>>>   ( fato impunivel, não é mesmo )

    e - circunstância agravante do crime de roubo. >>>>>>>  ( aqui sim, isso é a resposta, so pode ser essa ou a letra C, ha mas vou nessa aqui MESMO, porque é prova para a PROMOTORIA e eles nao iriam fazer uma dessas....PAHHHHHHH !!!!! marquei letra D....) QUE TIRO FOI ESSE, e no PÉ ainda  kkkkkkkkkkkkk.....errei.

    CONCLUSÃO: Inventando resposta para a questão.

    GAB CORRETO:  LETRA "C" ( eu sabia, mas não marquei porque julguei pelo cargo aff!!)

    #vidaqsegue

    #avante

     

     

  • Jander, boa descontração. Porém, relativamente à alternativa "E" o sujeito já havia roubado... foi detido (se estava tentando levar o PM na lábia é porque a casa estava pra cair ou havia caído). Logo o roubo já estava consumado e o meliante não teria como agravá-lo, questão de cronológia. Agora, ele poderia cometer outras infrações relacionadas ao crime anterior,  como falsa identidade, lavagem do dinheiro etc. 

  • GABARITO C

     

    Cometeu o crime de falsa identidade em concurso material de crimes, ué! rs...

  • O Supremo Tribunal Federal - ao julgar a repercussão geral no RE n. 640.139/DF, DJe 14/10/2011 - reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria controvertida, no sentido de que o princípio constitucional da autodefesa (art. 5º, LXIII, da CF) não alcança aquele que se atribui falsa identidade perante autoridade policial com o intento de ocultar maus antecedentes, sendo, portanto, típica a conduta praticada pelo agente (art. 307 do CP). (STJ - Informativo n. 533)

    Isto porque, conforme ensinou o Prof. Gabriel Habib, o principio da não autoincriminação, ou nemo tenetur se detegere não pode ser invocado quando se trata de sua qualificação, pois ele deve assumir quem ele é, dar a sua correta qualificação, e se realmente não for culpado, isso será provado. Não é utilizando falsa identidade que ele poderá se defender, por exemplo.

  • Uma pena não ter opção para (dar negativo) p alguns comentários !!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

  • Trata-se do crime de falsa identidade, previsto nos arts. 307 e 308 do Código Penal.

     

    De acordo com Alexandre Salim e Marcelo André, "Nos termos do art. 307, constitui delito atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem, desde que o fato não constitua elemento de delito mais grave".

     

    Ainda, há julgados importantes proferidos pelo STF e pelo STJ sobre a matéria:

     

    STF: "O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 640.139, (...) decidiu que o princípio constitucional da autodefesa não alcança aquele que atribui falsa identidade perante autoridade policial com o intuito de ocultar maus antecedentes (...)".

     

    STJ, S. n. 522: "A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa".

     

    A título de complementação, esse raciocínio também reflete no âmbito da autodefesa diante do processo penal, tendo em vista que durante a primeira fase do interrogatório do réu, que trata da qualificação do indivíduo, não existe a possibilidade do imputado permanecer em silênio e nem de atribuir a si outra identidade.

  • Questão C

     

            Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:

            Art. 308 - Usar, como próprio, passaporte, título de eleitor, caderneta de reservista ou qualquer documento de identidade alheia ou ceder a outrem, para que dele se utilize, documento dessa natureza, próprio ou de terceiro:

  • A questão em comento pretende aferir os conhecimentos dos candidatos a respeito da conduta do agente de se atribui identidade falsa no momento de sua prisão.
    O tema foi recentemente discutido pelos Tribunais Superiores. Vejamos:
    "O princípio constitucional da autodefesa (art. 5º, inciso LXIII, da CF/88) não alcança aquele que atribui falsa identidade perante autoridade policial com o intento de ocultar maus antecedentes, sendo, portanto, típica a conduta praticada pelo agente (art. 307 do CP). O tema possui densidade constitucional e extrapola os limites subjetivos das partes. STF. Plenário. RE 640139 RG, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 22/09/2011. (...) O Plenário Virtual, ao analisar o RE 640.139/DF, reconheceu a repercussão geral do tema versado nestes autos e, na ocasião, reafirmou a jurisprudência, já consolidada no sentido de que comete o delito tipificado no art. 307 do Código Penal aquele que, conduzido perante a autoridade policial, atribui a si falsa identidade com o intuito de ocultar seus antecedentes. (...) STF. 2ª Turma. RE 648223 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 18/10/2011
    É típica a conduta do acusado que, no momento da prisão em flagrante, atribui para si falsa identidade (art. 307 do CP), ainda que em alegada situação de autodefesa. Isso porque a referida conduta não constitui extensão da garantia à ampla defesa, visto tratar-se de conduta típica, por ofensa à fé pública e aos interesses de disciplina social, prejudicial, inclusive, a eventual terceiro cujo nome seja utilizado no falso. STJ. 3ª Seção. REsp 1.362.524-MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 23/10/2013 (recurso repetitivo).
    Súmula 522-STJ: A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa. Aprovada em 25/03/2015, DJe 06/04/2015
    GABARITO: LETRA C
  • Tão fácil que deu até medo
  • gb c

    PMGO

  • gb c

    PMGO

  • ALTERNATIVA CORRETA: "A" - A conduta do acusado que, ao ser preso por prática de crime contra o patrimônio, se atribui falsa identidade, constitui crime de falsa identidade (art. 307, do CP e Súmula 522, do STJ).

  • Falsa identidade

           Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:

           Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

  • Assertiva C

    crime de falsa identidade.

    Sumulado no stj 522

  • artigo 307 do CP==="Atribuir-se ou atribuir-se a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem".

  • Acertei a questão com medo. Pensei: "caiu essa questão pra MP/SP? Não é possível. hahah

    obs.: Sujeito que apresenta-se em abordagem policial com nome diverso, prática crime de falsa identidade, de forma que não será considerado conduta atípica em razão do exercício da autodefesa.

    Neste caso, o sujeito apresenta-se com nome diferente, pois se o agente policial, na abordagem atribuiu ao abordado nome diverso e, o abordado permanece em silêncio - omisso -, haverá conduta atípica.

  • A conduta do acusado que, ao ser preso por prática de crime contra o patrimônio, se atribui falsa identidade, constitui

    C) crime de falsa identidade.

    Súmula 522-STJ: A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.

    Falsa Identidade

    CP Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave. [Gabarito]

  • Falsa identidade

           

    Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:

           

    Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

     

    Súmula 522 STJ: A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.

     

    MPE-MG/2017/Promotor de Justiça: é típica a conduta de quem diante da autoridade policial se atribui falsa identidade, não se achando a conduta autorizada pelo direito constitucional ao silêncio. (correto)

     

    MPE-SP/2017/Promotor de Justiça: A conduta do acusado que, ao ser preso por prática de crime contra o patrimônio, se atribui falsa identidade, constitui crime de falsa identidade. (correto)

     

    MPE-SC/2019/Promotor de Justiça: No crime de falsa identidade (art. 307 do CP), cujo tipo prevê uma hipótese de “dolo específico”, (art. 15 do CP) quando, apesar da realização da conduta, não se implementou a especial finalidade à qual estava orientada a conduta. (errado)

  • GABARITO: Letra (C).

    É crime de falsa identidade “atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem” (art. 307, do CP).