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ID
2590309
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Faz coisa julgada no cível:

Alternativas
Comentários
  • Correta - Letra B

    Artigo 65, CPP - Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento do dever legal ou no exercício regular de direito.

     
  • RESPOSTAS NO CPP.

    A) a decisão que julga extinta a punibilidade do réu.

    Art. 67.  Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:

            I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;

            II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;

            III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.

    B) a sentença que reconhece ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento do dever legal ou no exercício regular de direito.

    Art. 65.  Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

    C) o despacho que determina o arquivamento do inquérito policial.

    Art. 67.  Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:

            I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;

            II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;

            III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.

    D) a sentença absolutória que decide que o fato imputado não constitui crime.

    Art. 67.  Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:

            I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;

            II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;

            III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.

    E) a sentença absolutória em razão de insuficiência probatória.

    Art. 66.  Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.

  • Basta lembrar que um ilicito civil não é, necessariamente, um ilicito criminal. E algo atípico na esfera criminal, de igual maneira, também não automaticamente se traduz num irrelevante civil.

  • Pela literalidade do art. 65, faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido praticado o ato em estado de necessidade, e demais excludentes da ilicitude. (Art. 65.  Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.)

    Importante registrar que o estado de necessidade se apresenta em duas modalidades: defensivo e agressivo.

    Assim, no caso de estado de necessidade agressivo, onde o agente sacrifica bem de terceiro inocente, este pode acioná-lo civilmente, restando ao causador do dano a ação regressiva contra quem provocou a situação de perigo. Ou seja, o ato em estado de necessidade agressivo não faz coisa julgada no cível, pois, mesmo estando amparado por uma excludente de ilicitude, o agente será obrigado a reparar o terceiro que teve seu bem atingido, restando ao agente a regressiva em face do causador do dano.

    Desta forma, entendo que do modo em que a questão abordou o enunciado, a assetiva "b" também está incorreta.

    Para sua completude, o enunciado deveria estar acompanhado da seguinte expressão: nos termos, com base, em conformidade com o CPP...

     

  • Em relação ao tema, dispõe o CPP que:

     

    Art. 65.  Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

     

     Art. 66.  Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.

     

    Art. 67.  Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:

            I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;

            II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;

            III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.

     

    Vida à cultura do respeito ao outro, C.H.

  • Também fazem coisa julgada no cível o pronunciamento, pelo Juízo criminal, acerca da existência ou não do fato, bem como a respeito de sua autoria, ex vi do artigo 935 do CC, litteris: "A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal."

    No caso da letra "d", deve-se tomar cuidado porque ela fala acerca de o fato não constituir crime, hipótese que não interfere na esfera cível, porquanto, a despeito de não constituir crime, é possível que constitua um ilícito civil.

     

     

  • GABARITO: B

     

    Sobre a alternativa D, a sentença pode reconhecer a atipicidade PENAL da conduta, sem impedir que o fato seja considerado ilícito civil. Ex.: Reconhece que o crime de dano foi culposo, não doloso.

     

    Abç.

  • Estado de necessidade agressivo faz coisa julgada no cível?

  • A resposta apresenta as causas de exclusão da ilicitude. Uma vez constatadas, apesar do fato ser TÍPICO, ele será LÍCITO, ou seja, NÃO será considerado contrário ao ordenamento jurídico como um todo. Dessa forma, a sentença penal fará coisa julgada no cível, pois reconheceu um comportamento LÍCITO do agente perante as outras esferas (extrapenais) do direito, inclusive a cível.

  • Art. 65.  Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

    Art. 66.  Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.

    Art. 67.  Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:

    I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;

    II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;

    III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.

  • ALTERNATIVA "A": INCORRETA - A decisão que julga extinta a punibilidade do réu não faz coisa julgada no cível (inciso II, do art. 67, do CPP).

    ALTERNATIVA CORRETA: "B" - A sentença que reconhece ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento do dever legal ou no exercício regular de direito faz coisa julgada no cível (art. 65, do CPP).

    ALTERNATIVA "C": INCORRETA - O despacho que determina o arquivamento do inquérito policial não faz coisa julgada no cível (inciso I, do art. 67, do CPP).

    ALTERNATIVA "D": INCORRETA - A sentença absolutória que decide que o fato imputado não constitui crime não faz coisa julgada no cível (inciso III, do art. 67, do CPP).

    ALTERNATIVA "E": INCORRETA - A sentença absolutória em razão de insuficiência probatória não faz coisa julgada no cível (art. 66, do CPP).

  • Gabarito: B

     

     

    Faz coisa julgada no cível:

     

    A) a decisão que julga extinta a punibilidade do réu.

    CPP, art. 67. Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:

    [...]

    II - a decisão que julgar extinta a punibilidade.

     

    B) a sentença que reconhece ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento do dever legal ou no exercício regular de direito.

    CPP, art. 65. Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

     

    C) o despacho que determina o arquivamento do inquérito policial.

    Art. 67. Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:

    I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação.

     

    D) a sentença absolutória que decide que o fato imputado não constitui crime.

    CPP, art. 67. Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:

    [...]

    III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.

     

    E) a sentença absolutória em razão de insuficiência probatória.

    CPP, art. 66. Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.

     

  • Em 08/01/20 às 17:05, você respondeu a opção B.

    Você acertou!

    Em 23/10/18 às 19:31, você respondeu a opção D.

    !

    Você errou!

  • Sobre a alternativa D:

    O dano culposo, no CP, não é crime, contudo subsiste o dever de indenizar em âmbito civil.

  • Artigo 65 do CPP==="Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito" (EXCLUDENTE DA ILICITUDE)

  • Faz coisa julgada no cível: A sentença que reconhece ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento do dever legal ou no exercício regular de direito.

  • IMPEDE A PROPOSITURA DE AÇÃO CIVIL INDENIZATÓRIA / FAZ COISA JULGADA NO CÍVEL

    Art. 65.  Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito. (Excludentes de ilicitude)

    Art. 66.  Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato. (Não houve nada)

    NÃO IMPEDE A PROPOSITURA DE AÇÃO CIVIL INDENIZATÓRIA / NÃO FAZ COISA JULGADA NO CÍVEL

     Art. 67.  Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:

    I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;

    II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;

    III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.

      

  • IMPEDE A PROPOSITURA DE AÇÃO CIVIL INDENIZATÓRIA / FAZ COISA JULGADA NO CÍVEL

    Art. 65.  Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito. (Excludentes de ilicitude)

    Art. 66.  Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato. (Não houve nada)

    NÃO IMPEDE A PROPOSITURA DE AÇÃO CIVIL INDENIZATÓRIA / NÃO FAZ COISA JULGADA NO CÍVEL

     Art. 67.  Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:

    I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;

    II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;

    III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.

      

  • DA AÇÃO CIVIL

    - A responsabilidade civil é independente da criminal, não se pode questionar + sobre existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.

    - STJ tem sólida jurisprudência no sentido de que a fixação mínima depende de pedido expresso do MP, que deve ocorrer até instrução, e que o juiz só deve aplicar o dispositivo se tiver elementos mínimos para tanto.

    - Ilegitimidade do MP e necessidade de prévia intimação da Defensoria Pública. O reconhecimento da ilegitimidade ativa do MP para, na qualidade de substituto processual de menores carentes, propor ação civil pública ex delicto, sem a anterior intimação da DP para tomar ciência da ação e, sendo o caso, assumir o polo ativo da demanda, configura violação ao art. 68 CPP. Antes de o juiz reconhecer a ilegitimidade ativa do MP para propor ação civil ex delicto, é indispensável que a Defensoria Pública seja intimada para tomar ciência da demanda e, sendo o caso, assumir o polo ativo da ação. STJ. Info 592

    Excluem a responsabilidade civil, quando provada:

    1. inexistência do fato

    2. provado que o acusado agiu sob o manto de alguma das excludentes de ilicitude do art. 23 (I - estado de necessidade; II - legítima defesa; III - estrito cumprimento de dever legal/exercício regular de direito)

    NÃO excluem a responsabilidade civil:

    1. arquivamento de inquérito

    2. decisão que julgar extinta a punibilidade

    3. sentença que reconhece a atipicidade penal do fato

  • A sentença absolutória do juízo criminal que declare a inexistência do fato ou que o réu não tenha concorrido para o crime faz coisa julgada no juízo cível, obstando a reparação civil ex delicto.

    Gente FINA não responde ação civil ex delicto.

    FATO INEXISTENTE

    NEGATIVA de Autoria

     

    Segundo o Código de Processo Penal, não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.

     

    Não impedirão igualmente a propositura da ação civil: o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação; a decisão que julgar extinta a punibilidade; e a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.

     

    ATENÇÃO:  A sentença penal absolutória que reconhecer, categoricamente, que a conduta de Francisco é materialmente atípica NÃO IMPEDIRÁ a propositura da ação civil por Joaquim.

    Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.

    A sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime NÃO impede obsta a propositura da ação civil.

     

    Súmula 18/STJ. - A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.

    A sentença que concede o perdão judicial depois de reconhecida a culpa do réu NÃO enseja reparação civil ex delicto.

     

     

    O despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação não impedirá a propositura da ação civil.

    Um dos requisitos para que a sentença penal condenatória seja executada na seara cível é o transito em julgado, artigo 515, VI, do Código de Processo Civil (a sentença penal condenatória transitada em julgado).

     

     

     

    -   Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.

    -  Intentada a ação penal, o juiz da ação civil poderá suspender o curso desta, até o julgamento definitivo daquela.

    - Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

    FAZ COISA JULGADA:   absolver o réu em razão de ter restado comprovada a inexistência do fato imputado

  • GABARITO: B (a sentença que reconhece ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento do dever legal ou no exercício regular de direito)

    • Lembrando que essas EXCLUDENTES DE ANTIJURIDICIDADE fazem coisa julgada no cível com 1 exceção: EXCLUDENTE AGRESSIVA = aquela que sacrifica bem de terceiro. Neste caso, quando se tratar de excludente de antijuridicidade agressiva, não impede ajuizamento de ação cível pelo terceiro. Ex.: Estou sendo atacado por alguém, pego sua bicicleta e quebro ela na cabeça da pessoa, nesse caso sacrifiquei um bem de terceiro (sua bicicleta) para me defender. O terceiro não é obrigado a aceitar o sacrifício.