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ID
2590345
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Maria Junqueira falece. Ela era brasileira e casada com João Melo, que após o casamento decidira adotar o sobrenome da esposa e passou a se chamar João Melo Junqueira. Maria e João eram casados sob o regime de separação de bens. Viviam felizes e residiam na Rua das Flores, 1582, no centro da cidade de Horizonte Lindo, Estado de São Paulo. O casal possuía três filhos e quatro imóveis, além daquele imóvel da Rua das Flores, em que habitavam quando do momento do falecimento de Maria. O viúvo pretende continuar morando no mesmo imóvel. Assim sendo, assiste ao cônjuge sobrevivente, com relação ao imóvel de residência do casal, na Rua das Flores, o direito

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C

     

    Art. 1.831, CC/02:

     

    Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.

  • Letra B parece ser a resposta mais adequada: “direito real de habitação, relativamente ao imóvel destinado à residência da família”.

    Há, no entanto, uma dúvida objetiva na indagação. É que o art. 1.831 do CC02 estabelece como requisito para reconhecer o direito real de habitação para o viúvo, ou viúva, que se trate de imóvel residencial único.

    Na questão, há expressa alusão à existência de outros imóveis deixados pela falecida. Todavia, não consta que sejam residenciais também. Há, pois, uma dúvida objetiva.

    Supondo que seja imóvel residencial único, a resposta é o reconhecimento de direito real de habitação ao viúvo (letra C, portanto).

    Se existissem mais imóveis, também residenciais, ele passaria a ter preferência na partilha ou na meação – o que não consta dentre as proposições.

     

    Professor Cristiano Chaves de Farias

  • Glicia, 

    Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.

    Quando o legislafor diz que "desde que seja o único daquela natureza a inventariar" ele refere-se ao imóvel destinado à residência da família.

     

    Veja que o enunciado deixa claro em qual imóvel a família residia: O casal possuía três filhos e quatro imóveis, além daquele imóvel da Rua das Flores, em que habitavam quando do momento do falecimento de Maria. O viúvo pretende continuar morando no mesmo imóvel. 

     

    Enunciado 117 CJF - O direito real de habitação deve ser estendido ao companheiro, seja por não ter sido revogada a previsão da Lei n. 9.278/96, seja em razão da interpretação analógica do art. 1.831, informado pelo art. 6º, caput, da CF/88.

    Enunciado 271 CJF - O cônjuge pode renunciar ao direito real de habitação nos autos do inventário ou por escritura pública, sem prejuízo de sua participação na herança.

  • Glícia Teixeira, acerca da sua indagação, acredito ter a resposta:

     

    Nesse sentido, válida a ponderação de Fábio Ulhoa Coelho: O cônjuge e o companheiro têm direito real de habitação referente ao imóvel em que residia ao tempo da abertura da sucessão, podendo excluir do uso do bem os descendentes e ascendentes do falecido que porventura se tornarem seus condôminos, a menos que também já morassem no local. Desse modo, independentemente de existirem ou não outros imóveis na herança, o cônjuge ou companheiro do falecido tem o direito de usar aquele em que residia ao tempo da abertura da sucessão, podendo ademais excluir desse uso os descendentes e ascendentes que se tornaram seus condôminos, a menos que também já residissem no local. (COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito civil. Família. Sucessões. Vol. 5. 5ª ed. rev. e atual. - São Paulo: Saraiva, 2012. p. 293)

    Pertinente a análise de Mauro Antonini (Código Civil Comentado: doutrina e jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.01.2002: contém o Código Civil de 1916/coordenador Cézar Peluso. 6. ed.rev. e atual. - Barueri, SP: Manole, 2012, p. 2.213-2.214): Como observa José Luiz Gavião de Almeida, a parte final do artigo não pode ser aplicada literalmente. Estabelece que haverá o direito real de habitação no imóvel residencial se for o único dessa natureza a inventariar. A limitação ao único imóvel a inventariar é resquício do Código anterior, em que o direito real de habitação era conferido exclusivamente ao casado pela comunhão universal. Casado por esse regime, o viúvo tem meação sobre todos os bens. Havendo mais de um imóvel, é praticamente certo que ficará com um deles, em pagamento de sua meação, o que lhe assegura uma moradia. Nessa hipótese, não tem necessidade do direito real de habitação. No atual Código, porém, estendido esse direito a todos os regimes de bens, não há sentido, por exemplo, em negar o direito real de habitação ao casado pela separação de bens, se houver mais de um imóvel residencial a inventariar. Com mais razão deve lhe ser assegurada tal proteção se houver mais de um imóvel. Como também observa esse jurista, com inteira razão, o viúvo, na hipótese de vários imóveis, não poderá escolher sobre qual pretende fazer recair o direito real, embora possa exigir um que seja de conforto similar àquele em que morava (Código civil comentado , São Paulo, Atlas, 2003, v. XVIII, p. 219-20).

     

    No caso, o casal tinha 5 imóveis. No regime da separação, o cônjuge não é meeiro, mas herda em concorrência com os descendentes. Suponha-se que todos os imóveis fossem da cônjuge falecida. Supondo-se serem todos do mesmo valor, cada um dos 4 (quatro) herdeiros ficaria com um imóvel, mas ainda haveria o quinto, que deveria ser partilhado igualmente entre os quatro herdeiros. Como esse imóvel era habitação do viúvo, ele tem direito real de habitação. Não ficou muito claro pra mim essa divisão e como se harmonizaria isso ao direito real de habitação, mas me pareceu ser este o raciocínio. 

  • Art. 1.414. Quando o uso consistir no direito de habitar gratuitamente casa alheia, o titular deste direito não a pode alugar, nem emprestar, mas simplesmente ocupá-la com sua família.

    Art. 1.415. Se o direito real de habitação for conferido a mais de uma pessoa, qualquer delas que sozinha habite a casa não terá de pagar aluguel à outra, ou às outras, mas não as pode inibir de exercerem, querendo, o direito, que também lhes compete, de habitá-la.

  • Para quem teve dúvida entre a A e a C:

     a) pessoal de usufruto em vida, relativamente ao imóvel destinado à residência da família.

     c) real de habitação, relativamente ao imóvel destinado à residência da família.

     

    Usufruto é um direito de gozar da coisa alheia enquanto temporariamente destacado da propriedade, ou seja, é o direito que o sujeito tem de desfrutar temporariamente de um bem alheio, sem que ele tenha que ser o seu proprietário e sem que altere a sua substancia. É o direito real que se confere a alguém para retirar de coisa alheia, por certo tempo, os frutos e utilidades que lhe são próprios, desde que não lhe altere a substancia ou destino.

     

    Habitação é o direito que a pessoa tem de morar e residir em casa alheia, não podendo alugá-la, nem emprestá-la, mas simplesmente ocupa-la com sua família. A habitação é em favor da pessoa e de sua família, não podendo ser cessível, ou seja, não é cedido nem pelo seu exercício.  É um direito real e personalíssimo, ou seja, embora como o uso, também tenha advindo do usufruto, este instituto é ainda mais restrito que os demais.

     

    Gabarito: C 

    Fundamento: Art. 1.831 do CC: Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.

  • Um adendo a respeito do tema:


    O cônjuge ou companheiro sobrevivente possui direito real de habitação mesmo que seja proprietário de outros bens.

    O reconhecimento do direito real de habitação, a que se refere o art. 1.831 do Código Civil, não pressupõe a inexistência de outros bens no patrimônio do cônjuge/companheiro sobrevivente. Em outras palavras, mesmo que o cônjuge ou companheiro sobrevivente possua outros bens, ele terá direito real de habitação. Isso se justifica porque o objetivo da lei é permitir que o cônjuge/companheiro sobrevivente permaneça no mesmo imóvel familiar que residia ao tempo

    da morte como forma, não apenas de concretizar o direito constitucional à moradia, mas também por razões de ordem

    humanitária e social, já que não se pode negar a existência de vínculo afetivo e psicológico estabelecido pelos cônjuges/companheiros com o imóvel em que, no transcurso de sua convivência, constituíram não somente residência, mas um lar. STJ. 3ª Turma. REsp 1.582.178-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 11/09/2018 (Info 633).

    Recai sobre o imóvel destinado à residência da família

    O cônjuge sobrevivente tem direito real de habitação sobre o imóvel em que residia o casal, desde que integre o patrimônio comum ou particular do cônjuge falecido no momento da abertura da sucessão (STJ. 3ª Turma. REsp 1273222/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 18/06/2013). O que significa “(...) desde que seja o único daquela natureza a inventariar”? O art. 1.831 fala que o cônjuge sobrevivente terá direito real de habitação com relação ao imóvel que era destinado à residência da família, “desde que seja o único daquela natureza a inventariar”. Se o cônjuge/companheiro sobrevivente tiver outros imóveis, ele fiará impedido de ter direito real de habitação? É essa a interpretação a ser dada ao dispositivo?

    NÃO. Essa a interpretação não é correta.

    O que prevalece é o seguinte: O cônjuge ou companheiro sobrevivente possui direito real de habitação mesmo que seja proprietário de outros bens. O reconhecimento do direito real de habitação, a que se refere o art. 1.831 do Código Civil, não pressupõe a inexistência de outros bens no patrimônio do cônjuge/companheiro sobrevivente. STJ. 3ª Turma. REsp 1.582.178-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 11/09/2018 (Info 633).


    Fonte: <https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2018/12/Info-633-STJ-1.pdf>

  • A questão trata de sucessões.

    Código Civil:

    Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.

    Ato contínuo de estudo, repise-se que o art. 1.831 do Código Civil reconhece ao cônjuge sobrevivente, seja qual for o regime de bens do casamento, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar. Na esteira da melhor jurisprudência, não importa se o imóvel é comum ou exclusivo do falecido, reconhecendo-se o direito real em ambos os casos (STJ, REsp 826.838/RJ, 3.ª Turma, Rel. Min. Castro Filho, j. 25.09.2006, DJU 16.10.2006, p. 373).

    A norma visa a proteger o direito de moradia do cônjuge, direito fundamental reconhecido pelo art. 6.º da Constituição Federal. Em sintonia com o comando, pode ser citada a célebre tese do patrimônio mínimo, de Luiz Edson Fachin, segundo a qual se deve assegurar à pessoa um mínimo de direitos patrimoniais para a manutenção de sua dignidade.

    Leciona Zeno Veloso que tal direito real de habitação é personalíssimo, tendo como destinação específica a moradia do titular, que não poderá emprestar ou locar o imóvel a terceiro. Aponta ainda o jurista paraense não parecer justo manter tal direito se o cônjuge constituir nova família. (Tartuce, Flávio. Manual de direito civil : volume único. – 8. ed. rev, atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018, p. 1497/1498).

    A) pessoal de usufruto em vida, relativamente ao imóvel destinado à residência da família.


    Ao cônjuge sobrevivente cabe o direito real de habitação, relativamente ao imóvel destinado à residência da família.

    Incorreta letra “A”.


    B) de usar, gozar e usufruir do bem até o final do inventário e partilha, bem como de perceber os frutos dele decorrentes durante esse período.


    Ao cônjuge sobrevivente cabe o direito real de habitação, relativamente ao imóvel destinado à residência da família.

    Incorreta letra “B”.


    C) real de habitação, relativamente ao imóvel destinado à residência da família.

    Ao cônjuge sobrevivente cabe o direito real de habitação, relativamente ao imóvel destinado à residência da família.

    Correta letra “C”. Gabarito da questão.


    D) pessoal de alugar esse imóvel, bem como de perceber os seus frutos, caso deixe de ter interesse na permanência no imóvel. 

    Ao cônjuge sobrevivente cabe o direito real de habitação, relativamente ao imóvel destinado à residência da família.

    Incorreta letra “D”.



    E) de preferência quanto à locação desse bem, quando da realização da partilha. 


    Ao cônjuge sobrevivente cabe o direito real de habitação, relativamente ao imóvel destinado à residência da família.

    Incorreta letra “E”.


    Resposta: C

    Gabarito do Professor letra C.

  • Vale lembrar que o direito real de habitação sobre o imóvel que servia de residência do casal deve ser conferido ao cônjuge/companheiro sobrevivente não apenas quando houver somente descendentes comuns, mas também quando concorrerem filhos exclusivos do de cujos. 

  • O reconhecimento do direito real de habitação, a que se refere o art. 1.831 do Código Civil, não pressupõe a inexistência de outros bens no patrimônio do cônjuge/companheiro sobrevivente. Em outras palavras, mesmo que o cônjuge ou companheiro sobrevivente possua outros bens, ele terá direito real de habitação.

    Isso se justifica porque o objetivo da lei é permitir que o cônjuge/companheiro sobrevivente permaneça no mesmo imóvel familiar que residia ao tempo da morte como forma, não apenas de concretizar o direito constitucional à moradia, mas também por razões de ordem humanitária e social, já que não se pode negar a existência de vínculo afetivo e psicológico estabelecido pelos cônjuges/companheiros com o imóvel em que, no transcurso de sua convivência, constituíram não somente residência, mas um lar.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1582178-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 11/09/2018 (Info 633).

    Além disso, vale salientar:

    O direito real de habitação sobre o imóvel que servia de residência do casal deve ser conferido ao cônjuge/companheiro sobrevivente não apenas quando houver descendentes comuns, mas também quando concorrerem filhos exclusivos do de cujos (STJ. 3ª Turma. REsp 1134387/SP, julgado em 16/04/2013).

    Se o cônjuge sobrevivente casar novamente, ele continuará tendo direito real de habitação?

    SIM (posição majoritária). Isso porque o Código Civil de 1916 previa que o direito real de habitação seria extinto caso o cônjuge sobrevivente deixasse de ser viúvo, ou seja, caso se casasse ou iniciasse uma união estável (art. 1.611, § 2º). Como o CC-2002 não repetiu essa regra, entende-se que houve um silêncio eloquente e que não mais existe causa de extinção do direito real de habitação em caso de novo casamento ou união estável. 

    direito real de habitação em favor do cônjuge sobrevivente se dá ex vi legis, ou seja, por força de lei, dispensando registro no cartório imobiliário, já que guarda estreita relação com o direito de família (STJ. 3ª Turma. REsp 565.820/PR, julgado em 16/09/2004).

    Fonte: Buscador Dizer o Direito

  • O reconhecimento do direito real de habitação, a que se refere o art. 1.831 do Código Civil, não pressupõe a inexistência de outros bens no patrimônio do cônjuge/companheiro sobrevivente. Em outras palavras, mesmo que o cônjuge ou companheiro sobrevivente possua outros bens, ele terá direito real de habitação. Isso se justifica porque o objetivo da lei é permitir que o cônjuge/companheiro sobrevivente permaneça no mesmo imóvel familiar que residia ao tempo da morte como forma, não apenas de concretizar o direito constitucional à moradia, mas também por razões de ordem humanitária e social, já que não se pode negar a existência de vínculo afetivo e psicológico estabelecido pelos cônjuges/companheiros com o imóvel em que, no transcurso de sua convivência, constituíram não somente residência, mas um lar.

    STJ. 3a Turma. REsp 1.582.178-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 11/09/2018 (Info 633).

    “desde que seja o único daquela natureza a inventariar”?

     O que esse trecho quer dizer é que, dentro do acervo hereditário deixado pelo falecido, não pode haver mais de um imóvel destinado a fins residenciais.

  • ALTERNATIVA CORRETA: "C" - Maria Junqueira falece. Ela era brasileira e casada com João Melo, que após o casamento decidira adotar o sobrenome da esposa e passou a se chamar João Melo Junqueira. Maria e João eram casados sob o regime de separação de bens. Viviam felizes e residiam na Rua das Flores, 1582, no centro da cidade de Horizonte Lindo, Estado de São Paulo. O casal possuía três filhos e quatro imóveis, além daquele imóvel da Rua das Flores, em que habitavam quando do momento do falecimento de Maria. O viúvo pretende continuar morando no mesmo imóvel. Assim sendo, assiste ao cônjuge sobrevivente, com relação ao imóvel de residência do casal, na Rua das Flores, o direito real de habitação, relativamente ao imóvel destinado à residência da família, garantido ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, desde que seja o único daquela natureza a inventariar. Apesar da propriedade de outros imóveis, estes não se destinavam à residência familiar. O reconhecimento do direito real de habitação não pressupõe a inexistência de outros bens no patrimônio do cônjuge/companheiro sobrevivente. Em outras palavras, mesmo que o cônjuge ou companheiro sobrevivente possua outros bens, ele terá direito real de habitação. Isso se justifica porque o objetivo da lei é permitir que o cônjuge/companheiro sobrevivente permaneça no mesmo imóvel familiar que residia ao tempo da morte como forma, não apenas de concretizar o direito constitucional à moradia, mas também por razões de ordem humanitária e social, já que não se pode negar a existência de vínculo afetivo e psicológico estabelecido pelos cônjuges/companheiros com o imóvel em que, no transcurso de sua convivência, constituíram não somente residência, mas um lar (art. 1.831, do Código Civil, interpretado à luz do REsp 1.582.178/2018).

  • O reconhecimento do direito real de habitação, a que se refere o art. 1.831 do Código Civil, não pressupõe a inexistência de outros bens no patrimônio do cônjuge/companheiro sobrevivente.

    Em outras palavras, mesmo que o cônjuge ou companheiro sobrevivente possua outros bens (ex: outras casas), ele terá direito real de habitação.

    Isso se justifica porque o objetivo da lei é permitir que o cônjuge/companheiro sobrevivente permaneça no mesmo imóvel familiar que residia ao tempo da morte como forma, não apenas de concretizar o direito constitucional à moradia, mas também por razões de ordem humanitária e social, já que não se pode negar a existência de vínculo afetivo e psicológico estabelecido pelos cônjuges/companheiros com o imóvel em que, no transcurso de sua convivência, constituíram não somente residência, mas um lar. STJ. 3ª Turma.REsp 1.582.178-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 11/09/2018 (Info 633). 

  • RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DIREITO DAS SUCESSÕES. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. ART. 1.831 DO CÓDIGO CIVIL. UNIÃO ESTÁVEL RECONHECIDA. COMPANHEIRO SOBREVIVENTE. PATRIMÔNIO. INEXISTÊNCIA DE OUTROS BENS. IRRELEVÂNCIA.

    1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nos 2 e 3/STJ).

    2. Cinge-se a controvérsia a definir se o reconhecimento do direito real de habitação, a que se refere o artigo 1.831 do Código Civil, pressupõe a inexistência de outros bens no patrimônio do cônjuge/companheiro sobrevivente.

    3. Os dispositivos legais relacionados com a matéria não impõem como requisito para o reconhecimento do direito real de habitação a inexistência de outros bens, seja de que natureza for, no patrimônio próprio do cônjuge/companheiro sobrevivente.

    4. O objetivo da lei é permitir que o cônjuge/companheiro sobrevivente permaneça no mesmo imóvel familiar que residia ao tempo da abertura da sucessão como forma, não apenas de concretizar o direito constitucional à moradia, mas também por razões de ordem humanitária e social, já que não se pode negar a existência de vínculo afetivo e psicológico estabelecido pelos cônjuges/companheiros com o imóvel em que, no transcurso de sua convivência, constituíram não somente residência, mas um lar.

    5. Recurso especial não provido.

    (REsp 1582178/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 14/09/2018)

  • Pessoal, para melhor elucidação do gabarito da questão, vejam o informativo 633 do STJ:

    O reconhecimento do direito real de habitação, a que se refere o artigo 1.831 do Código Civil, não pressupõe a inexistência de outros bens no patrimônio do cônjuge/companheiro sobrevivente.

    Registre-se inicialmente que o art. 1.831 do Código Civil e o art. 7º da Lei n. 9.278/1996 impôs como  única condição para garantia do cônjuge sobrevivente ao direito real de habitação  que o imóvel destinado à residência do casal fosse o único daquela natureza a inventariar, ou seja, que dentro do acervo hereditário deixado pelo falecido não existam múltiplos imóveis destinados a fins residenciais. Nenhum dos mencionados dispositivos legais impõe como requisito para o reconhecimento do direito real de habitação a inexistência de outros bens, seja de que natureza for, no patrimônio próprio do cônjuge sobrevivente. Não é por outro motivo que a Quarta Turma, debruçando-se sobre controvérsia semelhante, entendeu que o direito real de habitação é conferido por lei, independentemente de o cônjuge ou companheiro sobrevivente ser proprietário de outros imóveis (REsp 1.249.227/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 17/12/2013, DJe 25/3/2014). Com efeito, o objetivo da lei é permitir que o cônjuge sobrevivente permaneça no mesmo imóvel familiar que residia ao tempo da abertura da sucessão como forma, não apenas de concretizar o direito constitucional à moradia, mas também por razões de ordem humanitária e social, já que não se pode negar a existência de vínculo afetivo e psicológico estabelecido pelos cônjuges com o imóvel em que, no transcurso de sua convivência, constituíram não somente residência, mas um lar. Além disso, a norma protetiva é corolário dos princípios da dignidade da pessoa humana e da solidariedade familiar que tutela o interesse mínimo de pessoa que, em regra, já se encontra em idade avançada e vive momento de inconteste abalo resultante da perda do consorte.

  • Como a questão não falou que os demais imóveis são destinados a residência da família não podemos presumir que sejam...

  • GABARITO: C

    Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.

  • Complementando...

    O novo código manteve a proteção do dt real de habitação para o cônjuge e NÃO trouxe nenhuma restrição com relação ao regime de bens adotado, ou seja, o cônjuge sobrevivente passou a ter o dT real de habitação independente do regime de bens adotado no casamento. Além disso, o código extraiu o limite temporal do beneficio, vez q nada prevê com relação à permanência ou não do estado de viuvez. Tal previsão encontra-se no CC1.831 ...

    Enunciado 117 da I Jornada de Direito civil do Centro de Estudos judiciários do Conselho da Justiça Federal dispôs:

    Art. 1831: o direito real de habitação deve ser estendido ao companheiro, seja por não ter sido revogada a previsão da Lei n. 9.278/96, seja em razão da interpretação analógica do art. 1.831, informado pelo art. 6º, caput, da CF/88. 

    Seguindo...

    ...A partilha de bens por consequência da dissolução de união estável é relativa! A 4a Turma do STJ entende q, diante do fim do vínculo do casal, dts de concessão de uso em imóvel públ, recebido gratuitamente por meio de programa habitacional de baixa renda, podem ser compartilhados! Já em relação à previdência privada fechada, NÃO é partilhável, conforme previsto no rol das exceções do CC1.659, VII. O entendimento é da 3a Turma do STJ.

    Saudações!

  • Trata-se do direito real de habitação, previsto no art. 1831, CC:

    Art. 1.831 Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.

    --> Em existindo dois ou mais imóveis da mesma natureza, há divergência doutrinária:

    i)                   Se outros imóveis existirem também aptos a serem utilizados como residência da família, não será possível aplicar o art. 1831, de modo que não haverá direito real de habitação

    ii)                 Mesmo que haja outros bens imóveis residenciais isto não basta para afastar o direito real de habitação em face da residência que efetivamente servia à moradia do cônjuge sobrevivente, que deverá ter garantida a mesma situação jurídica anterior.

    Pelo visto, a banca se filiou à segunda posição.