-
CC
Art. 1.667. O regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as exceções do artigo seguinte. (c)
Art. 1.668. São excluídos da comunhão:
I - os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar; (e)
II - os bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário, antes de realizada a condição suspensiva;
III - as dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com seus aprestos, ou reverterem em proveito comum; (a)
IV - as doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro com a cláusula de incomunicabilidade;
V - Os bens referidos nos incisos V a VII do art. 1.659.
Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:
(...)
V - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;
VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge; (b)
VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.
-
Em relação à alternativa "B", importante colacionar o informativo 581 do STJ (Dizer o Direito):
Diante do divórcio de cônjuges que viviam sob o regime da comunhão parcial de bens, não deve ser reconhecido o direito à meação dos valores que foram depositados em conta vinculada ao FGTS em datas anteriores à constância do casamento e que tenham sido utilizados para aquisição de imóvel pelo casal durante a vigência da relação conjugal. Ao contrário, deve ser reconhecido o direito à meação dos valores do FGTS auferidos DURANTE a constância do casamento, ainda que o saque daqueles valores não seja realizado imediatamente à separação do casal. Os proventos do trabalho recebidos, por um ou outro cônjuge, na vigência do casamento, compõem o patrimônio comum do casal, a ser partilhado na separação, tendo em vista a formação de sociedade de fato, configurada pelo esforço comum dos cônjuges, independentemente de ser financeira a contribuição de um dos consortes e do outro não. A incomunicabilidade prevista no inciso VI do art. 1.659 do CC somente ocorre quando os valores são percebidos em momento anterior ou posterior ao casamento. STJ. 2ª Seção. REsp 1.399.199-RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Rel. para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 9/3/2016 (Info 581).
-
a) incluídos na comunhão universal as dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com seus aprestos ou reverterem em proveito comum.
FALSO
Art. 1.668. São excluídos da comunhão (universal): III - as dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com seus aprestos, ou reverterem em proveito comum;
b) incluídos na comunhão universal os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento.
FALSO
Art. 1.668. São excluídos da comunhão: V - Os bens referidos nos incisos V a VII do art. 1.659.
Art. 1.659. Excluem-se da comunhão: VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;
c) excluídos da comunhão universal todos os bens anteriores ao casamento, pois apenas os bens que forem adquiridos a partir da celebração do casamento se comunicam integralmente.
FALSO
Art. 1.667. O regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as exceções do artigo seguinte.
d) excluídos da comunhão universal joias pessoais e prêmios personalíssimos havidos ou recebidos por um dos cônjuges antes ou durante o casamento.
FALSO
Art. 1.667. O regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as exceções do artigo seguinte.
e) excluídos da comunhão universal os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar.
CERTO
Art. 1.668. São excluídos da comunhão: I - os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar;
-
Gab. E
Art. 1.667. O regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as exceções do artigo seguinte. c
Art. 1.668. São excluídos da comunhão:
I - os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar; (e)
II - os bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário, antes de realizada a condição suspensiva;
III - as dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com seus aprestos, ou reverterem em proveito comum; (a)
IV - as doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro com a cláusula de incomunicabilidade;
V - Os bens referidos nos incisos V a VII do art. 1.659.
Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:
(...)
V - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;
VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge; (b)
VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.
-
DISCORRA SOBRE O REGIME MATRIMONIAL DA COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS:
APÍTULO IV
Do Regime de Comunhão Universal
Art. 1.667. O regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as exceções do artigo seguinte.
Art. 1.668. São excluídos da comunhão:
I - os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar;
II - os bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário, antes de realizada a condição suspensiva;
III - as dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com seus aprestos, ou reverterem em proveito comum;
IV - as doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro com a cláusula de incomunicabilidade;
V - Os bens referidos nos incisos V a VII do art. 1.659.
-
Regime de Comunhão Universal
Art. 1.668. São excluídos da comunhão:
I - os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar;
II - os bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário, antes de realizada a condição suspensiva;
III - as dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com seus aprestos, ou reverterem em proveito comum;
IV - as doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro com a cláusula de incomunicabilidade;
V - Os bens referidos nos incisos V a VII do art. 1.659.
Do Regime de Comunhão Parcial
Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:
I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;
II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;
III - as obrigações anteriores ao casamento;
IV - as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;
V - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;
VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;
VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.
Do Regime de Participação Final nos Aqüestos
Art. 1.674. Sobrevindo a dissolução da sociedade conjugal, apurar-se-á o montante dos aqüestos, excluindo-se da soma dos patrimônios próprios:
I - os bens anteriores ao casamento e os que em seu lugar se sub-rogaram;
II - os que sobrevieram a cada cônjuge por sucessão ou liberalidade;
III - as dívidas relativas a esses bens.
-
A questão trata do regime de
comunhão universal entre os cônjuges.
A) incluídos na comunhão universal as dívidas anteriores ao casamento, salvo se
provierem de despesas com seus aprestos ou reverterem em proveito comum.
Código
Civil:
Art.
1.668. São excluídos da comunhão:
III - as dívidas
anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com seus aprestos, ou
reverterem em proveito comum;
São
excluídos na comunhão universal as dívidas anteriores ao casamento, salvo se
provierem de despesas com seus aprestos ou reverterem em proveito comum.
Incorreta
letra “A”.
B) incluídos na comunhão universal os proventos do trabalho pessoal de cada
cônjuge, percebidos na constância do casamento.
Código
Civil:
Art.
1.668. São excluídos da comunhão:
V
- Os bens referidos nos incisos V a VII do art.
1.659.
Art.
1.659. Excluem-se da comunhão:
VI - os proventos do trabalho pessoal de
cada cônjuge;
São
excluídos na comunhão universal os proventos do trabalho pessoal de cada
cônjuge, percebidos na constância do casamento.
Incorreta
letra “B”.
C) excluídos da comunhão universal todos os bens anteriores ao casamento, pois
apenas os bens que forem adquiridos a partir da celebração do casamento se
comunicam integralmente.
Código
Civil:
Art.
1.667. O regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens
presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as exceções do
artigo seguinte.
São
incluídos da comunhão universal todos os bens anteriores ao casamento, e também
os bens que forem adquiridos a partir da celebração do casamento.
Incorreta
letra “C”.
D) excluídos da comunhão universal joias pessoais e prêmios personalíssimos
havidos ou recebidos por um dos cônjuges antes ou durante o casamento.
Código
Civil:
Art.
1.667. O regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens
presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as exceções do
artigo seguinte.
São
incluídos da comunhão universal joias pessoais e prêmios personalíssimos
havidos ou recebidos por um dos cônjuges antes ou durante o casamento.
Incorreta
letra “D”.
E) excluídos da comunhão universal os bens doados ou herdados com a cláusula de
incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar.
Código
Civil:
Art.
1.668. São excluídos da comunhão:
I
- os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os
sub-rogados em seu lugar;
São excluídos
da comunhão universal os bens doados ou herdados com a cláusula de
incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar.
Correta
letra “E”. Gabarito da questão.
Resposta: E
Gabarito do Professor letra E.
-
Com relação à alternativa A:
Em outras palavras, o que o art. 1.668, inciso III do CC/02 estabelece é que, no caso do regime da comunhão universal de bens, entram na meação as dívidas contraídas com os preparativos para o casamento [ex.: aluguel do salão de festas], bem como aquelas que acabarem beneficiando os dois [ex.: compra de eletrodomésticos para a casa onde vão morar].
Significa dizer que, na hora da partilha de bens, aquele que não tinha contribuído com todas aquelas despesas que, geralmente, decorrem da união das pessoas, agora vai chorar. Rs!
-
O erro na assertiva B é discutível. O caput da questão fala claramente ", quanto ao regime da comunhão universal, ". A exceção da letra B está inserida no capítulo da COMUNHÃO PARCIAL. Quando se trata de comunhão universal os proventos de ambos os cônjuges são incluídos na comunhão, pois não estão nas exceções.
-
ALTERNATIVA "A": INCORRETA - São excluídos da comunhão universal as dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com seus aprestos ou reverterem em proveito comum (inciso III, do art. 1.668, do Código Civil).
ALTERNATIVA "B": INCORRETA - São excluídos da comunhão universal os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento (inciso V, do art. 1.668, do Código Civil).
ALTERNATIVA "C": INCORRETA - São incluídos na comunhão universal todos os bens anteriores e os que forem adquiridos a partir da celebração do casamento (art. 1.667, do Código Civil).
ALTERNATIVA "D": INCORRETA - São incluídos na comunhão universal joias pessoais e prêmios personalíssimos havidos ou recebidos por um dos cônjuges antes ou durante o casamento (art. 1.667, do Código Civil).
ALTERNATIVA CORRETA: "E" - São excluídos da comunhão universal os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar (inciso I, do art. 1.668, do Código Civil).
-
LEI Nº 10.406/2002 (CC)
Mark, os proventos de ambos estão nas exceções sim, pois o Art. 1.668, que enumera os bens excluídos na comunhão, traz que os bens referidos nos incisos V a VII do Art. 1.659. também são excluídos e, dentre estes, está justamente o inciso VI, que prevê os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge. Portanto, nenhum problema com a assertiva.
Art. 1.668 – São excluídos da comunhão:
I - os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar;
a) trata-se de hipótese de exclusão de bens na comunhão (Art. 1.668, inciso III);
b) trata-se de hipótese de exclusão de bens na comunhão (Art. 1.668, inciso V);
c) importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges, ressalvadas as exceções (Art. 1.667);
d) (idem c)
Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa
-------------------
Gabarito: E
-
GABARITO: E
a) ERRADO: Art. 1.668. São excluídos da comunhão: III - as dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com seus aprestos, ou reverterem em proveito comum;
b) ERRADO: Art. 1.659. Excluem-se da comunhão: VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;
c) ERRADO: Art. 1.667. O regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as exceções do artigo seguinte.
d) ERRADO: Art. 1.667. O regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as exceções do artigo seguinte.
e) CERTO: Art. 1.668. São excluídos da comunhão: I - os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar;
-
Cuidado com os proventos de trabalho! Info 581
-
Proventos percebidos DURANTE o casamento não se comunicam? Caso alguém possa me explicar, ficaria grato. Vejamos:
• Se os proventos do trabalho foram adquiridos ANTES ou DEPOIS do casamento: não se comunicam. Os valores pertencerão ao patrimônio particular de quem tem o direito a seu recebimento. • Se os proventos do trabalho foram adquiridos DURANTE o casamento: comunicam-se.
*CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Comunhão parcial e inexistência de meação de valores do FGTS depositados antes do casamento. Buscador Dizer o Direito, Manaus.