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Gab.: D - Art. 485, § 7o Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se.
A, B e C -
Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;
II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;
III - homologar:
a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;
b) a transação;
c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.
E - Art. 485, § 6o Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.
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"C"
Art.485.O juiz NÃO resolverá o Mérito quando:
VI-verificar a ausência de legitimidade ou de interesse processual.
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Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 dias, retratar-se.
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Se houve dúvida, ela se dissipa ao consultarmos o NCPC:
Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;
II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; (LETRA B- Incorreta)
III - homologar:
a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;
b) a transação;
c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção. (LETRA A- Incorreta)
***Pelos incisos acima, não há hipótese prevista para a Letra C, portanto (LETRA C- Incorreta)
Art. 485, § 7o Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se. (LETRA D- Correta)
Art. 485, § 6° Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu. (LETRA E- Incorreta)
"Seja como os pássaros que, ao pousarem um instante sobre ramos muito leves, sentem-nos ceder, mas cantam! Eles sabem que possuem asas."
Victor Hugo
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RETRATAÇÃO NA APELAÇÃO:
- extinção do processo sem resolução de mérito
- improcedência liminar do pedido
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a) não há resolução de mérito quando o juiz homologar transação ou renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.
FALSO
Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: III - homologar: b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.
b) não há resolução de mérito quando o juiz extinguir o processo em razão de decadência ou prescrição.
FALSO
Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;
c) há resolução de mérito quando o juiz extinguir o processo por ausência de legitimidade ou de interesse processual.
FALSO
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
d) interposta apelação contra o ato jurisdicional que extinguir o processo sem resolução de mérito, o juiz poderá, em 5 (cinco) dias, retratar-se.
CERTO
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...)
§ 7o Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se.
e) o juiz poderá extinguir o processo por abandono da causa pelo autor em qualquer momento, independentemente de requerimento do réu.
FALSO
Art. 485. § 6o Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.
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Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;
II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;
III - homologar:
a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;
b) a transação;
c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.
Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do § 1o do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.
Art. 488. Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485.
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Altemativa"B":correta. Pelo princípio da correlação, vigente em nosso ordenamento jurídico processual, o autor limita a atividade jurisdicional do Estado, que não pode ir além ou aquém do que postulado. Igualmente, o réu, quando apresenta reconvenção (p. ex.), amplia os limites objetivos da !ide. Logo, fica o juiz vinculado ao pedido formulado pelo autor em sua petição inicial. Vale lembrar, contudo, que, tratando-se de tutela específica da obrigação de fazer, não fazer ou entregar coisa, o magistrado pode, independentemente de pedido expresso do autor, determinar as medidas necessárias para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial, por força do art. 536, § 1°, CPC/2015. ~ATENÇÃO >Enunciado 12 do FPPC: A aplicação das medidas atípicas sub-rogatórías e coercítivas é. cabível em qualquer obrigação no cumprimento de sentença ou execução de título executivo extrajudicial. Ess<1s medidas, contudo, serão aplicadas de forma subsidiária às medidas tipificadas, com observação do contraditório, ainda que diferido, e por meio de decísão à luz do art 489, § 1°, 1 e li. Alternativa "C": incorreta. A assertiva está incorreta porque algumas intervenções de terceiros têm
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Essas medidas, contudo, serão aplicadas de forma subsidiária às medidas tipificadas, com observação do contraditório, ainda que diferido, e por meio de decísão à luz do art 489, § 1°, 1 e li.
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Alternativa "C": incorreta. A assertiva está incorreta porque algumas intervenções de terceiros têm como pressuposto a eficácia reflexa da sentença, como a denunciação da lide e a assistência simples. A propósito, o assistente simples é atlngido pela eficácia reflexa da sentença, o que legitima sua intervenção no feito (ex. intimação do sublocatário na ação de despejo do sublocador)
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Alternativa "D": incorreta. Em homenagem ao princípio da segurança jurídica, ao juiz é vedado reexaminar a causa por si decidida. O ordenamento jurídico excepciona, contudo, a referida regra em algumas situações (art. 494, CPC/2015). Assim, o juiz poderá, se provocado por meio de embargos de declaração ou até mesmo de ofício, após a publlcação da sentença, alterá-la para corrigir inexatidões materiais ou erros de cálculo. A propósito, "o erro material passível de ser corrigido de ofício e não sujeito à predusão é o reconhecido 'primu íctu oculi', consistente em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito. O art. 463, 1 e li, do CPC [de 73] autoriza ao juiz alterar a sentença de ofício ou a requerimento da parte, ainda que encerrada a função jurisdicional para correção de Inexatidões materiais ou erros de cãlculo, bem como mediante a interposição de embargos de declaração. Não sendo opostos embargos de declaração, a única possibilidade de alteração da sentença transitada em julgado é a constatação de um eventual erro material, por exemplo, erros de grafia, de nome, valor etc. A doutrina, ao tratar das inexatidões materiais, observa que elas não devem afetar em substância o decisório da sentença, não alterando, aumentando ou diminuindo os seus efeitos [ ... ]" {STJ, REsp 1.151.982, rei. Min. Nancy Andrighi, 3ªTurma,j. 23.1 0.2012, informativo 507).
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Cabimento do Juízo de Retratação:
- indeferimento da Inicial (arts. 330/331)
- improcedência liminar do pedido (art. 332)
- sentença de extinção sem julgamento de mérito (arts. 485)
Prazo para juiz se retratar: 5 dias.
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A questão exige do candidato o conhecimento do art.485, do CPC/15, que elenca quais são as hipóteses de extinção do processo sem julgamento do mérito e dispõe sobre elas, senão vejamos:
"Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII - homologar a desistência da ação;
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
X - nos demais casos prescritos neste Código.
§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 2º No caso do § 1º, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado.
§ 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
§ 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
§ 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
§ 6º Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.
§ 7º Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se."
A homologação da transação ou da renúncia, nem como o reconhecimento de prescrição ou decadência, são hipóteses de extinção do processo com julgamento do mérito previstas no art. 487, III, "b" e "c", do CPC/15.
Gabarito do professor: Letra D.
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ALTERNATIVA "A": INCORRETA - Há resolução de mérito quando o juiz homologar transação ou renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção (alíneas "b" e "c", do inciso III, do art. 487, do NCPC).
ALTERNATIVA "B": INCORRETA - Há resolução de mérito quando o juiz extinguir o processo em razão de decadência ou prescrição (inciso II, do art. 487, do NCPC).
ALTERNATIVA "C": INCORRETA - Não há resolução de mérito quando o juiz extinguir o processo por ausência de legitimidade ou de interesse processual (inciso VI, do art. 485, do NCPC).
ALTERNATIVA CORRETA: "D" - RESPOSTA DA QUESTÃO - Interposta apelação contra o ato jurisdicional que extinguir o processo sem resolução de mérito, o juiz poderá, em 05 dias, retratar-se (parágrafo 7°, do art. 485, do NCPC).
ALTERNATIVA "E": INCORRETA - O juiz, após o oferecimento da contestação, somente poderá extinguir o processo por abandono da causa pelo autor, se houver requerimento do réu (parágrafo 6°, do art. 485, do NCPC).
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A questão exige do candidato o conhecimento do art.485, do CPC/15, que elenca quais são as hipóteses de extinção do processo sem julgamento do mérito e dispõe sobre elas, senão vejamos:
"Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII - homologar a desistência da ação;
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
X - nos demais casos prescritos neste Código.
§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 2º No caso do § 1º, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado.
§ 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
§ 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
§ 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
§ 6º Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.
§ 7º Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se."
A homologação da transação ou da renúncia, nem como o reconhecimento de prescrição ou decadência, são hipóteses de extinção do processo com julgamento do mérito previstas no art. 487, III, "b" e "c", do CPC/15.
Gabarito do professor: Letra D.
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Colegas menos inexperientes: Não leiam os comentários do Gabriel Cury, pois não têm sentido. Não sei por que colocar comentários assim... a intenção é atrapalhar os outros?