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a) Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.
§ 1o A eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico.
§ 2o O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes.
§ 3o Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu.
§ 4o Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão.
b) Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
c) Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
§ 1o Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.
d) Art. 65. Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação.
Parágrafo único. A incompetência relativa pode ser alegada pelo Ministério Público nas causas em que atuar.
e) Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.
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GABARITO. A.
Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.
§ 1o A eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico.
§ 2o O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes.
§ 3o Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu.
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Para a letra B, também é importante mencionar o artigo:
Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
§ 3o Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
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É sempre bom lembrar da famigerada Súmula 381: “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”.
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Litispendência: estado de um litígio conduzido simultaneamente perante dois tribunais do mesmo grau, um e outro igualmente competentes para julgá-lo, o que leva a providenciar que o processo seja retirado de um em favor do outro.
Deus acima de todas as coisas.
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a) A cláusula de eleição de foro, se for abusiva, pode ser declarada ineficaz, de ofício, pelo juiz, antes da citação do réu.
Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 3o Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu.
b) A litispendência implica a reunião dos processos para julgamento conjunto.
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
c) As ações conexas devem ser reunidas, ainda que uma delas tenha sido julgada.
Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
§ 1o Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.
d) O Ministério Público, nas causas em que oficiar, não pode alegar a incompetência relativa.
Art. 65. Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação.
Parágrafo único. A incompetência relativa pode ser alegada pelo Ministério Público nas causas em que atuar.
e) A incompetência relativa deve ser alegada por intermédio de exceção.
Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.
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INCOMPETÊNCIA RELATIVA
- Não pode ser reconhecida de ofício
- Deve ser alegada em preliminar de contestação
- Pode ser alegada pelo MP
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GABARITO A
Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 3o Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu.
Trata-se de uma causa de incompetência relativa, porém que pode ser reconhecida de ofício pelo juiz.
Constitui uma verdadeira exceção à súmula 33 do STJ – A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.
Para haver progresso, tem que existir ordem.
DEUS SALVE O BRASIL.
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Gente, se ha o Principio da Nāo Surpresa no NCPC, como que juiz decreta de oficio a ineficacia de clausula de eleicao de foro? Alguem sabe se os Tribunais Superiores ja se manifestaram sobre isso?
obrigada
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GAB: A
CPC,ART. 63, § 3o Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu.
Eleição de foro: As partes podem no caso concreto afastar a aplicação da regra de competência relativa por meio de celebração de um acordo, escolhendo um foro para futuras e possíveis demandas. Trata-se da conhecida “cláusula de eleição de foro”. O alcance da cláusula de eleição de foro, nos termos do caput do art. 63 do Novo CPC, abrange tanto a competência em razão do valor e do território.
Frise-se que a validade da cláusula eletiva de foro está limitada às ações oriundas de direitos e obrigações, o que significa dizer que só se admite cláusula de eleição de foro nas demandas fundadas em direito obrigacional (contratos em geral e estipulações em favor de terceiro).
Entende o Superior Tribunal de Justiça que, sendo discutida a própria validade do contrato em que está inserida a cláusula de eleição de foro, essa não deve prevalecer. Nos casos em que a parte questiona a própria validade do contrato, ela não precisará respeitar o foro de eleição referente a esse ajuste. Ex: duas empresas fizeram um contrato e elegeram como foro de eleição a comarca de Florianópolis; ocorre que o contrato, apesar de aprovado, não chegou a ser assinado. Uma das empresas ajuizou ação questionando a validade desse ajuste pelo fato de ele não ter sido assinado. Neste caso, em que a própria validade do contrato está sendo objeto de apreciação judicial pelo fato de que não houve instrumento de formalização assinado pelas partes, a cláusula de eleição de foro não deve prevalecer, ainda que ela já tenha sido prevista em contratos semelhantes anteriormente celebrados entre as mesmas partes. STJ. 3ª Turma. REsp 1.491.040-RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 3/3/2015 (Info 557).
Ciclos.
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Alternativa A) É o que dispõe expressamente o art. 63, §3º, do CPC/15: "Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu". Afirmativa correta.
Alternativa B) A litispendência implica na extinção do processo sem julgamento do mérito e não em reunião dos processos. "Há litispendência quando se repete ação que está em curso" (art. 337, §3º, CPC/15). Acerca dela, dispõe o art. 485, V, do CPC/15: "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada". Afirmativa incorreta.
Alternativa C) Determina o art. 55, §1º, do CPC/15, que "os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado". Afirmativa incorreta.
Alternativa D) Dispõe expressamente o art. 65, parágrafo único, do CPC/15, que "a incompetência relativa pode ser alegada pelo Ministério Público nas causas em que atuar". Afirmativa incorreta.
Alternativa E) O novo Código de Processo Civil excluiu a exceção de incompetência, devendo tanto a incompetência relativa quanto a incompetência absoluta serem alegadas em sede preliminar, na própria contestação (art. 65, caput, CPC/15). Afirmativa incorreta.
Gabarito do professor: Letra A.
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ALTERNATIVA CORRETA: "A" - A cláusula de eleição de foro, se for abusiva, pode ser declarada ineficaz, de ofício, pelo juiz, antes da citação do réu (parágrafo 3°, do art. 63, do NCPC).
ALTERNATIVA "B": INCORRETA - A litispendência não implica a reunião dos processos para julgamento conjunto, mas sim a extinção do processo sem a análise do mérito (inciso V, do art. 485, do NCPC).
ALTERNATIVA "C": INCORRETA - As ações conexas serão reunidas, salvo se uma delas tenha sido julgada (parágrafo 1°, do art. 55, do NCPC).
ALTERNATIVA "D": INCORRETA - O Ministério Público, nas causas em que oficiar, pode alegar a incompetência relativa (parágrafo único, do art. 65, do NCPC).
ALTERNATIVA "E": INCORRETA - A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação (caput do art. 64, do NCPC).
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Sobre a alternativa E:
Falou em exceção de incompetência = alternativa errada
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A hipótese prevista no par.3º do art.63, CPC se trata de excepcional preclusão temporal aplicada ao juiz. Nesse caso, só poderá reconhecer de ofício a abusividade se o fizer antes da citação.
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Art. 63, CPC
Abusividade da Cláusula de Eleição de Foro
Antes da citação => Pode ser reputada ineficaz DE OFÍCIO pelo juiz.
Após a citação => Cabe ao réu alegar na contestação, sob pena de preclusão.
Gabarito: letra A
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Súmula nº 33 do STJ: "A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício"
EXCEÇÕES À SÚMULA 33 DO STJ E AO § 5º DO ART. 337 DO NCPC:
- CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO ABUSIVA: Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu (Art. 63, § 3º do NCPC)
- INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL NO JUIZADO ESPECIAL: A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (Enunciado 89 FONAJE)