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ID
2590399
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A escolha dos representantes dos Ministérios Públicos Estaduais, que irão compor o Conselho Nacional do Ministério Público, após a indicação de um nome, pela Instituição, de cada unidade federativa correspondente, é realizada

Alternativas
Comentários
  • LEI 11.372/2006

    Art. 1o  Os membros do Conselho Nacional do Ministério Público oriundos do Ministério Público da União serão escolhidos pelo Procurador-Geral de cada um dos ramos, a partir de lista tríplice composta por membros com mais de 35 (trinta e cinco) anos de idade, que já tenham completado mais de 10 (dez) anos na respectiva Carreira.

    § 1o  As listas tríplices serão elaboradas pelos respectivos Colégios de Procuradores do Ministério Público Federal, do Ministério Público do Trabalho e do Ministério Público Militar, e pelo Colégio de Procuradores e Promotores de Justiça do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.

    § 2o  O nome escolhido pelo Procurador-Geral de cada um dos ramos será encaminhado ao Procurador-Geral da República, que o submeterá à aprovação do Senado Federal.

    Art. 2o  Os membros do Conselho Nacional do Ministério Público oriundos dos Ministérios Públicos dos Estados serão indicados pelos respectivos Procuradores-Gerais de Justiça, a partir de lista tríplice elaborada pelos integrantes da Carreira de cada instituição, composta por membros com mais de 35 (trinta e cinco) anos de idade, que já tenham completado mais de 10 (dez) anos na respectiva Carreira.

     

    Parágrafo único.  Os Procuradores-Gerais de Justiça dos Estados, em reunião conjunta especialmente convocada e realizada para esse fim, formarão lista com os 3 (três) nomes indicados para as vagas destinadas a membros do Ministério Público dos Estados, a ser submetida à aprovação do Senado Federal.

     

     
  • Pelo que os colegas estão dizendo, seria ao Senado.

    O QC está apontando "associação privada", alternativa A; porém, estaria incorreto.

    Vou avisar aqui que está errado.

    Abraços.

  • Análise da Banca Examinadora:

     

    Questão 48 – Direito Constitucional (recursos 077, 116, 117, 120, 118, 042, 038, 021, 018, 103, 100, 099, 095, 089, 087, 084, 082, 078, 072, 071, 068, 065, 063, 060, 057, 002, 003, 008, 009, 010, 013, 015, 017, 020, 022, 024, 027, 032, 035, 036, 040, 043, 044, 047, 050, 153, 152, 151, 143, 145, 139, 138, 133, 125, 123, 113, 112, 109, 108 e 105). Tópico do programa: Organização dos Poderes – Conselho Nacional do Ministério Público. Os recursos veiculam argumentos diversos, sendo improcedentes em sua expressiva maioria. De início, o tema encontra-se inserido no edital, vez dizer respeito à composição (forma de escolha dos integrantes) do Conselho Nacional do Ministério Público, decorrendo diretamente do art. 130-A da Constituição Federal. Deveras, nos termos do dispositivo constitucional citado, “O Conselho Nacional do Ministério Público compõe-se de quatorze membros nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal...”. Como se observa, a escolha proposta pela questão é literalmente prevista pela Constituição Federal, não havendo conceber-se que, em decorrência, o tópico do programa denominado “Organização dos Poderes” (onde inserido o Conselho Nacional do Ministério Público) não abarque necessariamente a forma de tal escolha. De outra sorte, a redação do art. 130-A deixa evidente que a escolha não cabe nem ao Senado (que a aprova – e não seleciona), tampouco ao Presidente da República (que nomeia – e não seleciona, vez que não se trata de lista tríplice). Dessarte, o processo de escolha ocorre em dois momentos: o primeiro, no âmbito interno de cada Ministério Público Estadual (o que foi destacado pelo enunciado da questão) e, em segundo momento, no âmbito do Conselho Nacional dos Procuradores-Gerais de Justiça (CNPG), associação    privada   sem    fins lucrativos.    Tais argumentos recursais, dessarte, não bastariam para que a questão fosse anulada. Porém, a alternativa grafada como correta, em verdade, encontra-se incompleta. Isso tendo em conta que a escolha não é realizada por associação privada - mas por seu intermédio, pelos Procuradores-Gerais de Justiça dos Estados. Em suma, a alternativa tida por correta deveria dispor que a escolha é realizada “por intermédio de associação privada” – e não como constou do caderno de perguntas (por associação privada). Mercê exclusivamente de tal motivo, determina-se seja a questão anulada, atribuindo-se a pontuação respectiva a todos os Candidatos. Resultado: questão anulada.

  • 1. ESCOLHA:

    a) 1º MOMENTO: âmbito interno de cada MPE: Integrantes da carreira elaboram lista tríplice composta por membros com mais de 35 anos de idade e mais de 10 anos de carreira. Cada CSMP estabelece o procedimento.

    b) 2º MOMENTO: CNPG (Conselho Nacional dos Procuradores Gerais de Justiça - associação privada sem fins lucrativos) reúne-se especialmente para formar nova lista tríplice, a partir das anteriores.

    2. APROVAÇÃO DA ESCOLHA: Maioria absoluta do Senado Federal.

    3. NOMEAÇÃO: Presidente da República.

  • QUESTÃO ANULADA, mas, apenas a título de complementação, seguem informações abaixo.

    Depois de ver os esclarecimentos trazidos pelos nobres colegas, notadamente o resultado do recurso que anulou a questão, fui atrás do embasamento normativo que prevê a atuação do Conselho Nacional dos Procuradores-Gerais de Justiça (CNPG).

    No site do CNPG há o Estatuto que prevê a aludida atribuição (art. 2º, inciso VIII), a saber:

    "Art. 2º São objetivos do CNPG:

    I - defender os princípios, as prerrogativas e funções institucionais do Ministério Público Brasileiro;

    II - promover a integração do Ministério Público em todo o território nacional;

    III - promover o aprimoramento da atuação do Ministério Público Brasileiro;

    IV - promover intercâmbio de experiências institucionais, funcionais e administrativas;

    V - traçar políticas e planos de atuação uniformes ou integrados, respeitadas as peculiaridades locais e os princípios da autonomia e da independência funcional;

    VI - avaliar periodicamente a atuação do Ministério Público Brasileiro;

    VII - aprovar a criação de grupos temáticos;

    VIII - formar lista tríplice, a ser aprovada pelo Senado Federal, para nomeação dos membros do Ministério Público dos Estados que comporão as vagas destinadas ao Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP; e

    IX – exercer outras atribuições compatíveis com suas finalidades."

    FONTE: (nao consegui colar o link - mas está no site do CNPG - Institucional/ Estatuto)

    (PS: Parabéns a todos pelo espírito solidário que aqui vigora. Que Deus abençoe a todos guerreiros e guerreiras que lutam por uma vaga no concurso!)