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ID
2590402
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A Constituição Federal atribui, de forma expressa e direta, legitimidade ativa para a propositura de ação civil pública para a defesa de interesses difusos, ao Ministério Público,

Alternativas
Comentários
  • Art. 129 da CF/88. São funções institucionais do Ministério Público:  

    III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos; 

    § 1º A legitimação do Ministério Público para as ações civis previstas neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo o disposto nesta Constituição e na lei.

     

  • Gabarito: D

     

    A concorrência de iniciativas no âmbito legal pode ser verificada nos incisos do art. 5º, Lei nº 7.347/85 (LACP):

     

    Art. 5o  Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).

    I - o Ministério Público; (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).

    II - a Defensoria Pública; (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).

    III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).

    IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista; (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).

    V - a associação que, concomitantemente: (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).

    a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil; (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).

    b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. (Redação dada pela  Lei nº 13.004, de 2014)

  • Nesse sentido constata-se que a CF atribui de forma expressa e direta, legitimidade ativa SOMENTE ao MP. Por isso as outras alternativas estão incorretas.

  • Só a título de curiosidade!

    Ano passado foi apresentado Projeto que estende à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) a legitimidade para propor ação civil pública (PLS 686/2015) é em setembro de 2017 tal projeto foi aprovado pelo ccj do Senado.

    Atualmente, conforme a Lei de Ação Civil Pública (Lei 7.347/1985), são legitimados ativos para impetrar uma ação civil pública: o Ministério Público, a União Federal, os estados-membros, os municípios, as autarquias, as empresas públicas, as fundações, as sociedades de economia mista e, ainda, as associações que tenham sido constituídas há pelo menos um ano e que tenham entre seus objetivos institucionais a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, ao patrimônio histórico, ao patrimônio turístico, ao patrimônio artístico, ao patrimônio paisagístico e ao patrimônio estético.

    O projeto altera a legislação para estender a legitimidade para a propositura de ação civil pública ao Conselho Federal e aos Conselhos Seccionais da OAB.

  • Legitimidade da Defensoria Pública para ajuizar ação civil pública em defesa de interesses difusos. Interpretação do art. 134 da CF. Discussão acerca da constitucionalidade do art. 5º,  II, da Lei 7.347/1985, com a redação dada pela Lei 11.448/2007, e do art. 4º,  VII e VIII, da LC 80/1994, com as modificações instituídas pela LC 132/2009. Repercussão geral reconhecida. Mantida a decisão objurgada, visto que comprovados os requisitos exigidos para a caracterização da legitimidade ativa. Negado provimento ao recurso extraordinário. Assentada a tese de que a Defensoria Pública tem legitimidade para a propositura de ação civil pública que vise a promover a tutela judicial de direitos difusos e coletivos de que sejam titulares, em tese, pessoas necessitadas. [RE 733.433, rel. min. Dias Toffoli, j. 4-11-2015, P, DJE de 7-4-2016, tema 607.]
    = ADI 3.943, rel. min. Cármen Lúcia, j. 7-5-2015, P, DJE de 6-8-2015

    De acordo com esse precedente, a DP tem legitimidade para propor ação civil pública sim.

  • A única alternativa efetivamente errada é a "letra B"

     

    As letras A, C e E apresentam exemplos de concorrência de iniciativa.

     

    Essa questão adota aquele odioso sistema de considerar a alternativa "mais correta", mesmo sem trazer tal especificação no enunciado.

     

  • Complentando...

    ações do MP

    >>InquErito civil--->Exclusivo MP

    >>Açao Civil pública---> Concorrente

    >>Ação Penal---> Privativo

     

    >> MP não instaura IP

  • Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:

     

    III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;

     

    § 1º A legitimação do Ministério Público para as ações civis previstas neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo o disposto nesta Constituição e na lei.

     

    Lei 7347, ACP:

     

    Art. 5o  Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).

    I - o Ministério Público; (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).

    II - a Defensoria Pública; (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).

    III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).

    IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista; (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).

    V - a associação que, concomitantemente: (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).

    a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil; (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).

    b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.       (Redação dada pela  Lei nº 13.004, de 2014)

    § 1º O Ministério Público, se não intervier no processo como parte, atuará obrigatoriamente como fiscal da lei.

    § 2º Fica facultado ao Poder Público e a outras associações legitimadas nos termos deste artigo habilitar-se como litisconsortes de qualquer das partes.

    § 3º Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa. (Redação dada pela Lei nº 8.078, de 1990)

    § 4.° O requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido. (Incluído pela Lei nª 8.078, de 11.9.1990)

    § 5.° Admitir-se-á o litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União, do Distrito Federal e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta lei. (Incluído pela Lei nª 8.078, de 11.9.1990)  (Vide Mensagem de veto)  

    § 6° Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial. (Incluído pela Lei nª 8.078, de 11.9.1990)   (Vide Mensagem de veto)  

     

    Deus acima de todas as coisas.

  • Realmente somente a "b" é incorreta. Segundo o enunciado: "a Constituição Federal atribui..."  Realmente  

     

    A Constituição Federal atribui, de forma expressa e direta, legitimidade ativa para a propositura de ação civil pública para a defesa de interesses difusos, ao Ministério Público, (d) permitindo a instituição de concorrência de iniciativas no âmbito legal.

    Nesse sentido constata-se que a CF atribui de forma expressa e direta, legitimidade ativa SOMENTE ao MP. Por isso as outras alternativas estão incorretas.

    Estamos acostumados o CORRETO e INCORRETO...

     

  • Ação penal pública ocorre de forma privativa ao MP. Ação civil pública não é privativa. Outras instituições também podem promover!

  • Errei também, mas o erro das demais assertivas está no enunciado, quando descreve que: a Constituição Federal atribui, de forma expressa e direta a legitimidade para a ACP. Os demais legitimados sometne econtram fundamento na lei. O MP é o único com legitimidade expressa e direa na CRFB.

     

  • A Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988, estatui que é função institucional do Ministério Público a promoção de ação civil pública para a defesa do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (art. 129, inciso III).

     

    Com efeito, pela literalidade da Carta Magna, o único legitimado ativo expresso para a propositura de ação civil pública é o Parquet, entrementes o parágrafo primeiro do art. 129 da CF/88 assegura a possibilidade de as ações civis previstas no mencionado dispositivo serem propostas, também, por terceiros, sendo certo que a definição desses terceiros foi delegada à legislação infraconstitucional, o que pode ser visto pela análise do miscrossistema de tutela coletiva brasileiro.

     

    1 João 5:14,15: "Esta é a confiança que temos ao nos aproximarmos de Deus: se pedirmos alguma coisa de acordo com a sua vontade, ele nos ouve. E se sabemos que ele nos ouve em tudo o que pedimos, sabemos que temos o que dele pedimos".

  • Só pra complementar os comentários dos colegas, um julgado que trata da matéria é o da ADI 3943, julgada em 2015 (Info 784). É um julgado muito importante para o MP e também para a Defensoria.

    Acredito que foi esse um dos julgados que serviu para a elaboração da questão.

    No texto diz que a CF/88 não assegura ao Ministério Público a legitimidade exclusiva para o ajuizamento de ação civil pública. Diferentemente do que ocorre com a ação penal pública, que o MP detém exclusividade (art. 129,I,CR). O § 1º do art. 129 da CF/88 afirma que a legitimação do Ministério Público para as ações civis não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo o disposto nesta Constituição e na lei.

    É constitucional a Lei nº 11.448/2007, que alterou a Lei n.° 7.347/85, prevendo a Defensoria Pública como um dos legitimados para propor ação civil pública.Vale ressaltar que, segundo o STF, a Defensoria Pública pode propor ação civil pública na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos. STF. Plenário. ADI 3943/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 6 e 7/5/2015 (Info 784).

    Espero ter ajudado!

     

     

  • O enunciado da questão busca a literalidade da Constituição Federal, já que só assegura a tal Instituição a legitimade para a propositura da ACP, consoante artigo 129, caput. Não obstante, em seu parágrafo 1º assegura tal garantia a terceiros. 

  • § 1º - A legitimação do Ministério Público para as ações civis previstas neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo o disposto nesta Constituição e na lei.

     
  • A questão exige conhecimento relacionado às funções institucionais do Ministério Público. Conforme a CF/88, temos que:

    Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público: [...] § 1º - A legitimação do Ministério Público para as ações civis previstas neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo o disposto nesta Constituição e na lei (vide Lei 7347, ACP, art. 5º).

    Gabarito do professor: letra d.


  • ALTERNATIVA CORRETA: "D" - A Constituição Federal atribui, de forma expressa e direta, legitimidade ativa para a propositura de ação civil pública para a defesa de interesses difusos, ao Ministério Público, permitindo a instituição de concorrência de iniciativas no âmbito legal (inciso I e parágrafo 1°, do art. 129, da CF).

  • maldade pura