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ID
2590405
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Legislação do Ministério Público
Assuntos

Durante investigação realizada em inquérito civil, o Promotor de Justiça do Estado de São Paulo conclui que os fatos devem, em verdade, ser investigados pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, local em que o dano ocorreu.


Em face de tal premissa, deverá o Presidente do inquérito civil, após fundamentar o seu entendimento, remeter o inquisitivo

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: E

     

    Análise da Banca Examinadora

     

    Questão nº 50 – Direito Constitucional (recurso 002). Tópicos do programa: Ministério Público. Inquérito Civil: trâmite. O trâmite do inquérito civil é regulamentado pela Resolução nº 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público. O art. 9º-A de indigitada Resolução afiança, como exposto no recurso, que, “Após a instauração do inquérito civil ou do procedimento preparatório, quando o membro que o preside concluir ser atribuição de outro Ministério Público, este deverá submeter sua decisão ao referendo do órgão de revisão competente, no prazo de 3 (três) dias”. O órgão de revisão competente, na esfera dos Ministérios Públicos Estaduais, é o Conselho Superior do Ministério Público, como brota do próprio art. 9º da Lei Federal nº 7.347/85, assim como das Leis Orgânicas Nacional (8.625/93) e Estadual do Ministério Público (LCE 734/93). A própria Resolução nº 23/2007 deixa o fato notório em seu art. 10, § 1º, quando se refere ao Conselho Superior como o órgão competente, na seara dos Ministérios Públicos Estaduais, para o exercício do juízo revisional de decisões lançadas em inquéritos civis. Resultado: recurso improcedente

     

    Art. 9º-A, Resolução nº 23/2007, CNMP - Art. 9º-A Após a instauração do inquérito civil ou do procedimento preparatório, quando o membro que o preside concluir ser atribuição de outro Ministério Público, este deverá submeter sua decisão ao referendo do órgão de revisão competente, no prazo de 3 (três) dias. (Incluído pela Resolução n° 126, de 29 de julho de 2015)

     

    Art. 10, par. 1º, Resolução nº 23/2007, CNMP - Art. 10, § 1º Os autos do inquérito civil ou do procedimento preparatório, juntamente com a promoção de arquivamento, deverão ser remetidos ao órgão de revisão competente, no prazo de três dias, contado da comprovação da efetiva cientificação pessoal dos interessados, através de publicação na imprensa oficial ou da lavratura de termo de afixação de aviso no órgão do Ministério Público, quando não localizados os que devem ser cientificados.

     

    Art. 9º, par. 3º, Lei nº 7;347/85 - Art. 9º, § 3º A promoção de arquivamento será submetida a exame e deliberação do Conselho Superior do Ministério Público, conforme dispuser o seu Regimento.

     

    Art. 30, Lei nº 8.625/93 - Art. 30. Cabe ao Conselho Superior do Ministério Público rever o arquivamento de inquérito civil, na forma da lei.

     

    Art. 110, par. 2º, LCE nº 734/93 - Artigo 118 - Ao Conselho Superior do Ministério Público cabe rever o arquivamento de inquérito civil ou de peças de informação, na forma da lei e de seu Regimento Interno.

  • A remessa de autos de um órgão do Ministério Público estadual a outro, este pertencente a outro Ministério Público (seja estadual ou da União), demanda remessa dos autos ao Conselho Superior do Ministério Público, órgão de execução do Parquet encarregado de exercer o controle sobre a decisão do órgão de execução originário.

     

    A sistemática é a mesma utilizada nas promoções de arquivamento, qual seja, em três dias os autos deverão ser remetidos ao CSMP para que este decida sobre a pertinência ou a impertinência das razões invocadas.

     

    Assim, sempre que o promotor de justiça entender que é o caso de remessa dos autos a órgão de execução do Parquet pertencente a outra instituição, deverá ele remeter os autos ao Conselho Superior do Ministério Público ao qual está vinculado, que valorará as razões invocadas e, concluindo por sua subsistência, determinará a remessa ao outro Ministério Público.


    Romanos 10.9: "Se você confessar com a sua boca que Jesus é Senhor e crer em seu coração que Deus o ressuscitou dentre os mortos, será salvo".

  • Como a questão menciona que o fato foi descoberto durante a investigação, aplica-se o art. 9º-A da Res.23/2007:

    Momento da representação ainda - Art.2, § 1º O Ministério Público atuará, independentemente de provocação, em caso de conhecimento, por qualquer forma, de fatos que, em tese, constituam lesão aos interesses ou direitos mencionados no artigo 1º desta Resolução, devendo cientificar o membro do Ministério Público que possua atribuição para tomar as providências respectivas, no caso de não a possuir.

    Ex: membro do MP que vê uma empresa poluindo um rio. Porém esse membro não possui competência ambiental, então deverá cientificar o membro que a possua para tomar as providências.

    _________________________________________________________________________________

     

    Art. 9º-A - Após a instauração do inquérito civil ou do procedimento preparatório, quando o membro que o preside concluir ser atribuição de outro Ministério Público, este deverá submeter sua decisão ao referendo do órgão de revisão competente, no prazo de 3 dias. 

    Ex: membro do MP achou que era um crime ambiental, porém era um crime relacionado ao direito penal. Deverá submeter essa decisão ao referendo do órgão de revisão (CSMP) em 3 dias.

     

  • A questão expõe caso hipotético em que certa investigação realizada em inquérito civil, o Promotor de Justiça do Estado de São Paulo conclui que os fatos devem, em verdade, ser investigados pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, local em que o dano ocorreu. Em face de tal premissa, deverá o Presidente do inquérito civil, após fundamentar o seu entendimento, remeter o inquisitivo ao Conselho Superior do Ministério Público de São Paulo, que poderá rever a decisão, com base nos seguintes dispositivos legais:

    Art. 9º-A, Resolução nº 23/2007, CNMP - Art. 9º-A Após a instauração do inquérito civil ou do procedimento preparatório, quando o membro que o preside concluir ser atribuição de outro Ministério Público, este deverá submeter sua decisão ao referendo do órgão de revisão competente, no prazo de 3 (três) dias. (Incluído pela Resolução n° 126, de 29 de julho de 2015)

    Art. 10, par. 1º, Resolução nº 23/2007, CNMP - Art. 10, § 1º Os autos do inquérito civil ou do procedimento preparatório, juntamente com a promoção de arquivamento, deverão ser remetidos ao órgão de revisão competente, no prazo de três dias, contado da comprovação da efetiva cientificação pessoal dos interessados, através de publicação na imprensa oficial ou da lavratura de termo de afixação de aviso no órgão do Ministério Público, quando não localizados os que devem ser cientificados.

    Art. 9º, par. 3º, Lei nº 7;347/85 - Art. 9º, § 3º A promoção de arquivamento será submetida a exame e deliberação do Conselho Superior do Ministério Público, conforme dispuser o seu Regimento.

    Art. 30, Lei nº 8.625/93 - Art. 30. Cabe ao Conselho Superior do Ministério Público rever o arquivamento de inquérito civil, na forma da lei.

    Art. 110, par. 2º, LCE nº 734/93 - Artigo 118 - Ao Conselho Superior do Ministério Público cabe rever o arquivamento de inquérito civil ou de peças de informação, na forma da lei e de seu Regimento Interno.

    Gabarito do professor: letra e.


  • ALTERNATIVA CORRETA: "E" - Durante investigação realizada em inquérito civil, o Promotor de Justiça do Estado de São Paulo conclui que os fatos devem, em verdade, ser investigados pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, local em que o dano ocorreu. Em face de tal premissa, deverá o Presidente do inquérito civil, após fundamentar o seu entendimento, remeter o inquisitivo ao Conselho Superior do Ministério Público de São Paulo, que poderá rever a decisão (art. 9°-A, da Resolução 23/2007, do CNMP e art. 9°, da Lei 7.347/1985).

    Observação: Caso o inquérito civil ou o procedimento preparatório ainda não tenha sido instaurado, aplica-se o parágrafo 1°, do art. 12, da Resolução 23/2007, do CNMP. Dessa forma, o membro do Ministério Público conhecedor dos fatos ou a quem foi encaminhada a representação, caso não tenha atribuição, deverá cientificar diretamente o membro que a possua.

  • QUEM DECIDE O CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES ENTRE MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO?

    SITUAÇÃO

    QUEM IRÁ DIRIMIR

    MPE do Estado 1 x MPE do Estado 1 --->Procurador-Geral de Justiça do Estado 1

    MPF x MPF ---> CCR, com recurso ao PGR

    MPU (ramo 1) x MPU (ramo 2) --->Procurador-Geral da República

    MPE x MPF --->CNMP

    MPE do Estado 1 x MPE do Estado 2 --->CNMP

  • Nenhum desses cai no Oficial de Promotoria de São Paulo MP.