SóProvas


ID
2590411
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Legislação do Ministério Público
Assuntos

O art. 19, XII, f, da Lei Orgânica do Ministério Público de São Paulo (Lei Complementar Estadual n° 734/93), dispõe competir ao Procurador-Geral de Justiça “avocar, de modo geral ou em casos especiais, as atribuições ou competências dos órgãos, funcionários ou servidores subordinados”.


Dito poder de avocação abarca matérias

Alternativas
Comentários
  • Alternativa C: Diz o art. 19, caput, da LC 734/1993 que "Compete ao Procurador-Geral de Justiça praticar, em nome do Ministério Público, todos os atos próprios de gestão, editando os atos decorrentes de sua autonomia funcional, administrativa e financeira..." Nesse sentido, como órgão de execução e da Administração Superior do MP, seria um contrassenso que o MP figurasse ao lado dos demais elencados abaixo, e, ainda assim, invadisse a esfera de atuação dos demais. 

     

    LC 734/1993 - Lei Orgânica do MP/SP: 

    Artigo 5º - São órgãos da Administração Superior do Ministério Público:
    I - a Procuradoria-Geral de Justiça;
    II - o Colégio de Procuradores de Justiça;
    III - o Conselho Superior do Ministério Público;
    IV - a Corregedoria-Geral do Ministério Público.

     

    Artigo 7º - São órgãos de execução do Ministério Público:
    I - o Procurador-Geral de Justiça;
    II - o Colégio de Procuradores de Justiça;
    III - o Conselho Superior do Ministério Público;
    IV - os Procuradores de Justiça;
    V - os Promotores de Justiça.

    VI - a Comissão Processante Permanente. (NR)

  •  

    Dito poder de avocação abarca matérias 

    c) de qualquer natureza, excetuada a de atuação funcional dos órgãos de execução e observadas as atribuições dos demais Órgãos de Administração Superior do Ministério Público.

  • Artigo 19 - Compete ao Procurador-Geral de Justiça praticar, em nome do Ministério Público, todos os atos próprios de gestão, editando os atos decorrentes de sua autonomia funcional, administrativa e financeira, e especialmente:

     

    XII - quanto às competências residuais:

    f) avocar, de modo geral ou em casos especiais, as atribuições ou competências dos órgãos, funcionários ou servidores subordinados;

  • O PGJ avocar atuação dos órgãos de execução iria de encontro ao princípio do promotor natural... de resto, ele é o chefe, pode tudo...

  • O PGJ compõe tanto o órgão de execução do MP, como o órgão superior, então não há como falar em avocação de matérias que já lhe competem pois avocação é justamente para exercer matéria que não é de sua competência.

  • ALTERNATIVA CORRETA: "C" - A alínea "f", do inciso XII, do art. 19, da Lei Complementar Estadual 734/1993, Lei Orgânica do Ministério Público de São Paulo, dispõe competir ao Procurador-Geral de Justiça “avocar, de modo geral ou em casos especiais, as atribuições ou competências dos órgãos, funcionários ou servidores subordinados”. Dito poder de avocação abarca matérias de qualquer natureza, excetuada a de atuação funcional dos órgãos de execução (para preservar o Princípio do Promotor Natural) e observadas as atribuições dos demais Órgãos de Administração Superior do Ministério Público, pois não há como avocar atribuições de órgãos de mesma hierarquia (alínea "f", do inciso XII, do art. 19, art. 7° e art. 5°, da Lei Complementar Estadual 734/1993, Lei Orgânica do Ministério Público de São Paulo).

  • Onde você achou esse inciso VI do artigo 7º?

    No lugar que eu peguei a lei só tinha até o inciso V.

    Dessa maneira:

    LC 734/1993 - Lei Orgânica do MP/SP: 

    Artigo 7º - São órgãos de execução do Ministério Público:

    I - o Procurador-Geral de Justiça;

    II - o Colégio de Procuradores de Justiça;

    III - o Conselho Superior do Ministério Público;

    IV - os Procuradores de Justiça;

    V - os Promotores de Justiça.

  • O art. 19, caput, da LC 734/1993 não cai no Oficial de Promotoria do MP SP

  • x

    Artigo 8ºSão órgãos auxiliares do Ministério Público:

    I - os Centros de Apoio Operacional;

    II - a Comissão de Concurso;

    III - o Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional;

    IVos órgãos de apoio técnico e administrativo;

    V - os Estagiários.

    VI - a Comissão Processante Permanente. (NR)

    - Inciso VI acrescentado pela Lei Complementar nº 1.147, de 06/09/2011.

    ____________________________

    Acho que você se confundiu com esse artigo. Misturou o 7 com o 8.