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Gabarito: E
É lícito ao Poder Judiciário impor à Administração Pública obrigação de fazer, consistente na promoção de medidas ou na execução de obras emergenciais em estabelecimentos prisionais para dar efetividade ao postulado da dignidade da pessoa humana e assegurar aos detentos o respeito à sua integridade física e moral, nos termos do que preceitua o art. 5º, XLIX, da CF, não sendo oponível à decisão o argumento da reserva do possível nem o princípio da separação dos poderes. STF. Plenário. RE 592581/RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 13/8/2015 (Info 794).
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O Ministério Público propôs, em face da Fazenda Pública do Estado, demanda coletiva, visando condená-la em obrigação de fazer, consubstanciada na realização de obras estruturais emergenciais necessárias para assegurar a integridade física dos detentos de determinada unidade prisional. Em contestação, a Fazenda arguiu a incidência de discricionariedade administrativa, da teoria da reserva do possível e da inexistência de previsão orçamentária para os gastos pertinentes.
O Magistrado culminou por julgar improcedente a demanda, acolhendo, para tanto, as teses defensivas aqui mencionadas.
Ante tais premissas, e em consonância com posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, o entendimento correto é que a sentença
E) comporta reforma, vez que a assecuração do postulado da dignidade da pessoa humana sobrepuja a margem de discricionariedade conferida ao Administrador Público e direciona o investimento de recursos, inviabilizando a adoção da teoria da reserva do possível.
É lícito ao Poder Judiciário impor à Administração Pública obrigação de fazer, consistente na promoção de medidas ou na execução de obras emergenciais em estabelecimentos prisionais para dar efetividade ao postulado da dignidade da pessoa humana e assegurar aos detentos o respeito à sua integridade física e moral, nos termos do que preceitua o art. 5º, XLIX, da CF, não sendo oponível à decisão o argumento da reserva do possível nem o princípio da separação dos poderes. STF. Plenário. RE 592581/RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 13/8/2015 (Info 794).
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A reserva do possível, conforme Ingo Sarlet, possui 3 dimensões, a seguir explanadas em termos simples:
1 - a disponibilidade fática - ligada à ideia da (in)existência de recursos financeiros para atender à realização de todos os direitos fundamentais. Lembrar as chamadas "escolhas trágicas";
2 - a disponibilidade jurídica - está relacionada à autorização orçamentária;
3 - a razoabilidade e proporcionalidade da prestação - aqui se deve observar a demanda individual/social frente ao conjunto de outras demandas e colocando na balança se a efetivação de um direito X em detrimento de um Y é razoável e proporcional. Relacionar à ideia de "será que vale a pena o sacrifício de um direito pelo que está sendo promovido?"
A reserva do possível não pode ser utilizada como desculpa pelo Estado para se imiscuir de seus deveres constitucionais, devendo, in casu, comprovar a real impossibilidade financeira. Nesse sentido, acrescente-se que tal cláusula não pode ser invocada em desfavor do "mínimo existencial". Vejamos:
“A cláusula da reserva do possível — que não pode ser invocada, pelo Poder Público, com o propósito de fraudar, de frustrar e de inviabilizar a implementação de políticas públicas definidas na própria Constituição — encontra insuperável limitação na garantia constitucional do mínimo existencial, que representa, no contexto de nosso ordenamento positivo, emanação direta do postulado da essencial dignidade da pessoa humana. (...) A noção de ‘mínimo existencial’, que resulta, por implicitude, de determinados preceitos constitucionais (CF, art. 1.º, III, e art. 3.º, III), compreende um complexo de prerrogativas cuja concretização revela-se capaz de garantir condições adequadas de existência digna, em ordem a assegurar, à pessoa, acesso efetivo ao direito geral de liberdade e, também, a prestações positivas originárias do Estado, viabilizadoras da plena fruição de direitos sociais básicos, tais como o direito à educação, o direito à proteção integral da criança e do adolescente, o direito à saúde, o direito à assistência social, o direito à moradia, o direito à alimentação e o direito à segurança. Declaração Universal dos Direitos da Pessoa Humana, de 1948 (Artigo XXV)” (ARE 639.337-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, j. 23.08.2011, 2.ª Turma, DJE de 15.09.2011).
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Vide Estado de coisas inconstitucional
O Estado de Coisas Inconstitucional gera um “litígio estrutural”, ou seja, existe um número amplo de pessoas que são atingidas pelas violações de direitos. Diante disso, para enfrentar litígio dessa espécie, a Corte terá que fixar “remédios estruturais” voltados à formulação e execução de políticas públicas, o que não seria possível por meio de decisões mais tradicionais. A Corte adota, portanto, uma postura de ativismo judicial estrutural diante da omissão dos Poderes Executivo e Legislativo, que não tomam medidas concretas para resolver o problema, normalmente por falta de vontade política."
"O reconhecimento do Estado de Coisas Inconstitucional é uma técnica que não está expressamente prevista na Constituição ou em qualquer outro instrumento normativo e, considerando que "confere ao Tribunal uma ampla latitude de poderes, tem-se entendido que a técnica só deve ser manejada em hipóteses excepcionais, em que, além da séria e generalizada afronta aos direitos humanos, haja também a constatação de que a intervenção da Corte é essencial para a solução do gravíssimo quadro enfrentado. São casos em que se identifica um “bloqueio institucional” para a garantia dos direitos, o que leva a Corte a assumir um papel atípico, sob a perspectiva do princípio da separação de poderes, que envolve uma intervenção mais ampla sobre o campo das políticas públicas." (trecho da petição inicial da ADPF 347).
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(RE 592.581/RS) a posição do STF foi no sentido de prover o recurso extraordinário para cassar o acórdão recorrido, a fim de manter a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau e, por unanimidade, assentar a seguinte tese: “É lícito ao Judiciário impor à Administração Pública obrigação de fazer, consistente na promoção de medidas ou na execução de obras emergenciais em estabelecimentos prisionais para dar efetividade ao postulado da dignidade da pessoa humana e assegurar aos detentos o respeito à sua integridade física e moral, nos termos do que preceitua o art. 5º, XLIX, da Constituição Federal, não sendo oponível à decisão o argumento da reserva do possível nem o princípio da separação dos poderes”. E fecha com chave de ouro o julgado ao dizer, na ementa, que a “supremacia da dignidade humana legitima a intervenção judicial”, confirmando que há “impossibilidade de opor-se à sentença de primeiro grau – que, no caso, determinava a realização das obras pleiteadas –argumento da reserva do possível”.
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ESQUEMATIZANDO:
- CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS: discricionariedade administrativa, reserva do possível e previsão orçamentária X postulado da dig. pess. hum. (mínimo existencial em matéria social e na seara dos direitos humanos) = O pêndulo deve inclinar-se para a preservação do núcleo duro dos direitos e garantias fundamentais, ao menos o mínimo essencial em cada um deles. Ao Poder Judicial cabe a atividade necessária para torná-los reais e intangíveis.
Em matéria prisional e garantia da integridade física e moral dos presos - já se instalou o chamado 'ESTADO DE COISAS INCONSTITUCIONAL' - que aponta para falhas estruturais - a demandarem remédios estruturais e envolvimento de todos os órgãos públicos e 'Poderes' da República Federativa do Brasil. Novamente, em destaque, temos o Poder Judiciário como ator principal, com poderes especiais, mais ativismo, para fazer cessar tal estado de 'violação estrutural' de direitos humanos. O retrato mais fiel desse estado inconstitucional de coisas está no 'Sistema Prisional Brasileiro'. O STF já reconheceu que o problema é endêmico, cancerígeno e que para solvê-lo demandará o envolvimento de todos os 'poderes' da República.
Avante.
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E se fosse uma questão da PGE? KKK
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Se fosse uma questão de PGE não ia mudar nada, o entendimento é consentâneo com as regras internacionais de proteção dos direitos humanos e com a CF. A Fazenda Pública vai ter que engolir essa, não tem saída!
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GABARITO "E"
O que é princípio da reserva do possível?
O princípio da reserva do possível regulamenta a possibilidade e a abrangência da atuação do Estado no que diz respeito ao cumprimento de alguns direitos, como os direitos sociais, subordinando a existência de recursos públicos disponíveis à atuação do Estado.
Portanto, a efetivação dos direitos sociais está vinculada às possibilidades financeiras do Estado
É lícito ao Poder Judiciário impor à Administração Pública obrigação de fazer, consistente na promoção de medidas ou na execução de obras emergenciais em estabelecimentos prisionais para dar efetividade ao postulado da dignidade da pessoa humana e assegurar aos detentos o respeito à sua integridade física e moral, nos termos do que preceitua o art. 5º, XLIX, da CF: que diz: é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral; não sendo oponível (passível de se opor ) à decisão o argumento da reserva do possível nem o princípio da separação dos poderes. STF.
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NATALIA FACURY pelo jeito é examinadora de pge pessoal kkk
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Só um detalhe: não existe a conjunção "vez que".
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E se fosse para melhorar as instalações de um hospital ?
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Estado de Coisas Inconstitucional!
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Se o Ministério Público propôs uma demanda nesse sentido é porque a coisa tava feia mesmo.
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Lembrei da decisão recente do STF, que, diante da precarieade do Sistema Carcerário no país, declarou o Estado de Coisas Inconstitucional. E aí, com toda certeza, a resposta foi fácil, somente com base nesta decisão.
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OPÇÃO "E".
SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O PRÓPRIO ORÇAMENTO PÚBLICO.
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A questão exige conhecimento relacionado aos
Direitos Fundamentais sociais e à questão da Reserva do Possível. A banca expôs
caso hipotético em que o Estado arguiu a incidência de discricionariedade
administrativa, da teoria da reserva do possível e da inexistência de previsão
orçamentária para os gastos pertinentes a certa demanda. Tendo em vista a caso
hipotético e a jurisprudência acerca do assunto, é correto afirmar que: a
sentença comporta reforma, vez que a assecuração do postulado da dignidade da
pessoa humana sobrepuja a margem de discricionariedade conferida ao
Administrador Público e direciona o investimento de recursos, inviabilizando a
adoção da teoria da reserva do possível.
Nesse sentido, conforme o STF, É lícito ao
Judiciário impor à Administração Pública obrigação de fazer, consistente na
promoção de medidas ou na execução de obras emergenciais em estabelecimentos
prisionais para dar efetividade ao postulado da dignidade da pessoa humana e
assegurar aos detentos o respeito à sua integridade física e moral, nos termos
do que preceitua o art. 5º, XLIX, da Constituição Federal, não sendo oponível à
decisão o argumento da reserva do possível nem o princípio da separação dos
poderes- RE 59258.
Gabarito do professor: letra e.
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Judiciário pode determinar reforma de cadeia ou construção de nova unidade prisional.
Constatando-se inúmeras irregularidades em cadeia pública — superlotação, celas sem condições mínimas de salubridade para a permanência de presos, notadamente em razão de defeitos estruturais, de ausência de ventilação, de iluminação e de instalações sanitárias adequadas, desrespeito à integridade física e moral dos detentos, havendo, inclusive, relato de que as visitas íntimas seriam realizadas dentro das próprias celas e em grupos, e que existiriam detentas acomodadas improvisadamente —, a alegação de ausência de previsão orçamentária não impede que seja julgada procedente ação civil pública que, entre outras medidas, objetive obrigar o Estado a adotar providências administrativas e respectiva previsão orçamentária para reformar a referida cadeia pública ou construir nova unidade, mormente quando não houver comprovação objetiva da incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal. STJ. 2ª Turma. Resp 1.389.952-MT, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 3/6/2014 (Info 543).
Judiciário pode determinar a realização de obras emergenciais em estabelecimento prisional.
É lícito ao Poder Judiciário impor à Administração Pública obrigação de fazer, consistente na promoção de medidas ou na execução de obras emergenciais em estabelecimentos prisionais para dar efetividade ao postulado da dignidade da pessoa humana e assegurar aos detentos o respeito à sua integridade física e moral, nos termos do que preceitua o art. 5º, XLIX, da CF, não sendo oponível à decisão o argumento da reserva do possível nem o princípio da separação dos poderes. STF. Plenário. RE 592581/RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. em 13/8/2015 (repercussão geral) (Info 794)
Dizer o Direito
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ALTERNATIVA CORRETA: "E" - O Ministério Público propôs, em face da Fazenda Pública do Estado, demanda coletiva, visando condená-la em obrigação de fazer, consubstanciada na realização de obras estruturais emergenciais necessárias para assegurar a integridade física dos detentos de determinada unidade prisional. Em contestação, a Fazenda arguiu a incidência de discricionariedade administrativa, da teoria da reserva do possível e da inexistência de previsão orçamentária para os gastos pertinentes. O Magistrado culminou por julgar improcedente a demanda, acolhendo, para tanto, as teses defensivas aqui mencionadas. Ante tais premissas, e em consonância com posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, o entendimento correto é que a sentença comporta reforma, vez que a assecuração do postulado da dignidade da pessoa humana sobrepuja a margem de discricionariedade conferida ao Administrador Público e direciona o investimento de recursos, inviabilizando a adoção da teoria da reserva do possível (Resp 1.389.952/2014 e RE 592.581/2015).
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Eu matei a questão só por se tratar de uma prova para o MP. Não tem como a banca dizer que a sentença estaria correta, só se fosse uma "pegadinha" rs. Só restou a última assertiva.
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Apenas acrescentando aos comentários dos colegas: a questão também se relaciona com o "Estado de Coisas Inconstitucional" (ADPF 347) - situação crítica do sistema carcerário brasileiro, de desrespeito aos direitos humanos e à dignidade da pessoa humana, permitindo a atuação do Judiciário na determinação de medidas e de que sejam realizadas políticas públicas para enfrentá-lo.
Gostei
(0)
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Informativo 794 do STF, julgado em 13/08/2015. (repercussão geral).
O Pretório Excelso entendeu que o Judiciário pode impor a Administração a obrigação de fazer, consistente na promoção de medidas ou na execução de obras emergenciais em estabelecimento prisionais, afim de efetivar a garantia da Dignidade da Pessoa Humana dos detentos, especialmente relativos ao respeito a integridade física e moral, NÃO SENDO OPONÍVEL O ARGUMENTO DA RESERVA DO POSSÍVEL NEM VIOLAÇÃO A SEPARAÇÃO DOS PODERES.
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gabarito letra E
Informativo 794 do STF, julgado em 13/08/2015. (repercussão geral).
O Pretório Excelso entendeu que o Judiciário pode impor a Administração a obrigação de fazer, consistente na promoção de medidas ou na execução de obras emergenciais em estabelecimento prisionais, afim de efetivar a garantia da Dignidade da Pessoa Humana dos detentos, especialmente relativos ao respeito a integridade física e moral, NÃO SENDO OPONÍVEL O ARGUMENTO DA RESERVA DO POSSÍVEL NEM VIOLAÇÃO A SEPARAÇÃO DOS PODERES.
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Eu fico boba com o quanto esse entendimento cai nas provas de concurso... bom pra nós kkkk