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Art. 208 CF/88. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
IV - educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade;
Art. 211 Cf/88. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino.
§ 2º Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil.
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Infantil e Fundamental, Municípios
Fundamental e Médio, Estados
I F - FM
- Foi foda o concurso para Juiz Federal TRF 4.
- Iiiiiiihhhhh, Foi Foda Mesmo!
Abraços
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Gabarito: C
É pacífico o entendimento do STF de que o direito a educação constitui norma de eficácia plena e que, por força do § 2º do art. 211 da CF/88, a sua efetivação é dever jurídico notadamente imposto aos municípios.
https://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/22872028/recurso-extraordinario-re-647471-df-stf
Art. 208 CF/88. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
IV - educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade;
Art. 211 Cf/88. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino.
§ 2º Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil.
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A Constituição Federal estabelece em seu artigo 208 que a educação infantil é um direito fundamental de toda a criança, e a esta garante, para efeito de seu desenvolvimento integral e como primeira etapa do processo de educação, o atendimento em creche e o acesso à pré-escola.
Em vista disso, o Estado deve assegurar educação infantil gratuita, digna e de qualidade, além de alimentação e assistência à saúde, para crianças em creches (zero a três anos) e pré-escolas (quatro a cinco anos e onze meses), sob pena de configurar omissão governamental e sujeita a sanções civis e político-administrativas.
Por esse motivo, mães, pais e outros responsáveis por matricular os filhos em creches e pré-escolas das redes municipais de ensino que não consigam matriculá-los, primeiro, precisam procurar as Secretarias de Educação e as instituições de ensino pessoalmente ou por intermédio do Conselho Tutelar para comunicar o fato.
Caso não consiga fazer a inscrição na rede pública, o familiar ou tutor pode acionar a Defensoria Pública da sua cidade para garantir esse direito. Esta, por sua vez, atuará em dois momentos.
Negado o pedido administrativo, é ingressado com processo judicial pelo qual pode resultar, inclusive, o bloqueio de valores da conta do município para custear a vaga em escola particular. Para isso, é solicitado aos pais ou responsáveis orçamentos relativos aos valores das escolas particulares próximas à residência da criança da respectiva cidade.
O acesso à creche e à educação infantil é assegurado à criança independentemente de os pais estarem trabalhando.
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GAB.: C
CFRB/88
Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
IV - educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade;
§ 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.
Art. 211, § 2º Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil.
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lei das diretrizes e sbases da educacao nacional
Art. 11. Os Municípios incumbir-se-ão de:
V - oferecer a educação infantil em creches e pré-escolas, e, com prioridade, o ensino fundamental, permitida a atuação em outros níveis de ensino somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do ensino.
A jurisprudência do STF firmou-se no sentido da existência de direito subjetivo público de crianças até cinco anos de idade ao atendimento em creches e pré-escolas. (...) também consolidou o entendimento de que é possível a intervenção do Poder Judiciário visando à efetivação daquele direito constitucional.
[RE 554.075 AgR, rel. min. Cármen Lúcia, j. 30-6-2009, 1ª T, DJE de 21-8-2009.]
= AI 592.075 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 19-5-2009, 1ª T, DJEde 5-6-2009
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A CF/88 fala em atuação prioritária do Município na educação infantil e atuação dos Entes em regime de colaboração e não em responsabilidade solidária. V. art. 211, caput e parágrafo 2°.
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Alguns conceitos interessantes da Lei 9.394/96 - LDB, e que corriqueiramente são objeto de provas:
Art. 4º O dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de:
I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, organizada da seguinte forma:
a) pré-escola;
b) ensino fundamental;
c) ensino médio;
II - educação infantil gratuita às crianças de até 5 (cinco) anos de idade;
Art. 21. A educação escolar compõe-se de:
I - educação básica, formada pela educação infantil, ensino fundamental e ensino médio;
II - educação superior.
Art. 30. A educação infantil será oferecida em:
I - creches, ou entidades equivalentes, para crianças de até três anos de idade;
II - pré-escolas, para as crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos de idade.
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"Petizes"? (alternativa B)... imagine a idade do Sr. que elaborou a questão! kkkkk
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A questão aborda a temática
relacionada ao direito fundamental à educação e sua concretização. Tendo em
vista o caso hipotético apresentando e considerando a jurisprudência do STF
acerca do assunto, é correto afirmar que: os Municípios, responsáveis principais
pela oferta de ensino infantil em creches, possuem a obrigação de atenderem
integralmente à demanda respectiva de forma imediata e conforme ela se
apresente, vez que o acesso ao ensino infantil em creches é direito público
subjetivo assegurado em norma de eficácia plena pela Constituição Federal.
A jurisprudência Supremo
Tribunal assentou a existência de direito subjetivo público (passível de
proteção judicial) das crianças até cinco anos de idade à educação em creches e
pré-escolas. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART.
208, INC. IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ATENDIMENTO DE CRIANÇAS ATÉ CINCO
ANOS DE IDADE EM CRECHES E PRÉ-ESCOLAS: DIREITO SUBJETIVO PÚBLICO.
POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. PRECEDENTES. AGRAVO
REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (RE 554.075-AgR, de minha relatoria,
Primeira Turma, Dje 21.8.2009 ).
“Embora inquestionável que
resida, primariamente, nos Poderes Legislativo e Executivo, a prerrogativa de
formular e executar políticas públicas, revela-se possível, no entanto, ao
Poder Judiciário, ainda que em bases excepcionais, determinar, especialmente
nas hipóteses de políticas públicas definidas pela própria Constituição, sejam
estas implementadas, sempre que os órgãos estatais competentes, por descumprirem
os encargos político-jurídicos que sobre eles incidem em caráter impositivo,
vierem a comprometer, com a sua omissão, a eficácia e a integridade de direitos
sociais e culturais impregnados de estatura constitucional (AI 592.075-AgR,
Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, Dje 5.6.2009 – grifos nossos).
Gabarito do professor: letra c.
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ALTERNATIVA CORRETA: "C" - O Plano Nacional de Educação, aprovado por Lei em 2014 e com vigência de 10 anos, contempla metas e estratégias em seu anexo. A Meta 1 do anexo ao Plano consiste na previsão da universalização, até 2016, do acesso ao ensino infantil para crianças entre 04 a 05 anos de idade, assim como na ampliação “da oferta de educação infantil em creches de forma a atender, no mínimo, 50% das crianças de até 3 anos até o final da vigência deste PNE”. Em face de tal postulado, é correto afirmar que os Municípios, responsáveis principais pela oferta de ensino infantil em creches, possuem a obrigação de atenderem integralmente à demanda respectiva de forma imediata e conforme ela se apresente, vez que o acesso ao ensino infantil em creches é direito público subjetivo assegurado em norma de eficácia plena pela Constituição Federal (inciso I e parágrafo 1°, do art. 208 e parágrafo 2°, do art. 211, da CF).