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Gabarito: C
Art. 1.053. A sociedade limitada rege-se, nas omissões deste Capítulo, pelas normas da sociedade simples.
Parágrafo único. O contrato social poderá prever a regência supletiva da sociedade limitada pelas normas da sociedade anônima.
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As normas das S.A.'s, compatíveis, somente serão aplicadas no caso de o contrato social dispor.
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E. 220 CJF: mesmo havendo cláusula de regência supletiva, aplicam-se as normas da sociedade simples sobre o tema responsabilidade dos administradores.
E. 223 CJF: a regência supletiva não será necessariamente em bloco, o contrato social pode adotar a regência da sociedade simples para algumas matérias e da Lei de S/A para outras.
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Qnd houver omissao legislativa (falta de norma no CC) , será regida sulpetivamente pelas normas da sociedade simples - art. 1.053 CC
O contrato social pode estipular regência supletiva pelas normas da sociedade anonima - art. 1.053, PU CC
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Achei injusto o enunciado desta questão. Ele dá duas informações que possuem respostas diferentes. Quando ele fala em regência supletiva, me faz pensar que a resposta é sociedade anônima, conforme o art. 1.053, P.U. :
"O contrato social poderá prever a regência supletiva da sociedade limitada pelas normas da sociedade anônima".
E quando ele fala em "quando houver omissão", me faz pensar que a resposta é sociedade simples, conforme o art. 1.053, caput:
"A sociedade limitada rege-se, nas omissões deste Capítulo, pelas normas da sociedade simples".
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Regência supletiva legal (omissão do contrato social): regras das sociedades simples;
Regência supletiva por convenção expressa no contrato: possibilidade da Lei das Sociedades Anônimas.
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Eu associei Supletiva com SA.
Questão muito confusa.
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A REGÊNCIA PELAS REGRAS DA S.A EXIGE PREVISÃO CONTRATUAL.
No silêncio do contrato social, deverão ser aplicadas as regras das sociedades simples, subsidiariamente.
De fato, a redação da questão foi muito confusa.
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Sociedade limitada rege-se:
REGRA > Código Civil
SUBSIDIARIAMENTE > normas da sociedade SIMPLES
SUPLETIVAMENTE > normas da sociedade ANÔNIMA, desde que previsto expressamente no contrato social.
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ALTERNATIVA CORRETA: "C" - As normas de regência supletiva quando houver omissão legislativa sobre algum aspecto da vida de uma sociedade limitada e quando não houver disposição específica em contrato social nesse sentido são as normas da sociedade simples (art. 1.053, do Código Civil).
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esqueçam o "supletiva"... guardem isto:
1º. Artigos de lei específicos da Ltda. (CC)
2º. Em caso de OMISSÃO nos artigos específicos→ SOC. SIMPLES
3º. Se o contrato social EXPRESSAMENTE indicar→ SOC. ANÔNIMAS.
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Basta ler com calma, parar e pensar um pouco!
Um creio no único e verdadeiro Deus do impossível!
Vai dar certo!
#MagistraturaEstadual