SóProvas


ID
2590465
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Legislação do Ministério Público
Assuntos

No exercício de suas funções institucionais, cabe ao Ministério Público expedir recomendação. Quanto a esse instrumento, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • O nome já diz "recomendação", ou seja, não há obrigatoriedade no atendimento.

  • Gabarito: C

     

    Art. 2º, VIII, Resolução nº 164/2017, CNMP

     

    Art. 2º A recomendação rege-se, entre outros, pelos seguintes princípios:

    VIII – caráter não-vinculativo das medidas recomendadas;

  • Sobre a assertiva "E":

    Lei da ACP

    Art. 8º Para instruir a inicial, o interessado poderá requerer às autoridades competentes as certidões e informações que julgar necessárias, a serem fornecidas no prazo de 15 (quinze) dias.

    § 1º O Ministério Público poderá instaurar, sob sua presidência, inquérito civil, ou requisitar, de qualquer organismo público ou particular, certidões, informações, exames ou perícias, no prazo que assinalar, o qual não poderá ser inferior a 10 (dez) dias úteis.

  • Recomendação:

    Recomendação nada mais é do que oinstrumento de que se utiliza o Ministério Públicopara alertar os agentes públicos sobre a necessidade de resolver determinada situação que possa estar irregular ou que pode levar à mesma.

     

    O Promotor de Justiça, verificando haver alguma irregularidade ou pelo menos uma possível irregularidade, poderá emitir uma recomendação, no entanto, ela não tem caráterobrigatório para o agente público, mas se a mesma não for cumprida, o Promotor de Justiça poderá tomar as medidas cabíveis para solução do problema.

     

    A própria lei orgânica do Ministério Público que regula sobre as normas gerais do Ministério Públicodo Estado dispõe em seu artigo 27, I, parágrafo único, IV prevendo:

     

    “Art. 27 — Cabe ao Ministério Público exercer a defesa dos direitos assegurados nas Constituições Federal e Estadual, sempre que se cuidar de garantir-lhe o respeito:

    I — pelos poderes estaduais e municipais; (...)

    Parágrafo único. No exercício das atribuições a que se refere este artigo, cabe ao Ministério Público, entre outras providências: (...)

    IV — promover audiências públicas e emitir relatórios, anual ou especiais, e recomendações dirigidas aos órgãos e entidades mencionadas no "caput" deste artigo, requisitando ao destinatário sua divulgação adequada e imediata, assim como resposta por escrito.” (Sublinhou-se).

     

    Entende Hugo Nigro Mazzilli que:

    “Embora as recomendações, em sentido estrito, não tenham caráter vinculante, isto é, a autoridade destinatária não esteja juridicamente obrigada a seguir as propostas a ela encaminhadas, na verdade têm grande força moral, e até mesmo implicações práticas. Com efeito, embora as recomendações não vinculem a autoridade destinatária, passa esta a ter o dever de: a) dar divulgação às recomendações; b) dar resposta escrita ao membro do Ministério Público, devendo fundamentar sua decisão.



    Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9935

  • Complementando a resposta do colega Adelson Benvindo, eis o rol de entidades a que se destinam as recomendações, previsto no caput do mesmo artigo 27 da Lei nº. 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público):

     

    Art. 27. Cabe ao Ministério Público exercer a defesa dos direitos assegurados nas Constituições Federal e Estadual, sempre que se cuidar de garantir-lhe o respeito:

    I - pelos poderes estaduais ou municipais;

    II - pelos órgãos da Administração Pública Estadual ou Municipal, direta ou indireta;

    III - pelos concessionários e permissionários de serviço público estadual ou municipal;

    IV - por entidades que exerçam outra função delegada do Estado ou do Município ou executem serviço de relevância pública.

  • Resolução 164/2017 do CNMP

     

    a) Para a expedição de recomendação, deve ser instaurado inquérito civil. INCORRETO.


    Art. 4º A recomendação pode ser dirigida, de maneira preventiva ou corretiva, preliminar ou definitiva, a qualquer pessoa, física ou jurídica, de direito público ou privado, que tenha condições de fazer ou deixar de fazer alguma coisa para salvaguardar interesses, direitos e bens de que é incumbido o Ministério Público.

     

    b) A expedição de recomendação pelo Ministério Público impede que qualquer outro legitimado ajuíze ação pelo mesmo fato. INCORRETO. 

    Ela não impede nem mesmo que Ministério Público ajuíze ação pelo mesmo fato.

     

    c) A recomendação não tem força vinculante, não obrigando o destinatário ao seu atendimento. CORRETO.

    Art. 1º A recomendação é instrumento de atuação extrajudicial do Ministério Público por intermédio do qual este expõe, em ato formal, razões fáticas e jurídicas sobre determinada questão, com o objetivo de persuadir o destinatário a praticar ou deixar de praticar determinados atos em benefício da melhoria dos serviços públicos e de relevância pública ou do respeito aos interesses, direitos e bens defendidos pela instituição, atuando, assim, como instrumento de prevenção de responsabilidades ou correção de condutas.

    Parágrafo único. Por depender do convencimento decorrente de sua fundamentação para ser atendida e, assim, alcançar sua plena eficácia, a recomendação não tem caráter coercitivo.

     

     d) O Ministério Público pode expedir recomendação, não sendo necessária qualquer motivação. INCORRETO.

    Art. 1º A recomendação é instrumento de atuação extrajudicial do Ministério Público por intermédio do qual este expõe, em ato formal, razões fáticas e jurídicas sobre determinada questão, com o objetivo de persuadir o destinatário a praticar ou deixar de praticar determinados atos em benefício da melhoria dos serviços públicos e de relevância pública ou do respeito aos interesses, direitos e bens defendidos pela instituição, atuando, assim, como instrumento de prevenção de responsabilidades ou correção de condutas.

     

    e) O prazo para que o destinatário encaminhe, ao Ministério Público, resposta por escrito, é de 10 (dez) dias úteis, que pode ser prorrogado uma vez, por igual período. INCORRETO.

    Art. 10. O órgão do Ministério Público poderá requisitar, em prazo razoável, resposta por escrito sobre o atendimento ou não da recomendação, bem como instar os destinatários a respondê-la de modo fundamentado. Parágrafo único. Havendo resposta fundamentada de não atendimento, ainda que não requisitada, impõe-se ao órgão do Ministério Público que expediu a recomendação apreciá-la fundamentadamente.

  • mendação:

    Recomendação nada mais é do que oinstrumento de que se utiliza o Ministério Públicopara alertar os agentes públicos sobre a necessidade de resolver determinada situação que possa estar irregular ou que pode levar à mesma.

     

    O Promotor de Justiça, verificando haver alguma irregularidade ou pelo menos uma possível irregularidade, poderá emitir uma recomendação, no entanto, ela não tem caráterobrigatório para o agente público, mas se a mesma não for cumprida, o Promotor de Justiça poderá tomar as medidas cabíveis para solução do problema.

     

    A própria lei orgânica do Ministério Público que regula sobre as normas gerais do Ministério Públicodo Estado dispõe em seu artigo 27, I, parágrafo único, IV prevendo:

     

    “Art. 27 — Cabe ao Ministério Público exercer a defesa dos direitos assegurados nas Constituições Federal e Estadual, sempre que se cuidar de garantir-lhe o respeito:

    I — pelos poderes estaduais e municipais; (...)

    Parágrafo único. No exercício das atribuições a que se refere este artigo, cabe ao Ministério Público, entre outras providências: (...)

    IV — promover audiências públicas e emitir relatórios, anual ou especiais, e recomendações dirigidas aos órgãos e entidades mencionadas no "caput" deste artigo, requisitando ao destinatário sua divulgação adequada e imediata, assim como resposta por escrito.” (Sublinhou-se).

     

    Entende Hugo Nigro Mazzilli que:

    “Embora as recomendações, em sentido estrito, não tenham caráter vinculante, isto é, a autoridade destinatária não esteja juridicamente obrigada a seguir as propostas a ela encaminhadas, na verdade têm grande força moral, e até mesmo implicações práticas. Com efeito, embora as recomendações não vinculem a autoridade destinatária, passa esta a ter o dever de: a) dar divulgação às recomendações; b) dar resposta escrita ao membro do Ministério Público, devendo fundamentar sua decisão.



    Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9935

  • Na Lei Orgânica Nacional do Ministério Público está disposto que:

    “No exercício das atribuições a que se refere este artigo, cabe ao Ministério Público, entre outras providências: promover audiências públicas e emitir relatórios, anual ou especiais, e recomendações dirigidas aos órgãos e entidades mencionadas no caput deste artigo, requisitando ao destinatário sua divulgação adequada e imediata, assim como resposta por escrito” (art. 27, §único, IV).

     

    Na Lei Orgânica do Ministério Público da União, por sua vez, vem previsto que:

    “Compete ao Ministério Público da União: expedir recomendações, visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como ao respeito, aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo razoável para a adoção das providências cabíveis” (art. 6º., inc. XX).

     

    Em nenhum momento, as leis fazem menção a qualquer condicionante para a expedição de recomendações (salvo a fundamentação intrínseca do ato recomendatório). E se não o fazem, não pode um ato normativo infralegal impor limitações ao mecanismo. Todavia, a própria leitura atenta do art. 15 da Resolução n. 23, do CNMP (“...nos autos do inquérito civil ou do procedimento preparatório, poderá expedir recomendações...”), registra a faculdade do membro do Ministério Público de expedir recomendações nos autos de inquérito civil ou procedimento preparatório. Não há nem a obrigatoriedade da recomendação nem a obrigatoriedade de exaração apenas nos referidos autos. Com isso, não vemos impedimento que a recomendação seja expedida como ato isolado ou avulso, desde que devidamente fundamentada.

  • Resolução 164/2017 CNMP:

    Art. 2º A recomendação rege-se, entre outros, pelos seguintes princípios: I – motivação; II – formalidade e solenidade; III – celeridade e implementação tempestiva das medidas recomendadas; IV – publicidade, moralidade, eficiência, impessoalidade e legalidade; V – máxima amplitude do objeto e das medidas recomendadas; VI – garantia de acesso à justiça; VII – máxima utilidade e efetividade; VIII – caráter não-vinculativo das medidas recomendadas; IX – caráter preventivo ou corretivo; X – resolutividade; XI – segurança jurídica; X – a ponderação e a proporcionalidade nos casos de tensão entre direitos fundamentais

    Art. 3º O Ministério Público, de ofício ou mediante provocação, nos autos de inquérito civil, de procedimento administrativo ou procedimento preparatório, poderá expedir recomendação objetivando o respeito e a efetividade dos direitos e interesses que lhe incumba defender e, sendo o caso, a edição ou alteração de normas.

    Art. 8º A recomendação conterá a indicação de prazo razoável (não há prazo legal) para a adoção das providências cabíveis, indicando-as de forma clara e objetiva.

  • A recomendação é um instituto comumente usado pelo membro do Ministério Público no bojo de procedimentos administrativos (não só inquéritos civis) em andamento na Promotoria de Justiça.

     

    Caracteriza-se por indicações de caráter não vinculante, que trazem a conduta a ser tomada pelo destinatário a fim de garantir uma melhor prestação de serviço público ou de relevância pública, bem como o respeito a direitos e interesses defendidos pelo Parquet, isto é, busca-se com a recomendação evitar uma conduta inidônea por parte do destinatário, ou busca-se retificar seu comportamento, o que se faz a fim de garantir o respeito ao regime democrático, à ordem jurídica e aos interesses e direitos coletivos lato sensu, sociais e individuais indisponíveis.

     

    Certamente a recomendação não possui prazo máximo estabelecido em lei, uma vez que tal prazo deve ser estabelecido pelo membro, caso a caso, pois a depender da providência será necessário aguardar maior ou menor lapso para aferir se a recomendação foi atendida.

     

    Por fim, considerando que a legitimidade para a propositura de ações civis públicas é disjuntiva e concorrente, admite-se a propositura de ação civil pública por outro legitimado, ainda que o MP tenha expedido recomendação e esta tenha sido devidamente cumprida (imagine-se o caso de uma recomendação incompleta que não corrigiu todas as violações existentes, situação em que se justificaria a propositura de ACP).

     

    Por fim, saliente-se que todo ato do representante do Ministério Público deve ser motivado, logo, a expedição de recomendação demanda a exposição das razões de fato e de direito pelas quais o membro entende que tal medida é apta ao atendimento dos interesses em jogo.

  • Art. 2º A recomendação rege-se, entre outros, pelos seguintes princípios: I – motivação; II – formalidade e solenidade; III – celeridade e implementação tempestiva das medidas recomendadas; IV – publicidade, moralidade, eficiência, impessoalidade e legalidade; V – máxima amplitude do objeto e das medidas recomendadas; VI – garantia de acesso à justiça; VII – máxima utilidade e efetividade; VIII – caráter não-vinculativo das medidas recomendadas; IX – caráter preventivo ou corretivo; X – resolutividade; XI – segurança jurídica;

  • Lembrar que o MP quase sempre só requer as coisas e  o juiz sempre  manda\determina\faz e acontece

  • Lei 8.624/93 (LOMP):

     

    Art. 15. Ao Conselho Superior do Ministério Público compete:

    X - sugerir ao Procurador-Geral a edição de recomendações, sem caráter vinculativo, aos órgãos do Ministério Público para o desempenho de suas funções e a adoção de medidas convenientes ao aprimoramento dos serviços;

     

    Art. 17. A Corregedoria-Geral do Ministério Público é o órgão orientador e fiscalizador das atividades funcionais e da conduta dos membros do Ministério Público, incumbindo-lhe, dentre outras atribuições:

    IV - fazer recomendações, sem caráter vinculativo, a órgão de execução;

     

    Gab. C

  • Que perguntas são essas com essas respostas?

  • O PGJ compõe tanto o órgão de execução do MP, como o órgão superior, então as matérias relacionadas a estas competências não há como falar em avocação, porque avocação é justamente para exercer matéria que não é de sua competência.

  • ALTERNATIVA "A": INCORRETA - A expedição de recomendação prescinde da instauração de inquérito civil. Basta a instauração, salvo urgência, de mero procedimento preparatório (caput e parágrafo 2°, do art. 3°, da Resolução 164/2017, do CNMP).

    ALTERNATIVA "B": INCORRETA - A expedição de recomendação pelo Ministério Público não impede que qualquer outro legitimado, ou o próprio Ministério Público, ajuíze ação pelo mesmo fato (parágrafo único do art. 1° e inciso VIII, do art. 2°, da Resolução 164/2017, do CNMP).

    ALTERNATIVA CORRETA: "C" - A recomendação não tem força vinculante, não obrigando o destinatário ao seu atendimento (parágrafo único do art. 1° e inciso VIII, do art. 2°, da Resolução 164/2017, do CNMP).

    ALTERNATIVA "D": INCORRETA - O Ministério Público pode expedir recomendação, sendo necessária motivação (inciso I, do art. 2° e art. 7°, da Resolução 164, do CNMP).

    ALTERNATIVA "E": INCORRETA - O órgão do Ministério Público poderá requisitar, em prazo razoável, resposta por escrito sobre o atendimento ou não da recomendação, bem como instar os destinatários a respondê-la de modo fundamentado (caput do art. 10, da Resolução 164/2017, do CNMP).

  • LONMP:

    Art. 27. Cabe ao Ministério Público exercer a defesa dos direitos assegurados nas Constituições Federal e Estadual, sempre que se cuidar de garantir-lhe o respeito:

    I - pelos poderes estaduais ou municipais;

    II - pelos órgãos da Administração Pública Estadual ou Municipal, direta ou indireta;

    III - pelos concessionários e permissionários de serviço público estadual ou municipal;

    IV - por entidades que exerçam outra função delegada do Estado ou do Município ou executem serviço de relevância pública.

    Parágrafo único. No exercício das atribuições a que se refere este artigo, cabe ao Ministério Público, entre outras providências:

    I - receber notícias de irregularidades, petições ou reclamações de qualquer natureza, promover as apurações cabíveis que lhes sejam próprias e dar-lhes as soluções adequadas;

    II - zelar pela celeridade e racionalização dos procedimentos administrativos;

    III - dar andamento, no prazo de trinta dias, às notícias de irregularidades, petições ou reclamações referidas no inciso I;

    IV - promover audiências públicas e emitir relatórios, anual ou especiais, e recomendações dirigidas aos órgãos e entidades mencionadas no caput deste artigo, requisitando ao destinatário sua divulgação adequada e imediata, assim como resposta por escrito.

  • Recomendação conota conselho, opinião acerca de determinada matéria ou fato. Sendo assim, não é obrigatória e consequentemente não possui força vinculante.

  • Nova Resolução 1342/2021

    Art. 6º. A recomendação é instrumento de atuação extrajudicial do Ministério Público por intermédio do qual este expõe, em ato formal, razões fáticas e jurídicas sobre determinada questão, com o objetivo de persuadir o destinatário a praticar ou deixar de praticar determinados atos em benefício da melhoria dos serviços públicos e de relevância pública ou do respeito aos interesses, direitos e bens defendidos pela instituição, atuando, assim, como instrumento de prevenção de responsabilidades ou correção de condutas.

    Das Recomendações

    Art. 94. No exercício da tutela dos interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, poderá o presidente do inquérito civil expedir recomendação, sem caráter coercitivo, com o objetivo de persuadir o destinatário a praticar ou deixar de praticar determinados atos em benefício da melhoria dos serviços públicos e de relevância pública ou do respeito aos interesses, direitos e bens defendidos pela Instituição.

    Parágrafo único. É vedada a expedição de recomendação como medida substitutiva ao compromisso de ajustamento de conduta ou à ação civil pública.

    Art. 97. A recomendação conterá a indicação de prazo razoável para a adoção das providências cabíveis, indicando-as de forma clara e objetiva.

    Art. 98. O membro do Ministério Público poderá requisitar ao destinatário a adequada e imediata divulgação da recomendação expedida, incluindo sua afixação em local de fácil acesso ao público, se necessária à efetividade da recomendação.

    Art. 99. O membro do Ministério Público poderá requisitar, em prazo razoável, resposta por escrito sobre o atendimento ou não da recomendação, bem como instar os destinatários a respondê-la de modo fundamentado.

    Parágrafo único. Havendo resposta fundamentada de não atendimento, ainda que não requisitada, impõe-se ao membro do Ministério Público que expediu a recomendação apreciá-la fundamentadamente.