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A) Errado.
Art. 2º O inquérito civil poderá ser instaurado: II – em face de requerimento ou representação formulada por qualquer pessoa ou comunicação de outro órgão do Ministério Público, ou qualquer autoridade, desde que forneça, por qualquer meio legalmente permitido, informações sobre o fato e seu provável autor, bem como a qualificação mínima que permita sua identificação e localização;
B) Errado.
A comprovação da qualidade de cidadão é requisito da ação popular.
C) Errado.
Art. 5º, § 1º Do indeferimento caberá recurso administrativo, com as respectivas razões, no prazo de dez dias.
D) Errado.
Art. 2º, § 2º No caso do inciso II, em sendo as informações verbais, o Ministério Público reduzirá a termo as declarações. Da mesma forma, a falta de formalidade não implica indeferimento do pedido de instauração de inquérito civil, salvo se, desde logo, mostrar-se improcedente a notícia, atendendo-se, na hipótese, o disposto no artigo 5º desta Resolução.
E) Certo.
FONTE: http://www.cnmp.mp.br/portal/images/Resolucoes/Resolu%C3%A7%C3%A3o-0231.pdf
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Apenas complementando a informação do @Jardel Pereira:
E) Certo, de acordo com o art. 2°, §1° da Resolução 23 de 2007 do CNMP.
Art. 2º O inquérito civil poderá ser instaurado:
§ 1º O Ministério Público atuará, independentemente de provocação, em caso de conhecimento, por qualquer forma, de fatos que, em tese, constituam lesão aos interesses ou direitos mencionados no artigo 1º desta Resolução, devendo cientificar o membro do Ministério Público que possua atribuição para tomar as providências respectivas, no caso de não a possuir.
Contudo, importa mencionar a disposição do art. 9° da referida resolução quando a atribuição for de outro Ministério Público:
Art. 9º-A Após a instauração do inquérito civil ou do procedimento preparatório, quando o membro que o preside concluir ser atribuição de outro Ministério Público, este deverá submeter sua decisão ao referendo do órgão de revisão competente, no prazo de 3 (três) dias. (Incluído pela Resolução n° 126, de 29 de julho de 2015)
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Diego,
Essa previsão do art. 9º poderia induzir muita gente ao erro. Eu mesmo fiquei na dúvida antes de marcar a alteraniva E. Mas depois atentei que a questão versa sobre a mera representação, ou seja, antes da instauração do inquérito civil ou procedimento preparatório.
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C) ERRADO - Indeferida a representação, é cabível recurso do representante ao Conselho Superior do Ministério Público, no prazo de 10 (dez) dias, não podendo o Promotor de Justiça se retratar da decisão de indeferimento.
RESOLUÇÃO Nº 23/17
Art. 5º
§1º Do indeferimento caberá recurso administrativo, com as respectivas razões, no prazo de dez dias
§2º As razões de recurso serão protocoladas junto ao órgão que indeferiu o pedido, devendo ser remetidas, caso não haja reconsideração, no prazo de três dias, juntamente com a representação e com a decisão impugnada, ao Conselho Superior do Ministério Público ou à Câmara de Coordenação e Revisão respectiva para apreciação.
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Junção dos comentários dos colegas:
A) Errado.
Art. 2º O inquérito civil poderá ser instaurado: II – em face de requerimento ou representação formulada por qualquer pessoa ou comunicação de outro órgão do Ministério Público, ou qualquer autoridade, desde que forneça, por qualquer meio legalmente permitido, informações sobre o fato e seu provável autor, bem como a qualificação mínima que permita sua identificação e localização;
B) Errado.
A comprovação da qualidade de cidadão é requisito da ação popular.
C) Errado.
Art. 5º, § 1º Do indeferimento caberá recurso administrativo, com as respectivas razões, no prazo de dez dias.
D) Errado.
Art. 2º, § 2º No caso do inciso II, em sendo as informações verbais, o Ministério Público reduzirá a termo as declarações. Da mesma forma, a falta de formalidade não implica indeferimento do pedido de instauração de inquérito civil, salvo se, desde logo, mostrar-se improcedente a notícia, atendendo-se, na hipótese, o disposto no artigo 5º desta Resolução.
E)
E) Certo, de acordo com o art. 2°, §1° da Resolução 23 de 2007 do CNMP.
Art. 2º O inquérito civil poderá ser instaurado:
§ 1º O Ministério Público atuará, independentemente de provocação, em caso de conhecimento, por qualquer forma, de fatos que, em tese, constituam lesão aos interesses ou direitos mencionados no artigo 1º desta Resolução, devendo cientificar o membro do Ministério Público que possua atribuição para tomar as providências respectivas, no caso de não a possuir.
ATENÇÃO: A disposição do art. 9° da referida resolução é cabível após a instauração do IC e não para a representação para a instauração do IC, como requer a questão.
Art. 9º-A Após a instauração do inquérito civil ou do procedimento preparatório, quando o membro que o preside concluir ser atribuição de outro Ministério Público, este deverá submeter sua decisão ao referendo do órgão de revisão competente, no prazo de 3 (três) dias. (Incluído pela Resolução n° 126, de 29 de julho de 2015)
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Em relação ao inquérito civil, quanto à representação;
a) INCORRETA. A representação pode ser formulada por qualquer pessoa ou qualquer autoridade, nos termos do art. 2º, II:
Art. 2º O inquérito civil poderá ser instaurado:
II – em face de requerimento ou representação formulada por qualquer pessoa ou
comunicação de outro órgão do Ministério Público, ou qualquer autoridade, desde que forneça,
por qualquer meio legalmente permitido, informações sobre o fato e seu provável autor, bem
como a qualificação mínima que permita sua identificação e localização.
b) INCORRETA. Não há esta previsão para o inquérito civil.
c) INCORRETA. Cabe recurso administrativo.
Art. 5º, § 1º Do indeferimento caberá recurso administrativo, com as respectivas razões, no
prazo de dez dias.
d) INCORRETA. No caso de representação, podem haver informações verbais.
Art. 2º, § 2º - No caso do inciso II, em sendo as informações verbais, o Ministério Público
reduzirá a termo as declarações. Da mesma forma, a falta de formalidade não implica
indeferimento do pedido de instauração de inquérito civil, salvo se, desde logo, mostrar-se
improcedente a notícia, atendendo-se, na hipótese, o disposto no artigo 5º desta Resolução
e) CORRETA. Nos termos do art. 2º, §1º:
§ 1º O Ministério Público atuará, independentemente de provocação, em caso de
conhecimento, por qualquer forma, de fatos que, em tese, constituam lesão aos interesses ou
direitos mencionados no artigo 1º desta Resolução, devendo cientificar o membro do Ministério
Público que possua atribuição para tomar as providências respectivas, no caso de não a possuir.
Gabarito do professor: letra E.
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ALTERNATIVA "A": INCORRETA - A representação pode ser feita por co-legitimado à ação civil pública que, entendendo cabível a sua pretensão, pode ingressar em Juízo ou representar ao Ministério Público (inciso II, do art. 2°, da Resolução 23, do CNMP).
ALTERNATIVA "B": INCORRETA - O representante não precisa comprovar a sua qualidade de cidadão (inciso II, do art. 2°, da Resolução 23, do CNMP).
ALTERNATIVA "C": INCORRETA - Indeferida a representação, é cabível recurso do representante ao Conselho Superior do Ministério Público, no prazo de 10 dias, podendo o Promotor de Justiça se retratar da decisão de indeferimento, no prazo de 03 dias (parágrafos 1°e 2°, da Resolução 23, do CNMP).
ALTERNATIVA "D": INCORRETA - A representação pode ser escrita ou verbal (parágrafo 2°, do art. 2°, da Resolução 23, do CNMP).
ALTERNATIVA "E": CORRETA - Se o membro do Ministério Público a quem for dirigida a representação não tiver atribuição para investigar o fato noticiado, deverá remetê-la ao membro com atribuição (parágrafo 1°, do art. 2°, da Resolução 23, do CNMP).
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Resolução do CNMP:
Art. 5º Em caso de evidência de que os fatos narrados na representação não configurem lesão aos interesses ou direitos mencionados no artigo 1º desta Resolução ou se o fato já tiver sido objeto de investigação ou de ação civil pública ou se os fatos apresentados já se encontrarem solucionados, o membro do Ministério Público, no prazo máximo de trinta dias, indeferirá o pedido de instauração de inquérito civil, em decisão fundamentada, da qual se dará ciência pessoal ao representante e ao representado.
§ 1º Do indeferimento caberá recurso administrativo, com as respectivas razões, no prazo de dez dias.
§ 2º As razões de recurso serão protocoladas junto ao órgão que indeferiu o pedido, devendo ser remetidas, caso não haja reconsideração, no prazo de três dias, juntamente com a representação e com a decisão impugnada, ao Conselho Superior do Ministério Público ou à Câmara de Coordenação e Revisão respectiva para apreciação.
§ 3º Do recurso serão notificados os interessados para, querendo, oferecer contrarazões.
§ 4º Expirado o prazo do artigo 5º, § 1º, desta Resolução, os autos serão arquivados na própria origem, registrando-se no sistema respectivo, mesmo sem manifestação do representante.
§ 5º Na hipótese de atribuição originária do Procurador-Geral, caberá pedido de reconsideração no prazo e na forma do parágrafo primeiro.
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Nova resolução específica do MPSP sobre interesses difusos:
https://biblioteca.mpsp.mp.br//PHL_IMG/resolucoes/1342.pdf
A antiga resolução 484/06 foi revogada.