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Art. 20 da Lei 8.429/92. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.
Parágrafo único. A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual.
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a)A suspensão dos direitos políticos só se efetiva após o trânsito em julgado da sentença que condenou o réu a essa sanção.
Tomar cuidado com essa alternativa, pois não podemos levar em consideração as cautelares... Em que pese o poder geral de cautela do Magistrado seja amplo, a Lei de Improbidade Administrativa veda a suspensão dos direitos políticos antes do trânsito.
b)A indisponibilidade de bens pode ser decretada quando houver indícios de responsabilidade por ato de improbidade administrativa e prova de que o réu esteja dilapidando o seu patrimônio, ou de que esteja na iminência de fazê-lo.
Hoje, os requisitos são ínfimos para a indisponibilidade. A alternativa exigiu muito.
c)O sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente não está sujeito às cominações da Lei.
Cuidado! Em tese a alternativa estaria correta, pois quem responde é o sujeito que praticou subjetivamente os ilícitos. Porém, para parcela da doutrina e da jurisprudência, poder-se-ia exigir, por exemplo, a reparação de danos (imprescritível) daquele que ocupar o cargo subsequentemente.
d)As sanções previstas na Lei n° 8.429/92 não podem ser aplicadas se o responsável por ato de improbidade administrativa já foi demitido do serviço público.
A demissão não é causa impeditiva; pelo contrário, quanto mais demitidos depois da improbidade, melhor!
e)A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função quando a medida se fizer necessária à instrução processual ou à garantia da ordem pública.
Administrativa não... Ficou forçado.
Abraços.
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Por qual motivo não pode ser decretada a indisponibilidade de bens quando houver indícios de responsabilidade por ato de improbidade administrativa e prova de que o réu esteja dilapidando o seu patrimônio, ou de que esteja na iminência de fazê-lo? (alternativa B)
Ora se há PROVA de que o réu está dilapidando o seu patrimônio, ou de que está na iminência de fazê-lo (periculum in mora) e há indíciois de responsabilidade de improbidade (fumus boni iuris), por qual motivo não se decretaria.
Eu sei que é desnecessária a prova do periculum in mora, mas se ela está presente, melhor para o promotor de justiça. Não é porque é desnecessário que, se estive presente, não poderá ser decretada. Pelo menos essa é minha linha de raciocínio.
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a) A suspensão dos direitos políticos só se efetiva após o trânsito em julgado da sentença que condenou o réu a essa sanção.
CERTO - art. 20, caput, da lei 8.429/92:
Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.
b) A indisponibilidade de bens pode ser decretada quando houver indícios de responsabilidade por ato de improbidade administrativa e prova de que o réu esteja dilapidando o seu patrimônio, ou de que esteja na iminência de fazê-lo.
ERRADO - No caso da indisponibilidade de bens em ações de improbidade, a doutrina majoritária e o STJ entendem que não é necessária a demonstração do periculum in mora nas ações de improbidade administrativa, pois o perigo de dano é presumido pelo próprio comando legal do art. 7º, caput, da Lei 8.429/92 (STJ, REsp 1.203.133/MT/2010, REsp 967.841/PA/2010, REsp 1.135.548/PR/2010 e REsp 1.1.15.542/MA/2010).
Art. 7° Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.
c) O sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente não está sujeito às cominações da Lei.
ERRADO - Art. 8º da lei 8.429/92
Art. 8° O sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente está sujeito às cominações desta lei até o limite do valor da herança.
d) As sanções previstas na Lei n° 8.429/92 não podem ser aplicadas se o responsável por ato de improbidade administrativa já foi demitido do serviço público.
ERRADO - Mesmo que o responsável pelo ato de improbidade administrativa não seja mais agente público, a Lei 8.429/92 continua incidindo nos atos praticados.
Se o agente já foi demitido do serviço público apenas a pena de perda da função pública é que não mais poderá ser aplicada. Todas as demais sanções previtas no art. 12 da Lei 8.429/92 podem ser aplicadas pelo juiz.
e) A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função quando a medida se fizer necessária à instrução processual ou à garantia da ordem pública.
ERRADO - Não existe afastamento do agente público para garantia da ordem pública. Conforme art. 20, parágrafo único, da Lei 8.429/92, o afastamento do agente público se dará quando a medida se fizer necessária á instrução processual.
Art. 20, parágrafo único. A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual.
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Afastamento do cargo na improbidade administrativa - cuidado:
a) Pode ser determinada, inclusive, por autoridade administrativa;
b) Sem prejuízo da remuneração.
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b) ERRADA � De acordo com o STJ, basta a demonstração do �fumus boni iuris� (indÃcio da prática de ato de improbidade administrativa) para que seja decretada a indisponibilidade dos bens, NÃO havendo necessidade da efetiva demonstração de dilapidação do patrimônio para decretar a indisponibilidade, visto que o �periculum in mora� é PRESUMIDO em virtude da indisponibilidade do interesse público. (REsp nº 1.3195.15)
Â
c) ERRADA � O sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente, de acordo com o art. 8º da Lei n. 8.429/92, está sujeito às cominações da Lei de Improbidade Administrativa até o limite do valor da herança.
Â
d) ERRADA � Os servidores demitidos PODERÃO ser responsabilizados pela prática de atos de improbidade administrativa, de acordo com o art. 23, inciso II da Lei, desde que respeitado o prazo prescricional previsto em lei especÃfica.
Â
e) ERRADA � A medida de afastamento do agente público prevista no art. 20 da referida Lei somente poderá ser realizada quando se fizer necessária à instrução processual.
Â
Alternativa correta: letra �A�.
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Interessante para aplicar a indisponibilidade dos bens do indivíduo que cometeu o ato de improbidade administrativa, basta demonstrar a plausibilidade de direito (fumus comissi delicti), porquanto o perigo da demora é presumido, conforme jurisprudência pacífica do STJ.
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SOBRE A LETRA E:
"Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.
Parágrafo único. A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual."
A LEI NAO FALA EM GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, APENAS INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
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Cuidado!
Prefiro falar de uma maneira genérica, para não pessoalizar, mas peço que prestem atenção nos comentários que vierem a fazer, procurem ter embasamento legal ou conhecimento para comentar alguma coisa.
Vejo alguns colegas, infelizmente, baseando-se em "achismos" para justificar o erro ou acerto de uma questão, sendo que a resposta estava logo ali, no dispositivo literal de lei.
Àqueles que começaram a fazer exercícios agora, cuidado ao dar crédito total aos comentários feitos nessa ferramenta: a grande maioria, com certeza, é muito aproveitável e acresce ao nosso conhecimento, porém, é necessário ter algum filtro e conferir se a resposta dada pelo colega corresponde à realidade, pois tem gente se equivocando, e isso pode atrapalhar bastante o processo de aprendizagem.
No caso específico, o artigo 20 da Lei de Improbidade Administrativa estatui, em seu parágrafo único, que "A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando am edida se fizer necessária à instrução processual".
O erro da alternativa E, portanto, é incluir "a garantia da ordem pública" como um dos motivos para determinar o afastamento, quando tal previsão não consta na lei.
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TJDFT/2015 - AJOF - CESPE:
Ainda que não haja trânsito em julgado da sentença condenatória em ação de improbidade administrativa proposta contra servidor do TJDFT, a autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do servidor do exercício da função, sem prejuízo de sua remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual.
GABARITO: CERTO
DICAS IMPORTANTES - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA:
i) a sentença que concluir pela carência/improcedencia da Ação de Improbidade está sujeita ao reexame necessário - INFO 607/STJ;
(caiu no STJ-AJAJ-2018 - CESPE e PGE-PE-2018-CESPE)
ii) na decretação de indisponibilidade, o periculum in mora é presumido (STJ);
iii)Notários e Registradores podem ser sujeitos ativos de improbidade (STM - 2018 - CESPE);
iv) Assédio Sexual pode ser considerado Ato Improbidade Adm (STJ);
v) Estagiário pode ser sujeito ativo de Ato de Improbidade Adm. (TJDFT/2015 - JUIZ/TJDFT/2016/CESPE)
#DEUSSEMPRENOCOMANDO
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Sinceramente, não consigo vislumbrar o erro da "B".
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Fabiane acredito que o erro da B é que não é necessária a prova da dilapidação do patrimônio, basta a presunção ou possibilidade.
A indisponibilidade de bens pode ser decretada quando houver indícios de responsabilidade por ato de improbidade administrativa e prova de que o réu esteja dilapidando o seu patrimônio, ou de que esteja na iminência de fazê-lo.
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Não tenho dúvidas de que a A seja correta: "A suspensão dos direitos políticos só se efetiva após o trânsito em julgado da sentença que condenou o réu a essa sanção." ✔
Mas também não vejo erro na B: "A indisponibilidade de bens pode ser decretada quando houver indícios de responsabilidade por ato de improbidade administrativa e prova de que o réu esteja dilapidando o seu patrimônio, ou de que esteja na iminência de fazê-lo." Pergunto: A indisponibilidade pode ser decretada? Pode! Logo, correta. ✔
Como disse o Concurseiro Gamer: "Ora se há PROVA de que o réu está dilapidando o seu patrimônio, ou de que está na iminência de fazê-lo (periculum in mora) e há indíciois de responsabilidade de improbidade (fumus boni iuris), por qual motivo não se decretaria?! Eu sei que é desnecessária a prova do periculum in mora, mas se ela está presente, melhor para o promotor de justiça. Não é porque é desnecessário que, se estiver presente, não poderá ser decretada. Pelo menos essa é minha linha de raciocínio."
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Quanto a dúvida na assertiva B, o STJ já decidiu reiterada vezes que é desnecessária a prova de que o agente esteja na iminência ou efetivamente dilapidando seus bens, pois o periculum in mora está implícito no artigo 7. da Lei 8429.
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A B apenas estaria errada se previsse que "A indisponibilidade de bens SÓ pode ser decretada (...)". A e B estão corretas.
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Analisemos cada opção, separamente:
a) Certo:
A presente assertiva tem respaldo expresso na norma do art. 20, caput, da Lei 8.429/92, abaixo transcrito:
"Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se
efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória."
Logo, eis aqui a opção correta.
b) Errado:
De início, é preciso estabelecer como premissa que a Banca intencionou afirmar que os requisitos para a decretação da indisponibilidade de bens seriam cumulativos, o que não corresponde à realidade.
Afinal, a jurisprudência do STJ possui compreensão estabelecida no sentido de que, para a decretação da indisponibilidade de bens em sede de improbidade administrativa, não há necessidade de prova da dilapidação do patrimônio, ou de que se esteja na iminência de fazê-lo, sendo o periculum in mora presumido em favor da sociedade.
A propósito, é ler:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
INDISPONIBILIDADE DE BENS. REQUISITOS. "PERICULUM IN MORA"
PRESUMIDO. "FUMUS BONI IURIS". PRESENÇA DE FORTES INDÍCIOS DE
COMETIMENTO DE ATO ÍMPROBO CAUSADOR DE DANO AO ERÁRIO OU
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DO
CONTRADITÓRIO PARA A DECRETAÇÃO DA MEDIDA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015, embora o Recurso
Especial estivesse submetido ao Código de Processo Civil de 1973.
II - É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de o juízo
poder decretar, fundamentadamente, a indisponibilidade e o bloqueio
de bens do indiciado ou demandado, quando presentes fortes indícios
de responsabilidade pela prática de ato ímprobo que cause lesão ao
patrimônio público ou importe enriquecimento ilícito, prescindindo
de comprovação de dilapidação de patrimônio, ou sua iminência.
III - O "periculum in mora", nessa fase, milita em favor da
sociedade, encontrando-se implícito no comando legal que rege, de
forma peculiar, o sistema de cautelaridade da ação de improbidade
administrativa.
IV - O "fumus boni iuris" está preenchido com a presença de fortes
indícios de cometimento de ato ímprobo causador de dano ao erário ou
de enriquecimento ilícito.
V - A decretação da indisponibilidade de bens é possível mesmo antes
do recebimento da inicial da ação civil pública de improbidade
administrativa, podendo ser lastreada em documentos ainda não
submetidos ao contraditório, não havendo a necessidade de prévia
manifestação do acusado.
VI - Agravo Interno parcialmente provido para dar parcial provimento
ao Recurso Especial."
(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1308679 2012.00.26867-2,
rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE
DATA:04/02/2019)
c) Errado:
A rigor, o sucessor pode ser responsabilizado, em relação às penalidades de caráter material, até os limites do valor da herança, conforme preconiza o art. 8º da Lei 8.429/92, in verbis:
"Art. 8° O sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer
ilicitamente está sujeito às cominações desta lei até o limite do valor da herança."
d) Errado:
As responsabilidades civil e administrativa são independentes entre si, conforme, em âmbito federal, reza o art. 125 da Lei 8.112/90. Em assim sendo, mesmo que o servidor já tenha sido demitido do serviço público, persiste a possibilidade de aplicação das demais sanções previstas na Lei 8.429/92, o que também decorre da própria literalidade do art. 12, caput, deste último diploma legal, litteris:
"
Art.
12.
Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na
legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às
seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de
acordo com a gravidade do fato:"
Incorreta, pois, esta opção.
e) Errado:
A garantia da ordem pública não se insere como motivo capaz de ensejar o afastamento do agente público, a teor do art. 20, parágrafo único, da Lei 8.429/92, que ora transcrevo:
"Art. 20. (...)
Parágrafo único. A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o
afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo
da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual."
Gabarito do professor: A
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A "B" também está correta (se considerarmos a lógica de construção das proposições). Tá, o examinador sabia bem Direito mas não sabia tão bem lidar com a "tabela verdade".
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ALTERNATIVA CORRETA: "A": A suspensão dos direitos políticos só se efetiva após o trânsito em julgado da sentença que condenou o réu a essa sanção (caput do art. 20, da Lei 8.429/1992, Lei de Improbidade Administrativa).
ALTERNATIVA "B": INCORRETA - A indisponibilidade de bens pode ser decretada quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito (caput do art. 7°, da Lei 8.429/1992, Lei de Improbidade Administrativa). Segundo o STJ, nos REsp's 1.203.133/2010 e 1.135.548/2010, para a decretação da indisponibilidade de bens em ações de improbidade não é necessária a demonstração do periculum in mora, pois, à luz do caput do art. 7°, da Lei 8.429/1992, o perigo de dano é presumido. Portanto, a indisponibilidade de bens prescinde de prova de que o réu esteja dilapidando o seu patrimônio, ou de que esteja na iminência de fazê-lo.
ALTERNATIVA "C": INCORRETA - O sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente está sujeito às cominações da Lei até o limite do valor da herança (art. 8°, da Lei 8.429/1992, Lei de Improbidade Administrativa).
ALTERNATIVA "D": INCORRETA - As sanções previstas na Lei 8.429/1992 podem ser aplicadas, ainda que o responsável por ato de improbidade administrativa tenha sido demitido do serviço público. Apenas a pena de perda da função pública é que não mais poderá ser aplicada. As demais sanções, previtas no art. 12, da Lei 8.429/1992, podem ser aplicadas pelo juiz.
ALTERNATIVA "E": INCORRETA - A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função quando a medida se fizer necessária à instrução processual. Não há previsão legal de afastamento para a garantia da ordem pública (parágrafo único, do art . 20, da Lei 8.429/1992, Lei de Improbidade Administrativa).
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Info. 510 – STJ - (2013): SE A PESSOA ESTIVER SENDO ACUSADA DE TER PRATICADO ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, PODERÁ SER DECRETADA A INDISPONIBILIDADE DE SEUS BENS. PARA ISSO, DEVERÁ SER PROVADO O FUMUS BONI IURIS (INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATOS DE IMPROBIDADE).
NÃO É NECESSÁRIO, CONTUDO, PROVAR O PERICULUM IN MORA, REQUISITO IMPLÍCITO, JÁ QUE O BLOQUEIO DE BENS VISA A “ASSEGURAR O INTEGRAL RESSARCIMENTO DO DANO”. PORTANTO, A INDISPONIBILIDADE DE BENS É MEDIDA QUE, POR FORÇA DO ART. 37, §4º, DA CF/88, DECORRE AUTOMATICAMENTE DO ATO DE IMPROBIDADE. HAVENDO FORTES INDÍCIOS DE QUE A PESSOA PRATICOU O ATO ÍMPROBO, DEVERÁ SER DECRETADA CAUTELARMENTE A INDISPONIBILIDADE, AINDA QUE O AGENTE NÃO ESTEJA PRATICANDO QUALQUER ATO PARA SE DESFAZER DE SEU PATRIMÔNIO.
A indisponibilidade é decretada pelo juiz, a requerimento do MP, e pode ser declarada como medida
preparatória ou incidental, no bojo de um processo judicial ou administrativo. Não é necessário ouvir o réu antes de decretar (pode ser inaudita altera pars). A indisponibilidade pode abranger bens adquiridos antes da prática do ato ímprobo, tudo de modo a garantir o integral ressarcimento de eventual prejuízo ao erário e multa civil.
No caso da medida cautelar de indisponibilidade, há uma TUTELA DE EVIDÊNCIA, uma vez que o periculum in mora não é oriundo da intenção do agente dilapidar seu patrimônio, e sim da gravidade dos fatos e do montante do prejuízo causado ao erário, o que atinge toda a coletividade. Exigir a comprovação da dilapidação do patrimônio tornaria difícil a efetivação da medida cautelar e, muitas vezes, inócua. Não obstante, a indisponibilidade não é medida automática e deve ser fundamentada pelo juiz.
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GABARITO LETRA A
LEI Nº 8429/1992 (DISPÕE SOBRE AS SANÇÕES APLICÁVEIS AOS AGENTES PÚBLICOS NOS CASOS DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NO EXERCÍCIO DE MANDATO, CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA OU FUNDACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.
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A suspensão e a demissão operam somente após o trânsito em julgado.
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Ao que se refere a alternativa A fica-me a dúvida?
Afinal, a suspensão dos direitos políticos nas ações de improbidade são efeitos automáticos da sentença condenatória ou precisa estar expresso na sentença?
O artigo 20 da LIA, está dentro do Capítulo IV que trata das disposições penais, e se possui essa natureza, a suspensão dos direitos políticos, no meu entender é efeito automático da sentença que só se efetiva do trânsito, ou seja, não precisando haver condenação expressa a essa sanção.
E é por isso que eu entendo que a alternativa A está errada, porque a lei não exige condenação expressa a sanção de suspensão dos direitos políticos.
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Gabarito: letra A
Lei Improbidade - Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória. Parágrafo único. A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual.
A título de complementação...
Jurisprudência em tese - STJ - Edição 40
6) O afastamento cautelar do agente público de seu cargo, previsto no parágrafo único do art. 20 da Lei n. 8.429/92, é medida excepcional que pode perdurar por até 180 dias.
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Gabarito - A
De acordo com a lei 14.230
A. Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.
B. Art. 16. § 3º O pedido de indisponibilidade de bens a que se refere o caput deste artigo apenas será deferido mediante a demonstração no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, desde que o juiz se convença da probabilidade da ocorrência dos atos descritos na petição inicial com fundamento nos respectivos elementos de instrução, após a oitiva do réu em 5 (cinco) dias. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
C. Art. 8º O sucessor ou o herdeiro daquele que causar dano ao erário ou que se enriquecer ilicitamente estão sujeitos apenas à obrigação de repará-lo até o limite do valor da herança ou do patrimônio transferido. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)
E. Art. 20. § 1º A autoridade judicial competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, do emprego ou da função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida for necessária à instrução processual ou para evitar a iminente prática de novos ilícitos. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
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Lei n. 8.429/1992 e Constituição Federal: obrigatoriedade de respeito do princípio constitucional de presunção de inocência.