-
Confesso que não conheço essa jurisprudência pacífica do STJ no sentido de que não pode impor multa diária, quer dizer, astreintes...
Até onde sei, é amplamente possível o Judiciário fixar multa diária, mesmo que de ofício e mesmo que contra a Fazenda.
Abraços.
-
Iccchiiii! Tem algum problema nessa questão. Acabei de ler a alternativa E, dizendo que a Convenção das Pessoas Com deficiência é "supralegal e infraconstitucional"... Mentira! Integra o bloco de constitucionalidade e é constitucional. Vou avisar o QC que há erro na questão. Pelo menos um, com toda a certeza.
-
GAB.: "C"
O comando da questão diz: "A Convenção Internacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência foi ratificada e aprovada pelo Congresso Nacional sob o rito previsto pelo art. 5° , § 3° , da Constituição Federal".
Por um outro lado, a assertiva "e" afirma que: "a Convenção Internacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência está inserida, em nosso ordenamento jurídico, na seara supralegal – porém infraconstitucional (...)
Bom.. e qual foi a justificativa da banca? "Como se observa, a questão retrata um hipotético caso prático e a decisão lançada nos autos respectivos. Em face de tais premissas, afirma que o comando judicial encontra-se incorreto, perquirindo, nas alternativas, por quais motivos há a incorreção. Nessa linha, ao contrário do exposto em todos os recursos ora em análise, a pergunta não manda assinalar a alternativa incorreta, mas expor os motivos pelos quais a decisão judicial decorrente do hipotético problema merece reforma, algo diametralmente diverso. Houve, por parte dos Recorrentes, má compreensão do enunciado – o qual, diga-se, é bastante claro, como se observa notadamente do excerto acima sublinhado. E o fundamento da resposta correta é justamente o art. 24, 2, da Convenção Internacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência, tal como exposto pelos próprios recursos – ou seja, a decisão judicial está incorreta porque não respeitou o conteúdo normativo da indigitada regra.
Artigo 24. Educação
2.Para a realização desse direito, os Estados Partes assegurarão que:
a) As pessoas com deficiência não sejam excluídas do sistema educacional geral sob alegação de deficiência e que as crianças com deficiência não sejam excluídas do ensino primário gratuito e compulsório ou do ensino secundário, sob alegação de deficiência;
b) As pessoas com deficiência possam ter acesso ao ensino primário inclusivo, de qualidade e gratuito, e ao ensino secundário, em igualdade de condições com as demais pessoas na comunidade em que vivem;
c) Adaptações razoáveis de acordo com as necessidades individuais sejam providenciadas;
d) As pessoas com deficiência recebam o apoio necessário, no âmbito do sistema educacional geral, com vistas a facilitar sua efetiva educação;
e) Medidas de apoio individualizadas e efetivas sejam adotadas em ambientes que maximizem o desenvolvimento acadêmico e social, de acordo com a meta de inclusão plena.
-
Vejam que a questão não pede a afrmativa incorreta. A banca colocou a palavra "INCORRETA" em maiúsculo e em negrito apenas para confundir os candidatos.
Na verdade, a questão já afirma que a decisão do magistrado foi incorreta, de modo que foi pedido que se assinalasse a alternativa que apresentava a justificativa correta. Assim, a única alternativa correta era a letra "c)".
-
Essa questão pegou muita gente na prova, inclusive eu! A questão pede para o candidato assinalar a alternativa que justificaria o fato de a decisão judicial estar incorreta.
Alternativa correta: c
-
A meu ver, a b) também poderia ser assinalada, justificando a incorreção do provimento cautelar, já que as pessoas com deficiência, nos termos do art. 4,III, da Lei de diretrizes e bases e art. 208, da CR, serão atendidas PREFERENCIALMENTE na rede regular de ensino. Pelo enúnciado, o alto grau de limitação justifica o atendimento em classe especial, não havendo motivo para o deferimento da cautelar (não há urgência e nem risco de dano irreparável ou de dificil reparação)
-
A) Errada.
Não há nenhum óbice para que a tutela antecipada seja deferida sem a oitiva do réu. Trata-se de providência que visa conceder efetividade ao processo, instrumentalizando o instituto da tutela antecipada, diante de situações em que a urgência da medida esteja mais que pronunciada, em vista do concreto perigo de lesão ao direito do requerente. Em casos como o tal, não há de se falar em cerceamento de defesa, pois o contraditório fica postergado, não sendo contudo, vedado ao réu que após venha impugnar decisão de que discorde. Já com relação a aplicação de multa diário a Fazenda Públilca temos:
O entendimento pacífico desta Corte Superior (STJ) é no sentido de ser possível ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, fixar multa diária cominatória (astreintes), ainda que seja contra a FazendaPública, em caso de descumprimento de obrigação de fazer.
B) Errada.
O erro está ao dizer que não cabe ao Poder Judiciário intervir no assunto, ponde em risco a violação do Princípio da independência entre os poderes. É certo que, segundo os ditames da CF, o Poder Público (Estado), não está obrigado a provir assistência ao deficiente na rede regular de ensino, mas apenas deve ser dada a preferência, podendo o Estado dar aporte educacional ao deficiente em uma rede especializada, que melhor propicie a este um desenvolvimento pedagógico com melhor qualidade, cabendo sim ao Poder Judiciário, como também ao MP, poderarem, num juizo de razoabilidade, sobre a eficíência das práticas educacionais adotadas pelo Estado.
CAPÍTULO III - Da Educação, da Cultura e do Desporto
SEÇÃO I - Da Educação
(...)
Art. 208. O dever do estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
(...) III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;
E) Errada.
A Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência e seu Protocolo Facultativo foi o primeiro tratado de direitos humanos a ser incorporado com status constitucional ao nosso ordenamento jurídico. Isso porque foi aprovado conforme previsto no art.5°, parágrafo terceiro da Constituição Federal. Ou seja, teve aprovação com o quórum qualificado de três quintos dos votos dos membros de cada Casa do Congresso, em dois turnos.
-
Como assim???? "Convenção Internacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência está inserida, em nosso ordenamento jurídico, na seara supralegal – porém infraconstitucional (...)???
A convenção está no topo da pirâmide de kelsen junto com a Constituição Federal, dessa forma, possui natureza constituciional e não supralegal.
Natureza supralegal são os tratados e convenções sobre direitos humanos, mas que não foram aprovadas da forma que a Constituição recomenda para ter status constitucional.
-
Puta merda, só digo isso
-
7. Recurso especial conhecido e provido, para declarar a possibilidade de imposição de multa diária à Fazenda Pública.
Acórdão submetido à sistemática do § 7º do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973 e dos arts. 5º, II, e 6º, da Resolução STJ n.
08/2008.
(REsp 1474665/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/04/2017, DJe 22/06/2017)
-
Pessoal, leiam o final do enunciado com atenção. A questão não pede a alternativa INCORRETA, pelo contrário, ela afirma que a decisão judicial (exposta no enunciado) foi incorreta, e pergunta a razão desta decisão judicial estar incorreta, ou seja, é para assinalar a alternativa CORRETA.
Esse INCORRETA, em letras maiúsculas e em negrito foi para enganar os candidatos na hora da prova, e muitos se enganaram, eu inclusive!
-
Pessoal, melhor tomar cuidado e ler bem o enunciado antes de questionar a questão. Não adianta fazer questionamento com base no "acho", "nunca ouvi falar disso", "até onde sei".
A lei 8437 dispõe que no MS e na ACP, a liminar será concedida, quando cabível, após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de 72 horas.
Como a lei 7853, especial para tutela jurisdicional coletiva para pessoas com deficiência, não faz nenhuma ressalva a essa regra, aplica-se a ela tal disposicao, pois, afinal de contas, é uma ACP.
Assim, a primeira parte da assertiva A estaria correta. A segunda parte que a torna incorreta, pois há recente decisão em sede de recursos repetitivos confirmando a possibilidade de imposição de multa diária à Fazenda Publica, cujo julgado apenas não transcrevo aqui porque estou digitando no celular, usando meus dados (a internet pifou!).
Assim, por exclusão, resta a alternativa C, a única correta.
-
É por isso que nas instruções da folha de rosto das provas sempre vem algo do tipo: "a interpretação dos enunciados faz parte da prova".
-
Ótima questão.
-
A questão já afima que a decisão está incorreta, bastando ao candidato atestar qual ponto e qual fundamento de, fato, estão incorretos, assinalando a respectiva alternativa.
-
QUANTO AO PRAZO DE 72 HORAS, CONFIRA-SE: Art. 2º No mandado de segurança coletivo e na ação civil pública, a liminar será concedida, quando cabível, após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de setenta e duas horas .
ESTE É TAMBÉM O TEOR DO CPC: Art. 1.059. À tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 1o a 4o da Lei no 8.437, de 30 de junho de 1992, e no art. 7o, § 2o, da Lei no 12.016, de 7 de agosto de 2009.
-
Em relação ao comando judicial, afirma-se que é INCORRETO, pois...
A questão já adiantou que o comando está errado. Bascamente o que ela quer é que encontremos nas alternativas um fundamento jurídico correto que explique o motivo de a decisão estar incorreta.
-
Eliminação, o Estado tinha cumprido a convenção!!!
-
A questão exige conhecimento acerca da
Convenção Internacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência foi ratificada e
aprovada pelo Congresso Nacional sob o rito previsto pelo art. 5°, § 3° , da
Constituição Federal. Sobre a mesma, importante salientar que esta Convenção e
seu Protocolo Facultativo foi o primeiro tratado de direitos humanos a ser
incorporado com status constitucional ao nosso ordenamento jurídico. Isso
porque foi aprovado conforme previsto no art.5°, parágrafo terceiro da
Constituição Federal. Ou seja, teve
aprovação com o quórum qualificado de três quintos dos votos dos membros de
cada Casa do Congresso, em dois turnos.
Tendo em
vista a Convenção e o caso hipotético, a banca exige que o candidato assinale a
alternativa que justificaria o fato de a decisão judicial estar incorreta.
Portanto, a única alternativa correta seria a contida na letra “c”. Isso
porque, conforme a Convenção, temos:
Artigo
24. Educação
2.Para a
realização desse direito, os Estados Partes assegurarão que:
a) As
pessoas com deficiência não sejam excluídas do sistema educacional geral sob
alegação de deficiência e que as crianças com deficiência não sejam excluídas
do ensino primário gratuito e compulsório ou do ensino secundário, sob alegação
de deficiência;
b) As
pessoas com deficiência possam ter acesso ao ensino primário inclusivo, de
qualidade e gratuito, e ao ensino secundário, em igualdade de condições com as
demais pessoas na comunidade em que vivem;
c)
Adaptações razoáveis de acordo com as necessidades individuais sejam
providenciadas;
d) As
pessoas com deficiência recebam o apoio necessário, no âmbito do sistema
educacional geral, com vistas a facilitar sua efetiva educação;
e)
Medidas de apoio individualizadas e efetivas sejam adotadas em ambientes que
maximizem o desenvolvimento acadêmico e social, de acordo com a meta de
inclusão plena.
Gabarito do professor: letra c.
-
Se a convenção foi aprovada nos termos do art. 5º, parágrafo terceiro, da CF, não pode ser ela considerada como supra legal, mas, sim, como Emenda à Constituição. Não consigo ver inconsistência nesse raciocínio. Se alguém puder me ajudar, ficarei eternamente grato.
-
- ALTERNATIVA "A": INCORRETA - O deferimento da tutela de urgência deve ser antecedido de prévia oitiva do Poder Público, no prazo de 72 horas (art. 1.059, do NCPC e art. 2°, da Lei 8.437/1992). Mostra-se viável (e não inviável) a estipulação de multa diária contra a Fazenda Pública, segundo a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.474.665/RS, publicado em 22/06/2017).
- ALTERNATIVA"B": INCORRETA - O Estado não possui discricionariedade para dispor acerca da forma mais adequada de atendimento à criança. Deve assegurar, nos termos da Convenção, assegurá-lo em salas regulares, e, excepcionalmente, em salas especiais. Deve ainda, assegurar o suporte necessário para o efetivo aproveitamento do processo pedagógico pelo aluno. O Poder Judiciário pode intervir no debate respectivo, sem que haja qualquer violação aos princípios da independência e harmonia entre os Poderes (inciso III, do art. 208, da CF e itens 1 e 2, do art. 24, da Convenção Sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência).
- ALTERNATIVA CORRETA: "C": Não se pode restringir o atendimento especializado somente ao horário letivo quando o efetivo aproveitamento pedagógico venha a depender, também, do acompanhamento de um auxiliar em ocasiões diversas para a realização de trabalhos extraclasse (itens 1 e 2, do art. 24, da Convenção Sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência).
- ALTERNATIVA "D": INCORRETA - Pode ser imposto o dever de atendimento individualizado à criança X, por expressa previsão no texto da Convenção. Portanto, não há qualquer violação ao princípio da isonomia. O atendimento individualizado a X não se trata de privilégio, pois pode também ser estendido a seus pares que apresentem necessidades do mesmo jaez (itens 1 e 2, do art. 24, da Convenção Sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência).
ALTERNATIVA "E": INCORRETA - A Convenção Internacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência está inserida, em nosso ordenamento jurídico, na seara constitucional, pois aprovada nos moldes do parágrafo 3°, do art. 5°, da CF. Como norma constitucional, ao tratar do direito à educação da pessoa com deficiência, permite a imposição ao Estado de obrigações do jaez daquelas estipuladas pelo Magistrado. Não há incompatibilidade vertical entre os textos citados (parágrafo 3°, do art. 5°, da CF; inciso III, do art. 208, da CF; Jurisprudência do STF; itens 1 e 2, do art. 24, da Convenção Sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência).
-
Que pegadinha mias desgramada kkkkkkkkkkkk e eu caí!
-
Questão traiçoeira! Quem leu rápido errou. O enunciado não pede a assertiva incorreta, mas sim o motivo pelo qual a decisão em comento está equivocada.
É isso ai, pessoal! Errar no treino pra não errar no jogo! Sucesso a todos
-
Quando a banca é do próprio mp pode saber que vem embuste, só inventam moda essa gente.
-
É por questões como essa , que não é fácil optar por fazer concurso! O privilégio dessa questão não prima por quem estuda!