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Art. 1º LC 64/90 São inelegíveis:
I - para qualquer cargo:
e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes: (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
7. de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos;
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Súmula-TSE nº 59
O reconhecimento da prescrição da pretensão executória pela Justiça Comum não afasta a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, da LC nº 64/90, porquanto não extingue os efeitos secundários da condenação.
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Isso não é Direito Constitucional e sim Eleitoral!
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não entendinada
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Termo a quo - 8 anos após o CUMPRIMENTO DA PENA - por decisão transitada em julgado e/ou decisão de órgão colegiado.
Se houver a prescrição da pretensão EXECUTÓRIA? ( - pena efetivamente aplicada e não pretensão punitva - abstrata, portanto.) ? O termo a quo não é a decisão judicial e sim Súmula 60 do TSE: deve ser contado a partir da data em que ocorrida a prescrição da pretensão executória e não do momento da sua declaração judicial.
Lembre-se a decisão judicial pode vir bem depois que o prazo que ocorreu a pretensão executória. Esta é a ratio.
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Súmula-TSE nº 60: "O prazo da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, da LC nº 64/90 deve ser contado a partir da data em que ocorrida a prescrição da pretensão executória e não do momento da sua declaração judicial".
Vale dizer, o prazo de inelegibilidade é contado a partir da data em que ocorreu a prescrição da pretensão executória e não da decisão judicial que a reconhece, uma vez que pode ocorrer lapso temporal considerável entre a ocorrência da prescrição da pretensão executória e o seu reconhecimento pela justiça comum.
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Súmulas do TSE sobre o assunto:
Súmula 58: Não compete à Justiça Eleitoral, em processo de registro de candidatura, verificar a prescrição da pretensão punitiva ou executória do candidato e declarar a extinção da pena imposta pela Justiça Comum.
Súmula-TSE nº 59: O reconhecimento da prescrição da pretensão executória pela Justiça Comum não afasta a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, da LC nº 64/90, porquanto não extingue os efeitos secundários da condenação.
Súmula-TSE nº 60: O prazo da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, da LC nº 64/90 deve ser contado a partir da data em que ocorrida a prescrição da pretensão executória e não do momento da sua declaração judicial. ENTÃO, O FIM DA INELEGIBILIDADE APÓS O DECURSO DE OITO ANOS CONTADOS DA DATA EM QUE OCORREU A EXTINÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA ESTATAL.
Súmula-TSE nº 61:O prazo concernente à hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, da LC nº 64/90 projeta-se por oito anos após o cumprimento da pena, seja ela privativa de liberdade, restritiva de direito ou multa.
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Não é preciso nem decorar. A decisão que reconhece a extinção da punibilidade tem natureza meramente declaratória. Logo, os efeitos daí decorrentes obviamente retroagem a data em que efetivamente extinguiu-se a pretensão do Estado em impor a pena.
Abraços
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Meus amigos, essa questão requer saibamos quais são as consequências jurídicas do instituto da PRESCRIÇÃO.
a PPP em ABSTRATO faz rescindir eventual sentença condenatória fazendo com que NÃO SUBSISTA QUALQUER EFEITO (PENAL (PRIMÁRIO E SECUNDÁRIO), OU EXTRAPENAL);
a PPE NÃO faz rescindir a sentença condenatória. Extingue somente a PENA, SUBSISTINDO TODOS OS DEMAIS EFEITOS PENAIS (PRIMÁRIO E SECUNDÁRIO) E EXTRAPENAIS.
Na situação, portanto, em razão do reconhecimento da PPE, o efeito penal secundário, no caso a inelegibilidade por 08 anos, subsistiu. De resto, observe o comentário do colega Andre Aguiar.
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Alternativa correta: "C":
1) Item 7, da alínea "e", do inciso I, do art. 1°, da Lei Complementar 64/1990: São inelegíveis para qualquer cargo os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 08 anos após o cumprimento da pena, pelo crime de tráfico ilícito de entorpecentes;
2) Súmula 59, do TSE: O reconhecimento da prescrição da pretensão executória pela Justiça Comum não afasta a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, da LC nº 64/90, porquanto não extingue os efeitos secundários da condenação; e
3) Súmula 60, do TSE: O prazo da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, da LC nº 64/90 deve ser contado a partir da data em que ocorrida a prescrição da pretensão executória e não do momento da sua declaração judicial.
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LC das Inelegibilidades:
Art. 1º São inelegíveis:
I - para qualquer cargo:
e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:
1. contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público;
2. contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência;
3. contra o meio ambiente e a saúde pública;
4. eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;
5. de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública;
6. de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;
7. de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos;
8. de redução à condição análoga à de escravo;
9. contra a vida e a dignidade sexual; e
10. praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando;
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A LC nº 64/90 determina que, estará inelegível o condenado, com trânsito em julgado ou após condenação por órgão colegiado, por determinados tipos penais (dentre eles o tráfico de entorpecentes), até a extinção da pena e nos 8 anos seguintes. Desse modo, a prescrição da pretensão executória extingue a pena, permanecendo a inelegibilidade por mais 8 anos (letra C está correta)
Resposta: C
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Súmula-TSE nº 60:
O prazo da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, da LC nº 64/90 deve ser contado a partir da data em que ocorrida a prescrição da pretensão executória e não do momento da sua declaração judicial.
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A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Eleitoral e as súmulas do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
Conforme a Súmula 60 do TSE, o prazo da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, da LC nº 64/90 deve ser contado a partir da data em que ocorrida a prescrição da pretensão executória e não do momento da sua declaração judicial.
Consoante a Súmula 59 do TSE, o reconhecimento da prescrição da pretensão executória pela Justiça Comum não afasta a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, da LC nº 64/90, porquanto não extingue os efeitos secundários da condenação.
Vale frisar que a alínea "e", do inciso I, do art. 1°, da Lei Complementar 64/1990, se refere ao prazo de inelegibilidade, para qualquer cargo, de 8 anos após o cumprimento da pena, pelos crimes descritos nesse dispositivo legal.
Com efeito, salienta-se o conteúdo de duas Súmulas do TSE concernentes ao assunto em tela:
Súmula 58 do TSE - Não compete à Justiça Eleitoral, em processo de registro de candidatura, verificar a prescrição da pretensão punitiva ou executória do candidato e declarar a extinção da pena imposta pela Justiça Comum.
Súmula 61 do TSE - O prazo concernente à hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, da LC nº 64/90 projeta-se por oito anos após o cumprimento da pena, seja ela privativa de liberdade, restritiva de direito ou multa.
Por fim, vale comentar que tais súmulas visam a garantir que ocorra a inelegibilidade prevista na Lei Complementar 64 de 1990, mesmo nos casos em que ocorra a prescrição de um crime. Como regra, pode-se concluir tal entendimento, mas, somente em cada caso concreto, é que se pode afirmar ou não se há alguma inelegibilidade.
ANALISANDO AS ALTERNATIVAS
Levando em consideração as explicações acima, percebe-se que a única alternativa que está em consonância com o que foi explanado é a letra "c", pois, somente nesta, há o entendimento correto sumulado pelo TSE.
GABARITO: LETRA "C".
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1) Enunciado da questão
A questão exige conhecimento sobre
o que representa juridicamente o reconhecimento da prescrição da pretensão
executória, pela Justiça Comum, do réu condenado definitivamente por tráfico de
entorpecentes.
2) Base legal [Lei das Inelegibilidades (LC n.º 64/90)]
Art. 1º. São inelegíveis:
I) para qualquer cargo:
e) os que forem condenados, em
decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde
a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da
pena, pelos crimes:
7. de tráfico de entorpecentes e
drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos (incluído pela LC n.º
135/10).
3) Base jurisprudencial (Súmula TSE)
Súmula TSE n.º 58. Não compete à
Justiça Eleitoral, em processo de registro de candidatura, verificar a
prescrição da pretensão punitiva ou executória do candidato e declarar a
extinção da pena imposta pela Justiça Comum.
Súmula TSE nº 59. O
reconhecimento da prescrição da pretensão executória pela Justiça Comum não
afasta a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, “e", da LC nº 64/90, porquanto
não extingue os efeitos secundários da condenação.
Súmula TSE nº 60. O prazo da
causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, da LC nº 64/90 deve ser
contado a partir da data em que ocorrida a prescrição da pretensão executória e
não do momento da sua declaração judicial.
Súmula TSE n.º 61. O prazo
concernente à hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, “e", da LC nº
64/90 projeta-se por oito anos após o cumprimento da pena, seja ela privativa
de liberdade, restritiva de direito ou multa.
4) Exame da questão e identificação da resposta
Nos termos da Súmula TSE n.º 60,
o prazo de oito anos da inelegibilidade prevista no art. 1º, I, alínea “e", da
LC nº 64/90, deve ser contado a partir da data em que ocorrida a prescrição da
pretensão executória e não do momento da sua declaração judicial.
Por sua vez, de acordo com a
Súmula TSE n.º 59, “o reconhecimento da prescrição da pretensão executória pela
Justiça Comum não afasta a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, “e", da LC
nº 64/90, porquanto não extingue os efeitos secundários da condenação".
Ademais, assim dispõem as Súmulas
58 e 61, ambas oriundas do Tribunal Superior Eleitoral:
i) Súmula 58. “Não compete à
Justiça Eleitoral, em processo de registro de candidatura, verificar a
prescrição da pretensão punitiva ou executória do candidato e declarar a
extinção da pena imposta pela Justiça Comum".
ii) Súmula 61. “O prazo concernente
à hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, “e", da LC nº 64/90
projeta-se por oito anos após o cumprimento da pena, seja ela privativa de
liberdade, restritiva de direito ou multa".
Dessa forma, o reconhecimento da
prescrição da pretensão executória, pela Justiça Comum, do réu condenado
definitivamente por tráfico de entorpecentes, implica, em relação a sua
elegibilidade o fim da sua inelegibilidade após o decurso de oito anos contados
da data em que ocorreu a extinção da pretensão executória estatal.
Resposta: C.
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resumindo:
A prescrição da pretensão executória conquanto faz cessar a suspensão dos direitos políticos não atinge os efeitos secundários da condenação, no caso, a inelegibilidade, que continua manifestando seus efeitos a partir do termo da prescrição.
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RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA PELA JUSTIÇA COMUM:
- NÃO AFASTA A INELEGIBLIDADE, PREVISTA NO INCISO I, ALÍNEA "E", DA LC 64/90;
- A INELEGIBILIDADE É UM EFEITO SECUNDÁRIO DA CONDENAÇÃO;
- ENCERRA-SE A INELEGIBILIDADE COM O DECURSO DO PRAZO DE 8 ANOS, A CONTAR DA DATA EM QUE OCORREU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA, NÃO DO MOMENTO DE SUA DECLARAÇÃO JUDICIAL.