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Está disposto na Lei Kandir (LC 87/96):
Art. 12. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento: [...]
IX – do desembaraço aduaneiro de mercadorias ou bens importados do exterior;
Resposta "A"
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Súmula vinculante 48: Na entrada de mercadoria importada do exterior, é legítima a cobrança do ICMS por ocasião do desembaraço aduaneiro.
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GABARITO LETRA A
LEI COMPLEMENTAR Nº 87/1996 (DISPÕE SOBRE O IMPOSTO DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (LEI KANDIR))
ARTIGO 12. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
IX – do desembaraço aduaneiro de mercadorias ou bens importados do exterior;
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IMPORTOU,SE LASCOU NO: "DESEMBARAÇO ADUANEIRO"
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A presente questão quer determinar se o
candidato domina o tema: Fato Gerador do imposto estadual ICMS.
Para responder corretamente essa
assertiva, não basta o conhecimento básico sobre o tema, devendo o aluno se
direcionar para a Lei Complementar 87 de 1996 (Lei Kandir), mais precisamente
para o art. 12, que trata sobre o fato gerador desse tributo ou da
jurisprudência recente do STF.
Tal dispositivo tem a seguinte redação:
Art. 12. Considera-se
ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
I - da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte,
ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;
II - do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias
por qualquer estabelecimento;
III - da transmissão a terceiro de mercadoria depositada em
armazém geral ou em depósito fechado, no Estado do transmitente;
IV - da transmissão de propriedade de mercadoria, ou de título que
a represente, quando a mercadoria não tiver transitado pelo estabelecimento
transmitente;
V - do início da prestação de serviços de transporte interestadual
e intermunicipal, de qualquer natureza;
VI - do ato final do transporte iniciado no exterior;
VII - das prestações onerosas de serviços de comunicação, feita
por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a
retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;
VIII - do fornecimento de mercadoria com prestação de serviços:
a) não compreendidos na competência tributária dos Municípios;
b) compreendidos na competência tributária dos Municípios e com
indicação expressa de incidência do imposto de competência estadual, como
definido na lei complementar aplicável;
IX – do desembaraço
aduaneiro de mercadorias ou bens importados do exterior;
X - do recebimento, pelo destinatário, de serviço prestado no
exterior;
XI – da aquisição em
licitação pública de mercadorias ou bens importados do exterior e apreendidos
ou abandonados;
XII – da entrada no
território do Estado de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos
derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não
destinados à comercialização ou à
industrialização;
XIII - da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação
se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou
prestação subseqüente.
Logo, diante do enunciado da questão e
do artigo supracitado (mais especificamente o seu inciso IX), temos que na
entrega de mercadoria importada do exterior, considera-se ocorrido o fato
gerador do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS),
o momento em que se dá o desembaraço
aduaneiro (letra a).
A questão ainda poderia ser resolvida com a leitura da seguinte súmula vinculante:
48
- Na entrada de mercadoria importada do exterior, é legítima a cobrança do ICMS
por ocasião do desembaraço aduaneiro.
Gabarito do professor: Letra A.
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A presente questão quer determinar se o
candidato domina o tema: Fato Gerador do imposto estadual ICMS.
Para responder corretamente essa
assertiva, não basta o conhecimento básico sobre o tema, devendo o aluno se
direcionar para a Lei Complementar 87 de 1996 (Lei Kandir), mais precisamente
para o art. 12, que trata sobre o fato gerador desse tributo ou da
jurisprudência recente do STF.
Tal dispositivo tem a seguinte redação:
Art. 12. Considera-se
ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
I - da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte,
ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;
II - do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias
por qualquer estabelecimento;
III - da transmissão a terceiro de mercadoria depositada em
armazém geral ou em depósito fechado, no Estado do transmitente;
IV - da transmissão de propriedade de mercadoria, ou de título que
a represente, quando a mercadoria não tiver transitado pelo estabelecimento
transmitente;
V - do início da prestação de serviços de transporte interestadual
e intermunicipal, de qualquer natureza;
VI - do ato final do transporte iniciado no exterior;
VII - das prestações onerosas de serviços de comunicação, feita
por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a
retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;
VIII - do fornecimento de mercadoria com prestação de serviços:
a) não compreendidos na competência tributária dos Municípios;
b) compreendidos na competência tributária dos Municípios e com
indicação expressa de incidência do imposto de competência estadual, como
definido na lei complementar aplicável;
IX – do desembaraço
aduaneiro de mercadorias ou bens importados do exterior;
X - do recebimento, pelo destinatário, de serviço prestado no
exterior;
XI – da aquisição em
licitação pública de mercadorias ou bens importados do exterior e apreendidos
ou abandonados;
XII – da entrada no
território do Estado de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos
derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não
destinados à comercialização ou à
industrialização;
XIII - da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação
se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou
prestação subseqüente.
Logo, diante do enunciado da questão e
do artigo supracitado (mais especificamente o seu inciso IX), temos que na
entrega de mercadoria importada do exterior, considera-se ocorrido o fato
gerador do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS),
o momento em que se dá o desembaraço
aduaneiro (letra a).
A questão ainda poderia ser resolvida com a leitura da seguinte súmula vinculante:
48
- Na entrada de mercadoria importada do exterior, é legítima a cobrança do ICMS
por ocasião do desembaraço aduaneiro.
Gabarito do professor: Letra A.
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RESOLUÇÃO: Agora, temos uma questão mais tranquila e que não tivemos problema.
Em relação às mercadorias importadas do exterior, de acordo com a legislação alagoana, considera-se ocorrido o fato gerador no momento do desembaraço aduaneiro das mercadorias no momento da entrega das mercadorias importadas do exterior, quando esta ocorrer antes do despacho aduaneiro, devendo ser exigida a apresentação do comprovante do pagamento do imposto pelo responsável pela liberação.
Resposta: A
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GAB: LETRA A
Complementando!
Fonte: Prof. Fábio Dutra
Considera-se ocorrido o fato gerador do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) na importação de mercadorias do exterior no momento do desembaraço aduaneiro, conforme prevê a LC 87/96, e a jurisprudência do STF.
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PRA AJUDAR:
Q314521 ➔ Com relação ao ICMS, é correto afirmar que é lei complementar não deve tratar da base de cálculo do imposto, sendo esta uma atribuição exclusiva da lei de cada Unidade da Federação. (ERRADO)
- R: Cabe à lei complementar definir a base de cálculo do ICMS, não sendo atribuição exclusiva da lei de cada Unidade da Federação.
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Q314519 ➔ O princípio da não cumulatividade referente ao ICMS pretende a não cumulatividade do tributo, prescrevendo a compensação do que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal. (CERTO)
- R: O princípio da não cumulatividade referente ao ICMS tem como objetivo tornar o imposto não cumulativo, permitindo a compensação do imposto devido em cada operação com o ICMS já cobrado nas operações anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal.
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Q40117 ➔ O ICMS incide sobre a prestação onerosa de serviço de comunicação, por qualquer meio. (CERTO)
- R: Realmente, o ICMS incide sobre a prestação onerosa de serviço de comunicação, por qualquer meio. A memorização desta assertiva é importante para que o candidato descarte qualquer assertiva que mencione ser de competência municipal (ISS) a tributação da prestação de serviço de comunicação.
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Q40117 ➔ O ICMS incide sobre a prestação de serviço de transporte interestadual e intramunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores. (ERRADO)
- R: O ICMS incide sobre a prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal, mas não intramunicipal, já que neste caso o serviço se sujeita ao ISS.
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Q40117 ➔ O ICMS incide sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, exceto a destinada ao ativo fixo do estabelecimento importador. (ERRADO)
- R: Dispõe o art. 155, § 2º, IX, “a”, da CF/88, que o ICMS incide sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior. Portanto, ainda que o bem ou mercadoria tenha sido destinado ao ativo fixo do estabelecimento importador, sujeita-se ao ICMS.
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Q965731 - Q1636538 - Q446071 - Q995095 - Q1248614 - Q8559 - Q965741 - Q965748 - Q1223186 - Q948992 - Q489543 - Q489544 - Q489545 - Q586514 - Q677180 - Q302008 - Q276720 - Q268093 - Q302012 - Q276720 - Q459454 - Q314337 - Q314337 - Q335976 - Q248604 - Q248608 - Q314519
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Gab.: A
Lei Kandir (LC 87/96)
Art. 12. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
IX - do desembaraço aduaneiro de mercadorias ou bens importados do exterior.
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Bons estudos!