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ID
2590591
Banca
FGV
Órgão
SEFIN-RO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Na entrega de mercadoria importada do exterior, considera-se ocorrido o fato gerador do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS), o momento em que se dá

Alternativas
Comentários
  • Está disposto na Lei Kandir (LC 87/96):

      Art. 12. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento: [...]       

            IX – do desembaraço aduaneiro de mercadorias ou bens importados do exterior; 

    Resposta "A"

  • Súmula vinculante 48: Na entrada de mercadoria importada do exterior, é legítima a cobrança do ICMS por ocasião do desembaraço aduaneiro.

  • GABARITO LETRA A 

     

    LEI COMPLEMENTAR Nº 87/1996 (DISPÕE SOBRE O IMPOSTO DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (LEI KANDIR))

     

    ARTIGO 12. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

     

    IX – do desembaraço aduaneiro de mercadorias ou bens importados do exterior;      

  • IMPORTOU,SE LASCOU NO: "DESEMBARAÇO ADUANEIRO"

  • A presente questão quer determinar se o candidato domina o tema: Fato Gerador do imposto estadual ICMS.

    Para responder corretamente essa assertiva, não basta o conhecimento básico sobre o tema, devendo o aluno se direcionar para a Lei Complementar 87 de 1996 (Lei Kandir), mais precisamente para o art. 12, que trata sobre o fato gerador desse tributo ou da jurisprudência recente do STF.

    Tal dispositivo tem a seguinte redação:

    Art. 12. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

    I - da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;

    II - do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento;

    III - da transmissão a terceiro de mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito fechado, no Estado do transmitente;

    IV - da transmissão de propriedade de mercadoria, ou de título que a represente, quando a mercadoria não tiver transitado pelo estabelecimento transmitente;

    V - do início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, de qualquer natureza;

    VI - do ato final do transporte iniciado no exterior;

    VII - das prestações onerosas de serviços de comunicação, feita por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;

    VIII - do fornecimento de mercadoria com prestação de serviços:

    a) não compreendidos na competência tributária dos Municípios;

    b) compreendidos na competência tributária dos Municípios e com indicação expressa de incidência do imposto de competência estadual, como definido na lei complementar aplicável;

    IX – do desembaraço aduaneiro de mercadorias ou bens importados do exterior; 

    X - do recebimento, pelo destinatário, de serviço prestado no exterior;

    XI – da aquisição em licitação pública de mercadorias ou bens importados do exterior e apreendidos ou abandonados;      

    XII – da entrada no território do Estado de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização;      

    XIII - da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente.

    Logo, diante do enunciado da questão e do artigo supracitado (mais especificamente o seu inciso IX), temos que na entrega de mercadoria importada do exterior, considera-se ocorrido o fato gerador do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS), o momento em que se dá o desembaraço aduaneiro (letra a). 


    A questão ainda poderia ser resolvida com a leitura da seguinte súmula vinculante:

    48 - Na entrada de mercadoria importada do exterior, é legítima a cobrança do ICMS por ocasião do desembaraço aduaneiro.


    Gabarito do professor: Letra A.

  • A presente questão quer determinar se o candidato domina o tema: Fato Gerador do imposto estadual ICMS.

    Para responder corretamente essa assertiva, não basta o conhecimento básico sobre o tema, devendo o aluno se direcionar para a Lei Complementar 87 de 1996 (Lei Kandir), mais precisamente para o art. 12, que trata sobre o fato gerador desse tributo ou da jurisprudência recente do STF.

    Tal dispositivo tem a seguinte redação:

    Art. 12. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

    I - da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;

    II - do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento;

    III - da transmissão a terceiro de mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito fechado, no Estado do transmitente;

    IV - da transmissão de propriedade de mercadoria, ou de título que a represente, quando a mercadoria não tiver transitado pelo estabelecimento transmitente;

    V - do início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, de qualquer natureza;

    VI - do ato final do transporte iniciado no exterior;

    VII - das prestações onerosas de serviços de comunicação, feita por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;

    VIII - do fornecimento de mercadoria com prestação de serviços:

    a) não compreendidos na competência tributária dos Municípios;

    b) compreendidos na competência tributária dos Municípios e com indicação expressa de incidência do imposto de competência estadual, como definido na lei complementar aplicável;

    IX – do desembaraço aduaneiro de mercadorias ou bens importados do exterior; 

    X - do recebimento, pelo destinatário, de serviço prestado no exterior;

    XI – da aquisição em licitação pública de mercadorias ou bens importados do exterior e apreendidos ou abandonados;      

    XII – da entrada no território do Estado de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização;      

    XIII - da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente.

    Logo, diante do enunciado da questão e do artigo supracitado (mais especificamente o seu inciso IX), temos que na entrega de mercadoria importada do exterior, considera-se ocorrido o fato gerador do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS), o momento em que se dá o desembaraço aduaneiro (letra a). 


    A questão ainda poderia ser resolvida com a leitura da seguinte súmula vinculante:

    48 - Na entrada de mercadoria importada do exterior, é legítima a cobrança do ICMS por ocasião do desembaraço aduaneiro.


    Gabarito do professor: Letra A.

  • RESOLUÇÃO: Agora, temos uma questão mais tranquila e que não tivemos problema.

    Em relação às mercadorias importadas do exterior, de acordo com a legislação alagoana, considera-se ocorrido o fato gerador no momento do desembaraço aduaneiro das mercadorias no momento da entrega das mercadorias importadas do exterior, quando esta ocorrer antes do despacho aduaneiro, devendo ser exigida a apresentação do comprovante do pagamento do imposto pelo responsável pela liberação.

    Resposta: A

  • GAB: LETRA A

    Complementando!

    Fonte: Prof. Fábio Dutra

    Considera-se ocorrido o fato gerador do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Prestação  de  Serviços  (ICMS)  na  importação  de  mercadorias  do  exterior  no  momento  do desembaraço aduaneiro, conforme prevê a LC 87/96, e a jurisprudência do STF.

    ===

    PRA  AJUDAR:

    Q314521 ➔ Com relação ao ICMS, é correto afirmar que é lei complementar não deve tratar da base de cálculo do imposto, sendo esta uma atribuição exclusiva da lei de cada Unidade da Federação. (ERRADO)

    • R: Cabe à lei complementar definir a base de cálculo do ICMS, não sendo atribuição exclusiva da lei de cada Unidade da Federação

    ===

    Q314519 ➔ O princípio da não cumulatividade referente ao ICMS pretende a não cumulatividade do tributo, prescrevendo a compensação do que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal. (CERTO)

    • R:  princípio  da  não  cumulatividade  referente  ao  ICMS  tem  como  objetivo  tornar  o imposto não cumulativo, permitindo a compensação do imposto devido em cada operação com o ICMS já cobrado nas operações anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal. 

    ===

    Q40117 ➔ O ICMS incide sobre a prestação onerosa de serviço de comunicação, por qualquer meio. (CERTO)

    • R: Realmente, o ICMS incide sobre a prestação onerosa de serviço de comunicação, por qualquer  meio.  A  memorização  desta  assertiva  é  importante  para  que  o  candidato  descarte qualquer assertiva que mencione ser de competência municipal (ISS) a tributação da prestação de serviço de comunicação.  

    ===

    Q40117 ➔ O ICMS incide sobre a prestação de serviço de transporte interestadual e intramunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores. (ERRADO)

    • R: ICMS  incide  sobre  a  prestação  de  serviço  de  transporte  interestadual  e intermunicipal, mas não intramunicipal, já que neste caso o serviço se sujeita ao ISS.  

    ===

    Q40117 ➔ O  ICMS  incide  sobre  a  entrada  de  bem  ou  mercadoria  importados  do  exterior  por  pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, exceto a destinada ao ativo fixo do estabelecimento importador. (ERRADO)

    • R: Dispõe o art. 155, § 2º, IX, “a”, da CF/88, que o ICMS incide sobre a entrada de bem ou  mercadoria  importados  do  exterior  por  pessoa  física  ou  jurídica,  ainda  que  não  seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior. Portanto, ainda que o bem ou mercadoria tenha sido destinado ao ativo fixo do estabelecimento importador, sujeita-se ao ICMS.  

    ===

    Q965731 - Q1636538 - Q446071 - Q995095 - Q1248614 - Q8559 - Q965741 - Q965748 - Q1223186 - Q948992 - Q489543 - Q489544 - Q489545 - Q586514 - Q677180 - Q302008 - Q276720 - Q268093 - Q302012 - Q276720 - Q459454 - Q314337 - Q314337 - Q335976 - Q248604 - Q248608 - Q314519

  • Gab.: A

    Lei Kandir (LC 87/96)

    Art. 12. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

    IX - do desembaraço aduaneiro de mercadorias ou bens importados do exterior.

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    Bons estudos!