A presente questão quer determinar se o
candidato domina o tema: Fato Gerador do imposto estadual ICMS.
Para responder corretamente essa
assertiva, não basta o conhecimento básico sobre o tema, devendo o aluno se
direcionar para a Lei Complementar 87 de 1996 (Lei Kandir), mais precisamente
para o art. 12, que trata sobre o fato gerador desse tributo.
Tal dispositivo tem a seguinte redação:
Art. 12. Considera-se
ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
I - da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte,
ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;
II - do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias
por qualquer estabelecimento;
III - da transmissão a terceiro de mercadoria depositada em
armazém geral ou em depósito fechado, no Estado do transmitente;
IV - da transmissão de propriedade de mercadoria, ou de título que
a represente, quando a mercadoria não tiver transitado pelo estabelecimento
transmitente;
V - do início da prestação de serviços de transporte interestadual
e intermunicipal, de qualquer natureza;
VI - do ato final do transporte iniciado no exterior;
VII - das prestações onerosas de serviços de comunicação, feita
por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a
retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;
VIII - do fornecimento de mercadoria com prestação de serviços:
a) não compreendidos na competência tributária dos Municípios;
b) compreendidos na competência tributária dos Municípios e com
indicação expressa de incidência do imposto de competência estadual, como
definido na lei complementar aplicável;
IX – do desembaraço
aduaneiro de mercadorias ou bens importados do exterior;
X - do recebimento, pelo destinatário, de serviço prestado no
exterior;
XI – da aquisição em
licitação pública de mercadorias ou bens importados do exterior e apreendidos
ou abandonados;
XII – da entrada no território
do Estado de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de
petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à
comercialização ou à industrialização;
XIII - da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação
se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou
prestação subseqüente.
Logo, diante do enunciado da questão e
do artigo supracitado (mais especificamente o seu inciso V), temos que em
uma prestação de serviço de transporte, iniciada no Estado de Rondônia e
finalizada no Estado de Mato Grosso, considera-se ocorrido o fato gerador do
Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS), o
momento do início da
prestação do serviço de transporte interestadual, no Estado de Rondônia.
Gabarito
do professor: Letra E.