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ID
2590600
Banca
FGV
Órgão
SEFIN-RO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em uma prestação de serviço de transporte, iniciada no Estado de Rondônia e finalizada no Estado de Mato Grosso, considera-se ocorrido o fato gerador do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS), o momento

Alternativas
Comentários
  • A resposta está contida na Lei Kandir (LC 87/96):

         Art. 12. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento: [...]

                  V - do início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, de qualquer natureza;

    Resposta "E"

  • Gabarito alternativa "E"

  • GABARITO LETRA E 

     

    LEI COMPLEMENTAR Nº 87/1996 (DISPÕE SOBRE O IMPOSTO DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (LEI KANDIR))

     

    ARTIGO 12. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

     

    V - do início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, de qualquer natureza;

  • Considera-se ocorrido o FG no início da prestação do serviço!
  • A presente questão quer determinar se o candidato domina o tema: Fato Gerador do imposto estadual ICMS.

    Para responder corretamente essa assertiva, não basta o conhecimento básico sobre o tema, devendo o aluno se direcionar para a Lei Complementar 87 de 1996 (Lei Kandir), mais precisamente para o art. 12, que trata sobre o fato gerador desse tributo.

    Tal dispositivo tem a seguinte redação:

    Art. 12. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

    I - da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;

    II - do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento;

    III - da transmissão a terceiro de mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito fechado, no Estado do transmitente;

    IV - da transmissão de propriedade de mercadoria, ou de título que a represente, quando a mercadoria não tiver transitado pelo estabelecimento transmitente;

    V - do início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, de qualquer natureza;

    VI - do ato final do transporte iniciado no exterior;

    VII - das prestações onerosas de serviços de comunicação, feita por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;

    VIII - do fornecimento de mercadoria com prestação de serviços:

    a) não compreendidos na competência tributária dos Municípios;

    b) compreendidos na competência tributária dos Municípios e com indicação expressa de incidência do imposto de competência estadual, como definido na lei complementar aplicável;

    IX – do desembaraço aduaneiro de mercadorias ou bens importados do exterior; 

    X - do recebimento, pelo destinatário, de serviço prestado no exterior;

    XI – da aquisição em licitação pública de mercadorias ou bens importados do exterior e apreendidos ou abandonados;      

    XII – da entrada no território do Estado de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização;      

    XIII - da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente.

    Logo, diante do enunciado da questão e do artigo supracitado (mais especificamente o seu inciso V), temos que em uma prestação de serviço de transporte, iniciada no Estado de Rondônia e finalizada no Estado de Mato Grosso, considera-se ocorrido o fato gerador do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS), o momento do início da prestação do serviço de transporte interestadual, no Estado de Rondônia. 



    Gabarito do professor: Letra E.

  • Gab.:E.

    Lei Kandir (LC 87/96)

    Art. 12. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

    V - do início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, de qualquer natureza.

    -------

    Bons estudos!

  • E) do início da prestação do serviço de transporte interestadual, no Estado de Rondônia.

     Art. 12. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento: [...]

                 V - do início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, de qualquer natureza;

    BENDITO SERÁS!!