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ID
2590627
Banca
FGV
Órgão
SEFIN-RO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O Banco Delta transferiu do Estado Y para o Estado Z bens próprios, de seu ativo imobilizado, que seriam utilizados em seus estabelecimentos no Estado Z. O Banco Delta tem sede no Estado Y e não é contribuinte do ICMS.


Entretanto, o banco foi multado pelo Estado Z, constando da autuação que houve descumprimento da obrigação acessória de emissão de nota fiscal, conforme consta do Regulamento do ICMS do Estado de destino dos bens transferidos.


Nessa hipótese,

Alternativas
Comentários
  • Essas medidas, chamadas de obrigações tributárias acessórias ou deveres instrumentais (artigo n°. 113, §2º, do CTN), estão previstas na legislação tributária (artigo n°. 96 do CTN) e geram, se descumpridas pelos contribuintes, a imposição de multa, tal qual ocorre com o descumprimento da obrigação tributária principal (que consiste no pagamento do tributo).

  • GABARITO: LETRA B.

     

     

    Súmula 166/STJ: “Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte”. 

     

     Art. 113, CTN. A obrigação tributária é principal ou acessória.

    § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

     

    DECORRE DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA, E NÃO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL, COMO OCORRE NAS RELAÇÕES CÍVEIS!

     

    A expressão “obrigações acessórias” é criticada por doutrinadores, porque nem sempre revela uma relação de acessoriedade em relação a uma obrigação principal, e nem sempre detém conteúdo patrimonial. Por isso, diz-se mais adequada a expressão “dever instrumental”. São obrigações meramente instrumentais que facilitam o cumprimento das obrigações principais.

     

    No presente caso, a obrigação acessória não depende da principal, sendo que a vedação a cobrança do ICMS não retira do Estado a obrigação de fiscalizar o cumprimento da obrigação acessória, qual seja, verificar a devida emissão de notas fiscais.

  • Gabarito B

     

    “em prol do interesse público da arrecadação e da fiscalização tributária, ao ente federado legiferante atribui-se o direito de instituir obrigações que tenham por objeto prestações, positivas ou negativas, que visem guarnecer o fisco do maior número de informações possíveis acerca do universo das atividades desenvolvidas pelos administrados, o que se depreende da leitura do artigo 113, do CTN (...) Tais relações são conhecidas pela designação imprecisa de obrigações acessórias (...)

     

    7. In casu: (i) releva-se incontroverso nos autos que o Estado da Paraíba, mediante norma inserta no RICMS, instituiu o dever instrumental consistente na exigência de nota fiscal para circulação de bens do ativo imobilizado e de material de uso e consumo entre estabelecimentos de uma mesma instituição financeira; e (ii) o Fisco Estadual lavrou autos de infração em face da instituição financeira, sob o fundamento de que os bens do ativo imobilizado e de uso e consumo (deslocados da matriz localizada em São Paulo para a filial localizada na Paraíba) encontravam-se acompanhados apenas de simples notas de remessa, elaboradas unilateralmente pela pessoa jurídica.

     

    8. Deveras, é certo que: (i) "o deslocamento de bens ou mercadorias entre estabelecimentos de uma mesma empresa, por si, não se subsume à hipótese de incidência do ICMS", máxime em se tratando de remessa de bens de ativo imobilizado, "porquanto, para a ocorrência do fato imponível é imprescindível a circulação jurídica da mercadoria com a transferência da propriedade" (...)

     

    9. Nada obstante, subsiste o dever instrumental imposto pelo Fisco Estadual (...)

     

    10. Isto porque, ainda que, em tese, o deslocamento de bens do ativo imobilizado e de material de uso e consumo entre estabelecimentos de uma mesma instituição financeira não configure hipótese de incidência do ICMS, compete ao Fisco Estadual averiguar a veracidade da aludida operação, sobressaindo a razoabilidade e proporcionalidade da norma jurídica que tão-somente exige que os bens da pessoa jurídica sejam acompanhados das respectivas notas fiscais".

    (REsp 1116792/PB [recurso repetitivo], Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/11/2010, DJe 14/12/2010)

  • Qual o erro da letra "e"?

  • Erro da E é afirmar que houve circulação jurídica, pois não houve. Juridicamente nada foi alterado.

  • Caramba, foi um estado que instituiu a nota fiscal como meio de fiscalização para o caso em tela. Mas outros estados podem usar meios diferenciados para fazer a fiscalização. Questão lamentável!!!!

  • Simplificando para quem ainda não entendeu, um resumo dos comentários abaixo.

    Pessoal embora a simples transferência (matriz e filial) de um bem do ativo imobilizado ou de material de uso e consumo não incidir ICMS nessa operação, é imprescindível a emissão da nota fiscal (obrigação acessória).

    E como sabemos, a obrigação acessória independe da obrigação principal.

  • A obrigação acessória pode subsistir mesmo diante da inexistência de obrigação principal. Assim, mesmo não sendo contribuinte do ICMS, o Banco Delta deveria emitir a nota fiscal, sob pena da aplicação de uma multa tributária, com base no art. 113, do CTN. Assim sendo, a exigência do cumprimento da obrigação acessória está correta, o que permite ao fisco exercer seu dever de fiscalização. 

  • Eu fiquei em dúvida sobre a cobrança ter sido feita pelo estado de destino. Achava que a resposta seria a letra D por isso. 

    Alguem souber explicar...

  • Súmula 166/STJ: “Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte”. 

  • O que pega na questão é saber que a não precisa existir uma "venda" para que seja emitida uma nota fiscal.

    A nota fiscal é um documento fiscal que tem por finalidade o registro de uma transferência de propriedade sobre um bem ou uma atividade comercial prestada por uma empresa a uma pessoa física ou outra empresa. Nas situações em que a nota fiscal registra transferência de valor monetário entre as partes, a nota fiscal também destina-se ao recolhimento de impostos e a não utilização caracteriza sonegação fiscal. Entretanto, as notas fiscais podem também ser utilizadas em contextos mais amplos como na regularização de doações, transporte de bens, empréstimos de bens, ou prestação de serviços sem benefício financeiro à empresa emissora.

    Fonte: Wikipedia

  • A questão demanda conhecimentos sobre o tema: ICMS e legislação tributária.

    O exercício demanda que o candidato tenha conhecimento sobre uma súmula do STJ sobre esse imposto estadual (ICMS) e conhecimento sobre legislação tributária.

    Houve o deslocamento de ativos entre estabelecimentos da mesma empresa. Para sabermos lidar com essa informação do enunciado, temos que conhecer a súmula 166 do STJ:

    Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte.

    Logo, não há ICMS a ser pago quando não há circulação jurídica, apenas física.

    Mas, isso, por si só, não responde à questão, pois temos que saber que a falta da obrigação principal não exclui a obrigação acessória (emissão de nota). Para tanto, temos que nos socorrer do seguinte dispositivo do CTN:

    Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

    § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

    § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

    Logo, não pagar imposto não significa não ter que cumprir com alguma obrigação acessória, no caso, emissão de nota fiscal.


    Então, nessa hipótese, a exigência do cumprimento da obrigação acessória está correta, o que permite ao fisco exercer seu dever de fiscalização.


    Gabarito do professor: Letra B.