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ID
2590630
Banca
FGV
Órgão
SEFIN-RO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A empresa Gama, com relação a seus clientes preferenciais, concede em suas vendas uma bonificação em produtos da mesma espécie daqueles comercializados. Neste caso, há a entrega de uma maior quantidade de produto vendido em vez de conceder uma redução do valor da venda.


O ICMS devido na operação comercial acima descrita deve incidir sobre o valor

Alternativas
Comentários
  • Essas "bonificações" se tratam de descontos incondicionados, não integrando a base de cálculo do ICMS, conforme interpetação do art. 13 da  Lei Kandir (LC 87/96):

            Art. 13 [...] § 1o Integra a base de cálculo do imposto, inclusive na hipótese do inciso V do caput deste artigo:     

            II - o valor correspondente a:

            a) seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição;

     

    Deste modo, diferentemente dos descontos condicionados que integram a base de cálculo, os descontos incondicionados não incidem no valor do ICMS.

    Resposta "C"

  • Gabarito C

     

    Não confundir

     

    BONIFICAÇÃO ao CONSUMIDOR FINAL = NÃO ICMS

     

    BONFICAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA = INCIDE ICMS-ST

     

    EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - TRIBUTÁRIO - ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - VENDAS COM BONIFICAÇÃO - RECOLHIMENTO DESTACADO - VALIDADE - AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO DA MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO.
    1. São inconfundíveis as teses versadas neste recurso. A tese consignada no acórdão impugnado diz respeito à incidência do ICMS nas operações mercantis realizadas sob o regime de substituição tributária.
    2. Situação fática diversa da examinada no acórdão paradigma (REsp 1.111.156/SP, rel. Min. Humberto Martins, Primeira Seção, DJ 22/10/2009), proclamando a não incidência do ICMS em venda de mercadorias com bonificações.
    3. Validade da exigência de destaque do ICMS no regime de substituição tributária pelo substituto tributário nas operações interestaduais.
    4. Embargos de divergência conhecidos e providos.
    (EREsp 715.255/MG, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 23/02/2011)
     

    "Inexistindo a garantia de que a bonificação concedida pelo substituto tributário ao substituído não vai ser transferida ao consumidor final, o recolhimento do ICMS sobre o regime de substituição tributária deve ser realizado integralmente"
    (REsp 1001713/MG, , DJe 21/05/2008)
     

  • GABARITO: LETRA C.


    Trata-se da situação abordada pela súmula 457, do STJ, in verbis:

    Os descontos incondicionais nas operações mercantis não se incluem na base de cálculo do ICMS.

    Para entender melhor: https://www.conjur.com.br/2010-set-05/sumula-stj-tira-descontos-incondicionais-incidencia-icms

  • Na vdd existe uma divergência entre o entendimento do STJ e o entendimento dominante da administração tributária. Enquanto o primeiro considera haver uma modalidade de desconto incondicional, por isso reduzindo a BC do imposto, o segundo considera que, na verdade, se trata de uma circulação sem valor de operação (em relação à parte das mercadorias entregues a título de bonificação), por isso sofrendo a incidência do artigo 15 da Lei Kandir. Aplicar-se-ia, portanto, o preço FOB à vista.

  • GAB:C

    Segundo o §1º do artigo 13, da lei Kandir (Lei Complementar n° 87/96), integra a base de cálculo do imposto: ICMS

    I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle;
     II - o valor correspondente a: 
            a) seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como os  descontos concidos sob condição


            b) frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado.
     

  • Que questão ridícula, pois todos os bens são listados na nota fiscal, e os bonus com valor de R$ 0,00. As alternativas B e C dizem a mesma coisa.

  • As alternativas estão dúbias demais, inclusive o gabarito que diz: "sobre os produtos vendidos". Mas o que são os produtos vendidos? Apenas os que não foram entregues como "cortesia"? Neste caso estaria indo contra a LC 87/96 que diz que o FG do ICMS é a saída de mercadoria do estabelecimento. Além disso, ainda que à título de cortesia comercial, há transferência da titularidade de propriedade da mercadoria, mesmo que dada em cortesia.

     

    Porém, se o sentido de "produtos vendidos" é a totalidade de mercadorias que sairam do estabelecimento do vendedor, caímos na prática no mesmo que foi dito na alternativa A - "o total de mercadorias entregues ao cliente". Qual o erro da alternativa A? Como não incidir o ICMS sobre o total de mercadorias entregues ao cliente se o vendedor é obrigado a informar na nota fiscal o total de mercadorias que saiu de seu estabelecimento rumo ao do comprador? Não é permitido omitir da nota fiscal as mercadorias entregues como bonificação comercial.

     

    Indo além, se há incidência do ICMS apenas sobre as mercadorias vendidas, o que o vendedor fará com o eventual crédito de ICMS das mercadorias que foram dadas em cortesia e que, pelo gabarito, não incidirá o ICMS na saída? Vai poder se creditar se a saída foi não tributada? Ao menos para mim as alternativas não estão claras, apesar de entender qual conhecimento o examinador queria cobrar (abatimento dos descontos incondicionais). O texto das alternativas foi muito mal feito.

  • STJ: pacificou o entendimento de que não incide Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) nas operações envolvendo mercadorias dadas em bonificação ou com descontos incondicionais. A decisão, que servirá de paradigma para todos os demais casos semelhantes, não envolve incidência de Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI) ou operação realizada pelo regime da substituição tributária.

  • venda sem condição (incondicional) --> sem icms

  • A questão demanda conhecimentos sobre o tema: ICMS.

    Para acertar esse exercício, o candidato deve saber o que se encaixa, de acordo com o a narrativa do enunciado, na Base de cálculo do imposto estadual ICMS.

    A questão traz uma ideia de que há produtos “grátis” na nota fiscal, já que foram dados como prêmio para a empresa compradora, pela empresa vendedora de nome Gama.

    Diante disso, temos que há, de fato, um desconto, no final das contas, já que há um produto gratuito, na compra de 10 outros dele, por exemplo.

    Então, para conseguir decifrar a questão, temos que nos direcionar para a súmula 457 do STJ, abaixo transcrita, que prevê que Os descontos incondicionais nas operações mercantis não se incluem na base de cálculo do ICMS:

    Súmula 457 - Os descontos incondicionais nas operações mercantis não se incluem na base de cálculo do ICMS.

     

    Logo. o ICMS devido na operação comercial acima descrita deve incidir sobre o valor dos produtos vendidos, não incidindo sobre as bonificações (letra C).

     

    Caso estivéssemos tratando de descontos condicionados, haveria ICMS:

    LC 87/96. Art. 13.   §1o Integra a base de cálculo do imposto, inclusive na hipótese do inciso V do caput deste artigo:

    II - o valor correspondente a:

    a) seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição;

    Para ilustrar:

    A bonificação, enquanto modalidade de desconto, só estaria inserida na base de cálculo do ICMS se estivesse submetida a uma condição, situação que não encontramos no presente caso, conforme retrato fático feito pelo Tribunal de origem. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que o valor das mercadorias dadas a título de bonificação não integra a base de cálculo do ICMS. [...] Portanto, não incide ICMS na operação em que a mercadoria é dada em bonificação, pois esta não preenche o critério material de incidência do imposto, por ausência de circulação econômica da mercadoria. [...] o presente caso não se refere a mercadoria dada em bonificação em operações mercantis em que envolva o regime de substituição tributária, no qual o substituto tributário concede o benefício ao substituído, situação em que não há consenso perante este Tribunal Superior [...]"

    (REsp 1111156 SP, submetido ao procedimento dos recursos especiais repetitivos, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2009, DJe 22/10/2009).

     

    Gabarito do professor: Letra C.

     

  • MARCELO CESAR PANUNTO

    Esta questão é um LIXO, mas o melhor a fazer é não brigar com a banca, não adianta justificar o injustificável. Vida que segue.