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I - Errada. A jurisprudência do STJ é no sentido de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU.
II - Errada. Os herdeiros do espólio responderão pelas dívidas tributárias do falecido, no limite do quinhão da herança recebida.
III - Certa. Súmula 554/STJ - Na hipótese de sucessão empresarial, a responsabilidade da sucessora abrange não apenas os tributos devidos pela sucedida, mas também as multas moratórias ou punitivas referentes a fatos geradores ocorridos até a data da sucessão;
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GABARITO: D
Informação adicional item I
Trata-se de Tema/Repetitivo no STJ n.º 122
Questão submetida a julgamento: Questão referente à possibilidade de responsabilização do promitente vendedor e/ou do promitente comprador pelo pagamento do IPTU na execução fiscal, diante da existência de negócio jurídico que visa à transmissão da propriedade (contrato de compromisso de compra e venda).
Tese Firmada: 1-Tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU;
2-cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU.
Anotações Nugep: Só há a exclusão do proprietário do imóvel da qualidade de contribuinte do IPTU caso a própria legislação municipal retire sua responsabilidade.
Súmula 399, STJ: Cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU.
Decisão:
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO POSSUIDOR (PROMITENTE COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO (PROMITENTE VENDEDOR).
1. Segundo o art. 34 do CTN, consideram-se contribuintes do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.
2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU. Precedentes: RESP n.º 979.970/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 18.6.2008;
AgRg no REsp 1022614 / SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 17.4.2008; REsp 712.998/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ 8.2.2008 ; REsp 759.279/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ de 11.9.2007; REsp 868.826/RJ, Rel.
Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 1º.8.2007; REsp 793073/RS, Rel.
Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 20.2.2006.
3. "Ao legislador municipal cabe eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN.
Definindo a lei como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título, pode a autoridade administrativa optar por um ou por outro visando a facilitar o procedimento de arrecadação" (REsp 475.078/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 27.9.2004).
4. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08.
(REsp 1110551/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2009, DJe 18/06/2009).
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Pessoal, atentem-se para um dado importante no item I: a averbação no cartório do registro de imóveis não transfere a propriedade. O ato que promove a mudança da titularidade do imóvel é o REGISTRO. E ainda sim, apenas o registro da escritura de compra e venda ou o contrato (nos casos de até 30 salários), não sendo título hábil o compromisso de compra e venda.
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Disposição do CTN sobreo item III:
Art. 132. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até à data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.
"...do Senhor vem a vitória..."
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I - Tanto o promitente comprador quanto o promitente vendedor são responsáveis pelo pagamento do IPTU;
II - Após o inventário e partilha dos bens o espólio não é mais responsável pelos débitos, mas os herdeiros responderão pelas dívidas dentro do quinhão que couber a cada um;
III - Certo.
GABARITO: D
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a polemica Súmula 554/STJ !!!
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Acho que a assertiva III está errada justamente por não colocar a expressão 'até a data do ato'.
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A questão demanda conhecimentos sobre o tema: Responsabilidade
tributária.
Abaixo, justificaremos todas as assertivas do enunciado:
I. O promitente adquirente de um imóvel só se torna responsável pelo
IPTU após a devida averbação do título no Registro de Imóvel, momento em que
ocorre a transferência de propriedade.
Falsa. Isso se deve ao fato de que há jurisprudência
do STJ negando que apenas o promitente adquirente deve pagar o IPTU:
1-Tanto
o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu
proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no
Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU;
2-cabe
à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU.
Tema
122 – Repercussão geral.
E há outro erro, qual seja, a transferência de propriedade se dá com o
Registro dessa transação, não apenas com a averbação.
II. Encerrado o inventário com a partilha de bens, eventual débito,
posteriormente aferido, não poderá mais ser cobrado do espólio e dos herdeiros.
Incorreta, já que o pode ser cobrado algo dos
herdeiros sim, mas dentro do previsto no art.1.792 do Código Civil abaixo transcrito:
Art.
1.792. O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança;
incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a
escuse, demostrando o valor dos bens herdados.
III. A empresa sucessora, resultante de fusão, é responsável pelos
tributos devidos pela sucedida e pelas multas de mora e punitiva.
Correta, pois repete a ideia da seguinte súmula
do STJ:
Súmula 554 - Na hipótese de sucessão empresarial, a responsabilidade da
sucessora abrange não apenas os tributos devidos pela sucedida, mas também as
multas moratórias ou punitivas referentes a fatos geradores ocorridos até a
data da sucessão.
Logo, está correto o que se afirma em III, apenas.
Gabarito
do professor: Letra D.
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I. ERRADA. Após o momento da translação da propriedade imobiliária, o adquirente deixa de figurar como responsável e passa a ser efetivo contribuinte, já que proprietário do bem sobre o qual incide o tributo. Contudo, até o momento da transferência, o adquirente figura sim como responsável tributário, conforme disposto no CTN:
Art. 131. São pessoalmente responsáveis:
I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;
II. ERRADA. Encerrado o inventário e procedente a partilha, eventual débito tributário não quitado deverá ser cobrado do sucessor a qualquer título ou do cônjuge meeiro, visto enquadrarem-se como responsáveis tributários, conforme disposto no CTN, veja:
Art. 131. São pessoalmente responsáveis:
II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;
III. CERTA. Conforme entendimento sumulado do STJ, a responsabilidade da sucessora abrange os tributos devidos e as multas moratórias ou punitivas referentes a fatos geradores ocorridos até a data da sucessão.
Súmula 554 do STJ - Na hipótese de sucessão empresarial, a responsabilidade da sucessora abrange não apenas os tributos devidos pela sucedida, mas também as multas moratórias ou punitivas referentes a fatos geradores ocorridos até a data da sucessão.
Resposta: Letra D