SóProvas


ID
2590774
Banca
FGV
Órgão
SEFIN-RO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Acerca da emissão e circulação da nota promissória, analise as afirmativas a seguir.


I. O emitente da nota promissória responde pelo pagamento perante os portadores, mesmo que o título contenha assinaturas de pessoas incapazes.

II. Inserida a cláusula não à ordem na emissão da nota promissória, sua circulação se dará pela forma e com os efeitos de cessão de crédito.

III. Considera-se não escrita a cláusula de proibição de novo endosso, inserida na nota promissória pelo endossante.


Está correto o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C

    I - CERTO: Art. 7º. Se a letra contém assinaturas de pessoas incapazes de se obrigarem por letras, assinaturas falsas, assinaturas de pessoas fictícias, ou assinaturas que por qualquer outra razão não poderiam obrigar as pessoas que assinaram a letra, ou em nome das quais ela foi assinada, as obrigações dos outros signatários nem por isso deixam de ser válidas

    II - CERTO: Art. 11. Toda letra de câmbio, mesmo que não envolva expressamente a cláusula à ordem, é transmissível por via de endosso.

    Quando o sacador tiver inserido na letra as palavras "não à ordem", ou uma expressão equivalente, a letra só é transmissível pela forma e com os efeitos de uma cessão ordinária de créditos


    III - Errado, pois a LUG permite que o endossante proíba um novo endosso, e nesse caso ele não garante o pagamento (pro solvendo)
    Art. 15. O endossante, salvo cláusula em contrário, é garante tanto da aceitação como do pagamento da letra. O endossante pode proibir um novo endosso, e, neste caso, não garante o pagamento às pessoas a quem a letra for posteriormente endossada

    bons estudos

  • Uma pergunta, estes artigos fazem referência à letra de câmbio porém a questão fala de nota promissória, seria aplicada a mesma regra?
  • ANDREI, O ART. 77 DA LUG DISPÕE:

    Art. 77. São aplicáveis às notas promissórias, na parte em que não sejam contrárias à natureza deste título, as disposições relativas às letras e concernentes: endosso (artigos 11 a 20);

    vencimento (artigos 33 a 37);

    pagamento (artigos 38 a 42);

    direito de ação por falta de pagamento (artigos 43 a 50 e 52 a 54);

    pagamento por intervenção (artigos 55 e 59 a 63);

    cópias (artigos 67 e 68);

    alterações (artigo 69);

    prescrição (artigos 70 e 71);

    dias feriados, contagem de prazos e interdição de dias de perdão (artigos 72 a 74).

    BONS ESTUDOS

  • crédito é a confiança que uma pessoa inspira a outra de cumprir, no futuro, obrigação atualmente assumida. Significa que com a utilização do crédito, pode alguém hoje, ser suprido de determinada importância, empregá-la no seu interesse, fazê-la produzir em proveito próprio desde que tenha assumido a obrigação de, em época futura, retornar a quem lhe forneceu a importância de que se utilizou. Surgiu, assim, o crédito como elemento novo a facilitar a vida dos indivíduos e o progresso dos povos.

    Os títulos de créditos surgiram na Idade Média, como documentos que representavam direitos de crédito; os quais, a princípio, só poderiam ser utilizados apenas pelos que figuravam nos documentos como seus titulares (credores) e que posteriormente passaram a ser transferidos por esses seus titulares a outras pessoas que, de posse dos documentos, podiam exercer, como proprietários, os direitos mencionados nos papéis. A chamada cláusula à ordem, nada mais é que a faculdade que tem o titular de um direito de crédito (credor) de transferir esse direito à outra pessoa, juntamente com o documento que o incorpora.

  • A Nota promissória é um título cambiário em que seu criador assume a obrigação direta e principal de pagar a soma constante no título.

    A expressão “Obrigação”,  caracteriza-se como o vínculo jurídico transitório entre credor e devedor cujo objeto consiste numa prestação de dar, fazer ou não fazer.

    Em sentido amplo, obrigação refere-se a uma relação entre pelo menos duas partes e para que se concretize, é necessária a imposição de uma dessas e a sujeição de outra em relação a uma restrição de liberdade da segunda. O objeto dessa restrição da liberdade é a obrigação.

    nota promissória nada mais é do que um  documento formal de uma promessa de pagamento.

    Para o nascimento da nota promissória são necessárias duas partes, o emitente ou subscritor (devedor), criador da promissória no mundo jurídico, e o beneficiário ou tomador que é o credor do título.

    Como nos demais títulos de crédito a nota promissória pode ser transferida a terceiro por endosso, bem como nela é possível a garantia do aval.

    Caso a nota promissória não seja paga em seu vencimento poderá ser protestada, como ainda será possível ao beneficiário efetuar a cobrança judicial, a qual ocorre por meio da ação cambial que é executiva, no entanto a parte só pode agir em juízo se estiver representada por advogado legalmente habilitado.

    nota promissória é prevista no decreto 2044 de 31 de dezembro de 1908 e na Lei Uniforme de Genebra, seus requisitos são os seguintes:

    1.  A denominação "nota promissória" lançada no texto do título.

    2.  A promessa de pagar uma quantia determinada.

    3.  A época do pagamento, caso não seja determinada, o vencimento será considerado à vista.

    4.  A indicação do lugar do pagamento, em sua falta será considerado o domicílio do subscritor (emitente).

    5.  O nome da pessoa a quem, ou a ordem de quem deve ser paga a promissória.

    6.  A indicação da data em que, e do lugar onde a promissória é passada, em caso de omissão do lugar será considerado o designado ao lado do nome do subscritor.

    7.  A assinatura de quem passa a nota promissória (subscritor).

    8.  Assinatura de duas testemunhas identidade e (ou) cpf e endereço das mesmas.

    9.  Sem rasuras, pois perde o valor a nota promissória.

     

  • GABARITO C

     

    Com relação ao Item II:

     

    a)      Título a ordem – é o que é emitido em favor de pessoa determinada, mas que pode ser transferido por endosso. Sua diferença com os nominativos é que sua transferência não esta sujeita a escrituração, depende apenas do endosso.

    b)      Título não a ordem – é o que, apesar de emitido em favor de pessoa determinada, não podem ser endossados. Só podem ser transferidos por cessão civil de crédito.

     

    A grande diferença entre Endosso e Cessão Civil é que no primeiro caso há a conferência de direito autônomo ao endossatário e o endossante passa a ser co-devedor solidário do título; já no segundo, há conferência de direito derivado ao cessionário e o cedente não se torna co-devedor do título.

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.           
    DEUS SALVE O BRASIL.
    WhatsApp: (061) 99125-8039
    Instagram: CVFVitório

  • Complementando.

    Sobre a asseriva III:

    A banca quis confundir com o art. 890 do CC/2002.

    Art. 890. Consideram-se não escritas no título a cláusula de juros, a proibitiva de endosso, a excludente de responsabilidade pelo pagamento ou por despesas, a que dispense a observância de termos e formalidade prescritas, e a que, além dos limites fixados em lei, exclua ou restrinja direitos e obrigações.

    Porém, não podemos olvidar que ele trata da regra geral. Lei especial, como é o caso da LUG, pode dispor de forma diversa.

  • Alguém sabe me informar se a LUG se sobrepõe ao Decreto 2.044 de 1.908, que possui um artigo (44) que, aparentemente, conflita com a assertiva III? Acredito que as disposições do Decreto só valem no que não contrariam a LUG. Imagino que alguém com maior esclarecimento acerca da matéria possa confirmar isso.