A questão encontra-se equivocada, pois as políticas nacionais e regionais serão compatibilizadas. Acredito que o fundamento esteja no Decreto 4.297/02.
Art. 6º do Decreto 4.297/02 Compete ao Poder Público Federal elaborar e executar o ZEE nacional e regionais, quando tiver por objeto biomas brasileiros ou territórios abrangidos por planos e projetos prioritários estabelecidos pelo Governo Federal. (Redação dada pelo Decreto nº 6.288, de 2007).
§ 1º O Poder Público Federal poderá, mediante celebração de termo apropriado, elaborar e executar o ZEE em articulação e cooperação com os Estados, cumpridos os requisitos previstos neste Decreto.(Redação dada pelo Decreto nº 6.288, de 2007).
§ 2º O Poder Público Federal deverá reunir e sistematizar as informações geradas, inclusive pelos Estados e Municípios, bem como disponibilizá-las publicamente. (Redação dada pelo Decreto nº 6.288, de 2007).
§ 3o O Poder Público Federal deverá reunir e compatibilizar em um único banco de dados as informações geradas em todas as escalas, mesmo as produzidas pelos Estados, nos termos do § 1o deste artigo.
Art. 21, caput, do Decreto 4.297/02. Os ZEE estaduais que cobrirem todo o território do Estado, concluídos anteriormente à vigência deste Decreto, serão adequados à legislação ambiental federal mediante instrumento próprio firmado entre a União e cada um dos Estados interessados.
A inexistência de "planos setoriais que impactem nas diversas regiões do país" não é um pré-requisito para que se possa ordenar um território.
Se, a análise versar sobre os pressupostos, observar os arts. 7º a 10, do Dec. 4.297/02. Se, quando ao conteúdo, art. 11 e seguintes.
Art. 7o A elaboração e implementação do ZEE observarão os pressupostos técnicos, institucionais e financeiros.
Art. 8o Dentre os pressupostos técnicos, os executores de ZEE deverão apresentar:
i - termo de referência detalhado;
II - equipe de coordenação composta por pessoal técnico habilitado;
III - compatibilidade metodológica com os princípios e critérios aprovados pela Comissão Coordenadora do Zoneamento Ecológico-Econômico do Território Nacional, instituída pelo Decreto de 28 de dezembro de 2001;
IV - produtos gerados por meio do Sistema de Informações Geográficas, compatíveis com os padrões aprovados pela Comissão Coordenadora do ZEE;
V - entrada de dados no Sistema de Informações Geográficas compatíveis com as normas e padrões do Sistema Cartográfico Nacional;
VI - normatização técnica com base nos referenciais da Associação Brasileira de Normas Técnicas e da Comissão Nacional de Cartografia para produção e publicação de mapas e relatórios técnicos;
VII - compromisso de disponibilizar informações necessárias à execução do ZEE; e
VIII - projeto específico de mobilização social e envolvimento de grupos sociais interessados.
Art. 9o Dentre os pressupostos institucionais, os executores de ZEE deverão apresentar:
I - arranjos institucionais destinados a assegurar a inserção do ZEE em programa de gestão territorial, mediante a criação de comissão de coordenação estadual, com caráter deliberativo e participativo, e de coordenação técnica, com equipe multidisciplinar;
II - base de informações compartilhadas entre os diversos órgãos da administração pública;
III - proposta de divulgação da base de dados e dos resultados do ZEE; e
IV - compromisso de encaminhamento periódico dos resultados e produtos gerados à Comissão Coordenadora do ZEE.
Art. 10. Os pressupostos financeiros são regidos pela legislação pertinente.