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ID
259096
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MMA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Com relação à repartição de benefícios, decorrentes da exploração
econômica de produtos ou processos advindos do patrimônio
genético ou de conhecimento tradicional, julgue o seguinte item.

Considere que a exploração econômica de produto ou processo desenvolvido a partir de amostra de componente do patrimônio genético ou de conhecimento tradicional associado ocorra em desacordo com as disposições legais vigentes em solo pátrio. Nessa situação, o infrator sujeita-se, exclusivamente, às sanções administrativas pertinentes e as vantagens obtidas a partir do faturamento pela comercialização do produto, ou dos royalties obtidos de terceiros, quando decorrentes de licenciamento de processo protegido por propriedade intelectual, também sujeitarão o infrator às sanções penais cabíveis.

Alternativas
Comentários
  • Artigo 26 da Medida Provisória 2.186-16/2001

    A exploração econômica de produto ou processo desenvolvido a partir de amostra de componente do patrimônio genético ou de conhecimento tradicional associado, acessada em desacordo com as disposições desta Medida Provisória, sujeitará o infrator ao pagamento de indenização correspondente, a no mínimo vinte por cento do faturamento bruto obtido na comercialização de produto ou de royalties obtidos de terceiros pelo infrator, em decorrência de licenciamento de produto ou processo ou do uso da tecnologia, protegidos ou não por propriedade intelectual, sem prejuízo das sanções administrativas e penais cabíveis. 
  • ERRADO

    Não  serão  aplicáveis  apenas  sanções penais  e  administrativas, mas  também  o  infrator deverá  pagar  uma  indenização.  

    Artigo 26, da MP 2.186-16/2001, “a exploração  econômica  de  produto  ou  processo desenvolvido a partir de amostra de componente do  patrimônio  genético  ou  de  conhecimento tradicional  associado,  acessada  em  desacordo com  as  disposições  desta  Medida  Provisória, sujeitará o  infrator ao pagamento de  indenização correspondente a, no mínimo, vinte por cento do faturamento  bruto  obtido  na  comercialização  de produto ou de  royalties obtidos de  terceiros pelo infrator,  em  decorrência  de  licenciamento  de produto  ou  processo  ou  do  uso  da  tecnologia, protegidos  ou  não  por  propriedade  intelectual, sem  prejuízo  das  sanções  administrativas  e penais cabíveis”