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Gab. B
Consoante a CF/88 tem-se:
Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.
§ 1º O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.
[...]
§ 4º É vedada a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais.
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Eu apenas decorei esse artigo, mas entender que é bom, nada rs
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Lucas Espíndula talvez eu consiga ajudar.
À rigor da CF/88 o controle externo é exercido pelo legislativo com auxilio dos tribunais de contas.
Até aí beleza, no caso dos municípios, o controle externo é feito pela Câmara (legislativo) com auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados, podendo ser pelo Tribunal de Contas ou Conselho do Município quando houver, porque foi vedada a criação de novos TCM.
Somente os municípios de São Paulo e Rio de Janeiro tem Tribunais de Contas Municiais, então, para estes, o controle externo é feito pela Câmara com auxilio do TCM.
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corrigindo o gabarito
"dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município, ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver." -> "dos Tribunais de Contas dos Estados ou dos Municípios, ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas do Município, onde houver."
o examinador se embaralhou