SóProvas


ID
25921
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-PA
Ano
2007
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Com base na Lei de Diretrizes Orçamentárias, assinale a opção correta em relação aos créditos orçamentários e adicionais.

Alternativas
Comentários
  • CRÉDITO ESPECIAL - Destinado a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica, sendo autorizado em lei e aberto por decreto do Executivo. Se o ato de autorização do crédito for promulgado nos últimos quatro meses do exercício, e desde que aberto, poderá ser reaberto no exercício seguinte, nos limites de seu saldo.
  • A reabertura de saldo de crédito especial, realmente deve se dar por meio de decreto presidencial.
  • Como ficariam corretos os outros itens?!
  • A LDO deve ser apresentada ao Congresso Nacional, pelo presidente da República, até o dia 15 de abril. O Congresso, por sua vez, terá que devolvê-la para sanção presidencial até o dia 17 de julho. Isso porque a LDO é a base para a proposição da LOA, que deve ser encaminhada para apreciação do legislativo até o dia 31 de agosto e devolvida para sanção presidencial até o dia 22 de dezembro.
  • a) Os créditos adicionais devem ser aprovados pelo Congresso Nacional (suplementares e especiais), os créditos extraordinários serão abertos por decreto presidencial e só depois aprovado pelo Congresso, devido a sua urgência e por situações imprevistas.

    b) Os Projetos de lei referente a créditos adicionais seguem o princípio da UNIDADE, ou seja, o orçamento será uno,somente o poder executivo tem a competência para elaborar um projeto de lei e enviar ao legislativo para ser ou não aprovado. O Judiciário não tem essa competência nem mesmo o STF, pois se trata da organização financeira do Estado.

    c) Mesmo argumento da letra "B" o judiciário não tem competência.

    e) Caso o Executivo não sancione até dia 31 de dezembro, valerá o orçamento anterior e não o que está sendo proposto para sua sanção.

    Abraços,
    LUIZJANDAIA
  • Somente ratificando o que o nosso colega Luiz Jandaia afirmou abaixo
    "a) Os créditos adicionais devem ser aprovados pelo Congresso Nacional (suplementares e especiais), os créditos extraordinários serão abertos por decreto presidencial e só depois aprovado pelo Congresso, devido a sua urgência e por situações imprevistas."

    Os crédito extraordinários são aberto nas esfera federal por Medida Provisória e não por decreto presidencial. São aberto por decretos somente nas esferas estaduais ou municipais.
  • Alternativa d: CORRETA
    Conforme art. 167, § 2º, da CF/88:

    "Art. 167. (...)
    § 2º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício,caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente."

    Prezado Diogo, é preciso que tomemos cuidado com as questões que tratam de abertura de créditos extraordinários, pois existem diferenças significativas entre a lei 4.320/64, art. 44 e a CF/88, art. 62 (este conjugado com o art.167, § 3º, da CF/88).

    De acordo com a Lei 4.320/64, a abertura dos créditos adicionais extraordinários será feita mediante DECRETO do Poder Executivo:
    “Art. 44. Os créditos extraordinários serão abertos por DECRETO do Poder Executivo, que deles dará imediato conhecimento ao Poder Legislativo.”

    No entanto, a CF/88 informa que a abertura desses créditos será efetuada mediante edição de MEDIDA PROVISÓRIA.
    Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar MEDIDAS PROVISÓRIAS, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional, que, estando em recesso, será convocado extraordinariamente para se reunir no prazo de cinco dias.”

    Art. 167 São vedados: (...) § 3º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62.


    Dessa forma, apesar da CF/88 ser norma geral em termos de abertura de créditos extraordinários, é preciso que observemos se a questão está solicitando a literalidade da lei.

    Obs.: Segundo Antônio D’Ávila Jr. (autor da obra: AFO & Finanças Públicas):
    “O ente que possuir em sua Constituição Estadual ou em sua Lei Orgânica a previsão do instrumento de Medida Provisória, deverá utilizar a Medida Provisória como instrumento de abertura de créditos extraordinários. Aquele que não possuir, continua a utilizar o decreto como instrumento de abertura.”
  • A questão é passível de anulação, pois utilizou a denominação Presidente da República, quando na verdade deveria ter usado decreto do poder executivo. Ressalte-se que o Poder Executivo não tem apenas o Presidente da República como chefe, temos também os Governadores dos estados e os Prefeitos Municipais, logo a questão é ambígua e induz a erro. Eu entraria com recurso pedindo a anulação.

  • Comentário em relação ao item "e",na época da prova a LDO disciplinava o que fazer caso não houvesse sanção presidencial da LOA. Hoje a LEI Nº 12.309/2010 já regulamenta essa situação atípica,veja o que ela afirma:

    Art. 68. Se o Projeto de Lei Orçamentária de 2011 não for sancionado pelo Presidente da República até 31 de dezembro de 2010, a programação dele constante poderá ser executada para o atendimento de:

    I - despesas com obrigações constitucionais ou legais da União, relacionadas na Seção I do Anexo IV desta Lei;

    II - bolsas de estudo no âmbito do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq, da Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – Capes e do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada – IPEA, bolsas de residência médica e do Programa de Educação Tutorial – PET, bem como Bolsa Atleta e bolsistas do Programa Segundo Tempo;

    III - pagamento de estagiários e de contratações temporárias por excepcional interesse público na forma da Lei no 8.745, de 1993;

    IV - ações de prevenção a desastres classificadas na subfunção Defesa Civil;

    V - formação de estoques públicos vinculados ao programa de garantia dos preços mínimos;

    VI - realização de eleições pela Justiça Eleitoral;

    VII - outras despesas correntes de caráter inadiável; e

    VIII - importação de bens destinados à pesquisa científica e tecnológica, no valor da cota fixada no exercício financeiro anterior pelo Ministério da Fazenda.

    § 1o As despesas descritas no inciso VII deste artigo serão limitadas a 1/12 (um doze avos) do valor previsto em cada ação no Projeto de Lei Orçamentária de 2011, multiplicado pelo número de meses decorridos até a sanção da respectiva Lei.

    § 2o Aplica-se, no que couber, o disposto no art. 55 desta Lei aos recursos liberados na forma deste artigo.

    § 3o Na execução das despesas liberadas na forma deste artigo, o ordenador de despesa poderá considerar os valores constantes do Projeto de Lei Orçamentária de 2011 para fins do cumprimento do disposto no art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 2000.

    Bons estudos!!

     

  • Importante observar uma mudança que ocorreu há não muito tempo :

    A LDO 2010 autoriza a reabertura dos créditos por ato próprio dos poderes , do dia 01/01 ao dia 31/01 , dando mais celeridade ao uso do saldo . Tal ato será feito pelo STF , Tribunais Superiores - nesses dois casos há necessidade de autorização do CNJ - , e MPU - nesse caso com autorização do CNMP . Se os créditos forem reabertos pelo Conselho não há necessidade de consulta .

  • CARACTERISTICAS CRÉDITO SUPLEMENTAR CRÉDITO ESPECIAL CRÉDITOS EXTRAORDINÁRIOS
     
    Finalidade
    Reforço de dotaçãoorçamentária que se tornou insuficiente Viabilizar e atender Programas e despesas Não contempladas no orçamento.  Novos Atender despesas imprevisíveis e urgentes
     
    Autorização
    Legislativa
    Necessita deprévia Autorizaçãoem lei especial, podendo ser Incorporada na própria lei de orçamento Necessita de previa Autorizaçãoem lei Especial Independe de previa autorizaçãoem lei especial.
    Forma de Abertura Decreto de poder executivo Decreto do poder executivo Decreto (esfera Est; e Municipal) do poder executivo ou Medida Provisória (esfera Federal )com remessa imediata ao legislativo.
    Indicação de Recursos Obrigatório, devendo Constar da lei de  Autorização e do decreto de abertura Obrigatório,devendo  Constar da lei de Autorização e do decreto de abertura Independede indicação
     
    Indicação de limites
    Obrigatório, devendo Constar da lei de  Autorização e do decreto de abertura. Obrigatório,devendo Constar da lei de Autorização e do decreto de abertura Obrigatória, devendo constar do decreto de abertura
     
    Vigência
    Restrita ao exercício em que foi aberto No exercício em que foi aberto No exercício em que foi aberto
     
     
     
    Possibilidade de Prorrogação
     
     
     
    Jamais permitida
    Permitida para o exercício seguinte, desde que autorizados em um dos últimos quatro meses do exercício financeiro,e que a lei autorizativa assim o permita Permitida para o exercício seguinte,desde que autorizados em um dos últimos quatro meses do exercício financeiro, e que a lei autorizativa assim o permita
  • Vamos lá

    a) INCORRETO. Como já dito, os créditos adicionais são de três tipos (suplementares, especiais e extraordinários). Destes, apenas os dois primeiros seguem esse procedimento. Os créditos extraordinários são abertos por Medida Provisória OU decreto.

    Agora só precisamos explicar essa última parte. Por MP, podem abrir (1) o Presidente da República, que tem previsão para tal na própria CF; (2) os governadores, desde que autorizados na Const. Estadual; (3) os prefeitos, desde que autorizados na Const. Estadual e lei orgânica municipal. Nos casos 2 e 3, se não houver a previsão para edição de MP, poderão ser abertos por decreto. Importantíssimo frisar: não há óbice para o Presidente abrir créditos extraordinários por decreto. Primeiro, porque a regra dos governadores segue a simetria federal. Se um decreto de governador pode abrir, um decreto presidencial também pode, mesmo havendo previsão para MP. Quem pode mais, pode menos. Segundo, a MP é precária. Assim, não se ventila que os governados fiquem sem a fonte de recursos por uma eventual recusa do Legislativo. Nesse caso, não poderia ser editada MP na mesma sessão legislativa e seria uma bagunça. Portanto, embora não seja consenso, é possível sim abrir créditos extraordinários por decreto, tanto que assim já se fez.

    b) INCORRETO. Nada a ver.

    c) INCORRETO. Nada a ver.

    d) CORRETO. Não enseja anulação esse item. Quando se fala em decreto do Poder Executivo, automaticamente se sabe que é um ato do Chefe do Poder (no caso, o Presidente da República), simplesmente porque ele é a única autoridade que os edita.

    e) INCORRETO. É necessário que eles sejam reabertos por decreto ou, se for o caso, por ato do poder competente. Não há de se esquecer dessa possibilidade. 
  • Sempre tomem bastante cuidado com afirmações do tipo que envolvem o gênero "créditos adicionais".

    São pouquíssimos os pontos em comum entre créditos suplementares, extraordinário e especiais, por isso as chances de haver distinções são bem maiores, não possibilitante, destarta, generalizações cabíveis aos três.

    Atenção redobrada para este tipo de afirmativa.
  • Gab: D

    ABERTURA:

    Lei 4.320/64 
    Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo.

    REABERTURA 
    LDO 2015 (Lei 13.080)

    Art. 47. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no § 2o do art. 167 da 
    Constituição Federal, será efetivada, se necessária, mediante ato próprio de cada Poder, do Ministério Público 
    da União e da Defensoria Pública da União, até 15 de fevereiro de 2015, observado o disposto no art. 44.

    ATO PRÓPRIO seria o DECRETO.

  • LETRA D

     

    REABERTURA (no limite do saldo não utilizado) = CRÉDITO ESPECIAL 
    DEPENDE DE ATO = ESTE DIFERENTE PARA CADA PODER 
    * PODER EXECUTIVO = DECRETO
    * PL | TCU | PJ | = ATO PRÓPRIO DE CADA UM
    * MP (MPU) | DPU = ATO PRÓPRIO

     

    AGUSTINHO PALUDO (AFO) - 8ª EDIÇÃO