Resposta letra E
a) É admissível a concessão de liminar inaudita altera pars para a decretação de indisponibilidade e sequestro de bens, visando assegurar o resultado útil da tutela jurisdicional, qual seja, o ressarcimento ao Erário.
CERTO, SIM. É admissível a concessão de liminar inaudita altera pars para a decretação de indisponibilidade e sequestro de bens, visando assegurar o resultado útil da tutela jurisdicional, qual seja, o ressarcimento ao Erário.
Desse modo, o STJ entende que, ante sua natureza acautelatória, a medida de indisponibilidade de bens em ação de improbidade administrativa pode ser deferida nos autos da ação principal sem audiência da parte adversa e, portanto, antes da notificação para defesa prévia (art. 17, § 7º da LIA).
b) Não se exige demonstração de efetiva dilapidação do patrimônio pelo réu, a fim de que seja concedida medida de indisponibilidade de bens.
CERTO, Basta que se prove o fumus boni iuris, sendo o periculum in mora presumido (implícito). Assim, é desnecessária a prova do periculum in mora concreto, ou seja, de que os réus estejam dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, exigindo-se apenas a demonstração de fumus boni iuris, consistente em fundados indícios da prática de atos de improbidade.
c) É possível que a indisponibilidade alcance bens adquiridos antes da prática do ato tido por ímprobo.
CERTO, A jurisprudência do STJ é no sentido de que a decretação da indisponibilidade e do sequestro de bens em improbidade administrativa é possível antes do recebimento da ação (AgRg no REsp 1317653/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 07/03/2013, DJe 13/03/2013).
d) É desnecessária a individualização dos bens do réu no pedido de indisponibilidade de bens.
CERTO, A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que é desnecessária a individualização dos bens sobre os quais se pretende fazer recair a indisponibilidade prevista no art. 7º, parágrafo único, da Lei n.° 8.429/92 (AgRg no REsp 1307137/BA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, julgado em 25/09/2012). A individualização somente é necessária para a concessão do “sequestro de bens”, previsto no art. 16 da Lei n.° 8.429/92.
e) Em razão do princípio da dignidade da pessoa humana e do direito social à moradia, constitucionalmente assegurados, não se admite que a indisponibilidade recaia sobre bem de família.
CERTO, S egundo o STJ, o caráter de bem de família de imóvel não tem a força de obstar a determinação de sua indisponibilidade nos autos de ação civil pública, pois tal medida não implica em expropriação do bem (REsp 1204794/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 16/05/2013).
http://www.dizerodireito.com.br/2013/06/indisponibilidade-de-bens-em-caso-de.html
Analisemos cada opção, tendo apoio na Coletânea "Jurisprudência em Teses" do STJ, edição n.º 38, que versou sobre o tema da Improbidade Administrativa:
a) Certo:
De acordo com o enunciado n.º 11, revela-se plenamente acertada esta opção, como se vê de sua leitura abaixo:
"11) É possível o deferimento da medida acautelatória de indisponibilidade de bens em ação de improbidade administrativa nos autos da ação principal sem audiência da parte adversa e, portanto, antes da notificação a que se refere o art. 17, § 7º, da Lei n. 8.429/92."
b) Certo:
O enunciado 12 da Coletânea acima citada demonstra a correção desta alternativa:
"12) É possível a decretação da indisponibilidade de bens do promovido em ação civil Pública por ato de improbidade administrativa, quando ausente (ou não demonstrada) a prática de atos (ou a sua tentativa) que induzam a conclusão de risco de alienação, oneração ou dilapidação patrimonial de bens do acionado, dificultando ou impossibilitando o eventual ressarcimento futuro."
c) Certo:
Trata-se de assertiva consentâna com o teor do Enunciado 13 da mencionada coletânea de jurisprudência do STJ:
"13) Na ação de improbidade, a decretação de indisponibilidade de bens pode recair sobre aqueles adquiridos anteriormente ao suposto ato, além de levar em consideração, o valor de possível multa civil como sanção autônoma."
d) Certo:
Realmente, a proposição ora analisada está consentânea com a jurisprudência do STJ, como se vê do seguinte trecho de julgado:
"Da mesma forma, sedimentou-se no âmbito desta Corte o
entendimento no sentido de ser desnecessária a individualização dos
bens, pelo autor da medida cautelar ou da ação de improbidade
administrativa, para fins de decretação da medida de
indisponibilidade." (AGRESP 1394564, rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJE
DATA:05/12/2016)
e) Errado:
Na realidade, nada impede, de acordo com a compreensão do STJ, que a indisponibilidade de bens recaia sobre bens de família, como se vê, por exemplo, do precedente a seguir:
"ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI Nº 8.429/92.
INDISPONIBILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA ADQUIRIDO ANTERIORMENTE À
PRÁTICA DOS ATOS TIDOS COMO ÍMPROBOS. POSSIBILIDADE.
1. A medida de indisponibilidade de bens de que trata a Lei nº
8.429/92 tem natureza cautelar e visa assegurar a efetividade das
sanções pecuniárias que venham a integrar a futura e eventual
condenação do réu, não sendo equiparada à expropriação de bens.
Nesse contexto, a indisponibilidade pode recair sobre bens
adquiridos antes ou depois dos fatos descritos na inicial, bem como
sobre bens de família. Precedentes.
2. Agravo interno desprovido."
(AIRESP 1772897, rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJE
DATA:16/12/2019)
Logo, eis aqui a opção incorreta.
Gabarito do Professor: Letra E.