Gabarito: "B"
a) o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, por exemplo, em recurso ordinário em mandado de segurança.
Comentários: Item Errado. Nos termos do art. 25, da Lei do Mandado de Segurança (Lei 12.016/2009). "Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé."
b) é possível que a parte sucumbente não seja a responsável pelo pagamento dos honorários advocatícios, em razão do princípio da causalidade.
Comentários: Item Correto e, portanto, gabarito da questão. "O princípio da sucumbência, contudo, cede lugar quando, embora vencedora, a parte deu causa à propositura da ação. Hipótese em que a necessidade da oposição dos embargos de terceiro decorreu da desídia deste em não promover o registro da partilha de bens em que fora incluído o imóvel indicado à penhora pelo credor. Se o registro da partilha, a par da publicidade do ato, poderia evitar a indesejada constrição patrimonial, haja vista a eficácia erga omnes dos atos submetidos a registro, cabe ao terceiro-embargante, face ao princípio da causalidade, arcar com os consectários da sucumbência. Recurso Especial a que não se conhece” STJ – REsp. 284926 MG, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrigui.
c) quando os honorários forem fixados em quantia certa, os juros moratórios incidirão a partir da data da intimação da sentença.
Comentários: Item Errado. Art. 85, §16, CPC: "Quando os honorários forem fixados em quantia certa, os juros moratórios incidirão a partir da data do trânsito em julgado da decisão."
d) nos casos de perda do objeto, não são devidos honorários advocatícios.
Comentários: Item Errado. Art. 85, §10, CPC: "Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo."
e) não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, ainda que tenha sido impugnada.
Comentários: Item Errado. Art. 85, §7º, CPC: "Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada."
A questão exige do aluno conhecimento dos honorários
advocatícios previstos no processo civil, bem como da jurisprudência do STJ.
Vamos analisar cada uma das alternativas.
a) INCORRETA, não há que
se falar em majoração de honorários advocatícios em sede recursal, além do que
a lei que disciplina o mandado de segurança individual, traz no art. 25 que não cabem, no processo de mandado de segurança, a
interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários
advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de
litigância de má-fé. Não se pode afirmar que essa proibição foi
tacitamente revogada pelo CPC, pois a Lei 12.016/2099 é lei especial, não pode
ser revogada por normal geral. Analisando então percebe-se que se é proibida a
fixação de honorários sucumbenciais no mandado de segurança, também não se pode
majorá-los em sede recursal.
b)
CORRETA, importante
destacar o que significa o princípio da causalidade, por tal princípio, aquele que deu causa à propositura
da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas
despesas daí decorrentes. Ordinariamente, “o sucumbente é considerado
responsável pelo ajuizamento do processo e assim, condenado nas despesas
processuais. Contudo, o princípio da sucumbência cede lugar quando, embora
vencedora, a parte deu causa à propositura da ação." Nesse caso, cabe a pessoa
que venceu a ação, mas deu causa à demanda, por desídia, por exemplo, arcar com
os consectários da sucumbência. É o entendimento do STJ no resp 284926 MG
2000/0110502-7.
c) ERRADA. Quando os honorários forem fixados em
quantia certa, os juros moratórios incidirão a partir da data do trânsito em
julgado da decisão, é o teor do art. 85, §16 do Código de Processo civil.
d) ERRADA. Serão sim devidos honorários advocatícios; nos casos de
perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo, é
o teor do art. 85, §10 do CPC.
e) ERRADA, não serão devidos honorários no cumprimento de sentença
contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não
tenha sido impugnada, de acordo com o art. 85, §7º do CPC.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B