A) CORRETA: Art. 7º, §2º, Lei 12.016/09: § 2º Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.
B) CORRETA: a Tutela de Urgência pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental, enquanto a Tutela de Evidência pode ser concedida apenas incidentalmente. É o que se depreende do art. 294, § único, CPC, quanto expressamente prevê que apenas a tutela de urgência pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental: Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
c) CORRETA: aRT. 300 § 3º, CPC: § 3ºA tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
D) INCORRETA: As hipóteses de concessão da Tutela de Evidência estão previstas no art. 311, CPC. Conforme seu § único, o juiz só pode decidir liminarmente o pedido de Tutela de Evidência nas hipóteses dos incisos II e III do art. 311, CPC, a saber:
Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;
II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;
IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
E) INCORRETA: Conforme redação do art. 311, CPC, acima citado, a probabilidade (evidência) do direito é requisito para a conessão da tutela de evidência, prescindido tão somente da demonstração do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Assim, por apresentar duas alternativas incorretas, a questão foi anulada.