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A resposta é o teor da Súmula 383
A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo.
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A) Errada. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC/1973. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA O TRATAMENTO DE MOLÉSTIA. IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA (ASTREINTES) COMO MEIO DE COMPELIR O DEVEDOR A ADIMPLIR A OBRIGAÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DO CONTEÚDO NORMATIVO INSERTO NO § 5º DO ART. 461 DO CPC/1973. DIREITO À SAÚDE E À VIDA. Processo REsp 1474665 / RS RECURSO ESPECIAL 2014/0207479-7 Relator(a) Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142) Órgão Julgador S1 - PRIMEIRA SEÇÃO Data do Julgamento 26/04/2017 Data da Publicação/Fonte DJe 22/06/2017
B) Errada. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. PROCURADORES AUTÁRQUICOS. DESNECESSIDADE. (...) 1. Procede a afirmação do embargante acerca da desnecessidade de juntada de procuração pelos procuradores autárquicos. (...)(STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 336901 SP 2013/0133855-1, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 17/10/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2013)
C) Confesso que, em que pese tenha acertado a questão pela literalidade da resposta correto, fiquei confuso, já que a assertiva consagra entendimento que eu acreditava ser correto, em especial por ter encontrado o seguinte julgado (na página do STF referente à súmula vinculante 47), acompanhado de diversos outros:
"Justamente por isto, esta Corte, ao aprovar o verbete em questão, sumulou a matéria relativa tão somente aos honorários advocatícios incluídos na condenação, na forma do §1º do art. 100 da Constituição Federal e do art. 23 da Lei 8.906/94, não havendo que se falar, portanto, em violação à SV 47 a decisão do juízo a quo que indeferiu a expedição de RPV, em separado e independente do crédito principal, para pagamento destacado de honorários contratuais." (RE 968116 AgR, Primeira Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgamento em 14.10.2016, DJe de 4.11.2016)
Nesse mesmo sentido: https://www.conjur.com.br/2017-fev-24/honorarios-nao-desmembrados-divida-paga-rpv
Sei, porém, que o TRF4 possui entendimento diverso sobre o assunto. Se alguém puder me explicar a razão de eu estar errado ou souber de algum entendimento novo, avise-me por favor.
D) Errado: "A urisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o interesse patrimonial da Fazenda Pública, por si só, não se identifica com o interesse público para fins de intervenção do Parquet no processo".(STJ - REsp: 1676131 MG 2017/0069478-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 05/09/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/09/2017)
E) Correta. Vide comentário da Gal Concurseira.
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383 STF
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Resposta para a alternativa "c":
Sendo a execução promovida em regime de litisconsórcio ativo voluntário, a aferição do valor, para fins de submissão ao rito da RPV (art. 100, § 3º da CF/88), deve levar em conta o crédito individual de cada exequente. Precedentes de ambas as Turmas de Direito Público do STJ.
9. Optando o advogado por executar os honorários nos próprios autos, haverá regime de litisconsórcio ativo facultativo (já que poderiam ser executados autonomamente) com o titular do crédito dito "principal".
10. Assim, havendo litisconsórcio ativo voluntário entre o advogado e seu cliente, a aferição do valor, para fins de submissão ao rito da RPV, deve levar em conta o crédito individual de cada exequente, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ.
11. O fracionamento proscrito pela regra do art. 100, § 8º, da CF ocorreria apenas se o advogado pretendesse receber seus honorários de sucumbência parte em requisição de pequeno valor e parte em precatório. Limitando-se o advogado a requerer a expedição de RPV, quando seus honorários não excederam ao teto legal, não haverá fracionamento algum da execução, mesmo que o crédito do seu cliente siga o regime de precatório. E não ocorrerá fracionamento porque assim não pode ser considerada a execução de créditos independentes, a exemplo do que acontece nas hipóteses de litisconsórcio ativo facultativo, para as quais a jurisprudência admite que o valor da execução seja considerado por credor individualmente considerado.
RE 564.132/RS, submetido ao rito da repercussão geral 12. No RE 564.132/RS, o Estado do Rio Grande do Sul insurge-se contra decisão do Tribunal de Justiça local que assegurou ao advogado do exequente o direito de requisitar os honorários de sucumbência por meio de requisição de pequeno valor, enquanto o crédito dito "principal" seguiu a sistemática dos precatórios. Esse recurso foi submetido ao rito da repercussão geral, considerando a existência de interpretações divergentes dadas ao art. 100, § 8º, da CF.
15. Não há impedimento constitucional, ou mesmo legal, para que os honorários advocatícios, quando não excederem ao valor limite, possam ser executados mediante RPV, ainda que o crédito dito "principal" observe o regime dos precatórios. Esta é, sem dúvida, a melhor exegese para o art. 100, § 8º, da CF, e por tabela para os arts. 17, § 3º, da Lei 10.259/2001 e 128, § 1º, da Lei 8.213/1991, neste recurso apontados como malferidos.
Fonte: (REsp 1347736/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/10/2013, DJe 15/04/2014)
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Quanto à alternativa C, o enunciado da questão vai de encontro ao entendimento do STF, consubstanciado no enunciado da SV nº 47, que entende ser possivel que os honorários sucumbenciais sejam separados da condenação principal para serem pagos por RPV.
O que não é admitido é o desmembramendo dos honorários contratuais do montante principal da condenação para fins de recebimento por RPV, por colidir com a SV 47, pois frustraria o regime de precatórios.
De igual modo, em ação coletiva, se o valor dos honorários sucumbenciais se sujeita a precatórios, não é possivel fracionar o crédito proporcionalmente aos litisconsortes para recebê-los como RPV, entendimento consubstanciado no Inf. 826 do STF.
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Para quem também teve um nó na cabeça com o teor da Súmula 383 do STF, aqui vai uma explicação com um exemplo simples:
"Imagine que, sendo a prescrição de cinco anos, o ato interruptivo ocorra após o transcurso do quarto ano. Nesse caso, o prazo prescricional será reiniciado para a contagem de mais dois anos e meio, de forma que, no total, o prazo de prescrição será de, aproximadamente, seis anos e meio. Logo, maior do que os cinco anos previstos na Lei.
Por outro lado, imaginemos que o ato interruptivo da prescrição ocorreu após o transcurso do primeiro ano do prazo inicial. Nessa hipótese, se o novo prazo, após o reinicio, fosse de dois anos e meio, o prazo total de prescrição seria de apenas três anos e meio. É exatamente isso que a súmula em referência visa a impedir. Nesse caso, se passado apenas um ano do prazo inicial, a prescrição recomeçará a contar pelo prazo de quatro anos, com o fim de que o prazo total nunca fique aquém de cinco anos. Ou seja, sempre que o ato interruptivo advier antes do transcurso dos dois anos e meio iniciais, o novo prazo ser equivalente ao período que resta para completar o prazo total de cinco anos."
Fonte: https://www.facebook.com/nejconcursos/photos/a.582205395217115.1073741830.562917120479276/637583643012623/
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Ementa: AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA VINCULANTE 47. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA. 1. A Súmula Vinculante nº 47 não alcança o debate relativo ao fracionamento de execução contra a Fazenda Pública para pagamento, separado do montante principal, de créditos decorrentes de honorários advocatícios contratuais. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido.(Rcl 26254 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 18/12/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-022 DIVULG 06-02-2018 PUBLIC 07-02-2018)
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Súmula que preserva os direitos do Administrado.
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a) Resp 1.474.665 26/04/2017
b)EDcl no AgRg no AResp 336901 SP 25/10/2013
c) SV 47 RESP 1.347.736 15/04/2014 info 826 STF (execução de honorários sucumbenciais e fracionamento)
d)Resp 1676131 MG 14/09/2017
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a) Resp 1.474.665 26/04/2017
b)EDcl no AgRg no AResp 336901 SP 25/10/2013
c) SV 47 RESP 1.347.736 15/04/2014 info 826 STF (execução de honorários sucumbenciais e fracionamento)
d)Resp 1676131 MG 14/09/2017
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Necessário indicar a alternativa que traz uma premissa verdadeira a respeito da atuação da fazenda pública em juízo, nos termos do CPC/15.
a) O STJ entende “ser cabível a cominação de multa diária (astreintes) contra a Fazenda pública como meio executivo para cumprimento de obrigação de fazer ou entregar coisa" (REsp 1664327/PB, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 08-08-2017, DJe 12-09-2017), logo, a alternativa é falsa.
b) "Ao titular do cargo de procurador de autarquia não se exige a apresentação de instrumento de mandato para representá-la em juízo", este é o texto da súmula nº 644 do STF, portanto, não deixa dúvidas de que a alternativa é falsa.
c) "É possível que a execução de honorários advocatícios devidos pela Fazenda Pública se faça mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV) na hipótese em que os honorários não excedam o valor limite a que se refere o art. 100, §3º, da CF, ainda que o crédito dito 'principal' seja executado por meio do regime de precatórios (REsp 1.347.736-RS, Rel. Min. Castro Meira, Rel. para o acórdão Min. Herman Benjamin, julgado em 9/10/2013 - Extraído do Informativo nº 497 do STJ).
Logo se vê, portanto, que a alternativa é falsa.
d) A alternativa é falsa, posto que contrária ao que dispõe o parágrafo único do art. 178 do CPC.
e) Verdadeira a alternativa, nos termos da Súmula nº 383 do STF: "A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo".
Gabarito do professor: letra "e".
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Pablo Vittar ARRASOU!!!
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Alguém consegue me dar um exemplo de aplicaçao dessa sumula? eu nao entendi
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Camila Sampaio, segue comentário elucidativo do DOD:
Ex: João sofreu um ato ilícito praticado pelo Estado em 2004. Logo, ele teria até 2009 para ajuizar a ação de indenização. Em 2008, ocorre algum fato que interrompe a prescrição (art. 202 do CC). Isso significa que o prazo de João para ajuizar a ação será reiniciado, mas não integralmente e sim pela metade. Dessa forma, João terá mais 2 anos e 6 meses para ajuizar a ação. Esse privilégio da Fazenda Pública (bastante criticável, mas ainda prevalecente) está previsto no art. 9º do Decreto nº 20.910/1932.
Normalmente, no direito em geral, quando o prazo prescricional é interrompido, ele volta a correr do zero, ou seja, reinicia-se o prazo. A Fazenda Pública, no entanto, goza de um benefício quanto a este aspecto. Se o prazo prescricional para ajuizar ação contra a Fazenda Pública é interrompido, ele voltará a correr pela metade do tempo.
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Camila Sampaio, segue comentário elucidativo do DOD:
Ex: João sofreu um ato ilícito praticado pelo Estado em 2004. Logo, ele teria até 2009 para ajuizar a ação de indenização. Em 2008, ocorre algum fato que interrompe a prescrição (art. 202 do CC). Isso significa que o prazo de João para ajuizar a ação será reiniciado, mas não integralmente e sim pela metade. Dessa forma, João terá mais 2 anos e 6 meses para ajuizar a ação. Esse privilégio da Fazenda Pública (bastante criticável, mas ainda prevalecente) está previsto no art. 9º do Decreto nº 20.910/1932.
Normalmente, no direito em geral, quando o prazo prescricional é interrompido, ele volta a correr do zero, ou seja, reinicia-se o prazo. A Fazenda Pública, no entanto, goza de um benefício quanto a este aspecto. Se o prazo prescricional para ajuizar ação contra a Fazenda Pública é interrompido, ele voltará a correr pela metade do tempo.