SóProvas


ID
25936
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-PA
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Relativamente aos princípios constitucionais eleitorais, segundo a interpretação conferida pelo STF, assinale a opção incorreta.

Alternativas
Comentários
  • “O art. 3º, § 4º, da Lei Complementar n. 59/90, do Estado do Rio de Janeiro, ao exigir a observância do quorum de comparecimento em cada um dos distritos envolvidos num único processo de emancipação, não ofendeu o princípio da igualdade de voto, consagrado no art. 14 e inc. I da Carta Federal, que nada tem a ver com valor proporcional de cada voto(...)"
    (RE 163.727, Rel. Min. Ilmar Galvão, julgamento em 7-4-94, DJ de 20-4-01)

    ------------------

    "As condições de elegibilidade (CF, art. 14, § 3º) e as hipóteses de inelegibilidade (CF, art. 14, § 4º a 8º), inclusive aquelas decorrentes de legislação complementar (CF, art. 14, § 9º), aplicam-se de pleno direito, independentemente de sua expressa previsão na lei local, à eleição indireta para Governador e Vice-Governador do Estado, realizada pela Assembléia Legislativa em caso de dupla vacância desses cargos executivos no último biênio do período de governo." (ADI 1.057-MC, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 20-4-94, DJ de 6-4-01)

    ----------------------------

    "Vice-governador eleito duas vezes para o cargo de vice-governador. No segundo mandato de vice, sucedeu o titular. Certo que, no seu primeiro mandato de vice, teria substituído o governador. Possibilidade de reeleger-se ao cargo de governador, porque o exercício da titularidade do cargo dá-se mediante eleição ou por sucessão. Somente quando sucedeu o titular é que passou a exercer o seu primeiro mandato como titular do cargo. Inteligência do disposto no § 5º do art. 14 da Constituição Federal." (RE 366.488, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 4-10-05, DJ de 28-10-05)

    -----------------------------
  • "Registro de candidatura ao cargo de prefeito. Eleições de 2004. Art. 14, § 7º da CF. Candidato separado de fato da filha do então prefeito. Sentença de divórcio proferida no curso do mandato do ex-sogro. Reconhecimento judicial da separação de fato antes do período vedado. Interpretação teleológica da regra de inelegibilidade. A regra estabelecida no art. 14, § 7º da CF, iluminada pelos mais basilares princípios republicanos, visa obstar o monopólio do poder político por grupos hegemônicos ligados por laços familiares. Precedente. Havendo a sentença reconhecido a ocorrência da separação de fato em momento anterior ao início do mandato do ex-sogro do recorrente, não há falar em perenização no poder da mesma família (...)." (RE 446.999, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 28-6-05, DJ de 9-9-05)
  • De acordo com o art. 14, §7º da CF/88, São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

  • Perfeitos os excertos que vc postou, Flávia... Muito obrigada!=)
  • não entendi a interpretação dada pelo ministro (recorte feito pela Flavia): se o exercicio do mandato se dá por eleição ou por sucessão, o referido vice exerceu dois mandatos (o primeiro qdo foi eleito e até substiuiu o gov e o segundo, qdo o sucedeu); como poderá ser reeleito? Se estou correta a opçãp D também está errada. Estou iniciando meus estudos, se alguém puder me ajudar, fará uma boa ação!
  • '...o exercício da titularidade do cargo dá-se mediante ELEIÇÃO ou por SUCESSÃO. Somente quando sucedeu o titular é que passou a exercer o seu primeiro mandato como titular do cargo."

    ou seja, a substituição do governador no primeiro mandato não denota a titularidade do vice
  • Andreia, no caso citado na alternativa D. O vice só exerceu a titularidade no segundo mandato do governador pois efetivamente, neste caso, sucedeu.

    Como no primeiro mandato do governador o mesmo não sucedeu o governador(só pôde ter substituído temporariamente) não é considerado mandato eletivo.

    Assim sendo o vice só exerceu o mandato eletivo uma única vez (no segundo mandato do governador), portanto o vice poderá ser reeleito para o segundo mandato.
  • Letra E está falsa: Em caso de rompimento da sociedade conjugal, afasta-se a inelegibilidade do cônjuge do titular e
    de seus ex-parentes por afinidade. Entretanto, em conformidade com a jurisprudência do Tribunal Superior
    Eleitoral, a dissolução da sociedade conjugal no curso do mandato não afasta a inelegibilidade de que
    cuida o § 7º do art. 14 da Constituição Federal. No caso específico, reconhecida a separação de fato em
    momento anterior ao mandato, afastada está a inelegibilidade.
  • O caso da letra D é o de Geraldo Alckmin!É só lembrar dele que não tem como a pessoa errar a questão!
  • A - CORRETA!!O art. 3º, § 4º, da Lei Complementar n. 59/90, do Estado do Rio de Janeiro, ao exigir a observância do quorum de comparecimento em cada um dos distritos envolvidos num único processo de emancipação, não ofendeu o princípio da igualdade de voto, consagrado no art. 14 e inc. I da Carta Federal, que nada tem a ver com valor proporcional de cada voto.(RE 163.727, Rel. Min. Ilmar Galvão, julgamento em 7-4-94, DJ de 20-4-01)B - CORRETA!!As condições de elegibilidade (CF, art. 14, § 3º) e as hipóteses de inelegibilidade (CF, art. 14, § 4º a 8º), inclusive aquelas decorrentes de legislação complementar (CF, art. 14, § 9º), aplicam-se de pleno direito, independentemente de sua expressa previsão na lei local, à eleição indireta para Governador e Vice-Governador do Estado, realizada pela Assembléia Legislativa em caso de dupla vacância desses cargos executivos no último biênio do período de governo.(ADI 1.057-MC, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 20-4-94, DJ de 6-4-01)C - CORRETA!!O STF decidiu que as condições de elegibilidade (CF, art. 14, § 3º) e hipóteses de inelegibilidade (CF, art. 14, § 4º a 9º) aplicam-se de pleno direito à eleição indireta ocasionada pela dupla vacância dos cargos de governador e vice ocorrida no último biênio, independentemente de previsão em lei local (ADI 1.057-MC/20-4-94). Ou seja, não há necessidade de previsão expressa em lei local.D - CORRETA!!Os“vices” poderão ser reeleitos para o mesmo cargo apenas uma vez. Todavia, eles poderão candidatar-se ao cargo do titular, mesmo se o tiverem substituído no curso do mandato. Ou seja, se a pessoa foi eleita por duas vezes seguidas para o cargo de vice-governador não poderá reeleger-se como vice mais umavez, mas pode candidatar-se ao cargo de governador, mesmo se durante o segundo mandato de vice tiver sucedido o titular.E- ERRADA!!Caso seja reconhecido que houve separação de fato antes do início do mandato do titular, mesmo que a sentença de divórcio seja proferida no curso deste, estará afastada a inelegibilidade reflexa (§7° do art. 14).Com efeito, o STF decidiu que não se aplicaria a referida inelegibilidadea candidato separado de fato da filha do então prefeito, já que no caso concreto o reconhecimento judicial dessa separação de fato se deu antes do período vedado, não importando que a sentença de divórcio tenha sido proferida no curso do mandato do ex-sogro (RE 446.999, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 28-6-05).
  • Acho importante adicionar que existe pronunciamento em sentido contrário ao conteúdo da letra "E"" no próprio STF!
    Vejam o informativo nº 522, que julgou os RE 433460/PR e RE 446999/PE em 01/10/2008. Nele o Prefeito havia sido eleito para o período de 1997 a 2000 e reeleito para o período de 2001 a 2004 e sua ex-cônjuge havia sido eleita Vereadora para o período de 2005 a 2008. No caso, a separação de fato ocorrera em 2000, a judicial em 2001 e o divórcio ocorreu em 2003, mas mesmo assim ela foi considerada inelegível pelo PLENO!!
    Já existe até súmula vinculante sobre a questão!!
    Súmula vinculante nº 18: A dissolução da sociedade conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no §7º do artigo 14 da Constituição Federal.
  • Alguém sabe a jurispridência aplicável à letra b ?
    Desde já obrigada.
    Fiquem todos com Deus.
  • Sobre a letra B, creio que seria necessário lei complementar para veicular qualquer hipótese de inelegibilidade... não vejo como TSE e STF tenham decidido de outra forma :(
  • acho que o entendimento do colega João Vicente está equivocado sobre o erro da alternativa "E". Segundo o exemplo citado por ele, o prefeito exerceu o cargo de 1997 a 2004. A separação de fato ocorreu em 2000, durante o exercício do cargo, logo, incide a causa de inexegibilidade. Entendo também que a eleição em que a ex-conjuge concorria ocorrera em 2004, enquanto o ex-companheiro ainda era prefeito, e a candidata não tentava a reeleição, logo, sua inexegibilidade é latente!!
  • Concordo com você, andreia.
    concurseira e Jonathan, tanto a SUCESSÃO quanto a SUBSTITUIÇÃO são casos de efetivo exercício do mandato.
    Não é isso que diz o Art. 14, §5°? (O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subseqüente.)
    Por isso, vejo uma possibilidade de recurso, pois estariam incorretas as letras D e E.
    Quem discordar que se manifeste!
    Que DEUS nos guie!
  • Ivanilson...
    Errei essa questão por pensar exatamente igual a vc.
    Salvo tenha alguma jurisprudência entendendo que em caso de "substituição" não se aplica tal regra, a questão tem duas respostas incorretas.
  • Colegas, essa é uma questão bizonha. Não tanto quanto ao gabarito (letra "E"), mas quanto à assertiva "B". Eu achei o texto de difícil intepretação e que realmente exige conhecimento mais profundo da jurisprudência do STF.
    A alternativa "B" diz, na verdade, que o fato de lei ordinária federal, em obediência ao princípio da fidelidade partidária, sancionar a dupla filiação com a nulidade das duas filiações é hipótese de inelegibilidade prevista na Constituição Federal. De acordo com o STF, é, sim.
    Segue o julgado que fundamentou a questão:

    "EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PARTIDOS POLÍTICOS. DUPLA FILIAÇÃO. REGULAÇÃO LEGAL DA RELAÇÃO ENTRE DOIS OU MAIS PARTIDOS. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE PARTIDÁRIA. IMPROCEDÊNCIA. Ação direta de inconstitucionalidade que impugna o texto "fica configurada dupla filiação, sendo ambas consideradas nulas para todos os efeitos", constante do art. 22 da Lei 9.096/1995. A autonomia partidária não se estende a ponto de atingir a autonomia de outro partido, cabendo à lei regular as relações entre dois ou mais deles. A nulidade que impõe o art. 22 da Lei 9.096/1995 é conseqüência da vedação da dupla filiação e, por conseqüência, do princípio da fidelidade partidária.Filiação partidária é pressuposto de elegibilidade, não cabendo afirmar que a lei impugnada cria nova forma de inelegibilidade. Ação direta julgada improcedente"


  • Gente, a CESPE bota umas pegadinhas.... Mesmo que a separação de fato se desse no curso do mandato a questão ainda assim seria incorreta, pois ela fala que o candidato seria inelegível. O que só ocorreria na circunscrição do sogro, ou seja para prefeito e vereador, mas ele teria elegibilidade para os demais cargos...
  • A letra "D" está certa.

    Muito embora na CF/88, art.14, par. 5º se fale em SUBSTITUÍDO ou SUCEDIDO, o STF decidiu, no caso Geraldo Alckimin, que o que conta é a sucessão, diferenciando assim sucessão de substituição, pois na sucessão o sucessor teve a capacidade plena de ações inerentes ao cargo.

    Segue o julgado!


    Art. 14, § 5º da CF e Reeleição
    A Turma manteve acórdão do TSE que, aplicando a orientação consubstanciada na Resolução 21.026/2002 daquela Corte, entendera que Vice-Governador eleito por duas vezes consecutivas, que sucede o titular no segundo mandato, pode reeleger-se ao cargo de Governador, por ser o atual mandato o primeiro como titular do Executivo estadual. Sustentava-se, na espécie, ofensa ao art. 14, § 5º, da CF ("O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subseqüente."), sob a alegação de que o recorrido seria inelegível para o terceiro mandato subseqüente, haja vista que, eleito duas vezes para o cargo de Vice-Governador, tendo substituído o Governador no primeiro mandato e o sucedido no segundo, não poderia pleitear a reeleição. Diferenciando substituição de sucessão, esta pressupondo vacância e aquela, impedimento do titular, rejeitou-se a alegada violação, tendo em conta que o recorrido somente exercera o cargo de Governador, em sua plenitude, em sucessão ao titular, quando cumpria o segundo mandato eletivo, sendo possível sua candidatura para um segundo mandato de Governador. Leia o inteiro teor do voto do relator na seção Transcrições deste Informativo.
    RE 366488/SP, rel. Min. Carlos Velloso, 4.10.2005. (RE-366488)

  • É, Rodrigo, o DIEGO RODRIGUES nos corrigiu.

    Realmente, é caso de jurisprudência do STF (bem característico da CESPE).

    Valeu, DIEGO RODRIGUES pelo esclarecimento.

  • Observações:

     

    Assertiva d está correta.

     

     A assertiva explica que o vice só sucedeu o governador em 1 mandato. No outro, apenas substituiu, ou seja, foi temporário. Por esta razão, é como se o vice só tivesse tido 1 mandato, sendo elegível.

     

    Corrobora Nathália Masson:

    "Os Vices (reeleitos ou não), podem pleitear o cargo do titular na próxima eleição, mesmo que no curso do mandato o tenham substituído (em situações de impedimentos temporários). No entanto, se ocorrer a vacância (impossibilidade definitiva de exercer a função) do cargo do titular, o Vice assumirá o cargo de forma definitiva, assim, este será considerado seu primeiro mandato no cargo, de forma que nas eleições seguintes poderá pleitear a única reeleição admitida."

     

    Assertiva e está incorreta.

     

    "(...) deve-se destacar hipótese em que a separação de fato se consolida antes do início do mandato eletivo pelo chefe do Executivo, ainda que o divórcio seja posterior (ocorra no curso do mandato). Neste caso não há que se falar em continuidade política de um mesmo grupo familiar, de modo que o ex-cônjuge poderia se candidatar.

     

    Caso relevante:

     

    O enunciado da Súmula 18 do STF não se aplica aos casos de extinção do vínculo conjugal pela morte de um dos cônjuges. "Afinal, a morte, além de fazer desaparecer o 'grupo político familiar', impede que os aspirantes ao poder se beneficiem de eventuais benzesses que o titular poderia proporcionar."

     

    Fonte: Manual de Direito Constitutional, Nathália Masson, 2016, págs. 410-414.

  • ESSA É DAQUELAS QUE, SE NÃO SOUBER, DEIXA EM BRANCO! 

  • Acho que a letra E está aplicada nas inelegibilidade relativas por motivos de casamento. Nesse caso, afeta a exigibilidade de terceiros(cônjuge, parentes consanguineos ou afins até o 2° grau ou por adoção) relacionados a chefe do executivo em seu território de jurisdição. Fui por esse raciocínio e acertei a questão. Corrijam-me, se eu estiver errado.