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ID
2593867
Banca
COPEVE-UFAL
Órgão
MPE-AL
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Não é hipótese de licitação dispensável, na forma da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, Lei de Licitações e Contratos:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito E

     

    Lei 8666/93:

     

    Art. 24.  É dispensável a licitação: 

     

     I - para obras e serviços de engenharia de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente;

  • Gabarito = E)

     

    Lei 8666/93

     

    Art. 24.  É dispensável a licitação: 

    ----------------------------------------------------------

    [alternativa a)] 

     

    XXX - na contratação de instituição ou organização, pública ou privada, com ou sem fins lucrativos, para a prestação de serviços de assistência técnica e extensão rural no âmbito do Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária, instituído por lei federal.     

    ---------------------------------------------------------- 

    [alternativa b)]

     

    XXII - na contratação de fornecimento ou suprimento de energia elétrica e gás natural com concessionário, permissionário ou autorizado, segundo as normas da legislação específica;

    ---------------------------------------------------------- 

    [alternativa c)]

     

    XVII - para a aquisição de componentes ou peças de origem nacional ou estrangeira, necessários à manutenção de equipamentos durante o período de garantia técnica, junto ao fornecedor original desses equipamentos, quando tal condição de exclusividade for indispensável para a vigência da garantia

    ---------------------------------------------------------- 

    [alternativa d)] 

     

    XIII - na contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, ou de instituição dedicada à recuperação social do preso, desde que a contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos;

    ---------------------------------------------------------- 

    [alternativa e)]   

     

     I - para obras e serviços de engenharia de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso I do artigo anterior, desde que NÃO se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente.

    ----------------------------------------------------------

     

     

  • Qual o erro da C?

  • Trata-se de questão que se limitou a exigir a memorização do texto frio da lei, no caso, mais precisamente, do rol de hipóteses previsto no art. 24 da Lei 8.666/93.

    Tendo isto em mente, vejamos as opções:

    a) Certo:

    Cuida-se da hipótese de licitação dispensável constante do inciso XXX, cuja transcrição vai a seguir:

    "XXX - na contratação de instituição ou organização, pública ou privada, com ou sem fins lucrativos, para a prestação de serviços de assistência técnica e extensão rural no âmbito do Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária, instituído por lei federal." 

    b) Certo:

    Trata-se do caso elencado no inciso XXII do art. 24, que abaixo reproduzo:

    "XXII - na contratação de fornecimento ou suprimento de energia elétrica e gás natural com concessionário, permissionário ou autorizado, segundo as normas da legislação específica;"

    c) Certo:

    A presente alternativa tem amparo na hipótese descrita no inciso XVII, de seguinte redação:

    "XVII - para a aquisição de componentes ou peças de origem nacional ou estrangeira, necessários à manutenção de equipamentos durante o período de garantia técnica, junto ao fornecedor original desses equipamentos, quando tal condição de exclusividade for indispensável para a vigência da garantia;"

    d) Certo:

    Esta opção corresponde, ipsis literis, ao caso versado no inciso XIII. Confira-se:

    "XIII - na contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, ou de instituição dedicada à recuperação social do preso, desde que a contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos;"

    e) Errado:

    O equívoco inserido na presente opção consistiu na indevida supressão da palavra "não" do teor do inciso I do referido art. 24, o que altera completamente o sentido da norma, tornando a alternativa incorreta, é claro.

    No ponto, confira-se a verdadeira redação do sobredito preceito legal:

    "I - para obras e serviços de engenharia de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente;"

    Eis aí, pois, a alternativa a ser assinalada.


    Gabarito do professor: E
  • Lembrando que os valores dos incisos I e II do artigo 23 foram atualizados!!


    Art. 23

    I

    a) 330 mil

    b) até 3,3 milhões

    c) acima de 3,3 milhões

    II

    a) 176 mil

    b) 1.430.000,00

    c) acima de 1.430.000,00

  • Gabarito E.

  • ART, 24 É dispensável a licitação:

    I - para obras e serviços de engenharia de valor até R$ 15.000,00 (quinze mil reais), desde que NÃO se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente.

    Art. 23. As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação:

    I – para obras e serviços de engenharia:

    a) convite – até R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais); 10% DESSE VALOR

  • Art. 24.  É dispensável a licitação: 

     

     I - para obras e serviços de engenharia de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a" (33mil), do inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente;

    33mil é o valor atualzado.

    Para o inciso II do art 24 , o valor atual é de 17.600,00.