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ID
2593882
Banca
COPEVE-UFAL
Órgão
MPE-AL
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação aos convênios administrativos, na forma disciplinada na Lei de Licitações e Contratos, Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito "C"

    Lei 8.666/93

    Art. 116.  Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração.

    § 1o  A celebração de convênio, acordo ou ajuste pelos órgãos ou entidades da Administração Pública depende de prévia aprovação de competente plano de trabalho proposto pela organização interessada, o qual deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

    I - identificação do objeto a ser executado;

    II - metas a serem atingidas;

    III - etapas ou fases de execução;

    IV - plano de aplicação dos recursos financeiros;

    V - cronograma de desembolso;

    VI - previsão de início e fim da execução do objeto, bem assim da conclusão das etapas ou fases programadas;

    VII - se o ajuste compreender obra ou serviço de engenharia, comprovação de que os recursos próprios para complementar a execução do objeto estão devidamente assegurados, salvo se o custo total do empreendimento recair sobre a entidade ou órgão descentralizador.

    § 2o  Assinado o convênio, a entidade ou órgão repassador dará ciência do mesmo à Assembléia Legislativa ou à Câmara Municipal respectiva.

  • Resposta aos erros do item "D" e "E":

    Art. 116:
    ITEM D  § 4o  Os saldos de convênio, enquanto não utilizados, serão obrigatoriamente aplicados em cadernetas de poupança de instituição financeira oficial se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, quando a utilização dos mesmos verificar-se em prazos menores que um mês.

    ITEM E  § 6o  Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do convênio, acordo ou ajuste, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos à entidade ou órgão repassador dos recursos, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias do evento, sob pena da imediata instauração de tomada de contas especial do responsável, providenciada pela autoridade competente do órgão ou entidade titular dos recursos.

  • Eis os comentários pertinentes a cada assertiva, devendo-se identificar a única acertada:

    a) Errado:

    Na realidade, o que a Lei 8.666/93 prevÊ, em seu art. 116, §1º, é que a celebração do convênio, acordo ou ajuste pelos órgãos ou entidades da Administração Pública fica na dependência de aprovação prévia de competente plano de trabalho, e não de plano de ação, a ser proposto pela organização interessada.

    No ponto, confira-se o citado dispositivo legal:

    "Art. 116.  Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração.

    § 1o  A celebração de convênio, acordo ou ajuste pelos órgãos ou entidades da Administração Pública depende de prévia aprovação de competente plano de trabalho proposto pela organização interessada, o qual deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:"


    b) Errado:

    A rigor, as informações sobre metas a serem atingidas deve estar presente no respectivo plano de trabalho, e não no contrato de gestão, conforme erroneamente aduzido nesta alternativa. É ler, a propósito, o que diz o §1º, inciso II, do citado art. 116:

    "§ 1o  A celebração de convênio, acordo ou ajuste pelos órgãos ou entidades da Administração Pública depende de prévia aprovação de competente plano de trabalho proposto pela organização interessada, o qual deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

    (...)

    II - metas a serem atingidas; "


    c) Certo:

    A presente alternativa encontra respaldo expresso na regra contida no §2º do referido art. 116, que assim estabelece:

    "§ 2o  Assinado o convênio, a entidade ou órgão repassador dará ciência do mesmo à Assembléia Legislativa ou à Câmara Municipal respectiva."

    Logo, em se tratando de reprodução literal da norma, é claro que não há equívocos a serem apontados.

    d) Errado:

    O sutil equívoco em que incorreu esta alternativa consiste na afirmativa de que a aplicação dos saldos deveria ocorrer em instituição financeira situada no território nacional, quando, na realidade, a lei estabelece que deve se tratar de instituição financeira oficial. É o que se extrai da leitura do §4º do mencionado art. 116:

    "§ 4o  Os saldos de convênio, enquanto não utilizados, serão obrigatoriamente aplicados em cadernetas de poupança de instituição financeira oficial se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, quando a utilização dos mesmos verificar-se em prazos menores que um mês."

    e) Errado:

    Esta alternativa aborda o tema versado no §6º do mesmo art. 116 da Lei 8.666/93, sendo que erro restringe-se ao prazo verdadeiramente estabelecido na lei, que não é de 60 dias, tal como incorretamente consta desta opção "e", mas sim de apenas 30 dias.

    Confira-se:

    "§ 6o  Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do convênio, acordo ou ajuste, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos à entidade ou órgão repassador dos recursos, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias do evento, sob pena da imediata instauração de tomada de contas especial do responsável, providenciada pela autoridade competente do órgão ou entidade titular dos recursos."


    Gabarito do professor: C
  • RESPOSTA C

    A) a celebração de convênio, acordo ou ajuste pelos órgãos ou entidades da Administração Pública depende de prévia aprovação de competente plano de ação proposto pela organização interessada.

    >>A celebração de convênio pelos órgãos ou entidades da administração pública depende de prévia aprovação de um documento proposto pela organização interessada. Tal documento é intitulado A) plano de trabalho.

    B) a informação sobre as metas a serem atingidas é elemento que deverá estar contido no contrato de gestão a ser proposto pela organização interessada.

    >>§ 1, A celebração de convênio, acordo ou ajuste pelos órgãos ou entidades da Administração Pública depende de prévia aprovação de competente plano de trabalho proposto pela organização interessada, o qual deverá conter, no mínimo, as seguintes informações: [...] II - metas a serem atingidas;

    C) assinado o convênio, a entidade ou órgão repassador dará ciência dele à Assembléia Legislativa ou à Câmara Municipal respectiva.

    >>Art. 116. Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração. § 2, Assinado o convênio, a entidade ou órgão repassador dará ciência do mesmo à Assembléia Legislativa ou à Câmara Municipal respectiva.

    D) os saldos de convênio, enquanto não utilizados, serão obrigatoriamente aplicados em cadernetas de poupança de instituições financeiras localizadas no território nacional, se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, quando a utilização deles verificar-se em prazos menores que um mês.

    >>"§ 4o Os saldos de convênio, enquanto não utilizados, serão obrigatoriamente aplicados em cadernetas de poupança de instituição financeira oficial se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, [...]

    E) quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do convênio, acordo ou ajuste, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos à entidade ou órgão repassador dos recursos, no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias do evento, sob pena da imediata instauração de tomada de contas especial do responsável, providenciada pela autoridade competente do órgão ou entidade titular dos recursos.

    >>§ 6 Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do convênio, acordo ou ajuste, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos à entidade ou órgão repassador dos recursos, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias do evento, [...]

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